RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2013

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 1 21/03/2013 22/03/2013 ALTERADO
Ementa

Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/2013

Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 21 de março de 2013;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem não compreendida no regime remuneratório do subsídio;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito;

CONSIDERANDO a previsão na Consolidação Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o exercício financeiro de 2013, que contempla a concessão do auxílio-alimentação para Magistrados;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará em efetivo exercício, a ser pago em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais) para cada magistrado.

§ 1º. Para fins do pagamento do auxílio-alimentação considerar-se-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis.

§ 2º. Nos casos em que o vínculo com a instituição implementar-se após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções da magistratura, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.

Art. 2º. O pagamento do benefício de que trata o artigo primeiro deverá ser implementado a partir de 1º de março de 2013, devendo ser pago juntamente com o subsídio do magistrado.

Art. 2º. O benefício de que trata o artigo primeiro deverá ser pago juntamente com o subsídio do magistrado. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2014, de 11.12.2014)

Art. 3º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, portanto:

I – não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II – não é considerado rendimento tributável;

III – não se incorpora ao subsídio, proventos ou à pensão, bem como não é computado para efeito do cálculo de gratificação natalina e outras vantagens.

Art. 4º. Não será pago o auxílio-alimentação para os magistrados:

I – em gozo de férias ou licenças;

II – em afastamento não remunerado;

III – afastados das funções judicantes por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

IV – em disponibilidade remunerada;

V – à disposição de outro órgão.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que estiverem no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente constituídas, tampouco àqueles convocados para atuarem como auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, da ESMEC e Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que estiverem no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente constituídas, tampouco aos convocados para atuarem como auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência da Corregedoria da Justiça, inclusive de outros Tribunais, da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) e Diretor do Fórum da Capital. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 10/2015, de 11.06.2015)

Art. 5º. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será feita anualmente, por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, valores adotados em outros órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da publicação da Resolução nº 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 14/2014, de 11.12.2014)

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Gladyson Pontes
Desª. Sérgia Maria Mendonça Miranda (Desembargadora convocada )

Texto Original

Institui o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará no efetivo exercício dos respectivos cargos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 21 de março de 2013;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a possibilidade de os Magistrados auferirem auxílio-alimentação, vantagem não compreendida no regime remuneratório do subsídio;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 133 do CNJ, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre a carreira da Magistratura e a do Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º da Constituição Federal, bem assim a autoaplicabilidade do mencionado preceito;

CONSIDERANDO a previsão na Consolidação Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para o exercício financeiro de 2013, que contempla a concessão do auxílio-alimentação para Magistrados;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o auxílio-alimentação para os membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará em efetivo exercício, a ser pago em pecúnia, de caráter indenizatório, no valor mensal de R$ 837,00 (oitocentos e trinta e sete reais) para cada magistrado.

§ 1º. Para fins do pagamento do auxílio-alimentação considerar-se-á o mês com 22 (vinte e dois) dias úteis.

§ 2º. Nos casos em que o vínculo com a instituição implementar-se após o início do mês, o desligamento ocorrer antes do término do mês, ou houver suspensão do efetivo exercício das funções da magistratura, serão descontadas as importâncias relativas aos dias úteis correspondentes.

Art. 2º. O pagamento do benefício de que trata o artigo primeiro deverá ser implementado a partir de 1º de março de 2013, devendo ser pago juntamente com o subsídio do magistrado.

Art. 3º. O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, e, portanto:

I - não integra a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária;

II - não é considerado rendimento tributável;

III - não se incorpora ao subsídio, proventos ou à pensão, bem como não é computado para efeito do cálculo de gratificação natalina e outras vantagens.

Art. 4º. Não será pago o auxílio-alimentação para os magistrados:

I - em gozo de férias ou licenças;

II - em afastamento não remunerado;

III - afastados das funções judicantes por decisão proferida em processo administrativo disciplinar;

IV - em disponibilidade remunerada;

V - à disposição de outro órgão.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica àqueles que estiverem no exercício de mandato em associações de magistrados legalmente constituídas, tampouco àqueles convocados para atuarem como auxiliares da Presidência, Vice-Presidência, da Corregedoria Geral da Justiça, da ESMEC e Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 5º. A atualização do valor mensal do auxílio-alimentação será feita anualmente, por ato próprio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por base a variação acumulada de índices oficiais, valores adotados em outros órgãos públicos e a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Tribunal de Justiça.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de março de 2013.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desª. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Gladyson Pontes
Desª. Sérgia Maria Mendonça Miranda (Desembargadora convocada )