RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 8 03/07/2014 07/07/2014 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a prorrogação da vigência da redução dos valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidades de atos necessários ao registro de imóveis de programas habitacionais da COHAB-CE.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 08/2014

Dispõe sobre a prorrogação da vigência da redução dos valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidades de atos necessários ao registro de imóveis de programas habitacionais da COHAB-CE.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, ad referendum DO TRIBUNAL PLENO, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 15.381, de 11 de julho de 2013, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reduz em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.

CONSIDERANDO que a referida Lei assegura essa redução até o dia 15 de julho de 2014, e que o seu artigo 2º autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a prorrogar, por igual prazo, a vigência da citada Lei;

CONSIDERANDO o relevante caráter social da matéria a que se refere a mencionada Lei;

CONSIDERANDO a exposição por parte do Governo do Estado do Ceará no sentido de que o período de 12 (doze) meses não foi suficiente para o êxito do programa de regularização fundiária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, por 01 (um) ano, a vigência da redução de que trata o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.381/2013, a contar do dia 15 de julho de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 de julho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva – Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Jucid Peixoto do Amaral ( Des. Convocado)
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda (Desa. Convocada)
Des. Francisco Gomes de Moura (Des. Convocado)

Texto Original

Dispõe sobre a prorrogação da vigência da redução dos valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidades de atos necessários ao registro de imóveis de programas habitacionais da COHAB-CE.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, ad referendum DO TRIBUNAL PLENO, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 03 de julho de 2014;

CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 15.381, de 11 de julho de 2013, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reduz em 70% (setenta por cento) os valores dos emolumentos, parcelas do FERMOJU e selos de autenticidade de atos necessários ao registro de imóveis devidos pelos beneficiários de programas habitacionais nos quais a Companhia de Habitação do Ceará COHAB-CE, em liquidação, figure a qualquer título.

CONSIDERANDO que a referida Lei assegura essa redução até o dia 15 de julho de 2014, e que o seu artigo 2º autoriza o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a prorrogar, por igual prazo, a vigência da citada Lei;

CONSIDERANDO o relevante caráter social da matéria a que se refere a mencionada Lei;

CONSIDERANDO a exposição por parte do Governo do Estado do Ceará no sentido de que o período de 12 (doze) meses não foi suficiente para o êxito do programa de regularização fundiária do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar, por 01 (um) ano, a vigência da redução de que trata o artigo 1º da Lei Estadual nº 15.381/2013, a contar do dia 15 de julho de 2014.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 03 de julho de 2014.

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Jucid Peixoto do Amaral ( Des. Convocado)
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda (Desa. Convocada)
Des. Francisco Gomes de Moura (Des. Convocado)