RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2015

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 26/02/2015 02/03/2015 VIGENTE
Ementa

Inclui o processamento e o julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem nas competências das 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2015

Inclui o processamento e o julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem nas competências das 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2015,

CONSIDERANDO o avanço da adoção da arbitragem no país e o grau de complexidade que a matéria envolve, com o consequente aumento significativo dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem como meio eficiente das soluções de conflitos;

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de ser partícipe e incentivador dessa forma alternativa de solução de conflitos, sendo a especialização do juiz uma forma de agilização processual;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à META 2 para 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de atribuir a duas varas cíveis, dentre as existentes na capital, a competência de processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem:

CONSIDERANDO as disposições do Parágrafo Único do Art. 513 – D do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, acrescentadas pela Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, que delegou competência ao Tribunal de Justiça para disciplinar, por Resolução, as competências das unidades jurisdicionais criadas por este dispositivo;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incluídos nas competências dos Juízes de Direito das 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza o processamento e o julgamento das ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardando-se a devida compensação na distribuição dos feitos.

Art. 2 º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares

Republicada por incorreção

Texto Original

Inclui o processamento e o julgamento dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem nas competências das 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de fevereiro de 2015,

CONSIDERANDO o avanço da adoção da arbitragem no país e o grau de complexidade que a matéria envolve, com o consequente aumento significativo dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem como meio eficiente das soluções de conflitos;

CONSIDERANDO o dever do Poder Judiciário de ser partícipe e incentivador dessa forma alternativa de solução de conflitos, sendo a especialização do juiz uma forma de agilização processual;

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à META 2 para 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça no sentido de atribuir a duas varas cíveis, dentre as existentes na capital, a competência de processar e julgar os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem:

CONSIDERANDO as disposições do Parágrafo Único do Art. 513 - D do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, acrescentadas pela Lei nº 14.407, de 15 de julho de 2009, que delegou competência ao Tribunal de Justiça para disciplinar, por Resolução, as competências das unidades jurisdicionais criadas por este dispositivo;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incluídos nas competências dos Juízes de Direito das 38ª e 39ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza o processamento e o julgamento das ações relativas aos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, resguardando-se a devida compensação na distribuição dos feitos.

Art. 2 º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 26 de fevereiro de 2015.

Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares

Republicada por incorreção