RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2015
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 6 | 07/05/2015 | 08/05/2015 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o processo de progressão e promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará
Dispõe sobre o processo de progressão e promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 07 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir do interstício 01.06.2013 a 31.05.2014;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);
CONSIDERANDO, que ainda não foram fixadas as regras de ascensão para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010, adotar-se-á as disposições da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, a partir do interstício 01.06.2013 a 31.05.2014 até a edição de nova Resolução que disponha sobre os critérios de ascensão funcional.
Art. 2º – As promoções definidas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§ 1º – A partir do interstício definido no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins de promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º – Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
III – maior tempo de serviço público;
IIV – maior idade civil.
§ 3º – Para efeito de promoção por desempenho adotar-se-ão os critérios para a progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2015.
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda – Convocada
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Texto Original
Dispõe sobre o processo de progressão e promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão plenária realizada em 07 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem procedimentos relativos à ascensão funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a partir do interstício 01.06.2013 a 31.05.2014;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 27 e 31, da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que tratam da ascensão funcional dos servidores deste Poder submetidos à ordem jurídica estabelecida pelo novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR);
CONSIDERANDO, que ainda não foram fixadas as regras de ascensão para os servidores regidos pela Lei estadual nº 14.786/2010, adotar-se-á as disposições da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o sistema de Progressão e Promoção funcionais dos servidores do Poder Judiciário Estadual;
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido que, para os efeitos da progressão funcional a que se referem o arts. 27 e 31 da Lei estadual nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, serão aplicadas, excepcionalmente, as disposições constantes da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, a partir do interstício 01.06.2013 a 31.05.2014 até a edição de nova Resolução que disponha sobre os critérios de ascensão funcional.
Art. 2º – As promoções definidas no art. 27 da Lei estadual nº 14.786/2010, corresponderão a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes das últimas referências nas classes A, B e C.
§ 1º – A partir do interstício definido no art. 1º desta Resolução, serão adotados os critérios de antiguidade e desempenho para fins de promoção a que se refere o caput deste artigo, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento) por antiguidade, posicionando-se os servidores, nesta hipótese, em ordem cronológica decrescente para efeito de classificação.
II – 50% (cinquenta por cento) por desempenho.
§ 2º – Ocorrendo empate na concorrência para a promoção prevista neste artigo, adotar-se-ão, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – maior tempo na referência;
II – maior tempo de serviço no Poder Judiciário estadual;
III – maior tempo de serviço público;
IIV – maior idade civil.
§ 3º – Para efeito de promoção por desempenho adotar-se-ão os critérios para a progressão, os quais estão estabelecidos nos arts. 6º ao 12, exceto o art. 11, constantes da Seção I do Capítulo II da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.
Art. 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de maio de 2015.
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes, Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Sales Neto
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda - Convocada
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite