RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 03/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 3 | 07/04/2016 | 08/04/2016 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação das substituições de Juízes de Direito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação das substituições de Juízes de Direito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão Plenária realizada em 07 de abril de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das substituições de Juízes de Direito na Comarca de Fortaleza, nas hipóteses de férias, impedimentos, licenças, convocações e ausências.
RESOLVE:
Art. 1º. As substituições de magistrados na Comarca de Fortaleza, nas hipóteses de férias, licenças médicas por período inferior a trinta (30) dias, impedimentos, suspeições e ausências, se dará nos termos no art. 100, II, da Lei 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), devendo a comunicação da ocorrência que enseja a substituição de magistrado ser realizada por ato do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 2º. A designação de Juízes Auxiliares estará restrita às hipóteses de vacâncias, licenças médicas por períodos superiores a trinta(30) dias, afastamentos para o exercício de funções administrativas ou convocação por Tribunais, como também para participar de projetos ou programas que tenham por finalidade combater a taxa de congestionamento de processos, cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça ou tenham sido designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. A escala de férias dos Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza não poderá sofrer alteração por interesse próprio do magistrado, cabendo ao Diretor do Fórum, mediante justificativa que atenda ao interesse público, excepcionar a regra, assegurando a não interrupção da prestação jurisdicional e o não adiamento de audiências.
Parágrafo único – O magistrado deverá, considerando a escala anual de férias, evitar designar audiências para o período de afastamento, excepcionadas aquelas inadiáveis, devendo fazer a comunicação prévia ao seu substituto legal.
Art. 4º. Os Juízes de Direito, titulares das varas criadas pela Lei nº 14.407/09 e ainda não instaladas, ficarão, prioritariamente, em regime de auxilio às unidades da sua especialidade, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único – A critério da administração, de forma a evitar prejuízo ao serviço judiciário, os magistrados referidos no caput deste artigo poderão ser designados para auxiliar ou responder no âmbito da coordenadoria da especialidade.
Art. 5º – Para efeito de organização, o acervo das unidades para as quais tenha sido designado Juiz de Direito para auxiliar, será repartido entre ele o o Juiz de Direito titular, cabendo a este os feitos com numeração par e ao Juiz de Direito em auxílio, os de número impar, considerado o algarismo anterior ao hífen.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições.
PUBLLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Texto Original
Dispõe sobre a regulamentação das substituições de Juízes de Direito no âmbito da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em Sessão Plenária realizada em 07 de abril de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das substituições de Juízes de Direito na Comarca de Fortaleza, nas hipóteses de férias, impedimentos, licenças, convocações e ausências.
RESOLVE:
Art. 1º. As substituições de magistrados na Comarca de Fortaleza, nas hipóteses de férias, licenças médicas por período inferior a trinta (30) dias, impedimentos, suspeições e ausências, se dará nos termos no art. 100, II, da Lei 12.342/1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), devendo a comunicação da ocorrência que enseja a substituição de magistrado ser realizada por ato do Juiz Diretor do Fórum.
Art. 2º. A designação de Juízes Auxiliares estará restrita às hipóteses de vacâncias, licenças médicas por períodos superiores a trinta(30) dias, afastamentos para o exercício de funções administrativas ou convocação por Tribunais, como também para participar de projetos ou programas que tenham por finalidade combater a taxa de congestionamento de processos, cumprir metas do Conselho Nacional de Justiça ou tenham sido designados pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 3º. A escala de férias dos Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza não poderá sofrer alteração por interesse próprio do magistrado, cabendo ao Diretor do Fórum, mediante justificativa que atenda ao interesse público, excepcionar a regra, assegurando a não interrupção da prestação jurisdicional e o não adiamento de audiências.
Parágrafo único - O magistrado deverá, considerando a escala anual de férias, evitar designar audiências para o período de afastamento, excepcionadas aquelas inadiáveis, devendo fazer a comunicação prévia ao seu substituto legal.
Art. 4º. Os Juízes de Direito, titulares das varas criadas pela Lei nº 14.407/09 e ainda não instaladas, ficarão, prioritariamente, em regime de auxilio às unidades da sua especialidade, por ato do Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza.
Parágrafo único - A critério da administração, de forma a evitar prejuízo ao serviço judiciário, os magistrados referidos no caput deste artigo poderão ser designados para auxiliar ou responder no âmbito da coordenadoria da especialidade.
Art. 5º - Para efeito de organização, o acervo das unidades para as quais tenha sido designado Juiz de Direito para auxiliar, será repartido entre ele o o Juiz de Direito titular, cabendo a este os feitos com numeração par e ao Juiz de Direito em auxílio, os de número impar, considerado o algarismo anterior ao hífen.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições.
PUBLLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 07 de abril de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos