RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 01/ 2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 1 | 04/02/2016 | 05/02/2016 | REVOGADO |
Ementa
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
(revogada pela Resolução do Órgão Especial nº 26/2017, de 26.10.2017)
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 04 de fevereiro de 2016,
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO o impacto das alterações ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, sua modulação nos autos da ADI nº 4.425QO e a necessidade da adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltada à regular e tempestiva gestão dos pagamentos, inclusive de forma consentânea às regras do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);
CONSIDERANDO a conveniência de condensar os parâmetros normativos relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, a facilitar a compreensão da matéria e otimizar sua aplicação por parte dos interessados;
RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma como segue:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I- aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II- velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III- determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
IV- promover, antes do envio do ofício eletrônico de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação de sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica, após o recebimento do ofício eletrônico de requisição pela Presidência do Tribunal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
I- considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em tramitação processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II- ainda que decorrência do ofício jurisdicional é administrativa a natureza da expedição do ofício eletrônico de requisição de pagamento;
III- denomina-se:
a) SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;
b) SAJSG/Fluxo Precatórios: o sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios e requisições de pequeno valor oriundos dos juízos da execução;
c) portal e-SAJ: o portal de serviços do sistema de automação judicial, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
e) autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e/ou registrados nos sistemas e portal indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
f) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
g) assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, que permita a identificação inequívoca do signatário;
h) endereço eletrônico: o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet para acesso ao sistema SAJSG/Fluxo Precatórios;
i) ofício eletrônico de requisição: o precatório ou a requisição de pequeno valor preenchidos eletronicamente e encaminhados à Assessoria de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando o pagamento de importâncias devidas por ente público;
j) ofício requisitório: expediente encaminhado ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial objeto de precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica, ou de requisição de pequeno valor;
k) indisponibilidade do sistema: situações previstas e regulamentadas pela Portaria nº 1.163, de 9 de julho de 2012 (DJe de 9 de julho de 2012), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
l) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;
m) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, §2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de adiantamento aos portadores de doenças graves e/ou maiores de 60 (sessenta) anos;
n) RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor.
Art. 3º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 4º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I- credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II- beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e, quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais;
b) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
c) juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto;
d) perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que habilitados no juízo da execução, e o espólio, ante a a instauração de processo de inventário judicial.
Art. 5º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.
§1º Aplicam-se a esta Resolução os conceitos e hipóteses de indisponibilidade e manutenção definidos na Portaria nº 1.163/2012 (DJe de 09/07/2012) e suas alterações posteriores.
§2º Não se aplica a regra prevista no artigo anterior à impossibilidade de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor ou, não havendo lei específica, segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor.
§2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada no parágrafo anterior.
§3º Para os fins do parágrafo anterior, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO
Art. 7º Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE.
§1º Fica vedado o envio, recebimento, cadastro e processamento de requisições de pagamento expedidas em meio físico, salvo hipótese de requisições judiciais de pagamento oriundas de outros Tribunais.
§2º Admitida a apresentação de documento em meio físico, a Assessoria de Precatórios promoverá sua digitalização, devendo as peças, após o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento, ser arquivadas provisoriamente até o efetivo pagamento do crédito a elas correspondente.
§3º As requisições judiciais de pagamento que ainda tramitem em meio físico deverão ser transformadas em autos eletrônicos, passando seu processamento a observar o disposto nesta Resolução.
Art. 8º O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária onde tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§1º A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§3º Para fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 9º Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça.
§1º Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.
§2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 10. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ;
III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
IV- natureza do crédito (comum ou alimentar);
V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição;
VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito;
VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei;
XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor originário, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de honorários sucumbenciais, tendo o causídico executado referida verba autonomamente ou em litisconsórcio, tiver direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994), deverá juntar aos autos do processo de execução, antes do envio do ofício eletrônico ao Tribunal, ou a RPV ao ente devedor, o respectivo contrato.
§3º Cumprindo o beneficiário da verba honorária a cautela do parágrafo anterior, o juízo da execução a identificará no ofício eletrônico de requisição, em se tratando de precatório, ou na RPV, mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado.
§4º O procedimento previsto neste artigo será adotado em caso de cessão parcial de crédito e de penhora, no que couber.
§5º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais em sede de precatório ou RPV oriunda de execução de título extrajudicial quando, cumulativamente:
I- existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
II- constar o valor correspondente à verba honorária na planilha de cálculo, em relação à qual promovido o rito executivo.
Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, os juízos da execução dirigirão o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor a fim de que, mediante documento de crédito bancário, seja oportunamente a verba colocada à disposição para pagamento.
Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.
§1º Para os fins da liquidação prevista no inciso III do art. 1º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
§2º O procedimento previsto neste artigo será observado ainda que os cálculos necessários à expedição do precatório tenham sido apresentados pelo exequente em autos de processo de execução de título extrajudicial.
Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações necessárias e validará o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º A análise de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 15 dias da chegada do ofício eletrônico por meio do SAPRE, e implicará no completo e exauriente exame intrínseco e extrínseco das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
§2º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.
§3º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 9º desta Resolução promover novo e regular envio.
Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do ofício eletrônico de requisição:
I- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II- o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
a) a expedição de ofício eletrônico de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedido autônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do beneficiário;
b) verificada a hipótese da alínea anterior, a expedição de ofício eletrônico de requisição em favor do credor originário apenas pelo valor a esse devido;
c) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994);
d) a expedição de ofício eletrônico de requisição, precatório ou RPV, de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida a integral requisição;
III- a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial do processo de execução em sede do qual expedido o ofício eletrônico de requisição, salvo se o interessado demonstrar, junto ao expediente enviado, a prévia e correspondente execução autônoma;
IV- a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia correspondente a honorários sucumbenciais no caso em que a subtração foi determinada expressamente pelo juízo da execução;
V- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, inclusive em caso de erro material;
VI- quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos de cálculo que serviu de base para sua expedição;
VII- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução;
VIII- quando, expedido ofício eletrônico de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, seja expedida RPV;
IX- quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal.
Art. 16. Não se constitui causa para recusa de que trata o artigo anterior:
I- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos do art. 88 desta Resolução;
II- a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Art. 17. A validação do ofício eletrônico de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu recebimento devida e regularmente preenchido e instruído, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os devidos fins, na respectiva lista de débitos do ente público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.
Art. 18. O disposto nos artigos 7º a 10 da presente Resolução não se aplica à RPV a ser expedida pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, ressalvada a hipótese dos arts. 83 e 84 desta Resolução.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 19. A Assessoria de Precatórios, admitido o ofício eletrônico de requisição, promoverá a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão as manifestações técnicas, jurídica e contábil, da Assessoria de Precatórios.
§2º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§3º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente ou à entidade devedora, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.
§5º Observado o disposto no parágrafo anterior, será dada vista dos autos do precatório ao órgão do Ministério Público, que atuará como custos legis.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 20. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo terceiro do artigo anterior será, à vista das informações produzidas em cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, e independentemente de despacho, expedido em 3 (três) vias assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo dele constar:
I- os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle processual competente;
II- a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório;
III- a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho;
IV- o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser feito o depósito da integralidade do valor requisitado;
V- para permitir ao ente devedor o fiel cumprimento do art. 100, § 5º, parte final, da Constituição Federal, o ofício requisitório informará os parâmetros afetos à metodologia de atualização a ser observada para os valores devidos, por ocasião de seu pagamento.
Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação, não sendo o caso de uso de meio eletrônico ou sistema informatizado para remessa ao ente devedor:
a) à entidade devedora, encaminhada por mandado;
b) aos autos do precatório a que o ofício requisitório se referir;
c) ao juízo da execução, para juntada aos autos do processo de origem.
Seção I
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 21. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de seu recebimento válido pela Assessoria de Precatórios.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o responsável à adoção das consequências legais.
Art. 22. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.
Art. 23. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano serão publicados junto ao Diário de Justiça eletrônico o inteiro teor do ofício requisitório apontado no art. 20 da presente Resolução e as respectivas listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.
Art. 24. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I- será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício eletrônico de requisição que atenda ao disposto nos arts. 10 a 17 desta Resolução;
II- a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo ano;
III- precatórios liquidados parcialmente manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II pelo valor do remanescente.
Art. 25. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica pela data, hora, minuto e segundo da apresentação, será pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 26. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§2º À vista do saldo da conta apontada no parágrafo anterior, será providenciada, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a atualização dos créditos a que deve referir-se o depósito.
§3º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos arts. 28 a 31 desta Resolução.
§4º. Fica autorizado, na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta, após liquidação dos precatórios mais antigos.
Art. 27. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, e à vista do disposto no art. 20, inciso V, desta Resolução, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 28. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento que resulte na integral e tempestiva satisfação do débito inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
Art. 29. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais.
§1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I- informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;
II- providenciará a atualização do débito e o cálculo das retenções tributárias devidas em caso de deferimento da medida, apuradas em conformidade com a legislação e normas em vigor;
III- certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§3º Devidamente instruído, a Assessoria de Precatórios providenciará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 5 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente manifestação.
§4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I- homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II- indeferirá o pedido de sequestro se:
a) não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III- deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório mediante uso da ferramenta eletrônica BACENJUD, limitando-se a apreensão ao valor apontado nas planilhas homologadas, com observância das demais regras baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§6º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 27 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento de débito referente a precatório vencido.
§7º Havendo mais de um precatório insolvido em relação a determinado exercício, a apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente não aproveita aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, ficando facultado aos respectivos titulares a adoção de idêntica providência.
Art. 30. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo competente.
Art. 31. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não se devolverão recursos ao ente devedor sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 32. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a data- base até seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Art. 33. O crédito total do precatório deverá ser corrigido, a partir de 25/03/15, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo os precatórios tributários observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Paragrafo único. Quando a data-base for anterior à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, deverá o crédito de precatório ser atualizado observando o parâmetro estabelecido no título executivo e, na omissão, ser aplicado, para o período considerado, o índice constante da Tabela de Indexadores de Precatórios do Tribunal de Justiça, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 34. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros compensatórios após a expedição do precatório.
§1º Nos precatórios expedidos até 1º de julho, não haverá incidência de juros de mora entre a data da expedição e o final do exercício seguinte, desde que nele sejam pagos.
§2º Findo o exercício sem o correspondente pagamento do precatório pelo ente devedor, os juros de mora incidirão a partir da data- base.
Art. 35. Sendo omisso o título exequendo quanto ao percentual de juros moratórios, serão aplicadas as seguintes taxas, de acordo com os períodos previstos em lei, assim considerados:
I- até 10/01/2003, 6% a. a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
II- de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a. a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos, quando será aplicado 6% ao ano, nos termos da antiga redação da Lei nº 9.494/97;
III- a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 36. Não serão objeto de atualização monetária ou pagamento valores requisitados em relação aos quais não verificada prévia execução perante os autos de origem.
Art. 37. Tratando-se de precatório transacionado cujo pagamento não tenha sido possível até o advento do regime especial por culpa exclusiva do credor:
I- não serão devidos juros de mora até a data do surgimento do regime especial, nos casos em que o ente devedor a esse se sujeitar por força de norma constitucional;
II- serão devidos juros de mora a partir do momento em que sujeito o ente devedor ao regime especial, cessando a incidência quando cumulativamente verificado:
a) ser possível a liquidação do precatório, segundo a ordem cronológica de rigor,
b) implementado, pelo credor, o que necessário ao regular pagamento.
Art. 38. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, quando não for possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total devido de forma proporcional entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 39. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública.
Art. 40. Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV (art. 6º, §2º, desta Resolução), e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 41. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 42. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos devidos.
Art. 43. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor originário e beneficiários será retido pela fonte pagadora ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou do crédito em favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 44. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do pagamento.
§1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer referência à quantidade de meses a que se referem os rendimentos percebidos.
§3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de impugnação, e não podendo se atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que se referir o crédito.
§5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 45. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda em acordo com a tabela progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei. Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários.
Art. 46. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 47. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 48. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I- no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III- no regime municipal de previdência:
a) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor, sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução;
b) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo.
Art. 49. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios, salvo quando se tratar de RPV expedida e paga perante o juízo da execução.
Art. 50. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o pagamento do precatório.
Art. 51. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios ou RPV, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da correspondente contribuição patronal.
Art. 52. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF – Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 53. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do precatório ou RPV, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição destes.
Art. 54. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 serão acolhidos caso o ponto controvertido emane da ação judicial originária e não tenha sido objeto de debate ou decisão judicial na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução, desde que também:
I- o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
II- o defeito nos cálculos ou nos critérios utilizados para sua elaboração estejam ligados à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo.
§1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
Art. 55. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
§1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I- parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II- importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III- critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV- matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.
§2º O disposto no parágrafo anterior e seus incisos não impede o encaminhamento, pela parte interessada, de impugnação ou pedido de revisão ao juízo da execução.
Seção IV
Da Liquidação
Art. 56. Disponibilizados recursos na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a posição do credor junto à ordem cronológica do ente devedor, indicando se há registro de obstáculo à liberação integral dos valores depositados em cumprimento ao ofício requisitório.
§1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§2º Havendo razões para a não liquidação da requisição, a Assessoria de Precatórios provisionará o valor atualizado do crédito em conta remunerada, devendo o numerário nela permanecer até que possível o regular pagamento.
§3º Assegurado o respeito à cronologia dos pagamentos com o provisionamento, o Presidente do Tribunal observará, quanto ao precatório seguinte, o disposto nos parágrafos anteriores.
§4º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução, que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§5º Não sendo possível o integral e tempestivo pagamento, o precatório será parcialmente liquidado, cabendo ao credor, em sendo o caso, observar o disposto nos arts. 28 a 31 desta Resolução.
Art. 57. A efetiva liberação de recursos ocorrerá mediante crédito em conta bancária condicionada:
I- à localização do credor originário ou do sucessor aquinhoado conforme escritura particular de partilha, nos termos da lei;
II- à identificação do juízo sucessório por onde tramita o processo de inventário, em favor do qual poderá ser disponibilizado o numerário devido.
§1º Dispensa-se a habilitação do sucessor nos autos do processo de execução na hipótese do inciso II.
§2º Havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência, o pagamento será realizado mediante disponibilização do numerário ao juízo falimentar.
Art. 58. Se de outra forma não dispuser o Conselho Nacional de Justiça, o pagamento será realizado da seguinte forma:
I- tratando-se do crédito principal, mediante transferência bancária para conta do credor ou beneficiário dele titular;
II- tratando-se de honorários, sucumbenciais ou contratuais, na forma do inciso anterior, ou mediante alvará, a ser entregue com recibo firmado pelo próprio beneficiário.
§1º Não tendo o credor prestado as informações necessárias à observância do disposto no inciso I, a Assessoria de Precatórios provisionará em conta própria remunerada o que a ele devido, cessando, no momento da reserva, a contagem de juros de mora.
§2º Apenas excepcionalmente, e conforme acatamento da justificativa apresentada, o pagamento do crédito principal ocorrerá na pessoa do procurador que detenha poderes especiais para dar e receber quitação do precatório.
Art. 59. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, conforme o art. 20 desta Resolução.
Art. 60. Quitado o precatório ainda que parcialmente, ou provisionado seu valor, a Assessoria de Precatórios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicará ao juízo da execução.
Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista de ordem cronológica.
Subseção Única
Do Pagamento da Parcela Prioritária
Art. 61. O credor idoso ou doente grave fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor, ou ao valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
Art. 62. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, nos termos do art. 24, inciso II, desta Resolução.
Art. 63. Por importar em parcial ou total quitação do precatório alimentar, compete à Presidência do Tribunal a decisão sobre o pagamento da parcela prioritária.
Art. 64. O pagamento a que alude esta subseção, se de outra forma não disciplinar o Conselho Nacional de Justiça:
I- é condicionado a pedido do credor originário, por si ou por seu procurador devidamente habilitado;
II- será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos de processos de execução distintos;
III- não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução;
IV- pode autorizar o pagamento em conjunto dos honorários sucumbenciais, desde que, cumulativamente:
a) o advogado beneficiário também conte com idade igual ou superior a 60 anos, ou seja portador de doença grave nos termos do art. 65 desta Resolução;
b) o valor da parcela a antecipar, incluindo o montante de honorários, não ultrapasse o limite de três vezes ao valor da RPV, resultando em quitação do precatório e,
c) haja requerimento expresso nesse sentido pelo interessado.
Art. 65. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da parcela prioritária será autorizado caso comprove contar o credor originário com mais de 60 anos de idade na data do requerimento, ou demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos, originais ou cópias autenticadas, necessários à confirmação da condição alegada, não se exigindo laudo médico oficial para os casos de moléstia elencada neste artigo.
Art. 66. Pode vir a ser beneficiado com o pagamento prioritário o credor originário portador de doença não listada no rol do artigo anterior, desde que comprovada, mediante apresentação do original ou de cópia autenticada, em laudo médico que, cumulativamente:
I- ateste a classificação da doença junto à CID;
II- declare expressamente a gravidade da enfermidade;
III- seja produzido por profissional da medicina especializada oficial.
Art. 67. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, que o deferirá, à vista da comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Art. 68. O pedido deverá ser:
I- realizado eletronicamente, de forma individual, pelo credor interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais, com observância do modelo disponibilizado na página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça;
II- devidamente acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado para a obtenção do pagamento antecipado da fração do precatório;
III- será protocolizado junto ao Portal e-SAJ pelo interessado como processo incidente e na categoria de pedido de providência, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Art. 69. Cumprido o disposto no artigo anterior, e não sendo o caso de imediato indeferimento, a Assessoria de Precatórios certificará nos autos a existência do precatório e sua inscrição junto à lista de credores do ente devedor, apontando, dentre outras informações necessárias, a natureza do crédito requisitado, seu montante, o valor da parcela prioritária a saldar, além de:
I- providenciar o cálculo das retenções tributárias eventualmente devidas, considerado, inclusive, pedido de isenção conforme seção própria desta Resolução;
II- intimar as partes sobre os cálculos e peça de informação produzida, facultando ao ente devedor se manifestar sobre o pleito prioritário e documentos que o acompanham, no prazo de 05 dias.
§1º Decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem manifestação do ente público, será produzido parecer jurídico, após o qual deverão os autos seguir conclusos para decisão.
§2º Independentemente de decisão, ficará sobrestada a análise do pedido de pagamento prioritário enquanto não inscrito o precatório na lista de credores do ente devedor, sendo o exame retomado tão logo passe o precatório apensado a figurar no referido rol.
Art. 70. Deferido o pedido de antecipação da parcela prioritária, o Presidente do Tribunal, à vista do saldo em conta bancária aberta em nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso do esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto ao montante devido.
Parágrafo único. A Assessoria de Precatórios publicará, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, cronograma anual de pagamento dos créditos prioritários deferidos nos termos desta subseção.
Art. 71. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o nome do credor beneficiado deverá ser retirado da lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 72. O pagamento prioritário processado e deferido nos termos desta subseção é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que:
I- o precatório originário é de natureza comum;
II- o pedido não foi realizado pelo credor originário ou procurador habilitado;
III- restar exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária;
IV- for o pedido apresentado por advogado, em relação à parcela de honorários devida, fora do caso previsto no art. 64 desta Resolução.
Seção V
Do Pagamento Mediante Compensação
Art. 73. O precatório poderá ser quitado mediante compensação de valores, conforme regramento legal instituído pela entidade devedora.
Parágrafo único. É inconstitucional a compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI 4.357/DF e 4.425/DF).
Art. 74. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata quitação do crédito requisitado, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.
Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório, quando não ocupar a mais antiga posição na lista de credores, não obstará a cobrança do valor integral da requisição.
Art. 75. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação.
Art. 76. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
TÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 77. Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:
I- sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II- quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III- trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 78. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva.
Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I- tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II- para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
III- servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento da interposição do processo de execução originário.
Art. 79. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor:
I- para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal;
II- quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
Art. 80. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Parágrafo único. Constatando a Assessoria de Precatórios que o objeto do precatório em tramitação poderia ter seu pagamento requisitado mediante RPV, intimará o credor para dizer se tem interesse na conversão perante o juízo da execução, nos termos do artigo antecedente, observando-se, em caso de nova RPV, o disposto no art. 15, inciso VIII, desta Resolução.
Art. 81. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.
§1º Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 82. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o art. 13 desta Resolução.
§2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento.
§3º Caso o crédito objeto da RPV esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar:
I- número de meses (NM) do exercício corrente;
II- número de meses (NM) de exercícios anteriores;
III- valor das deduções da base de cálculo;
IV- valor do exercício corrente;
V- valor de exercícios anteriores.
§4º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, a pedido do juízo da execução.
§5º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I da presente Resolução, sendo:
I- a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil;
II- a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§6º Ressalvada a hipótese do artigo seguinte, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§7º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor.
Art. 83. O juízo da execução expedirá RPV ao Presidente do Tribunal de Justiça quando se sujeitar o ente devedor ao orçamento da União ou de outro Estado da federação, e nas hipóteses em que devedor for conselho de fiscalização profissional ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 84. A expedição da RPV observará, na hipótese do artigo antecedente, a disciplina dos arts. 1º a 18, e arts. 77 a 82 desta Resolução, no que couber.
Art. 85. O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Art. 86. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça:
I- determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro;
II- determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
§1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.
§2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 87. A conta onde realizado o depósito para pagamento da requisição de pequeno valor será remunerada e atualizada conforme as regras definidas pelo Banco Central.
Art. 88. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único. Deixando o beneficiário de juntar o contrato de honorários antes da expedição do precatório, ser-lhe-ão diretamente pagos os honorários contratuais na proporção em que lhe expressamente autorizar o credor.
Art. 89. Ressalvado o disposto no art. § 7º do 82, o pagamento da RPV observará, no que couber, o disposto nos arts. 32 a 55 desta Resolução.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 90. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 91. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I- se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II- se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 92. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 93. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Parágrafo único. Não sendo possível o pagamento integral do precatório, a parcela disponível será consumida com o cumprimento do disposto no caput deste artigo até o limite do valor penhorado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL INSERIDO NO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 94. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, nos termos da norma constitucional em vigência, e em conformidade com o que determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, possuírem, por qualquer de suas entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 97 do ADCT, pagos de acordo com o disposto neste capítulo.
§1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão pagos até o último ano ou exercício vinculado à moratória.
§2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.
Art. 95. Para o pagamento dos precatórios expedidos, a Presidência do Tribunal de Justiça confeccionará uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta.
§1º Fica validado o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, formalizado para permitir o pagamento dos precatórios pelo respectivo Tribunal de origem da requisição.
§2º Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará junto à Presidência do Tribunal de Justiça o Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela Presidência de cada Corte citada no parágrafo anterior, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.
Seção II
Do Comitê Gestor
Art. 96. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I- informar, sempre que necessário, ao Presidente do Tribunal de Justiça o valor atualizado da dívida de precatórios sujeita ao regime especial junto aos demais Tribunais;
II- velar para que ocorra o rateio, proporcional à dívida, dos recursos que ingressarem nas contas especiais do Tribunal de Justiça, e fiscalizar o correto repasse da fração cabível a cada Tribunal;
III- reunir-se periodicamente, sempre que necessário;
IV- auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça:
a) na gestão das contas especiais, sugerindo medidas para a regularização de repasses financeiros, definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF;
b) no recálculo do percentual da receita corrente líquida vinculado ao pagamento das frações da moratória, sempre que se verificar que o percentual observado pela entidade devedora não permitir o pagamento do saldo devedor até o prazo máximo da sobrevida do regime especial;
V- solicitar informações aos órgãos envolvidos na operacionalização do pagamento dos precatórios em regime especial, bem como às entidades devedoras, com finalidade de exercer as competências estabelecidas nos incisos anteriores.
Art. 97. Independentemente da periodicidade dos aportes de responsabilidade dos entes devedores, a sobrevida do regime especial será de até 05 (cinco) exercícios, contados a partir de janeiro do ano de 2016, prazo durante o qual ficará obrigado o ente devedor ao depósito, nas contas especiais, do valor equivalente aos percentuais mínimos ou suficientes de receita corrente líquida (RCL) vinculada ao pagamento de precatórios, nos termos de decisão de modulação proferida junto às ADI 4.357/DF e 4.425/DF, observadas as normas constitucionais em vigência.
Seção III
Da Atualização e do Pagamento dos Precatórios
Art. 98 Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução, especialmente quanto à:
I- atualização monetária;
II- juros de mora;
III- preferências e prioridade no pagamento;
IV- cessão de crédito;
V- penhora de crédito;
VI- revisão de cálculos;
VII- retenção na fonte e seu recolhimento;
VIII- pagamento ao credor;
IX- sequestro de recursos.
Parágrafo único. No regime especial, por força da não aplicação do §5º do art. 100 da Constituição Federal, contam-se juros de mora sobre o crédito a partir da data-base da conta de liquidação.
Seção IV
Da Gestão das Contas Especiais
Art. 99. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que se refere o §2º do art. 95 desta Resolução.
§1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial única, onde ocorrerão os depósitos e de onde se originará o necessário rateio.
§2º Rateados os recursos entre os Tribunais, os valores devidos para o pagamento dos precatórios da entidade federada devedora perante o Tribunal de Justiça serão transferidos à proporção de 50% para cada subconta especial, sendo uma aberta para a realização dos pagamentos em estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências definidas no §1º do art. 100 da Constituição Federal, e outra para pagamento em modalidade distinta.
§3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 100. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 27 desta Resolução.
Parágrafo único. Mantendo os demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor convênios para os fins apontados no caput, firmados antes ou depois do surgimento da Emenda Constitucional nº 62/2009, a Presidência do Tribunal de Justiça solicitará o integral repasse, à conta única indicada no §1º do artigo anterior, dos valores retidos por força desses ajustes, ainda que não existam precatórios expedidos pela Justiça estadual.
Seção V
Da Amortização da Dívida de Precatórios
Art. 101. Conforme decisão de modulação proferida nos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, o ente devedor disponibilizará mensalmente ao Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 2016, durante o período de sobrevida do regime especial, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente ao percentual mínimo e suficiente da receita corrente líquida vinculada ao pagamento de precatórios.
§1º A Presidência do Tribunal de Justiça realizará a cobrança apontada no caput deste artigo pelo valor percentualmente calculado sobre a RCL divulgada no Relatório de Gestão Fiscal por último publicado, sem prejuízo da cobrança das diferenças encontradas ao final do exercício.
§2º Definido o valor da prestação, solicitará a Presidência do Tribunal de Justiça à Secretaria do Tesouro Nacional, ou determinará ao Banco do Brasil, agência setor público, sempre no mês seguinte ao do vencimento, a retenção do numerário correspondente perante os repasses do Fundo de Participação.
§3º Na hipótese de o valor percentual calculado no caput deste artigo se mostrar insuficiente para o pagamento da dívida até final do período de sobrevida da moratória, considerado o saldo total de precatórios vencidos e emitidos no período, a Presidência do Tribunal fará a revisão do percentual devido de modo a viabilizar o integral cumprimento do regime especial no prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Seção VI
Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos
Art. 102. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará:
I- a inclusão da entidade devedora no CEDIN, para fins dos impedimentos previstos no art. 97, § 10, inciso IV, do ADCT;
II- a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade administrativa (art. 97, § 10, inc.
III, ADCT);
III- a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 97, § 10, inc. III, ADCT);
IV- alternativamente, aplicação, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
a) do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 97, § 10, inc. I, ADCT);
b) da retenção de repasses constitucionais, acaso providência ainda não observada (art. 97, § 10, inc. V, ADCT);
c) do efeito liberatório de pagamentos (art. 97, §10, inc. II, ADCT).
Subseção I
Do Sequestro
Art. 103. Para os fins do inciso IV, alínea “a”, do artigo anterior:
I- o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará as medidas adotadas (incisos I a III do artigo anterior) decorrentes da mora, solicitando ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, ou apresente informações;
II- com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, que se pronunciará em até 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
III- com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro, que será realizado por meio da ferramenta BACENJUD;
IV- apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não realização do sequestro, será excluído o ente devedor do CEDIN, com comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 104. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora, observado o art. 31 desta Resolução.
Subseção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 105. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor da parcela em mora.
Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor.
Subseção III
Do Poder Liberatório de Tributos
Art. 106. Para os fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 102, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça conferir ao precatório poder liberatório de crédito tributário de que for titular o ente público em face dos credores dos precatórios (art. 97, § 10, II, ADCT).
I- à vista de requerimento do credor, e em autos próprios, o Presidente do Tribunal de Justiça intimará o representante judicial da entidade devedora para que se manifeste no prazo de 10 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II- com ou sem resposta, será ouvido o Ministério Público, concedendo-lhe prazo de 10 dias, decidindo-se em seguida;
III- deferido o pedido, o Presidente determinará o bloqueio do pagamento do precatório no âmbito do Tribunal de Justiça, sendo calculado o valor líquido disponível e emitida certidão contendo os seguintes elementos:
a) número do precatório;
b) nome, CPF ou CNPJ do beneficiário;
c) nome e CNPJ da entidade devedora;
d) número do processo que originou o precatório;
e) valor líquido disponível do precatório, atualizado até a data de expedição da certidão;
f) assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade judiciária que, por delegação, tiver tal atribuição, por meio eletrônico com certificação digital.
IV- emitida a certidão prevista no inciso anterior ou indeferido o pedido do credor beneficiário, será arquivado o procedimento.
§1º Considera-se valor líquido disponível aquele obtido após a reserva dos valores para pagamento dos tributos incidentes sobre o precatório e dos demais valores já registrados, tais como a cessão parcial, penhora e honorários contratuais.
§2º A certidão prevista no inciso III deste artigo deverá ser apresentada à entidade devedora para que, em processo administrativo tributário próprio, efetue a compensação e baixa dos tributos já lançados, devidos pelo credor beneficiário.
§3º A certidão deverá conter mecanismos para aferição de sua autenticidade.
Art. 107. Utilizado total ou parcialmente o valor constante da certidão, ficará o Tribunal de Justiça no aguardo da respectiva comunicação para que seja desbloqueado o precatório, prosseguindo quanto ao valor remanescente não utilizado ou reservado, sem alteração da posição na ordem cronológica.
§1º A compensação será considerada como pagamento realizado, devendo ser registrado pelo valor e data em que efetuada junto ao órgão fazendário.
§2º Utilizado o valor total disponível para compensação, não restando valor remanescente além dos relativos às retenções legais na fonte, quando disponibilizados tais valores pela entidade devedora, o próprio Tribunal providenciará os recolhimentos legais, dando baixa no precatório pelo pagamento integral, comunicando tal fato ao juízo da execução, para fins do art. 924, II, do CPC.
Seção VII
Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial
Art. 108. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria, com observância dos efeitos da modulação dos efeitos do julgamento nas ADI nº 4.425/DF e 4.357/DF e das normas constitucionais em vigência.
§1º Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
§2º Inexistindo lei própria definindo os critérios e a forma de realização dos acordos diretos, o saldo da respectiva subconta especial responderá também pelos pagamentos segundo a ordem cronológica.
Subseção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 109. Os pagamentos em ordem cronológica observarão as disposições anteriores desta Resolução, no que couber.
§1º À vista do saldo da respectiva subconta, a Assessoria de Precatórios providenciará a atualização, a reserva de todos os precatórios cuja liquidação se mostrar possível e a intimação das partes sobre o cálculo de atualização.
§2º A reserva apontada no parágrafo anterior independerá de despacho da Presidência do Tribunal de Justiça, e constará de expediente assinado pelo Assessor-chefe e endereçado ao Banco gestor.
§3º Ao providenciar a atualização do precatório, deverá a Assessoria de Precatórios providenciar expedição de mandado para localização do credor e para intimação visando apresentação dos dados bancários indispensáveis ao pagamento.
§4º Cumpridas as providências anteriores, autos só deverão ir conclusos à Presidência:
I- após informação sobre a inexistência de pendências e apresentação de todas as informações necessárias, para fins de pagamento do precatório, inclusive se de forma parcial;
II- para destrame de impugnação ou pedido de revisão, devidamente instruído e informado;
III- para a solução de outras pendências relevantes, inclusive a manutenção do valor do crédito em reserva, no aguardo do cumprimento de providência a cargo das partes.
Art. 110. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.
Art. 111. Serão também realizados pagamentos conforme a estrita ordem cronológica dos precatórios com o valor da conta especial destinada a outras modalidades em caso de não realização, pelo ente devedor, da opção de pagamento distinta da cronologia.
Subseção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 112. Em cumprimento à decisão de modulação junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, admite-se o acordo direto como modalidade válida e excepcional de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, durante o período de sobrevida deste.
§1º O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.
§2º Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do Tribunal de Justiça, à luz das determinações do Supremo Tribunal Federal e disposições constitucionais pertinentes, nos limites da disponibilidade da subconta especial denominada “demais modalidades”.
Art. 113. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:
I- insuficiente o saldo da conta especial “demais modalidades” para pagamento integral, e em única parcela, da transação;
II- não comprovado o respeito, no momento da apresentação de proposta da transação, à ordem cronológica dos créditos e aos princípios da moralidade e impessoalidade;
III- restar o pedido de pagamento mediante acordo direto sobre o precatório indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
IV- concedido deságio superior a 40% do crédito atualizado, ou se não acordado qualquer percentual de deságio;
V- firmado por interessado que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário falecido, nos termos da lei substantiva e processual civil, devidamente habilitado perante o processo originário;
VI- não comprovado o prévio cumprimento das obrigações fiscais, em sendo o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Assessoria de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, informações sobre:
I- o saldo da conta especial referida no § 2º do artigo anterior;
II- o valor integral e atualizado dos precatórios cujo pagamento, segundo cronologia, se mostrar possível com à vista do saldo informado em respeito ao disposto no inciso I.
Seção VIII
Da Extinção do Regime Especial
Art. 114. Vinculados, no momento do cálculo da parcela, ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 115. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 116. Encerrada a moratória, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Assessor-chefe, a prática dos atos de impulso oficial necessária ao adequado processamento dos precatórios e RPV sob sua responsabilidade, promovendo a conclusão dos autos à Presidência do Tribunal apenas quando o andamento do feito requerer prolação de atos administrativos de conteúdo decisório com impacto direto no pagamento dos créditos e na liberação e transferência de recursos sob custódia da unidade a credores, beneficiários, órgãos públicos, tribunais e entes devedores.
§1º O procedimento de reserva de valores em subcontas à disposição da Presidência do Tribunal será praticado pela Assessoria de Precatórios sempre que necessário.
§2º A unidade promoverá revisão anual de suas rotinas e procedimentos visando otimizar o regular e efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.
§3º Compete à Assessoria de Precatórios sugerir à Presidência do Tribunal as alterações necessárias na presente norma, inclusive as decorrentes de inovações sofridas pelo ordenamento jurídico quanto às requisições de pagamento.
Art. 118. Não discriminando a intimação prazo para resposta, esse será de 5 (cinco) dias.
Art. 119. No regime especial, o cumprimento do disposto no art. 98, inciso VIII, desta Resolução observará o seguinte:
I- à vista dos aportes realizados nas contas especiais, a Assessoria de Precatórios atualizará os precatórios da cronologia cuja liquidação restar integralmente assegurada, retirando o nome dos respectivos credores da lista de ordem cronológica onde aguardavam pagamento e anotando, no lugar, a expressão “em pagamento”;
II- os nomes dos credores apontados no inciso anterior constarão de lista de ordem cronológica secundária junto à qual será acompanhado o efetivo processo de liquidação do precatório, que passará a tramitar, para fins de controle, em fluxo eletrônico próprio junto ao sistema SAJ-SG;
III- na lista apontada no inciso II deste artigo constarão informações discriminadas acerca da liquidação do crédito principal e, caso existente, do crédito acessório de cada feito, além de anotações, em campo específico, sobre a pendência que eventualmente impeça a integral quitação;
IV- quitado integralmente, será o precatório, ao final do exercício, definitivamente retirado da lista de ordem cronológica apontada nos incisos I e II deste artigo, passando a integrar a relação de pagamentos realizados;
V- o precatório liquidado parcialmente nos termos deste artigo continuará a figurar na lista apontada no inciso II, até integral quitação;
VI- o procedimento previsto neste artigo não desrespeitará a ordem cronológica tomada pelo precatório junto à lista apontada no inciso I supra, observado o disposto no art. 56 desta Resolução.
Parágrafo único. Visando o efetivo e tempestivo cumprimento do disposto nesta Resolução, fará a Assessoria de Precatórios permanente acompanhamento dos saldos das contas onde realizados os aportes de recursos.
Art. 120. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas no artigo anterior deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Art. 121. A atualização dos cálculos de precatórios e RPV em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando devidas, serão realizadas pela Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária até que haja a efetiva implantação e disponibilização de ferramenta eletrônica própria, a partir do que caberá o encargo à Coordenadoria de Cálculos da Assessoria de Precatórios.
Art. 122. Visando o controle e observância das regras inseridas nesta Resolução, sobretudo as relativas ao indevido fracionamento do valor do processo executivo, os juízos da execução encaminharão à Assessoria de Precatórios, via malote digital, até o 10º dia útil de cada mês, relatório discriminando a expedição de RPV e precatórios sob sua responsabilidade, consoante modelo presente no Anexo II a esta Resolução, acompanhado das cópias necessárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN desenvolverá, no prazo de até 1 (um) ano, programa ou formulário eletrônico que substituirá o envio do relatório e anexos de que trata o caput deste artigo.
Art. 123. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em grau de prioridade.
Art. 124. Para os fins do disposto no art. 7º da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, corresponderá à totalidade dos precatórios exigíveis no exercício:
I- cumprindo o ente devedor o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o valor apontado no ofício requisitório expedido no exercício anterior;
II- estando o ente devedor sujeito à observância de moratória constitucional, o valor total do saldo devedor.
Art. 125. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 126. Os processos de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelos entes devedores a ele sujeitos deverão migrar, no prazo de 60 (sessenta) dias, do sistema onde atualmente tramitam para fluxo próprio junto ao sistema SAJSG/Fluxo Precatórios.
Parágrafo único. A produtividade a ser considerada em relação à Assessoria de Precatórios para quaisquer fins, inclusive aferição da gratificação de alcance de metas criada pela Lei nº 14.786/2010 e regulamentada pela Portaria nº 1.616/2010, será exclusivamente aquela verificada pelo uso do sistema apontado no caput deste artigo.
Art. 127. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 128. Esta Resolução entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 10, de 24 de novembro de 2011, Resolução nº 04, de 9 de março de 2012, e Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2013, todas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos 04 de fevereiro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque – Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
ANEXOS A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 01/ 2016
ANEXO I
(Art. 82, § 5º, da Resolução nº 01/2016)
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ANEXOS A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 01/ 2016
ANEXO II
(Art. 122, caput, da Resolução nº 01/2016)
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Texto Original
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o processamento dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 04 de fevereiro de 2016,
CONSIDERANDO a dinâmica que envolve atualmente os pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor;
CONSIDERANDO o impacto das alterações ocasionadas pela declaração de inconstitucionalidade do regime especial de pagamentos junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, sua modulação nos autos da ADI nº 4.425QO e a necessidade da adequada regulamentação de procedimentos e rotinas de trabalho voltada à regular e tempestiva gestão dos pagamentos, inclusive de forma consentânea às regras do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);
CONSIDERANDO a conveniência de condensar os parâmetros normativos relativos ao processamento e pagamento das requisições judiciais, a facilitar a compreensão da matéria e otimizar sua aplicação por parte dos interessados;
RESOLVE disciplinar, nos termos da presente Resolução, o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma como segue:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I- aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II- velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III- determinar a atualização do crédito devido até a data da expedição, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento ou execução, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
IV- promover, antes do envio do ofício eletrônico de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação de sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório onde tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Parágrafo único. Os deveres processuais apontados nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV serão observados pelo juízo da execução ainda que falecido o credor ou beneficiário, ou extinta a pessoa jurídica, após o recebimento do ofício eletrônico de requisição pela Presidência do Tribunal.
Art. 2º Para os fins desta Resolução:
I- considera-se juiz da execução o magistrado de primeiro grau em exercício na unidade jurisdicional perante a qual em tramitação processo de execução ou de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim como os relatores dos feitos afins de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II- ainda que decorrência do ofício jurisdicional é administrativa a natureza da expedição do ofício eletrônico de requisição de pagamento;
III- denomina-se:
a) SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;
b) SAJSG/Fluxo Precatórios: o sistema de automação judicial de processo eletrônico do segundo grau, utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará para a tramitação de precatórios e requisições de pequeno valor oriundos dos juízos da execução;
c) portal e-SAJ: o portal de serviços do sistema de automação judicial, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
d) meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
e) autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e/ou registrados nos sistemas e portal indicados nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
f) transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
g) assinatura eletrônica: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, que permita a identificação inequívoca do signatário;
h) endereço eletrônico: o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na internet para acesso ao sistema SAJSG/Fluxo Precatórios;
i) ofício eletrônico de requisição: o precatório ou a requisição de pequeno valor preenchidos eletronicamente e encaminhados à Assessoria de Precatórios pelos juízos da execução, requisitando o pagamento de importâncias devidas por ente público;
j) ofício requisitório: expediente encaminhado ao ente devedor comunicando a existência de dívida judicial objeto de precatório, validamente expedido e inscrito em lista cronológica, ou de requisição de pequeno valor;
k) indisponibilidade do sistema: situações previstas e regulamentadas pela Portaria nº 1.163, de 9 de julho de 2012 (DJe de 9 de julho de 2012), da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
l) crédito preferencial: o crédito alimentar, previsto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, em relação ao crédito comum;
m) crédito prioritário: a parcela preferencial citada no art. 100, §2º, da Constituição Federal, em relação ao crédito alimentar previsto no art. 100, § 1º da Constituição Federal, passível de adiantamento aos portadores de doenças graves e/ou maiores de 60 (sessenta) anos;
n) RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor.
Art. 3º O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 4º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I- credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II- beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que, não sendo o exequente, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais e, quando não propuser pedido autônomo de execução, dos honorários sucumbenciais;
b) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
c) juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto;
d) perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
e) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, desde que habilitados no juízo da execução, e o espólio, ante a a instauração de processo de inventário judicial.
Art. 5º O acesso ao SAJSG/Fluxo Precatórios para consulta, peticionamento e movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.
§1º Aplicam-se a esta Resolução os conceitos e hipóteses de indisponibilidade e manutenção definidos na Portaria nº 1.163/2012 (DJe de 09/07/2012) e suas alterações posteriores.
§2º Não se aplica a regra prevista no artigo anterior à impossibilidade de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 6º Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor ou, não havendo lei específica, segundo parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001, respeitado o valor do maior benefício previdenciário em vigor.
§2º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada no parágrafo anterior.
§3º Para os fins do parágrafo anterior, será considerada, por exequente, a conta de liquidação produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO ELETRÔNICO DE REQUISIÇÃO
Art. 7º Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE.
§1º Fica vedado o envio, recebimento, cadastro e processamento de requisições de pagamento expedidas em meio físico, salvo hipótese de requisições judiciais de pagamento oriundas de outros Tribunais.
§2º Admitida a apresentação de documento em meio físico, a Assessoria de Precatórios promoverá sua digitalização, devendo as peças, após o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento, ser arquivadas provisoriamente até o efetivo pagamento do crédito a elas correspondente.
§3º As requisições judiciais de pagamento que ainda tramitem em meio físico deverão ser transformadas em autos eletrônicos, passando seu processamento a observar o disposto nesta Resolução.
Art. 8º O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária onde tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§1º A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Atendimento ao Usuário – SAU, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§3º Para fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 9º Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça.
§1º Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.
§2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 10. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
I- número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ;
III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no inciso II do art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
IV- natureza do crédito (comum ou alimentar);
V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição;
VI- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito;
VII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
VIII- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
IX- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave, na forma da lei;
XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito indicados no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor originário, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§1º O advogado detém a qualidade de beneficiário do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de honorários sucumbenciais, tendo o causídico executado referida verba autonomamente ou em litisconsórcio, tiver direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994), deverá juntar aos autos do processo de execução, antes do envio do ofício eletrônico ao Tribunal, ou a RPV ao ente devedor, o respectivo contrato.
§3º Cumprindo o beneficiário da verba honorária a cautela do parágrafo anterior, o juízo da execução a identificará no ofício eletrônico de requisição, em se tratando de precatório, ou na RPV, mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado.
§4º O procedimento previsto neste artigo será adotado em caso de cessão parcial de crédito e de penhora, no que couber.
§5º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais em sede de precatório ou RPV oriunda de execução de título extrajudicial quando, cumulativamente:
I- existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
II- constar o valor correspondente à verba honorária na planilha de cálculo, em relação à qual promovido o rito executivo.
Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, os juízos da execução dirigirão o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor a fim de que, mediante documento de crédito bancário, seja oportunamente a verba colocada à disposição para pagamento.
Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado, ou no título executivo extrajudicial, e na legislação em vigor.
§1º Para os fins da liquidação prevista no inciso III do art. 1º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado.
§2º O procedimento previsto neste artigo será observado ainda que os cálculos necessários à expedição do precatório tenham sido apresentados pelo exequente em autos de processo de execução de título extrajudicial.
Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações necessárias e validará o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º A análise de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de até 15 dias da chegada do ofício eletrônico por meio do SAPRE, e implicará no completo e exauriente exame intrínseco e extrínseco das formalidades e exigências jurídicas e contábeis para a expedição da requisição e pagamento do crédito nela apontado.
§2º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.
§3º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 9º desta Resolução promover novo e regular envio.
Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do ofício eletrônico de requisição:
I- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II- o indevido fracionamento do valor da execução, assim consideradas:
a) a expedição de ofício eletrônico de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedido autônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do beneficiário;
b) verificada a hipótese da alínea anterior, a expedição de ofício eletrônico de requisição em favor do credor originário apenas pelo valor a esse devido;
c) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994);
d) a expedição de ofício eletrônico de requisição, precatório ou RPV, de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida a integral requisição;
III- a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial do processo de execução em sede do qual expedido o ofício eletrônico de requisição, salvo se o interessado demonstrar, junto ao expediente enviado, a prévia e correspondente execução autônoma;
IV- a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia correspondente a honorários sucumbenciais no caso em que a subtração foi determinada expressamente pelo juízo da execução;
V- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, inclusive em caso de erro material;
VI- quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos de cálculo que serviu de base para sua expedição;
VII- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução;
VIII- quando, expedido ofício eletrônico de requisição na modalidade precatório, a quantia requisitada permitir, nos termos desta Resolução, seja expedida RPV;
IX- quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal.
Art. 16. Não se constitui causa para recusa de que trata o artigo anterior:
I- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos do art. 88 desta Resolução;
II- a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Art. 17. A validação do ofício eletrônico de requisição nos termos da presente Resolução autorizará, pela data de seu recebimento devida e regularmente preenchido e instruído, o ingresso do credor, em favor de quem expedido, e para os devidos fins, na respectiva lista de débitos do ente público.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput do artigo 100 da Constituição Federal, os precatórios deverão estar regularmente protocolizados até o dia 1º de julho de cada ano.
Art. 18. O disposto nos artigos 7º a 10 da presente Resolução não se aplica à RPV a ser expedida pelo juízo da execução diretamente ao ente devedor, ressalvada a hipótese dos arts. 83 e 84 desta Resolução.
TÍTULO II
DO PRECATÓRIO
CAPÍTULO I
DO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO
Art. 19. A Assessoria de Precatórios, admitido o ofício eletrônico de requisição, promoverá a migração dos dados inseridos no SAPRE, seguida da necessária autuação, para o sistema SAJSG/Fluxo Precatórios, com acesso permitido pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJCE.
§1º Ingressando no fluxo eletrônico de tramitação, os autos receberão as manifestações técnicas, jurídica e contábil, da Assessoria de Precatórios.
§2º Para efeito do disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se a data de 1º de julho como momento de apresentação dos precatórios encaminhados pelos juízos da execução ao Tribunal entre 02 de julho do ano anterior e 1º de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária.
§3º O Tribunal deverá comunicar, até 20 de julho do ano de elaboração da proposta orçamentária, mediante ofício requisitório, diretamente ao ente ou à entidade devedora, os precatórios requisitados até 1º de julho, com finalidade de inclusão no orçamento do exercício subsequente.
§4º Cumpridos os parágrafos antecedentes, o credor em favor de quem expedido o precatório será inserido, conforme a natureza do crédito requisitado, em lista de ordem cronológica do respectivo ente ou entidade devedora, na qual aguardará o regular pagamento.
§5º Observado o disposto no parágrafo anterior, será dada vista dos autos do precatório ao órgão do Ministério Público, que atuará como custos legis.
CAPÍTULO II
DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO
Art. 20. O ofício requisitório a que se refere o parágrafo terceiro do artigo anterior será, à vista das informações produzidas em cada um dos precatórios que ingressaram no fluxo eletrônico de tramitação, e independentemente de despacho, expedido em 3 (três) vias assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, devendo dele constar:
I- os dados referentes à numeração dos precatórios e dos processos de execução originários perante o sistema de controle processual competente;
II- a indicação da natureza dos créditos, comum ou alimentar, e da data do recebimento do precatório;
III- a soma total dos valores dos precatórios apresentados até 1º de julho;
IV- o número da conta judicial remunerada na qual deverá ser feito o depósito da integralidade do valor requisitado;
V- para permitir ao ente devedor o fiel cumprimento do art. 100, § 5º, parte final, da Constituição Federal, o ofício requisitório informará os parâmetros afetos à metodologia de atualização a ser observada para os valores devidos, por ocasião de seu pagamento.
Parágrafo único. As cópias mencionadas no caput deste artigo terão a seguinte destinação, não sendo o caso de uso de meio eletrônico ou sistema informatizado para remessa ao ente devedor:
a) à entidade devedora, encaminhada por mandado;
b) aos autos do precatório a que o ofício requisitório se referir;
c) ao juízo da execução, para juntada aos autos do processo de origem.
Seção I
Da Organização e Observância da Lista de Ordem Cronológica
Art. 21. O pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor observará rigorosamente a ordem cronológica de seu recebimento válido pela Assessoria de Precatórios.
Parágrafo único. O desrespeito à ordem constitucional de preferência dos créditos configura preterição, sujeitando o responsável à adoção das consequências legais.
Art. 22. Haverá uma lista de ordem cronológica por entidade devedora, assim considerada a entidade da administração direta e as integrantes da administração indireta, desde que dotadas de orçamento e personalidade jurídica próprias.
Art. 23. Na primeira quinzena do mês de agosto de cada ano serão publicados junto ao Diário de Justiça eletrônico o inteiro teor do ofício requisitório apontado no art. 20 da presente Resolução e as respectivas listas de ordem cronológica de todas as entidades devedoras.
Art. 24. A formação da lista de que trata esta seção observará as seguintes regras:
I- será considerada, para ingresso na ordem cronológica do precatório, a data de apresentação do ofício eletrônico de requisição que atenda ao disposto nos arts. 10 a 17 desta Resolução;
II- a ordem cronológica agrupará os créditos por ano de exercício junto ao qual inscrito o precatório, preferindo os créditos de natureza alimentar apontados no art. 100, § 1º da Constituição Federal aos créditos comuns do mesmo ano;
III- precatórios liquidados parcialmente manterão a primitiva posição na ordem cronológica geral de pagamento prevista no inciso II pelo valor do remanescente.
Art. 25. Quando entre dois precatórios de idêntica natureza não for possível estabelecer a precedência cronológica pela data, hora, minuto e segundo da apresentação, será pago primeiramente o precatório de menor valor, nos termos do montante requisitado.
Parágrafo único. Coincidindo todos os aspectos citados no caput deste artigo, preferirá o precatório cujo credor tiver maior idade.
CAPÍTULO III
DO APORTE DOS RECURSOS
Seção I
Do Aporte Voluntário
Art. 26. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§1º Efetuado o depósito do valor requisitado junto à conta judicial remunerada apontada no ofício requisitório, a Assessoria de Precatórios observará a disciplina presente nesta Resolução quanto aos pagamentos.
§2º À vista do saldo da conta apontada no parágrafo anterior, será providenciada, junto a cada um dos precatórios cujo pagamento foi requisitado, a atualização dos créditos a que deve referir-se o depósito.
§3º Quando não ocorrer o depósito, ou nas hipóteses em que, à vista da atualização realizada, for verificado que o ente devedor deixou de aportar o valor total requisitado, a Assessoria de Precatórios informará a ocorrência nos autos dos precatórios parcial ou integralmente inadimplidos, intimando os credores para que digam se têm algo a requerer em face do art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal e dos arts. 28 a 31 desta Resolução.
§4º. Fica autorizado, na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento parcial do precatório com o valor disponível em conta, após liquidação dos precatórios mais antigos.
Art. 27. No intuito de viabilizar o regular, tempestivo e integral pagamento atualizado do precatório, e à vista do disposto no art. 20, inciso V, desta Resolução, faculta-se à entidade devedora formalizar convênio com o Tribunal de Justiça para:
I- dentre outras providências afins, conhecer o valor atualizado tido por devido no momento do depósito;
II- autorizar, junto a repasses de Fundo de Participação, a retenção, pelo Tribunal, do valor necessário ao regular e integral cumprimento do ofício de requisição, caso em que serão possíveis tantas retenções mensais quantos forem os meses restantes até o fim do exercício financeiro no qual devem ocorrer os pagamentos.
Seção II
Da Apreensão de Recursos Mediante Sequestro
Art. 28. Nos casos de quebra de ordem cronológica, ou nas hipóteses em que se verificar não ter ocorrido efetiva alocação de recursos visando a satisfação integral do débito do ente público consignado em precatório, faculta-se ao credor interessado requerer o pagamento mediante o sequestro do valor devido atualizado.
§1º Idêntica faculdade possui o credor, pelo valor do remanescente, nos casos em que o ofício requisitório tenha sido cumprido, ou o precatório pago, sem a observância do disposto na parte final do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
§2º Entende-se por efetiva alocação de recursos a consignação de créditos em orçamento que resulte na integral e tempestiva satisfação do débito inscrito em precatório, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º da Constituição Federal.
Art. 29. O requerimento de sequestro deverá ser individual, admitido, porém, o litisconsórcio, além de expresso e dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais.
§1º O pedido será protocolizado junto ao Portal e-SAJ, na categoria de pedido de providência, como procedimento incidente à tramitação do precatório, junto ao qual deverá ser apensado.
§2º Formalizado o pedido, a Assessoria de Precatórios:
I- informará o exercício financeiro durante o qual o pagamento deveria ter ocorrido regularmente;
II- providenciará a atualização do débito e o cálculo das retenções tributárias devidas em caso de deferimento da medida, apuradas em conformidade com a legislação e normas em vigor;
III- certificará se a inadimplência foi total ou parcial.
§3º Devidamente instruído, a Assessoria de Precatórios providenciará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 5 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, demonstre a realização do pagamento reclamado, promova-o ou apresente manifestação.
§4º Decorrido o prazo, será aberta vista dos autos ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§5º Com ou sem manifestação, os autos seguirão conclusos à Presidência do Tribunal de Justiça que:
I- homologará, se regulares, os cálculos presentes nos autos;
II- indeferirá o pedido de sequestro se:
a) não verificar tratar-se de precatório exigível em relação a exercício financeiro findo;
b) comprovado o tempestivo e integral pagamento do débito;
c) houver impedimento legal para o pagamento.
III- deferirá o pedido, decretando o sequestro do valor atualizado do que necessário ao pagamento integral do precatório mediante uso da ferramenta eletrônica BACENJUD, limitando-se a apreensão ao valor apontado nas planilhas homologadas, com observância das demais regras baixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
§6º Findo o exercício financeiro no qual deveria ter sido regularmente pago o precatório, e tendo deixado o ente devedor de se utilizar de qualquer das faculdades previstas no art. 27 desta Resolução, será indeferido qualquer pedido de parcelamento de débito referente a precatório vencido.
§7º Havendo mais de um precatório insolvido em relação a determinado exercício, a apresentação e deferimento do pedido de sequestro feito por qualquer dos credores da entidade devedora inadimplente não aproveita aos demais precatórios antecedentes na lista cronológica, ficando facultado aos respectivos titulares a adoção de idêntica providência.
Art. 30. A decisão de sequestro tem execução imediata, não a interrompendo a interposição do recurso administrativo competente.
Art. 31. Realizado o sequestro, a apreensão do numerário será informada nos autos principais.
Parágrafo único. Sendo fungível o dinheiro, e tratando-se o sequestro de modalidade excepcional de pagamento que não se limita às dotações orçamentárias especificamente constituídas para a liquidação dos precatórios, não se devolverão recursos ao ente devedor sob qualquer pretexto.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO
Seção I
Da Atualização
Art. 32. Os valores requisitados de acordo com o art. 1º desta Resolução serão atualizados monetariamente desde a data- base até seu pagamento ou crédito em nome do beneficiário, ficando vedadas atualizações fora dessa hipótese.
Art. 33. O crédito total do precatório deverá ser corrigido, a partir de 25/03/15, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devendo os precatórios tributários observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Paragrafo único. Quando a data-base for anterior à Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, deverá o crédito de precatório ser atualizado observando o parâmetro estabelecido no título executivo e, na omissão, ser aplicado, para o período considerado, o índice constante da Tabela de Indexadores de Precatórios do Tribunal de Justiça, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça.
Art. 34. Na atualização, incidirão juros simples desde a data-base até o pagamento, ficando excluída a incidência de juros compensatórios após a expedição do precatório.
§1º Nos precatórios expedidos até 1º de julho, não haverá incidência de juros de mora entre a data da expedição e o final do exercício seguinte, desde que nele sejam pagos.
§2º Findo o exercício sem o correspondente pagamento do precatório pelo ente devedor, os juros de mora incidirão a partir da data- base.
Art. 35. Sendo omisso o título exequendo quanto ao percentual de juros moratórios, serão aplicadas as seguintes taxas, de acordo com os períodos previstos em lei, assim considerados:
I- até 10/01/2003, 6% a. a., de acordo com art. 1.062 do Código Civil de 1916;
II- de 11/01/2003 a 29/06/2009, 12% a. a., de acordo com o art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, exceto se a condenação for relativa a verba remuneratória devida a servidores e empregados públicos, quando será aplicado 6% ao ano, nos termos da antiga redação da Lei nº 9.494/97;
III- a partir de 30/06/2009, 6% a.a., conforme Lei nº 11.960/09, devendo-se, a partir de maio/2012, observar o art. 1º da Lei nº 12.703/2012.
Art. 36. Não serão objeto de atualização monetária ou pagamento valores requisitados em relação aos quais não verificada prévia execução perante os autos de origem.
Art. 37. Tratando-se de precatório transacionado cujo pagamento não tenha sido possível até o advento do regime especial por culpa exclusiva do credor:
I- não serão devidos juros de mora até a data do surgimento do regime especial, nos casos em que o ente devedor a esse se sujeitar por força de norma constitucional;
II- serão devidos juros de mora a partir do momento em que sujeito o ente devedor ao regime especial, cessando a incidência quando cumulativamente verificado:
a) ser possível a liquidação do precatório, segundo a ordem cronológica de rigor,
b) implementado, pelo credor, o que necessário ao regular pagamento.
Art. 38. Os pagamentos prioritários ou parciais realizados, quando não for possível identificar a real separação de correção e juros do montante pago, serão abatidos do valor total devido de forma proporcional entre o que devido a título de juros e de valor principal corrigido.
Art. 39. Apenas quando previamente determinada pelo juízo da execução será realizada, por ocasião da atualização do precatório, e na forma do artigo antecedente, a dedução do valor correspondente aos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Pública.
Art. 40. Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV (art. 6º, §2º, desta Resolução), e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 41. Atualizado o precatório para fins de pagamento e apurado o valor das retenções tributárias devidas, serão intimados os interessados, por 5 (cinco) dias, para manifestação.
Seção II
Da Incidência de Tributos
Art. 42. Junto com a atualização para fins de pagamento, providenciará a Assessoria de Precatórios a apuração dos tributos devidos.
Art. 43. O imposto de renda incidente sobre os valores devidos ao credor originário e beneficiários será retido pela fonte pagadora ou instituição financeira responsável, nos termos da lei, por ocasião da liquidação efetuada ou do crédito em favor do juízo sucessório.
Parágrafo único. Será dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário comprovar que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 44. A retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, tributados com base na tabela progressiva, quando correspondentes a ano-calendário anterior ao do recebimento, será efetuada na fonte, no mês do pagamento.
§1º Para a apuração do valor devido do imposto de renda sobre RRA, deverá ser utilizada a tabela progressiva instituída pela Receita Federal do Brasil, resultante da multiplicação de seus valores pelo número correspondente à quantidade de meses (NM) a que se referem os respectivos rendimentos.
§2º Para os fins do parágrafo anterior, a planilha de cálculo das retenções deverá fazer referência à quantidade de meses a que se referem os rendimentos percebidos.
§3º Havendo determinação de pagamento do valor incontroverso do precatório durante análise de pedido de revisão ou de impugnação, e não podendo se atribuir a tal fração o número de meses a que se refere a integralidade do crédito, o cálculo da retenção do tributo utilizará a quantidade total de meses da conta da execução.
§4º Para os fins deste artigo, resolvida a impugnação, será considerado, havendo saldo a pagar, o número de meses a que se referir o crédito.
§5º Poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto devido as despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Art. 45. As requisições expedidas em favor do advogado para pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos desta Resolução, bem como as cessões de crédito, estarão sujeitas à incidência do imposto de renda em acordo com a tabela progressiva, ainda que o valor principal seja classificado como RRA, se de outra forma não dispuser a Receita Federal ou a lei. Parágrafo único. Constando ou não no ofício eletrônico de requisição informação relativa ao valor dos honorários contratuais,
a tributação a ser observada levará em consideração o montante devido pelo ente ao credor, observando-se, no momento do pagamento, para o cumprimento do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários.
Art. 46. Para fins de recolhimento à União do produto da retenção do imposto de renda, será observada a natureza do crédito pago, cabendo aos Estados e Municípios o produto da retenção incidente na fonte, efetuada sobre pagamentos a servidores e empregados de sua administração direta, autarquias e fundações.
Art. 47. Será retida na fonte, por ocasião do adimplemento do débito em face do credor, nos termos da lei, a contribuição social previdenciária incidente sobre os créditos objeto de requisições judiciais de pagamento devidos aos exequentes e beneficiários sujeitos à incidência do referido tributo.
§1º Não tendo direito ao saque o credor ou beneficiário em decorrência de compensação deferida, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá no momento do repasse do valor compensado ao ente público.
§2º A retenção da contribuição previdenciária ocorrerá com a observância do disposto na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
Art. 48. Quanto ao regime, a retenção das contribuições previdenciárias observará o seguinte:
I- no Regime Geral da Previdência Social, a retenção ocorrerá em estrita observância ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II- no regime estadual de previdência, a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária ocorrerá a prol do fundo ou instituto de previdência competentes, nos termos da legislação estadual em vigor;
III- no regime municipal de previdência:
a) não havendo lei local disciplinando a retenção do valor da contribuição previdenciária, o destaque, no cálculo, do valor devido a esse título, assim como sua retenção quando do pagamento, dependerá de requerimento expresso do ente devedor, sujeito à concordância do credor e deferimento pelo juízo da execução;
b) a retenção do valor devido a título de contribuição previdenciária dependerá da existência de lei atribuindo ao Poder Judiciário estadual a condição de substituto tributário pela retenção e recolhimento do tributo.
Art. 49. Para o fiel cumprimento desta Resolução, os cálculos relativos às retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária devem ser providenciados pela Assessoria de Precatórios, salvo quando se tratar de RPV expedida e paga perante o juízo da execução.
Art. 50. Sem prejuízo do disposto em lei quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a Assessoria de Precatórios informará aos entes tributantes competentes, até o dia 31 de janeiro de cada ano, os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária durante o exercício anterior.
Parágrafo único. O efetivo repasse dos valores objeto da comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá com o pagamento do precatório.
Art. 51. Em face do pagamento integral ou parcial de precatórios ou RPV, o Tribunal de Justiça oficiará ao ente devedor, à autarquia previdenciária federal ou à instituição previdenciária pelo ente político criada, visando possibilitar, quando devido, o aporte da correspondente contribuição patronal.
Art. 52. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, e o Tribunal de Justiça nos demais casos, fornecerão as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Seção III
Das Impugnações e Revisões
Art. 53. Faculta-se à parte interessada a apresentação de impugnação às contas produzidas durante o processamento do precatório ou RPV, bem como pedido de revisão dos cálculos utilizados para a expedição destes.
Art. 54. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo Presidente do Tribunal, a impugnação aos cálculos e o pedido de revisão previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 serão acolhidos caso o ponto controvertido emane da ação judicial originária e não tenha sido objeto de debate ou decisão judicial na fase de conhecimento ou de cumprimento da sentença ou execução, desde que também:
I- o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, declarando de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição;
II- o defeito nos cálculos ou nos critérios utilizados para sua elaboração estejam ligados à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo.
§1º Em caso de parcial impugnação ou pedido de revisão, e sendo possível o pagamento, será o crédito atualizado provisionado pelo seu valor integral, ficando autorizada a liquidação da parcela não impugnada, segundo a cronologia de rigor.
§2º Encerrada a controvérsia, e havendo crédito a saldar, será o remanescente atualizado, contando-se, além da correção monetária, juros de mora a cargo do ente devedor, se for o caso.
Art. 55. Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
§1º É defeso praticar atos que venham a rescindir, no todo ou em parte, decisões prolatadas nos feitos judiciais de onde originadas as requisições de pagamento, não se conhecendo impugnação ou pedido de revisão que verse, dentre outros, sobre:
I- parcelas e valores históricos contidos na memória de cálculo executada, cujo expurgo demande conhecimento e valoração de fatos e apresentação de provas, inclusive documentais, por qualquer das partes;
II- importâncias pagas administrativamente, não discutidas na ação originária do precatório;
III- critério de cálculo acolhido pelo juízo da execução;
IV- matérias enfrentadas e decididas judicialmente e cobertas sob o manto da coisa julgada ou preclusão.
§2º O disposto no parágrafo anterior e seus incisos não impede o encaminhamento, pela parte interessada, de impugnação ou pedido de revisão ao juízo da execução.
Seção IV
Da Liquidação
Art. 56. Disponibilizados recursos na forma dos artigos antecedentes, a Assessoria de Precatórios informará a posição do credor junto à ordem cronológica do ente devedor, indicando se há registro de obstáculo à liberação integral dos valores depositados em cumprimento ao ofício requisitório.
§1º Caberá ao Presidente do Tribunal ordenar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, à luz da ordem cronológica e em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§2º Havendo razões para a não liquidação da requisição, a Assessoria de Precatórios provisionará o valor atualizado do crédito em conta remunerada, devendo o numerário nela permanecer até que possível o regular pagamento.
§3º Assegurado o respeito à cronologia dos pagamentos com o provisionamento, o Presidente do Tribunal observará, quanto ao precatório seguinte, o disposto nos parágrafos anteriores.
§4º Liquidada integralmente a requisição, a Assessoria de Precatórios comunicará diretamente o fato ao juízo da execução, que receberá as cópias necessárias a fim de que promova a extinção do processo de execução.
§5º Não sendo possível o integral e tempestivo pagamento, o precatório será parcialmente liquidado, cabendo ao credor, em sendo o caso, observar o disposto nos arts. 28 a 31 desta Resolução.
Art. 57. A efetiva liberação de recursos ocorrerá mediante crédito em conta bancária condicionada:
I- à localização do credor originário ou do sucessor aquinhoado conforme escritura particular de partilha, nos termos da lei;
II- à identificação do juízo sucessório por onde tramita o processo de inventário, em favor do qual poderá ser disponibilizado o numerário devido.
§1º Dispensa-se a habilitação do sucessor nos autos do processo de execução na hipótese do inciso II.
§2º Havendo extinção de pessoa jurídica por motivo de falência, o pagamento será realizado mediante disponibilização do numerário ao juízo falimentar.
Art. 58. Se de outra forma não dispuser o Conselho Nacional de Justiça, o pagamento será realizado da seguinte forma:
I- tratando-se do crédito principal, mediante transferência bancária para conta do credor ou beneficiário dele titular;
II- tratando-se de honorários, sucumbenciais ou contratuais, na forma do inciso anterior, ou mediante alvará, a ser entregue com recibo firmado pelo próprio beneficiário.
§1º Não tendo o credor prestado as informações necessárias à observância do disposto no inciso I, a Assessoria de Precatórios provisionará em conta própria remunerada o que a ele devido, cessando, no momento da reserva, a contagem de juros de mora.
§2º Apenas excepcionalmente, e conforme acatamento da justificativa apresentada, o pagamento do crédito principal ocorrerá na pessoa do procurador que detenha poderes especiais para dar e receber quitação do precatório.
Art. 59. A Presidência do Tribunal de Justiça efetuará o pagamento, inclusive o relativo à parcela prioritária do precatório, a partir da conta informada ao ente devedor por ocasião do envio do ofício requisitório, conforme o art. 20 desta Resolução.
Art. 60. Quitado o precatório ainda que parcialmente, ou provisionado seu valor, a Assessoria de Precatórios, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicará ao juízo da execução.
Parágrafo único. Apenas com o pagamento integral do débito é que será providenciado o arquivamento dos autos, com definitiva retirada do credor da lista de ordem cronológica.
Subseção Única
Do Pagamento da Parcela Prioritária
Art. 61. O credor idoso ou doente grave fará jus ao pagamento antecipado da parcela prioritária do precatório alimentar, limitada ao triplo da obrigação de pequeno valor vigente para o ente devedor, ou ao valor integral do precatório, quando este for igual ou inferior à parcela em questão.
Art. 62. O pagamento realizado em conformidade com esta subseção que não esgotar o crédito não retirará o precatório da posição ocupada na lista de ordem cronológica respectiva, nos termos do art. 24, inciso II, desta Resolução.
Art. 63. Por importar em parcial ou total quitação do precatório alimentar, compete à Presidência do Tribunal a decisão sobre o pagamento da parcela prioritária.
Art. 64. O pagamento a que alude esta subseção, se de outra forma não disciplinar o Conselho Nacional de Justiça:
I- é condicionado a pedido do credor originário, por si ou por seu procurador devidamente habilitado;
II- será realizado uma única vez, por credor, nos autos de cada precatório alimentar de que for titular, desde que oriundos de processos de execução distintos;
III- não configura quebra de ordem cronológica, nem fracionamento do valor da execução;
IV- pode autorizar o pagamento em conjunto dos honorários sucumbenciais, desde que, cumulativamente:
a) o advogado beneficiário também conte com idade igual ou superior a 60 anos, ou seja portador de doença grave nos termos do art. 65 desta Resolução;
b) o valor da parcela a antecipar, incluindo o montante de honorários, não ultrapasse o limite de três vezes ao valor da RPV, resultando em quitação do precatório e,
c) haja requerimento expresso nesse sentido pelo interessado.
Art. 65. Não dispondo o Conselho Nacional de Justiça de forma diversa, o pagamento da parcela prioritária será autorizado caso comprove contar o credor originário com mais de 60 anos de idade na data do requerimento, ou demonstre ser portador de qualquer das seguintes doenças graves listadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, mesmo que essa tenha sido contraída após o início do processo, como abaixo discriminado:
a) tuberculose ativa;
b) alienação mental;
c) neoplasia maligna;
d) cegueira;
e) esclerose múltipla;
f) hanseníase;
g) paralisia irreversível e incapacitante;
h) cardiopatia grave;
i) doença de Parkinson;
j) espondiloartrose anquilosante;
k) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) contaminação por radiação;
n) síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);
o) hepatopatia grave;
p) moléstias profissionais.
Parágrafo único. A comprovação da doença grave será feita mediante a juntada aos autos de documentos, originais ou cópias autenticadas, necessários à confirmação da condição alegada, não se exigindo laudo médico oficial para os casos de moléstia elencada neste artigo.
Art. 66. Pode vir a ser beneficiado com o pagamento prioritário o credor originário portador de doença não listada no rol do artigo anterior, desde que comprovada, mediante apresentação do original ou de cópia autenticada, em laudo médico que, cumulativamente:
I- ateste a classificação da doença junto à CID;
II- declare expressamente a gravidade da enfermidade;
III- seja produzido por profissional da medicina especializada oficial.
Art. 67. O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal, que o deferirá, à vista da comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Art. 68. O pedido deverá ser:
I- realizado eletronicamente, de forma individual, pelo credor interessado, pessoalmente ou por procurador habilitado com poderes especiais, com observância do modelo disponibilizado na página eletrônica da Assessoria de Precatórios do Tribunal de Justiça;
II- devidamente acompanhado dos documentos necessários à comprovação do motivo alegado para a obtenção do pagamento antecipado da fração do precatório;
III- será protocolizado junto ao Portal e-SAJ pelo interessado como processo incidente e na categoria de pedido de providência, devendo ser imediatamente apensado aos autos do precatório a que se refere.
Art. 69. Cumprido o disposto no artigo anterior, e não sendo o caso de imediato indeferimento, a Assessoria de Precatórios certificará nos autos a existência do precatório e sua inscrição junto à lista de credores do ente devedor, apontando, dentre outras informações necessárias, a natureza do crédito requisitado, seu montante, o valor da parcela prioritária a saldar, além de:
I- providenciar o cálculo das retenções tributárias eventualmente devidas, considerado, inclusive, pedido de isenção conforme seção própria desta Resolução;
II- intimar as partes sobre os cálculos e peça de informação produzida, facultando ao ente devedor se manifestar sobre o pleito prioritário e documentos que o acompanham, no prazo de 05 dias.
§1º Decorrido o prazo previsto no inciso anterior, com ou sem manifestação do ente público, será produzido parecer jurídico, após o qual deverão os autos seguir conclusos para decisão.
§2º Independentemente de decisão, ficará sobrestada a análise do pedido de pagamento prioritário enquanto não inscrito o precatório na lista de credores do ente devedor, sendo o exame retomado tão logo passe o precatório apensado a figurar no referido rol.
Art. 70. Deferido o pedido de antecipação da parcela prioritária, o Presidente do Tribunal, à vista do saldo em conta bancária aberta em nome do ente devedor, realizará o pagamento e, não sendo o caso do esgotamento do crédito, promoverá o abatimento junto ao montante devido.
Parágrafo único. A Assessoria de Precatórios publicará, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, cronograma anual de pagamento dos créditos prioritários deferidos nos termos desta subseção.
Art. 71. Esgotado o crédito com o pagamento da parcela prioritária, o nome do credor beneficiado deverá ser retirado da lista cronológica respectiva, arquivando-se o precatório, em sendo o caso, com ciência ao juízo da execução.
Art. 72. O pagamento prioritário processado e deferido nos termos desta subseção é hipótese excepcional de liquidação do precatório, tratando-se de quebra constitucionalmente autorizada da ordem cronológica por razões humanitárias.
Parágrafo único. Será o pedido indeferido liminarmente quando não se enquadrar integralmente às normas constitucionais e administrativas em vigor, sobretudo quando se verificar que:
I- o precatório originário é de natureza comum;
II- o pedido não foi realizado pelo credor originário ou procurador habilitado;
III- restar exaurido previamente o pagamento da parcela prioritária;
IV- for o pedido apresentado por advogado, em relação à parcela de honorários devida, fora do caso previsto no art. 64 desta Resolução.
Seção V
Do Pagamento Mediante Compensação
Art. 73. O precatório poderá ser quitado mediante compensação de valores, conforme regramento legal instituído pela entidade devedora.
Parágrafo único. É inconstitucional a compensação prevista no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal (ADI 4.357/DF e 4.425/DF).
Art. 74. A compensação do precatório com crédito tributário não acarretará, sob pena de configuração da quebra da ordem cronológica constitucional, a imediata quitação do crédito requisitado, salvo se este ocupar a mais antiga posição na lista de credores da entidade devedora.
Parágrafo único. A compensação parcial do crédito objeto do precatório, quando não ocupar a mais antiga posição na lista de credores, não obstará a cobrança do valor integral da requisição.
Art. 75. Não se admitirá compensação do precatório devido por um ente público com o valor de tributos devidos a outros integrantes da federação.
Art. 76. A compensação não exonerará o sujeito passivo da responsabilidade pelo pagamento de qualquer dos tributos devidos.
TÍTULO III
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 77. Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:
I- sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II- quarenta (40) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III- trinta (30) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o disposto no § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 78. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva.
Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I- tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II- para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
III- servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento da interposição do processo de execução originário.
Art. 79. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor:
I- para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal;
II- quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
Art. 80. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Parágrafo único. Constatando a Assessoria de Precatórios que o objeto do precatório em tramitação poderia ter seu pagamento requisitado mediante RPV, intimará o credor para dizer se tem interesse na conversão perante o juízo da execução, nos termos do artigo antecedente, observando-se, em caso de nova RPV, o disposto no art. 15, inciso VIII, desta Resolução.
Art. 81. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado beneficiário a condição de credor.
§1º Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 82. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o art. 13 desta Resolução.
§2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento.
§3º Caso o crédito objeto da RPV esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar:
I- número de meses (NM) do exercício corrente;
II- número de meses (NM) de exercícios anteriores;
III- valor das deduções da base de cálculo;
IV- valor do exercício corrente;
V- valor de exercícios anteriores.
§4º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, a pedido do juízo da execução.
§5º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo I da presente Resolução, sendo:
I- a primeira entregue, por diligência do oficial de Justiça, à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil;
II- a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§6º Ressalvada a hipótese do artigo seguinte, faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§7º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor.
Art. 83. O juízo da execução expedirá RPV ao Presidente do Tribunal de Justiça quando se sujeitar o ente devedor ao orçamento da União ou de outro Estado da federação, e nas hipóteses em que devedor for conselho de fiscalização profissional ou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 84. A expedição da RPV observará, na hipótese do artigo antecedente, a disciplina dos arts. 1º a 18, e arts. 77 a 82 desta Resolução, no que couber.
Art. 85. O juízo da execução expedirá RPV diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, quando no exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal.
Art. 86. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução, ou o Presidente do Tribunal de Justiça:
I- determinará seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro;
II- determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
§1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.
§2º Cumprido o sequestro, e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será procedida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 87. A conta onde realizado o depósito para pagamento da requisição de pequeno valor será remunerada e atualizada conforme as regras definidas pelo Banco Central.
Art. 88. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que haja pedido expresso, instruído com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único. Deixando o beneficiário de juntar o contrato de honorários antes da expedição do precatório, ser-lhe-ão diretamente pagos os honorários contratuais na proporção em que lhe expressamente autorizar o credor.
Art. 89. Ressalvado o disposto no art. § 7º do 82, o pagamento da RPV observará, no que couber, o disposto nos arts. 32 a 55 desta Resolução.
TÍTULO IV
DA PENHORA DE CRÉDITOS
Art. 90. A penhora de créditos será solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela expedição do precatório, que estabelecerá a ordem de preferência, havendo concurso de credores, independente de anterior remessa do precatório ao Tribunal.
Parágrafo único. Sendo apresentado o pedido de penhora à Presidência do Tribunal, esta submeterá a solicitação ao juízo competente, na forma do caput deste artigo.
Art. 91. Deferida a penhora total ou parcial dos créditos do beneficiário do precatório:
I- se antes do envio do precatório ao Tribunal, observar-se-á o procedimento e regras alusivas à cessão de créditos, destacando como cessionário, em campo próprio, o juízo interessado na constrição;
II- se depois do envio do precatório, o juiz da execução comunicará o Presidente do Tribunal para que este adote as providências junto à requisição.
Art. 92. Caberá ao juízo da execução decidir sobre a efetiva abrangência da incidência da penhora sobre o objeto do precatório, levando em consideração, além da questão tributária, a necessidade do possível pagamento de honorários contratuais (art. 22, §4º, EOAB) e das cessões de crédito já registradas.
Parágrafo único. Será observado, no que couber, o disposto na legislação processual civil em vigor.
Art. 93. Quando do pagamento do precatório, os valores penhorados serão colocados à disposição do juízo da execução para repasse ao juízo interessado na penhora.
Parágrafo único. Não sendo possível o pagamento integral do precatório, a parcela disponível será consumida com o cumprimento do disposto no caput deste artigo até o limite do valor penhorado.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL INSERIDO NO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 94. Os entes públicos que, no Estado do Ceará, nos termos da norma constitucional em vigência, e em conformidade com o que determinado pelo Supremo Tribunal Federal junto aos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, possuírem, por qualquer de suas entidades da administração direta ou indireta, débitos judiciais vencidos e não pagos, terão seus precatórios, inclusive os expedidos durante a vigência do regime especial criado pelo art. 97 do ADCT, pagos de acordo com o disposto neste capítulo.
§1º Os precatórios expedidos durante a vigência do regime especial integrarão, para todos os fins, o saldo devedor e serão pagos até o último ano ou exercício vinculado à moratória.
§2º O pagamento do saldo devedor será realizado com o aporte das parcelas a cargo dos entes devedores.
Art. 95. Para o pagamento dos precatórios expedidos, a Presidência do Tribunal de Justiça confeccionará uma única lista de ordem cronológica por ente federado devedor, nela incluídos todos os precatórios de sua administração direta e indireta.
§1º Fica validado o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, formalizado para permitir o pagamento dos precatórios pelo respectivo Tribunal de origem da requisição.
§2º Para auxiliar na gestão dos precatórios segundo as regras do regime especial, funcionará junto à Presidência do Tribunal de Justiça o Comitê Gestor das Contas Especiais, composto por magistrados, titular e suplente, designados pela Presidência de cada Corte citada no parágrafo anterior, com as competências definidas pelo Conselho Nacional de Justiça e na presente Resolução.
Seção II
Do Comitê Gestor
Art. 96. Ao Comitê Gestor do Regime Especial compete:
I- informar, sempre que necessário, ao Presidente do Tribunal de Justiça o valor atualizado da dívida de precatórios sujeita ao regime especial junto aos demais Tribunais;
II- velar para que ocorra o rateio, proporcional à dívida, dos recursos que ingressarem nas contas especiais do Tribunal de Justiça, e fiscalizar o correto repasse da fração cabível a cada Tribunal;
III- reunir-se periodicamente, sempre que necessário;
IV- auxiliar o Presidente do Tribunal de Justiça:
a) na gestão das contas especiais, sugerindo medidas para a regularização de repasses financeiros, definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF;
b) no recálculo do percentual da receita corrente líquida vinculado ao pagamento das frações da moratória, sempre que se verificar que o percentual observado pela entidade devedora não permitir o pagamento do saldo devedor até o prazo máximo da sobrevida do regime especial;
V- solicitar informações aos órgãos envolvidos na operacionalização do pagamento dos precatórios em regime especial, bem como às entidades devedoras, com finalidade de exercer as competências estabelecidas nos incisos anteriores.
Art. 97. Independentemente da periodicidade dos aportes de responsabilidade dos entes devedores, a sobrevida do regime especial será de até 05 (cinco) exercícios, contados a partir de janeiro do ano de 2016, prazo durante o qual ficará obrigado o ente devedor ao depósito, nas contas especiais, do valor equivalente aos percentuais mínimos ou suficientes de receita corrente líquida (RCL) vinculada ao pagamento de precatórios, nos termos de decisão de modulação proferida junto às ADI 4.357/DF e 4.425/DF, observadas as normas constitucionais em vigência.
Seção III
Da Atualização e do Pagamento dos Precatórios
Art. 98 Aplicam-se aos precatórios submetidos ao regime especial, no que couber, as regras constantes desta Resolução, especialmente quanto à:
I- atualização monetária;
II- juros de mora;
III- preferências e prioridade no pagamento;
IV- cessão de crédito;
V- penhora de crédito;
VI- revisão de cálculos;
VII- retenção na fonte e seu recolhimento;
VIII- pagamento ao credor;
IX- sequestro de recursos.
Parágrafo único. No regime especial, por força da não aplicação do §5º do art. 100 da Constituição Federal, contam-se juros de mora sobre o crédito a partir da data-base da conta de liquidação.
Seção IV
Da Gestão das Contas Especiais
Art. 99. A gestão das contas especiais compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, com o auxílio do Comitê Gestor a que se refere o §2º do art. 95 desta Resolução.
§1º Para cada entidade devedora haverá uma conta especial única, onde ocorrerão os depósitos e de onde se originará o necessário rateio.
§2º Rateados os recursos entre os Tribunais, os valores devidos para o pagamento dos precatórios da entidade federada devedora perante o Tribunal de Justiça serão transferidos à proporção de 50% para cada subconta especial, sendo uma aberta para a realização dos pagamentos em estrita ordem cronológica, respeitadas as preferências definidas no §1º do art. 100 da Constituição Federal, e outra para pagamento em modalidade distinta.
§3º Os gastos operacionais afetos ao Poder Judiciário com a gestão das contas especiais serão rateados pelos Tribunais que integram o Comitê Gestor, proporcionalmente à dívida de precatórios oriunda de sua jurisdição.
Art. 100. Faculta-se à Presidência do Tribunal de Justiça firmar convênios com os entes federados devedores de modo a garantir a regularidade e tempestividade dos repasses às contas especiais por meio de retenções diretas junto às transferências do Fundo de Participação do Estado ou dos Municípios, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 27 desta Resolução.
Parágrafo único. Mantendo os demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor convênios para os fins apontados no caput, firmados antes ou depois do surgimento da Emenda Constitucional nº 62/2009, a Presidência do Tribunal de Justiça solicitará o integral repasse, à conta única indicada no §1º do artigo anterior, dos valores retidos por força desses ajustes, ainda que não existam precatórios expedidos pela Justiça estadual.
Seção V
Da Amortização da Dívida de Precatórios
Art. 101. Conforme decisão de modulação proferida nos autos das ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, o ente devedor disponibilizará mensalmente ao Tribunal de Justiça, a partir de 1º de janeiro de 2016, durante o período de sobrevida do regime especial, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente ao percentual mínimo e suficiente da receita corrente líquida vinculada ao pagamento de precatórios.
§1º A Presidência do Tribunal de Justiça realizará a cobrança apontada no caput deste artigo pelo valor percentualmente calculado sobre a RCL divulgada no Relatório de Gestão Fiscal por último publicado, sem prejuízo da cobrança das diferenças encontradas ao final do exercício.
§2º Definido o valor da prestação, solicitará a Presidência do Tribunal de Justiça à Secretaria do Tesouro Nacional, ou determinará ao Banco do Brasil, agência setor público, sempre no mês seguinte ao do vencimento, a retenção do numerário correspondente perante os repasses do Fundo de Participação.
§3º Na hipótese de o valor percentual calculado no caput deste artigo se mostrar insuficiente para o pagamento da dívida até final do período de sobrevida da moratória, considerado o saldo total de precatórios vencidos e emitidos no período, a Presidência do Tribunal fará a revisão do percentual devido de modo a viabilizar o integral cumprimento do regime especial no prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF.
Seção VI
Da Não Liberação Tempestiva dos Recursos
Art. 102. No caso de não liberação tempestiva dos recursos financeiros pela entidade devedora, a Presidência do Tribunal de Justiça determinará:
I- a inclusão da entidade devedora no CEDIN, para fins dos impedimentos previstos no art. 97, § 10, inciso IV, do ADCT;
II- a comunicação ao Ministério Público para fins de instauração de ação de improbidade administrativa (art. 97, § 10, inc.
III, ADCT);
III- a comunicação ao Tribunal de Contas para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 97, § 10, inc. III, ADCT);
IV- alternativamente, aplicação, junto ao procedimento administrativo de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelo ente devedor:
a) do sequestro de recursos em contas bancárias do ente federado devedor (art. 97, § 10, inc. I, ADCT);
b) da retenção de repasses constitucionais, acaso providência ainda não observada (art. 97, § 10, inc. V, ADCT);
c) do efeito liberatório de pagamentos (art. 97, §10, inc. II, ADCT).
Subseção I
Do Sequestro
Art. 103. Para os fins do inciso IV, alínea “a”, do artigo anterior:
I- o Presidente do Tribunal de Justiça comunicará as medidas adotadas (incisos I a III do artigo anterior) decorrentes da mora, solicitando ao representante legal do Poder Executivo do ente devedor que realize o pagamento do débito em 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, ou apresente informações;
II- com ou sem resposta, e ainda remanescendo mora, deverão os autos ser encaminhados ao Ministério Público, que se pronunciará em até 5 (cinco) dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
III- com ou sem manifestação ministerial, ainda existindo mora, o Presidente do Tribunal de Justiça decretará o sequestro, que será realizado por meio da ferramenta BACENJUD;
IV- apreendidos os recursos, estes serão depositados na conta especial única aberta a prol do cumprimento, pelo ente devedor, do regime especial.
Parágrafo único. Constritos os recursos necessários ao adimplemento do débito, ou decidindo a Presidência pela não realização do sequestro, será excluído o ente devedor do CEDIN, com comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas.
Art. 104. Havendo sequestro, este poderá recair sobre qualquer conta da titularidade da entidade devedora, observado o art. 31 desta Resolução.
Subseção II
Da Retenção dos Repasses Constitucionais
Art. 105. Havendo determinação de retenção de repasses, será comunicada para tal fim a União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, sendo-lhe fornecidos os dados necessários à prática do ato, preferencialmente por meio eletrônico, limitada a apreensão ao valor da parcela em mora.
Parágrafo único. Os valores retidos serão depositados na conta especial única aberta em nome do ente devedor.
Subseção III
Do Poder Liberatório de Tributos
Art. 106. Para os fins do disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do art. 102, poderá o Presidente do Tribunal de Justiça conferir ao precatório poder liberatório de crédito tributário de que for titular o ente público em face dos credores dos precatórios (art. 97, § 10, II, ADCT).
I- à vista de requerimento do credor, e em autos próprios, o Presidente do Tribunal de Justiça intimará o representante judicial da entidade devedora para que se manifeste no prazo de 10 dias, se outro não for o prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça;
II- com ou sem resposta, será ouvido o Ministério Público, concedendo-lhe prazo de 10 dias, decidindo-se em seguida;
III- deferido o pedido, o Presidente determinará o bloqueio do pagamento do precatório no âmbito do Tribunal de Justiça, sendo calculado o valor líquido disponível e emitida certidão contendo os seguintes elementos:
a) número do precatório;
b) nome, CPF ou CNPJ do beneficiário;
c) nome e CNPJ da entidade devedora;
d) número do processo que originou o precatório;
e) valor líquido disponível do precatório, atualizado até a data de expedição da certidão;
f) assinatura do Presidente do Tribunal de Justiça ou autoridade judiciária que, por delegação, tiver tal atribuição, por meio eletrônico com certificação digital.
IV- emitida a certidão prevista no inciso anterior ou indeferido o pedido do credor beneficiário, será arquivado o procedimento.
§1º Considera-se valor líquido disponível aquele obtido após a reserva dos valores para pagamento dos tributos incidentes sobre o precatório e dos demais valores já registrados, tais como a cessão parcial, penhora e honorários contratuais.
§2º A certidão prevista no inciso III deste artigo deverá ser apresentada à entidade devedora para que, em processo administrativo tributário próprio, efetue a compensação e baixa dos tributos já lançados, devidos pelo credor beneficiário.
§3º A certidão deverá conter mecanismos para aferição de sua autenticidade.
Art. 107. Utilizado total ou parcialmente o valor constante da certidão, ficará o Tribunal de Justiça no aguardo da respectiva comunicação para que seja desbloqueado o precatório, prosseguindo quanto ao valor remanescente não utilizado ou reservado, sem alteração da posição na ordem cronológica.
§1º A compensação será considerada como pagamento realizado, devendo ser registrado pelo valor e data em que efetuada junto ao órgão fazendário.
§2º Utilizado o valor total disponível para compensação, não restando valor remanescente além dos relativos às retenções legais na fonte, quando disponibilizados tais valores pela entidade devedora, o próprio Tribunal providenciará os recolhimentos legais, dando baixa no precatório pelo pagamento integral, comunicando tal fato ao juízo da execução, para fins do art. 924, II, do CPC.
Seção VII
Do Pagamento de Precatórios em Regime Especial
Art. 108. Os pagamentos serão realizados em estrita observância da ordem cronológica, ou mediante acordos diretos perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria, com observância dos efeitos da modulação dos efeitos do julgamento nas ADI nº 4.425/DF e 4.357/DF e das normas constitucionais em vigência.
§1º Em qualquer caso, estão os pagamentos limitados ao saldo das contas especiais vinculadas a cada modalidade de liquidação.
§2º Inexistindo lei própria definindo os critérios e a forma de realização dos acordos diretos, o saldo da respectiva subconta especial responderá também pelos pagamentos segundo a ordem cronológica.
Subseção I
Do Pagamento em Ordem Cronológica
Art. 109. Os pagamentos em ordem cronológica observarão as disposições anteriores desta Resolução, no que couber.
§1º À vista do saldo da respectiva subconta, a Assessoria de Precatórios providenciará a atualização, a reserva de todos os precatórios cuja liquidação se mostrar possível e a intimação das partes sobre o cálculo de atualização.
§2º A reserva apontada no parágrafo anterior independerá de despacho da Presidência do Tribunal de Justiça, e constará de expediente assinado pelo Assessor-chefe e endereçado ao Banco gestor.
§3º Ao providenciar a atualização do precatório, deverá a Assessoria de Precatórios providenciar expedição de mandado para localização do credor e para intimação visando apresentação dos dados bancários indispensáveis ao pagamento.
§4º Cumpridas as providências anteriores, autos só deverão ir conclusos à Presidência:
I- após informação sobre a inexistência de pendências e apresentação de todas as informações necessárias, para fins de pagamento do precatório, inclusive se de forma parcial;
II- para destrame de impugnação ou pedido de revisão, devidamente instruído e informado;
III- para a solução de outras pendências relevantes, inclusive a manutenção do valor do crédito em reserva, no aguardo do cumprimento de providência a cargo das partes.
Art. 110. Para as entidades devedoras submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, a liquidação da parcela prioritária será realizada com os recursos presentes na conta especial destinada aos pagamentos por ordem cronológica, independentemente do ano de expedição do precatório.
Art. 111. Serão também realizados pagamentos conforme a estrita ordem cronológica dos precatórios com o valor da conta especial destinada a outras modalidades em caso de não realização, pelo ente devedor, da opção de pagamento distinta da cronologia.
Subseção II
Do Pagamento Mediante Acordo Direto
Art. 112. Em cumprimento à decisão de modulação junto às ADI nº 4.357/DF e 4.425/DF, admite-se o acordo direto como modalidade válida e excepcional de pagamento de precatórios sujeitos ao regime especial, durante o período de sobrevida deste.
§1º O acordo direto é aquele realizado perante a entidade devedora, na forma definida em lei própria.
§2º Competirá o pagamento das transações havidas em acordo direto à Presidência do Tribunal de Justiça, à luz das determinações do Supremo Tribunal Federal e disposições constitucionais pertinentes, nos limites da disponibilidade da subconta especial denominada “demais modalidades”.
Art. 113. Não será realizado o pagamento mediante acordo direto com os credores se:
I- insuficiente o saldo da conta especial “demais modalidades” para pagamento integral, e em única parcela, da transação;
II- não comprovado o respeito, no momento da apresentação de proposta da transação, à ordem cronológica dos créditos e aos princípios da moralidade e impessoalidade;
III- restar o pedido de pagamento mediante acordo direto sobre o precatório indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
IV- concedido deságio superior a 40% do crédito atualizado, ou se não acordado qualquer percentual de deságio;
V- firmado por interessado que não ostente condição de credor ou beneficiário do precatório, ou de legítimo sucessor ou inventariante dos bens deixados pelo exequente ou beneficiário falecido, nos termos da lei substantiva e processual civil, devidamente habilitado perante o processo originário;
VI- não comprovado o prévio cumprimento das obrigações fiscais, em sendo o caso.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Assessoria de Precatórios fornecerá aos entes devedores, mediante requerimento, informações sobre:
I- o saldo da conta especial referida no § 2º do artigo anterior;
II- o valor integral e atualizado dos precatórios cujo pagamento, segundo cronologia, se mostrar possível com à vista do saldo informado em respeito ao disposto no inciso I.
Seção VIII
Da Extinção do Regime Especial
Art. 114. Vinculados, no momento do cálculo da parcela, ou disponibilizados recursos em suficiência para o pagamento dos precatórios de responsabilidade do ente devedor, a Presidência do Tribunal de Justiça declarará encerrado o regime especial de pagamentos.
Art. 115. Da decisão apontada no artigo antecedente serão comunicados os Presidentes dos demais Tribunais integrantes do Comitê Gestor, além do próprio ente devedor.
Art. 116. Encerrada a moratória, o pagamento de precatórios do ente devedor observará o regime de pagamentos previsto no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. Compete à Assessoria de Precatórios, por meio dos órgãos e servidores, conforme gestão do Assessor-chefe, a prática dos atos de impulso oficial necessária ao adequado processamento dos precatórios e RPV sob sua responsabilidade, promovendo a conclusão dos autos à Presidência do Tribunal apenas quando o andamento do feito requerer prolação de atos administrativos de conteúdo decisório com impacto direto no pagamento dos créditos e na liberação e transferência de recursos sob custódia da unidade a credores, beneficiários, órgãos públicos, tribunais e entes devedores.
§1º O procedimento de reserva de valores em subcontas à disposição da Presidência do Tribunal será praticado pela Assessoria de Precatórios sempre que necessário.
§2º A unidade promoverá revisão anual de suas rotinas e procedimentos visando otimizar o regular e efetivo cumprimento de sua finalidade institucional.
§3º Compete à Assessoria de Precatórios sugerir à Presidência do Tribunal as alterações necessárias na presente norma, inclusive as decorrentes de inovações sofridas pelo ordenamento jurídico quanto às requisições de pagamento.
Art. 118. Não discriminando a intimação prazo para resposta, esse será de 5 (cinco) dias.
Art. 119. No regime especial, o cumprimento do disposto no art. 98, inciso VIII, desta Resolução observará o seguinte:
I- à vista dos aportes realizados nas contas especiais, a Assessoria de Precatórios atualizará os precatórios da cronologia cuja liquidação restar integralmente assegurada, retirando o nome dos respectivos credores da lista de ordem cronológica onde aguardavam pagamento e anotando, no lugar, a expressão “em pagamento”;
II- os nomes dos credores apontados no inciso anterior constarão de lista de ordem cronológica secundária junto à qual será acompanhado o efetivo processo de liquidação do precatório, que passará a tramitar, para fins de controle, em fluxo eletrônico próprio junto ao sistema SAJ-SG;
III- na lista apontada no inciso II deste artigo constarão informações discriminadas acerca da liquidação do crédito principal e, caso existente, do crédito acessório de cada feito, além de anotações, em campo específico, sobre a pendência que eventualmente impeça a integral quitação;
IV- quitado integralmente, será o precatório, ao final do exercício, definitivamente retirado da lista de ordem cronológica apontada nos incisos I e II deste artigo, passando a integrar a relação de pagamentos realizados;
V- o precatório liquidado parcialmente nos termos deste artigo continuará a figurar na lista apontada no inciso II, até integral quitação;
VI- o procedimento previsto neste artigo não desrespeitará a ordem cronológica tomada pelo precatório junto à lista apontada no inciso I supra, observado o disposto no art. 56 desta Resolução.
Parágrafo único. Visando o efetivo e tempestivo cumprimento do disposto nesta Resolução, fará a Assessoria de Precatórios permanente acompanhamento dos saldos das contas onde realizados os aportes de recursos.
Art. 120. Para a garantia da transparência dos pagamentos, todas as listas citadas no artigo anterior deverão ser agrupadas por ente devedor e disponibilizadas para consulta pública junto à página da Assessoria de Precatórios na internet.
Art. 121. A atualização dos cálculos de precatórios e RPV em tramitação, assim como o cálculo das retenções legais, quando devidas, serão realizadas pela Divisão de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária até que haja a efetiva implantação e disponibilização de ferramenta eletrônica própria, a partir do que caberá o encargo à Coordenadoria de Cálculos da Assessoria de Precatórios.
Art. 122. Visando o controle e observância das regras inseridas nesta Resolução, sobretudo as relativas ao indevido fracionamento do valor do processo executivo, os juízos da execução encaminharão à Assessoria de Precatórios, via malote digital, até o 10º dia útil de cada mês, relatório discriminando a expedição de RPV e precatórios sob sua responsabilidade, consoante modelo presente no Anexo II a esta Resolução, acompanhado das cópias necessárias.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN desenvolverá, no prazo de até 1 (um) ano, programa ou formulário eletrônico que substituirá o envio do relatório e anexos de que trata o caput deste artigo.
Art. 123. Os órgãos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especialmente do Tribunal de Justiça, devem prestar, sob demanda da Assessoria de Precatórios, todo o auxílio devido para a solução das pendências relativas à fiel observância da presente Resolução e consecução do regular e tempestivo pagamento das requisições.
Parágrafo único. A Secretaria de Tecnologia da Informação tratará as demandas relativas ao cumprimento desta norma em grau de prioridade.
Art. 124. Para os fins do disposto no art. 7º da Lei Complementar federal nº 151, de 5 de agosto de 2015, corresponderá à totalidade dos precatórios exigíveis no exercício:
I- cumprindo o ente devedor o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, o valor apontado no ofício requisitório expedido no exercício anterior;
II- estando o ente devedor sujeito à observância de moratória constitucional, o valor total do saldo devedor.
Art. 125. Fica autorizada a Presidência do Tribunal de Justiça a celebrar convênios com o Estado, municípios, instituições bancárias oficiais e outras entidades de caráter público com o objetivo de dar efetividade a esta Resolução.
Art. 126. Os processos de acompanhamento do cumprimento do regime especial pelos entes devedores a ele sujeitos deverão migrar, no prazo de 60 (sessenta) dias, do sistema onde atualmente tramitam para fluxo próprio junto ao sistema SAJSG/Fluxo Precatórios.
Parágrafo único. A produtividade a ser considerada em relação à Assessoria de Precatórios para quaisquer fins, inclusive aferição da gratificação de alcance de metas criada pela Lei nº 14.786/2010 e regulamentada pela Portaria nº 1.616/2010, será exclusivamente aquela verificada pelo uso do sistema apontado no caput deste artigo.
Art. 127. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 128. Esta Resolução entrará em vigor no dia 18 de março de 2016, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nº 10, de 24 de novembro de 2011, Resolução nº 04, de 9 de março de 2012, e Resolução nº 13, de 18 de outubro de 2013, todas do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aos 04 de fevereiro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque - Convocado
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
ANEXOS A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 01/ 2016
ANEXO I
(Art. 82, § 5º, da Resolução nº 01/2016)
ESTADO DO CEÁRA Processo nº.: ______________________________(em cumprimento de sentença ou execução) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR O Excelentíssimo [cargo, se Juiz(a) de Direito ou Desembargador(a)] da [unidade/comarca] do Estado do Ceará, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do(a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ ( ), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO:
II - CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO: nº _________(Agência nº _______, do Banco____________ ), Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Juiz de Direito requisitante
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ANEXOS A QUE SE REFERE A RESOLUÇÃO Nº 01/ 2016
ANEXO II
(Art. 122, caput, da Resolução nº 01/2016)
ESTADO DO CEÁRA RELATÓRIO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPV
Unidade: ____________________________ Mês/Ano: Juiz de Direito expedidor: Servidor responsável : _________________________________________(pela confecção da requisição e envio ao devedor, ou pelo cadastramento no SAPRE)
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Alterações
Resolução do Órgão Especial nº 26/2017 - revogadora