RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 24 | 01/08/2024 | 01/08/2024 | VIGENTE |
Ementa
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 208, IV e 227 da Constituição Federal, nos artigos 4º e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 13, de 21 de março de 2006, bem como no Enunciado Administrativo 25 do CNJ;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo Nº 8500042-37.2023.8.06.0152;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o auxílio pré-escolar para os(as) magistrados(as) em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos desta Resolução.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins desta Resolução filhos e/ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º O auxílio pré-escolar, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação posterior.
Art. 2º O auxílio pré-escolar será devido a quem possuir dependentes, até o máximo de 4 (quatro), na faixa etária de zero aos cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º No ano em que o dependente completar seis anos de idade, caso a data do aniversário ocorra após o dia 31 de março e este ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
Art. 3º Para a concessão do auxílio pré-escolar, o(a) magistrado(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento formal dirigido à Presidência;
II – certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(a/s) dependente(s);
III – comprovante de matrícula;
IV – comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Art. 4º A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens e, em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 1º O pagamento do auxílio pré-escolar ocorrerá no mês subsequente ao requerimento, vedado o ressarcimento retroativo.
§ 2º O(a) magistrado(a) beneficiário do auxílio pré-escolar deverá apresentar, de 1º de março a 30 de abril de cada ano, documento comprobatório das despesas mensais referentes ao ano anterior.
§ 3º Caso o valor recebido anteriormente seja maior que o valor comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas abrirá procedimento próprio para apurar a diferença a ser descontada posteriormente, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I – simultaneamente por magistrado(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem magistrados;
II – quando o(a) magistrado(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções por decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal;
III – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos.
Art. 6º O pagamento do auxílio pré-escolar cessará nos seguintes casos:
I – quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade, observado o disposto no art. 2.º e seus parágrafos;
II – em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III – em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Resolução será fixado por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo atualizado anualmente conforme os índices oficiais de correção monetária.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de agosto de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)
Texto Original
Institui o auxílio pré-escolar aos(às) magistrados(as) ativos(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 208, IV e 227 da Constituição Federal, nos artigos 4º e 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 13, de 21 de março de 2006, bem como no Enunciado Administrativo 25 do CNJ;
CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo Nº 8500042-37.2023.8.06.0152;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o auxílio pré-escolar para os(as) magistrados(as) em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo por objetivo subsidiar o custeio dos serviços de atendimento com dependentes em berçário, maternal ou assemelhado e pré-escola, nos termos desta Resolução.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins desta Resolução filhos e/ou menores sob guarda ou tutela comprovada mediante apresentação dos respectivos termos.
§ 2º O auxílio pré-escolar, como meio de assistência indireta, se destina exclusivamente ao reembolso de despesa, mediante comprovação posterior.
Art. 2º O auxílio pré-escolar será devido a quem possuir dependentes, até o máximo de 4 (quatro), na faixa etária de zero aos cinco anos de idade, inclusive.
§ 1º No ano em que o dependente completar seis anos de idade, caso a data do aniversário ocorra após o dia 31 de março e este ficar impedido de ingressar no ensino fundamental, o pagamento do benefício será devido até o mês de dezembro do respectivo ano, desde que ainda matriculado na pré-escola.
§ 2º Tratando-se de dependente com deficiência, a idade cronológica não será considerada, desde que seu desenvolvimento, comprovado por laudo médico, corresponda à idade mental relativa às faixas etárias previstas no caput e no § 1º deste artigo, e esteja matriculado em estabelecimento educacional ou especializado.
Art. 3º Para a concessão do auxílio pré-escolar, o(a) magistrado(a) deverá apresentar os seguintes documentos:
I – requerimento formal dirigido à Presidência;
II – certidão de nascimento ou documento oficial equivalente do(a/s) dependente(s);
III – comprovante de matrícula;
IV – comprovante de dependência econômica, quando se tratar de dependente legal que não seja filho(a).
Art. 4º A concessão do auxílio será realizada em pecúnia mediante percepção em folha de pagamento e não é incorporado, para qualquer efeito, ao subsídio, remuneração, vencimentos ou vantagens e, em razão do caráter indenizatório, não estará sujeito a tributação de imposto de renda, nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.
§ 1º O pagamento do auxílio pré-escolar ocorrerá no mês subsequente ao requerimento, vedado o ressarcimento retroativo.
§ 2º O(a) magistrado(a) beneficiário do auxílio pré-escolar deverá apresentar, de 1º de março a 30 de abril de cada ano, documento comprobatório das despesas mensais referentes ao ano anterior.
§ 3º Caso o valor recebido anteriormente seja maior que o valor comprovado, a Secretaria de Gestão de Pessoas abrirá procedimento próprio para apurar a diferença a ser descontada posteriormente, resguardada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5º O auxílio pré-escolar não pode ser percebido:
I - simultaneamente por magistrado(a) e respectivo cônjuge ou companheiro(a), quando ambos forem magistrados;
II - quando o(a) magistrado(a) estiver em gozo de licença por interesse particular, cumprindo pena de disponibilidade ou afastado das funções por decisão em processo administrativo disciplinar ou ação penal;
III – quando a criança estiver sendo atendida em qualquer berçário/creche mantida com recursos públicos.
Art. 6º O pagamento do auxílio pré-escolar cessará nos seguintes casos:
I – quando o(a) filho(a) ou dependente legal completar seis anos de idade, observado o disposto no art. 2.º e seus parágrafos;
II – em caso de falecimento do(a) filho(a) ou dependente legal;
III – em caso de término da dependência econômica.
Art. 7º O valor máximo do auxílio por dependente matriculado a que se refere esta Resolução será fixado por ato normativo da Presidência do Tribunal de Justiça, levando em consideração a disponibilidade orçamentária e financeira, sendo atualizado anualmente conforme os índices oficiais de correção monetária.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de agosto de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo (Convocado)
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)
Des. Marcos William Leite de Oliveira (Convocado)