RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 7 | 01/08/2024 | 01/08/2024 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina a concessão e a fruição de licença especial por parte de membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Disciplina a concessão e a fruição de licença especial por parte de membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,
CONSIDERANDO o disposto no art. 272, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), que prevê a concessão de licença especial aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a anulação, com efeitos ex tunc, da Portaria nº 1721/2012 (DJE de 5.11.2012, p. 7-24) pela Portaria nº 180/2022 (DJE de 8.2.22, p. 3), ambas da Presidência do TJCE;
CONSIDERANDO o comando específico emanado do c. Conselho Nacional de Justiça, após julgamento plenário e unânime (em 21 de junho de 2024), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005859-21.2023.2.00.0000, no sentido de que esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, “regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria 180/2022”;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira atribuída aos Tribunais de Justiça estaduais, por força do art. 99, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a concessão e a fruição de licença especial por parte dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Sem prejuízo do subsídio e das demais vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o(a) magistrado(a) terá direito à licença especial de 3 (três) meses.
Art. 3º Suspendem a contagem do tempo de efetivo exercício para efeito de apuração do quinquênio:
I – licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
II – licença por motivo de interesse particular, pelo período de afastamento;
III – afastamento das funções determinado em processo administrativo disciplinar e/ou procedimento ou ação penal, incluída eventual medida cautelar;
IV- cumprimento de pena de disponibilidade; e
V – suspensão do vínculo funcional.
Parágrafo único. A licença por motivo de interesse particular não se confunde com o afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º A definição do período de gozo da licença é ato discricionário da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, e o respectivo usufruto deverá ocorrer em época que melhor atenda aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Judiciário, observados aspectos como o total de magistrados(as) afastados(as) das funções e em gozo de férias, bem assim o número de unidades vagas.
§ 1º Caberá ao(à) magistrado(a) interessado(a) encaminhar o requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça, indicando as possíveis datas e a forma de sua fruição, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.
§ 2º O gozo de cada período adquirido poderá ser fracionado em 3 (três) períodos de 1 (um) mês.
§ 3º Completado o período aquisitivo de licença especial, a Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências quanto ao registro nos assentos funcionais do(a) magistrado(a), para os devidos fins.
Art. 5º Durante o período de usufruto da licença especial, permanecem hígidas as vedações impostas ao(à) magistrado(a) quanto às normas que regem a carreira da magistratura.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá, por necessidade do serviço público, suspender o gozo da licença especial, ficando assegurado ao (à) magistrado(a) o direito de usufruir os dias remanescentes em época oportuna.
Art. 7º Respeitados o interesse da administração, a absoluta necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de licença especial a que têm direito os(as) magistrados(as) poderão ser indenizados, mediante prévia manifestação dos(as) interessados(as) e decisão da Presidência do TJCE, a qual primará por alcance coletivo e critério isonômico.
Art. 8º A indenização de licenças especiais não usufruídas, por ocasião de exoneração ou passagem de magistrados (as) à inatividade, observará o mesmo regime estabelecido quanto às férias não gozadas, inclusive quanto a eventual prazo-limite de parcelamento.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inacio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Dr. Cid Peixoto Do Amaral Neto – Juiz Convocado
Dra. Elizabete Silva Pinheiro – Juíza Convocada
Texto Original
Disciplina a concessão e a fruição de licença especial por parte de membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 1º de agosto de 2024,
CONSIDERANDO o disposto no art. 272, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará), que prevê a concessão de licença especial aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a anulação, com efeitos ex tunc, da Portaria nº 1721/2012 (DJE de 5.11.2012, p. 7-24) pela Portaria nº 180/2022 (DJE de 8.2.22, p. 3), ambas da Presidência do TJCE;
CONSIDERANDO o comando específico emanado do c. Conselho Nacional de Justiça, após julgamento plenário e unânime (em 21 de junho de 2024), nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005859-21.2023.2.00.0000, no sentido de que esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, “regulamente a concessão e fruição da licença-prêmio para os seus magistrados, conforme estabelecido pela Portaria 180/2022”;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira atribuída aos Tribunais de Justiça estaduais, por força do art. 99, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios para a concessão e a fruição de licença especial por parte dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Sem prejuízo do subsídio e das demais vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o(a) magistrado(a) terá direito à licença especial de 3 (três) meses.
Art. 3º Suspendem a contagem do tempo de efetivo exercício para efeito de apuração do quinquênio:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família por período superior a 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
II - licença por motivo de interesse particular, pelo período de afastamento;
III - afastamento das funções determinado em processo administrativo disciplinar e/ou procedimento ou ação penal, incluída eventual medida cautelar;
IV- cumprimento de pena de disponibilidade; e
V - suspensão do vínculo funcional.
Parágrafo único. A licença por motivo de interesse particular não se confunde com o afastamento para fins de aperfeiçoamento profissional.
Art. 4º A definição do período de gozo da licença é ato discricionário da Presidência do Tribunal de Justiça do Ceará, e o respectivo usufruto deverá ocorrer em época que melhor atenda aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Judiciário, observados aspectos como o total de magistrados(as) afastados(as) das funções e em gozo de férias, bem assim o número de unidades vagas.
§ 1º Caberá ao(à) magistrado(a) interessado(a) encaminhar o requerimento à Presidência do Tribunal de Justiça, indicando as possíveis datas e a forma de sua fruição, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do início do gozo.
§ 2º O gozo de cada período adquirido poderá ser fracionado em 3 (três) períodos de 1 (um) mês.
§ 3º Completado o período aquisitivo de licença especial, a Secretaria de Gestão de Pessoas adotará as providências quanto ao registro nos assentos funcionais do(a) magistrado(a), para os devidos fins.
Art. 5º Durante o período de usufruto da licença especial, permanecem hígidas as vedações impostas ao(à) magistrado(a) quanto às normas que regem a carreira da magistratura.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá, por necessidade do serviço público, suspender o gozo da licença especial, ficando assegurado ao (à) magistrado(a) o direito de usufruir os dias remanescentes em época oportuna.
Art. 7º Respeitados o interesse da administração, a absoluta necessidade do serviço e havendo disponibilidade orçamentária, os dias de licença especial a que têm direito os(as) magistrados(as) poderão ser indenizados, mediante prévia manifestação dos(as) interessados(as) e decisão da Presidência do TJCE, a qual primará por alcance coletivo e critério isonômico.
Art. 8º A indenização de licenças especiais não usufruídas, por ocasião de exoneração ou passagem de magistrados (as) à inatividade, observará o mesmo regime estabelecido quanto às férias não gozadas, inclusive quanto a eventual prazo-limite de parcelamento.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do TJCE.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inacio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Dr. Cid Peixoto Do Amaral Neto - Juiz Convocado
Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada