RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 28/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 28 | 06/10/2016 | 07/10/2016 | VIGENTE |
Ementa
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus integrantes, em sessão realizada em 06 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO o status constitucional do princípio do melhor interesse da criança, assistindo-lhe o direito fundamental ao pleno convívio familiar;
CONSIDERANDO a essencialidade da presença dos pais junto aos filhos, sobremodo logo após o nascimento, assegurando ao recém-nascido a convivência acolhedora, o amparo efetivo e a proximidade afetiva, visando ao fortalecimento dos laços familiares;
CONSIDERANDO a relevância social do Marco Regulatório da Primeira Infância (Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016), dispondo, dentre outros avanços, acerca da prorrogação da licença-paternidade, incorporando-a ao Programa Empresa Cidadã (Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008), a fim de possibilitar o afastamento paterno por mais 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) constitucionalmente estabelecidos no artigo 10, §1º do ADCT;
CONSIDERANDO a diretiva de ampliar-se semelhante inovação em benefício dos servidores públicos, em razão do disposto nos artigos 7º, inciso XIX, e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, além da importância de incentivar uma maior participação da figura paterna para melhor intensificar os vínculos familiares (paternidade responsável), conferindo-se à mãe a segurança e o suporte necessários quanto aos primeiros cuidados para com o filho recém-nascido (ética do cuidado compartilhado);
CONSIDERANDO a edição, pelo Governo Federal, do Decreto n. 8.737, de 3 de maio de 2016, assegurando a prorrogação da licença-paternidade aos servidores públicos submetidos ao regime da Lei n. 8.112/90;
CONSIDERANDO a projeção de semelhante iniciativa por diversos órgãos estatais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 576, de 19 de abril de 2016), do Ministério Público Federal (Portaria n. 36, de 28 de abril de 2016) e do Ministério Público do Estado do Ceará (Provimento n. 49, de 22 de junho de 2016);
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os Tribunais Judiciários a prorrogar a licença- paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, mediante edição do respectivo ato administrativo normativo (cf. Pedido de Providências n. 0002352-96.2016.2.00.0000/0, com liminar deferida em 2.6.2016, ratificada pelo Plenário Virtual em 5.7.2016);
RESOLVE:
Art. 1º – Os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, incluindo-se, indistintamente, os efetivos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos, têm direito à licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. A concessão dos 5 (cinco) dias iniciais da licença e dos 15 (quinze) em prorrogação depende de requerimento do interessado, que deverá ser instruído com a certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção, devendo ser protocolado no prazo de até 3 (três) dias úteis da ocorrência do fato que o ensejou.
Art. 2º – A prorrogação a que se refere o caput do artigo 1º é concedida, sem prejuízo da remuneração, automática e imediatamente ao término dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 3º – O magistrado ou servidor não farão jus à prorrogação do benefício na hipótese de falecimento da criança no curso dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade.
§1º No caso de a criança falecer durante os 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, o magistrado ou servidor continuarão a usufruí-la pelo período que restar.
§2º Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
§3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao magistrado ou servidor o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma das legislações de regência das respectivas categorias.
Art. 4º – Durante a prorrogação da licença, é vedado ao magistrado e ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como manter a criança em creche ou instituição congênere, sob pena de cancelamento do benefício e do registro como ausência ao serviço.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.
Art. 5º – O magistrado ou servidor que, na data da publicação desta Resolução, estiverem usufruindo de licença-paternidade, poderão solicitar, até o último dia da licença ordinária de cinco dias, a prorrogação por outros 15 (quinze) dias.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º – Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)
Des. Jucid Peixoto do Amaral (Convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo (Covocado)
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Texto Original
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus integrantes, em sessão realizada em 06 de outubro de 2016,
CONSIDERANDO o status constitucional do princípio do melhor interesse da criança, assistindo-lhe o direito fundamental ao pleno convívio familiar;
CONSIDERANDO a essencialidade da presença dos pais junto aos filhos, sobremodo logo após o nascimento, assegurando ao recém-nascido a convivência acolhedora, o amparo efetivo e a proximidade afetiva, visando ao fortalecimento dos laços familiares;
CONSIDERANDO a relevância social do Marco Regulatório da Primeira Infância (Lei n. 13.257, de 8 de março de 2016), dispondo, dentre outros avanços, acerca da prorrogação da licença-paternidade, incorporando-a ao Programa Empresa Cidadã (Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008), a fim de possibilitar o afastamento paterno por mais 15 (quinze) dias, além dos 5 (cinco) constitucionalmente estabelecidos no artigo 10, §1º do ADCT;
CONSIDERANDO a diretiva de ampliar-se semelhante inovação em benefício dos servidores públicos, em razão do disposto nos artigos 7º, inciso XIX, e 39, §3º, da Constituição Federal de 1988, além da importância de incentivar uma maior participação da figura paterna para melhor intensificar os vínculos familiares (paternidade responsável), conferindo-se à mãe a segurança e o suporte necessários quanto aos primeiros cuidados para com o filho recém-nascido (ética do cuidado compartilhado);
CONSIDERANDO a edição, pelo Governo Federal, do Decreto n. 8.737, de 3 de maio de 2016, assegurando a prorrogação da licença-paternidade aos servidores públicos submetidos ao regime da Lei n. 8.112/90;
CONSIDERANDO a projeção de semelhante iniciativa por diversos órgãos estatais, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (Resolução n. 576, de 19 de abril de 2016), do Ministério Público Federal (Portaria n. 36, de 28 de abril de 2016) e do Ministério Público do Estado do Ceará (Provimento n. 49, de 22 de junho de 2016);
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça, que autoriza os Tribunais Judiciários a prorrogar a licença- paternidade de seus magistrados e servidores por 15 (quinze) dias, mediante edição do respectivo ato administrativo normativo (cf. Pedido de Providências n. 0002352-96.2016.2.00.0000/0, com liminar deferida em 2.6.2016, ratificada pelo Plenário Virtual em 5.7.2016);
RESOLVE:
Art. 1º – Os magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará, incluindo-se, indistintamente, os efetivos, os ocupantes de cargos de provimento em comissão e os cedidos, têm direito à licença-paternidade de cinco dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, a contar da data do nascimento, da guarda judicial para adoção ou da adoção, conforme certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção.
Parágrafo único. A concessão dos 5 (cinco) dias iniciais da licença e dos 15 (quinze) em prorrogação depende de requerimento do interessado, que deverá ser instruído com a certidão de nascimento, termo de guarda judicial ou termo de adoção, devendo ser protocolado no prazo de até 3 (três) dias úteis da ocorrência do fato que o ensejou.
Art. 2º - A prorrogação a que se refere o caput do artigo 1º é concedida, sem prejuízo da remuneração, automática e imediatamente ao término dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno à atividade.
Art. 3º – O magistrado ou servidor não farão jus à prorrogação do benefício na hipótese de falecimento da criança no curso dos 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade.
§1º No caso de a criança falecer durante os 5 (cinco) dias iniciais da licença-paternidade, o magistrado ou servidor continuarão a usufruí-la pelo período que restar.
§2º Caso o falecimento da criança ocorra no curso da prorrogação, esta cessa imediatamente.
§3º Em qualquer caso, sobrevindo o falecimento da criança, é assegurado ao magistrado ou servidor o direito ao afastamento em virtude de luto, considerado como de efetivo exercício, na forma das legislações de regência das respectivas categorias.
Art. 4º – Durante a prorrogação da licença, é vedado ao magistrado e ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, bem como manter a criança em creche ou instituição congênere, sob pena de cancelamento do benefício e do registro como ausência ao serviço.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o direito à prorrogação e à remuneração cessará a partir da inobservância, constatada a qualquer tempo.
Art. 5º – O magistrado ou servidor que, na data da publicação desta Resolução, estiverem usufruindo de licença-paternidade, poderão solicitar, até o último dia da licença ordinária de cinco dias, a prorrogação por outros 15 (quinze) dias.
Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 7º – Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque (Convocado)
Des. Jucid Peixoto do Amaral (Convocado)
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo (Covocado)
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte (Convocado)
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro