RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 29/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 29 | 10/11/2016 | 23/11/2016 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, alusiva à Reforma do Judiciário, que prevê a prestação jurisdicional continuada;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO a edição da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, de modo especial as contidas no seu art. 1º, letras e parágrafos, que disciplinam o Plantão Judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição e, ademais, as disposições da Resolução nº 152, de 6 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 71/2009, dispondo sobre o plantão judiciário para excepcionar a divulgação antecipada dos nomes dos magistrados plantonistas;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 10/2013, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão, não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 3º O expediente forense em regime de plantão judiciário do 1º e 2º graus durante o período do recesso natalino funcionará em regime presencial para atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência, nos seguintes horários/ locais:
I – de 12 às 18 horas – plantão do primeiro grau no Fórum Clóvis Beviláqua, Comarca da Capital e plantão do segundo grau nas dependências do Tribunal de Justiça;
II – de 8 às 14 horas – plantão do primeiro grau nos Fóruns das comarcas do interior do Estado, observado o rodízio estabelecido na Resolução nº 16/2007 do Tribunal de Justiça do Ceará.
§1º O magistrado plantonista deverá esgotar a apreciação de todos os pedidos protocolizados no horário do respectivo plantão, ainda que esse horário se prolongue além do previsto em regime presencial.
§2º Acaso se faça necessária a realização de expedientes complementares, esses ficarão a cargo do magistrado plantonista seguinte, observada a ordem prevista na escala do plantão, sendo o encaminhamento dos atos realizado via malote digital.
Art. 4º Os plantões judiciários, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destinam-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no artigo 1º da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, sendo vedada a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo único A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação, ou seja, comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá, ainda, encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 5º Durante o plantão não serão apreciados:
I – pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos ser analisados no expediente regular pelo juízo competente;
II – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos;
III – pedidos que pudessem ter sido apresentados ainda antes do início do período do recesso forense natalino e não o foram por inércia da parte interessada.
Art. 6º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles aforados durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso.
Parágrafo único O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista.
Art. 7º O magistrado plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período do respectivo plantão.
Art. 8º A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, em relação ao plantão judiciário do 2º grau, manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, providenciando a publicação no Diário da Justiça do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do recesso forense natalino.
Parágrafo único Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período do plantão serão recebidos mediante registro no protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do recesso forense natalino.
Art. 9º O Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, no âmbito de sua competência e observadas as diretrizes aqui estabelecidas, editará Portaria regulamentando o plantão judiciário durante o recesso forense natalino na comarca da Capital.
Art. 10 O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, com o exercício das atribuições regulares de magistrados e servidores, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.
Art. 11 O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará, internamente, o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação dos magistrados e servidores que garantirão a prestação jurisdicional ininterrupta no recesso forense natalino indicado nesta Resolução, em sistema de rodízio, competindo aos Diretores dos Fóruns das Comarcas baixar instrução com o mesmo objetivo.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e, no âmbito da competência das Diretorias dos Fóruns, por seus respectivos Diretores.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 16, de 10 de dezembro de 2009, do Tribunal de Justiça.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 10 dias de novembro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Barbosa Filho
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Texto Original
Dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de novembro de 2016,
CONSIDERANDO as disposições da Emenda Constitucional nº 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, alusiva à Reforma do Judiciário, que prevê a prestação jurisdicional continuada;
CONSIDERANDO que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido, ainda que suspenso o expediente forense, no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, por meio de sistema de plantões judiciários;
CONSIDERANDO a edição da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 e suspende os prazos processuais na forma prevista no seu art. 220;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, de modo especial as contidas no seu art. 1º, letras e parágrafos, que disciplinam o Plantão Judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição e, ademais, as disposições da Resolução nº 152, de 6 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 71/2009, dispondo sobre o plantão judiciário para excepcionar a divulgação antecipada dos nomes dos magistrados plantonistas;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 10/2013, que dispõe sobre regime de plantão judiciário em 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário cearense,
RESOLVE:
Art. 1º Suspender o expediente forense, configurando o recesso judiciário do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo atendimento aos casos urgentes, novos ou em curso, por meio de sistema de plantões.
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão, não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e na segunda instância, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 1º Será suspensa a contagem dos prazos processuais em todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, período no qual não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, como previsto no art. 220 do Código de Processo Civil.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Art. 3º O expediente forense em regime de plantão judiciário do 1º e 2º graus durante o período do recesso natalino funcionará em regime presencial para atendimento, apreciação e cumprimento de medidas de urgência, nos seguintes horários/ locais:
I - de 12 às 18 horas – plantão do primeiro grau no Fórum Clóvis Beviláqua, Comarca da Capital e plantão do segundo grau nas dependências do Tribunal de Justiça;
II - de 8 às 14 horas – plantão do primeiro grau nos Fóruns das comarcas do interior do Estado, observado o rodízio estabelecido na Resolução nº 16/2007 do Tribunal de Justiça do Ceará.
§1º O magistrado plantonista deverá esgotar a apreciação de todos os pedidos protocolizados no horário do respectivo plantão, ainda que esse horário se prolongue além do previsto em regime presencial.
§2º Acaso se faça necessária a realização de expedientes complementares, esses ficarão a cargo do magistrado plantonista seguinte, observada a ordem prevista na escala do plantão, sendo o encaminhamento dos atos realizado via malote digital.
Art. 4º Os plantões judiciários, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destinam-se exclusivamente ao exame das matérias exaustivamente previstas no artigo 1º da Resolução nº 71 do Conselho Nacional de Justiça, sendo vedada a reiteração de pedido já apreciado no juízo de origem ou em plantão anterior, sua reconsideração ou reexame, bem como a apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
Parágrafo único A petição deverá estar acompanhada de declaração de não repetição do pedido, firmada pelo advogado, sob pena de representação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso haja pedido idêntico em tramitação, ou seja, comprovada má-fé, hipótese em que ocorrerá, ainda, encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 5º Durante o plantão não serão apreciados:
I – pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento excesso de prazo da prisão, devendo tais pedidos ser analisados no expediente regular pelo juízo competente;
II – pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos;
III – pedidos que pudessem ter sido apresentados ainda antes do início do período do recesso forense natalino e não o foram por inércia da parte interessada.
Art. 6º Somente serão objeto de apreciação os pedidos constantes em feitos novos, assim entendidos aqueles aforados durante o plantão judiciário, ainda que tais feitos devam ser distribuídos por prevenção a processo já em curso.
Parágrafo único O conhecimento e a adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista.
Art. 7º O magistrado plantonista, ao decidir, efetuará prévia avaliação da urgência que mereça atendimento, definindo sua adequação à apreciação em regime de urgência e justificando expressamente o risco de perecimento do direito posto em litígio ainda durante o período do respectivo plantão.
Art. 8º A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, em relação ao plantão judiciário do 2º grau, manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, arquivando cópia das decisões, ofícios, mandados, alvarás, determinações e medidas adotadas, providenciando a publicação no Diário da Justiça do expediente necessário no primeiro dia útil seguinte ao encerramento do recesso forense natalino.
Parágrafo único Os pedidos, requerimentos, comunicações, autos, processos e quaisquer papéis recebidos ou processados durante o período do plantão serão recebidos mediante registro no protocolo que consigne a data, a hora da entrada e o nome do recebedor, e serão impreterivelmente encaminhados à distribuição ou ao juízo competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do recesso forense natalino.
Art. 9º O Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, no âmbito de sua competência e observadas as diretrizes aqui estabelecidas, editará Portaria regulamentando o plantão judiciário durante o recesso forense natalino na comarca da Capital.
Art. 10 O expediente forense será executado normalmente no período de 7 a 20 de janeiro, inclusive, com o exercício das atribuições regulares de magistrados e servidores, ressalvadas férias individuais e feriados, a teor do § 2º do art. 220 do Código de Processo Civil.
Art. 11 O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará, internamente, o funcionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação dos magistrados e servidores que garantirão a prestação jurisdicional ininterrupta no recesso forense natalino indicado nesta Resolução, em sistema de rodízio, competindo aos Diretores dos Fóruns das Comarcas baixar instrução com o mesmo objetivo.
Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça e, no âmbito da competência das Diretorias dos Fóruns, por seus respectivos Diretores.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 16, de 10 de dezembro de 2009, do Tribunal de Justiça.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 10 dias de novembro de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Barbosa Filho
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro