RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 1 | 02/02/2017 | 02/02/2017 | ALTERADO |
Ementa
Inclui o inciso V no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010, doTribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010.
Inclui o inciso V no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seus membros reunidos em sessão plenária, no uso de sua competência legal, por decisão unânime, realizada em 2 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, para conformar-se com as prescrições da Resolução nº 2, de 8 de junho de 2016 e Instrução Normativa nº 3, de 8 de junho de 2016, ambas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, no que dispõe sobre a exigência de frequência e aproveitamento em cursos oficiais de formação continuada, com exigência de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais, como condição obrigatória para os magistrados concorrerem à promoção e acesso aos tribunais de 2º grau por merecimento,
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
V – haver cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula em curso oficial de formação continuada, ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos 12 (doze) meses anteriores à data da abertura do edital de promoção e/ou acesso.”
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
V – haver cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais em curso oficial de formação continuada, ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação do edital de promoção e/ou acesso.” (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2017 , de 30.03.2017)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando a certames de promoção e/ ou acesso em andamento, bem assim àqueles cujos editais venham a ser publicados até 24 (vinte e quatro) meses após o primeiro oferecimento pela ESMEC de curso credenciado junto à ENFAM a partir da vigência do presente ato normativo. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2017 , de 30.03.2017)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Inclui o inciso V no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010, do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seus membros reunidos em sessão plenária, no uso de sua competência legal, por decisão unânime, realizada em 2 de fevereiro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, para conformar-se com as prescrições da Resolução nº 2, de 8 de junho de 2016 e Instrução Normativa nº 3, de 8 de junho de 2016, ambas expedidas pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, no que dispõe sobre a exigência de frequência e aproveitamento em cursos oficiais de formação continuada, com exigência de carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula anuais, como condição obrigatória para os magistrados concorrerem à promoção e acesso aos tribunais de 2º grau por merecimento,
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído no art. 3º da Resolução nº 8, de 3 de maio de 2010 do Tribunal de Justiça, publicada no Diário da Justiça de 28 de maio de 2010, o inciso V, com a seguinte redação:
"Art. 3º ........................................................................................
V - haver cumprido, com aproveitamento, a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula em curso oficial de formação continuada, ofertado por escola judicial ou de magistratura e credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, nos 12 (doze) meses anteriores à data da abertura do edital de promoção e/ou acesso."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto