RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 25/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 25 | 26/10/2017 | 01/11/2017 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da justiça estadual, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas pelos juízos executórios;
RESOLVE:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I- aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II- velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III- determinar a atualização do crédito devido, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento e/ou execução, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
IV- promover, antes do envio do ofício de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação de sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, denomina-se:
I – SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;
II – RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor;
III – SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais.
Art. 3º. O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I- credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II- credor por sucessão:
a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial;
b) os sucessores da pessoa jurídica extinta;
c) a massa falida da pessoa jurídica.
III- credor acessório: o advogado quando não propuser pedido autônomo ou litisconsorcial de execução dos honorários sucumbenciais;
IV- beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100, da Constituição Federal.
§2º Não havendo lei específica ou caso esta não cumpra o requisito constitucional, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001.
§3º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores.
§4º Para os fins dos parágrafos antecedentes, será considerada, por exequente, a conta de atualização produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, salvo quando ocorrer execução autônoma destes últimos.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 6º. Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE.
Parágrafo único. Fica vedado o envio de requisições de pagamento expedidas em meio físico.
Art. 7º. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§1º A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Central de Atendimento de TI – SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 8º. Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça.
§1º Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.
§2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 9º. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
I- data do ajuizamento, número do processo de conhecimento e número do processo de execução;
II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ;
III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
IV- natureza do crédito (comum ou alimentar);
V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição;
VI- em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
VII- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei;
XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito;
XIII – a existência de penhora sobre o crédito.
Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 10. A expedição do ofício citado no artigo anterior reclama a necessária juntada, em meio digital e legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada processo, com o objetivo de permitir a formação do precatório:
I – petição inicial (ação originária);
II – procuração(ões) e substabelecimento(s);
III – sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar;
IV- trânsito em julgado da ação originária;
V- pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/2015;
VI- intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos;
VII – decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos;
VIII – certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo;
IX – memória de cálculos atualizada;
X – decisão homologatória dos cálculos;
XI – documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§1º O advogado detém a qualidade de credor acessório do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de verba sucumbencial, tendo o causídico promovido a execução autônoma ou litisconsorcial, tiver direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994), deverá juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução antes da expedição da requisição judicial de pagamento.
§3º Cumprindo o credor da verba honorária a cautela do parágrafo anterior, o juízo da execução a identificará no ofício eletrônico de requisição mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado.
§4º O procedimento previsto neste artigo será adotado em caso de cessão parcial de crédito, no que couber.
§5º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais oriunda de execução de título extrajudicial, quando, cumulativamente:
I- existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
II- constar o valor correspondente à verba honorária na requisição judicial expedida pelo juízo competente.
Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, o juízo da execução dirigirá o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor, solicitando o seu processamento e liquidação.
Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção, etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado ou no título executivo extrajudicial e na legislação em vigor.
§1º Para os fins da atualização prevista no inciso III do art. 1º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado, considerando-se atualizados os cálculos produzidos em até 01 (um) ano antes da expedição da requisição.
§2º Faculta-se a utilização, pelas unidades jurisdicionais, da ferramenta SCJUD para a atualização do crédito a ser requisitado.
§3º O procedimento previsto neste artigo será observado ainda que os cálculos necessários à expedição do precatório tenham sido apresentados pelo exequente em autos de processo de execução de título extrajudicial.
Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações e peças necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.
§2º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 8º desta Resolução promover novo e regular envio.
Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório:
I- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II- o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerado:
a) a expedição de ofício eletrônico de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedido autônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do credor acessório;
b) verificada a hipótese da alínea anterior, a expedição de ofício de requisição em favor do credor originário apenas pelo valor a esse devido;
c) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994);
d) a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade;
III- a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva, salvo se o interessado demonstrar a prévia e correspondente execução autônoma ou litisconsorcial;
IV- a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia correspondente a honorários sucumbenciais quando a subtração for determinada expressamente pelo juízo da execução;
V- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, ou for inferior ao do maior benefício do regime geral da previdência social;
VI- quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição;
VII- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, observado o disposto no §1º do art. 13, ou esta for promovida em desacordo com os parâmetros praticados na conta homologada judicialmente;
VIII- quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal;
IX – não estando o ofício requisitório adequadamente instruído.
§1º. Tratando-se de honorários arbitrados em decisão de improcedência ou rejeição de embargos à execução/cumprimento de sentença serão acrescidos ao crédito principal e requisitados como determina o §13 do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no inciso III deste artigo.
§2º. Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.
Art. 16. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior:
I- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos em que expressamente autorizar o credor;
II- a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Art. 17. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo, devendo ser considerada, para esse fim, a data do seu recebimento.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 18. As Requisições de Pequeno Valor – RPV serão processadas pelo juízo da execução.
Art. 19. Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II- 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III- 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva, atualizado.
Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I- tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II- para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
III- servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Art. 21. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
§1º Faculta-se, porém, ao credor:
I- para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal;
II- quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
§2º Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 22. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Art. 23. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado a condição de credor principal.
§1º Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 24. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora, requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o art. 13 desta Resolução.
§2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§3º Caso o crédito objeto da RPV esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar:
I- número de meses (NM) a que se refere o período executado;
II- valor das deduções da base de cálculo;
III- valor do exercício corrente;
IV- valor de exercícios anteriores.
§4º A conta a que se refere o §2º deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, a pedido do juízo da execução.
§5º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Resolução, sendo:
I- a primeira entregue por diligência do oficial de Justiça à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito
a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil;
II- a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§6º Faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§7º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor.
Art. 25. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução:
I- determinará que seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro;
II- determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
§1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.
§2º Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 26. A conta em que realizado o depósito para pagamento da RPV será remunerada conforme as regras definidas pelo Banco Central.
Art. 27. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que instruída a requisição com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único. Deixando o beneficiário de juntar o contrato de honorários antes da expedição, ser-lhe-á diretamente paga a verba pactuada na proporção em que lhe expressamente autorizar o credor.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para a operacionalização dos dispositivos desta resolução aplica-se, no que couber, o previsto na Resolução nº 26/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e normatização produzida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29. As RPV em tramitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, no momento do início da vigência desta resolução, seguirão em processamento sob condução desta até o seu efetivo pagamento.
Art. 30. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, fornecerá as informações necessárias à confecção da DIRF – Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 26 de outubro de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Republicado por incorreção
ANEXO ÚNICO
(Art. 24, § 5º, da Resolução nº 25/2017)
ESTADO DO CEARÁ Processo nº.: (em cumprimento de sentença ou execução) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR O Excelentíssimo [cargo, se Juiz(a) de Direito ou Desembargador(a)] da [unidade/comarca] do Estado do Ceará, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do(a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$_______ (_________ ), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I – DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO:
II – CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO: nº_________ (Agência nº_________ , do Banco__________ ), Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal. Juiz de Direito requisitante Exmo(a) Sr(a) |
Texto Original
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, no âmbito da justiça estadual, os procedimentos inerentes à expedição de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, bem como o processamento destas pelos juízos executórios;
RESOLVE:
TÍTULO I
DA REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À EXPEDIÇÃO
Art. 1º. Compete ao juízo da execução exercer o exame da regularidade da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor, com observância das normas contidas na presente Resolução, notadamente:
I- aferir os contornos objetivos e subjetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor requisitado expresse exatamente o que garantido pela coisa julgada e pela legislação em vigor;
II- velar para que a expedição ocorra somente depois de caracterizado o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou à vista de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, após fiel cumprimento e encerramento da execução;
III- determinar a atualização do crédito devido, segundo parâmetros definidos nos autos do processo de conhecimento e/ou execução, observado o disposto no art. 13 desta Resolução;
IV- promover, antes do envio do ofício de requisição:
a) a intimação das partes do processo de execução, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, sobre o integral teor do ofício;
b) em caso de morte do credor originário, a instauração do procedimento a que alude a legislação processual civil acerca da habilitação de sucessores;
c) em caso de extinção da pessoa jurídica, a intimação dos representantes legais e promoção da sucessão processual;
d) a intimação dos sucessores para que informem o juízo sucessório no qual tramita o processo de inventário dos bens deixados pelo exequente falecido, a permitir, perante tal juízo, o oportuno pagamento do crédito.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, denomina-se:
I - SAPRE: o sistema eletrônico de envio, recebimento e atualização de precatórios e requisições de pequeno valor entre os juízos da execução e o Tribunal de Justiça;
II - RPV: abreviação para designar a requisição de pequeno valor;
III - SCJUD: calculadora eletrônica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça para atualização de cálculos judiciais.
Art. 3º. O deferimento, a homologação e o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa de responsabilidade de ente público mediante acordos, judiciais ou não, sem a observância do art. 100, caput, e §3º, da Constituição Federal, configuram improbidade administrativa e caracterizam também, em sendo precatório a requisição que se deva expedir, quebra de ordem cronológica.
Parágrafo único. Configurar-se-á a hipótese prevista no caput deste artigo independente de o ente devedor possuir precatórios pendentes de pagamento perante o Tribunal de Justiça.
Art. 4º. Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição, considera-se:
I- credor originário: o exequente, assim apontado como o detentor do direito material de crédito em face da Fazenda Pública;
II- credor por sucessão:
a) os sucessores, pelo falecimento do credor originário, e o espólio, ante a instauração de processo de inventário judicial;
b) os sucessores da pessoa jurídica extinta;
c) a massa falida da pessoa jurídica.
III- credor acessório: o advogado quando não propuser pedido autônomo ou litisconsorcial de execução dos honorários sucumbenciais;
IV- beneficiário: toda e qualquer pessoa, física ou jurídica que, não ostentando a condição de credor, faça jus ao recebimento de valores por meio da requisição de pagamento, assim considerados:
a) o cessionário, pelo valor da parcela do crédito adquirida;
b) o perito, pelo valor dos honorários arbitrados;
c) o advogado, pelo valor dos honorários contratuais, se devido o destaque de citada verba por ocasião do pagamento do precatório.
Parágrafo único. Será considerado beneficiário do crédito, para os fins desta Resolução, o juízo responsável pela inscrição de penhora ou arresto no rosto dos autos do processo de execução, pela parcela do crédito objeto da penhora ou arresto.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DE PAGAMENTO E DA SUA DISCIPLINA
Art. 5º. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas com base em título executivo extrajudicial ou oriundos de condenação judicial com trânsito em julgado far-se-ão mediante precatórios e requisições de pequeno valor.
§1º Serão requisitados à Presidência do Tribunal de Justiça mediante precatório os pagamentos dos créditos que ultrapassarem o valor da obrigação de pequeno valor, como tal definida em lei pelo ente devedor, desde que respeitado o §4º do artigo 100, da Constituição Federal.
§2º Não havendo lei específica ou caso esta não cumpra o requisito constitucional, serão observados os parâmetros dispostos no art. 87 do ADCT e art. 17, § 1º da Lei nº 10.259/2001.
§3º Será objeto de RPV o pagamento do crédito cujo montante não ultrapasse a unidade apontada nos parágrafos anteriores.
§4º Para os fins dos parágrafos antecedentes, será considerada, por exequente, a conta de atualização produzida nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, nela incluído, se houver, o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais, salvo quando ocorrer execução autônoma destes últimos.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO
Art. 6º. Os ofícios eletrônicos de requisição serão encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça mediante uso da ferramenta SAPRE.
Parágrafo único. Fica vedado o envio de requisições de pagamento expedidas em meio físico.
Art. 7º. O SAPRE será acessado exclusivamente junto à intranet do TJCE pelo magistrado da unidade judiciária na qual tramitem feitos cíveis, fiscais e fazendários, bem como pelos servidores do Poder Judiciário estadual por ele indicados para manusear o sistema.
§1º A indicação a que se refere o caput deste artigo constará de pedido eletrônico via CPA do magistrado ao Serviço de Central de Atendimento de TI – SERVCENTI, unidade vinculada à Secretaria de Tecnologia da Informação – SETIN.
§2º A autoridade judiciária e os servidores habilitados ao uso do SAPRE são responsáveis pela autenticidade e regularidade das informações e dados encaminhados à Assessoria de Precatórios.
§3º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se informações e dados necessários ao envio da requisição de pagamento aquelas demandadas na tela de acesso ao SAPRE, após efetuado login pelo usuário cadastrado.
Art. 8º. Compete ao magistrado o cadastramento e envio do ofício eletrônico de requisição à Presidência do Tribunal de Justiça.
§1º Os ofícios eletrônicos terão seu cadastramento realizado pela Secretaria da Vara ou Secretaria Única, caso implantada, sendo o magistrado expedidor órgão de primeiro grau, e pela Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, caso se trate de órgão de segunda instância.
§2º As unidades apontadas no parágrafo anterior atuarão sob ordem do magistrado e o cientificarão, para os devidos fins, acerca da conclusão do processo de cadastramento.
Art. 9º. O envio do ofício eletrônico de requisição para o Tribunal de Justiça junto ao SAPRE demanda a inserção das seguintes informações:
I- data do ajuizamento, número do processo de conhecimento e número do processo de execução;
II- nome do credor, do ente devedor, dos respectivos procuradores, com indicação do número do CPF ou do CNPJ;
III- nomes dos beneficiários como tais definidos os indicados no art. 4º da presente Resolução, com indicação de CPF ou CNPJ, inclusive quando se tratar de incapazes, espólios, massas falidas e outros;
IV- natureza do crédito (comum ou alimentar);
V- a quantia devida por credor/beneficiário e o valor total da requisição;
VI- em se tratando de requisição de pagamento parcial (incontroverso), o valor total, por beneficiário, do crédito executado;
VII- data-base da atualização monetária dos valores, assim considerada a data em que finda o último cálculo de atualização do crédito;
VIII- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
IX- data da preclusão ou do trânsito em julgado da decisão que resolveu a impugnação ou os embargos à execução, se houver, ou data do decurso de prazo para a apresentação de qualquer dessas manifestações do ente devedor;
X- em se tratando de precatório alimentar, indicação da data de nascimento do beneficiário, e se portador de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos na forma da lei;
XI- no caso de precatório cujos valores estejam submetidos a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, o número de meses a que se refere o crédito;
XII- os dados bancários dos beneficiários do crédito;
XIII – a existência de penhora sobre o crédito.
Parágrafo único. O juízo da execução dirigirá os precatórios expedidos em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º, da Constituição Federal diretamente à Presidência do Tribunal Regional Federal competente, consoante disciplina específica.
Art. 10. A expedição do ofício citado no artigo anterior reclama a necessária juntada, em meio digital e legível, das peças a seguir relacionadas, observadas as peculiaridades de cada processo, com o objetivo de permitir a formação do precatório:
I - petição inicial (ação originária);
II – procuração(ões) e substabelecimento(s);
III - sentença condenatória/acórdão em que prevista a obrigação de pagar;
IV- trânsito em julgado da ação originária;
V- pedido de execução no qual apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, como previsto no artigo 534 da Lei nº 13.105/2015;
VI- intimação para impugnar cálculos ou citação para opor embargos;
VII - decisão sobre a impugnação dos cálculos ou sentença dos embargos;
VIII - certidão de decurso de prazo sem recurso sobre a decisão que resolveu a impugnação ou trânsito em julgado dos embargos ou certidão de decorrência de prazo;
IX - memória de cálculos atualizada;
X - decisão homologatória dos cálculos;
XI – documento de identificação oficial e CPF dos credores/beneficiários, bem como cópia de comprovante de dados bancários.
Art. 11. Os ofícios eletrônicos de requisição deverão ser expedidos individualizadamente, por credor, ainda que exista litisconsórcio, acompanhados da documentação necessária à comprovação das informações nele inseridas.
§1º O advogado detém a qualidade de credor acessório do precatório em relação aos honorários, salvo quando, em caso de verba sucumbencial, tendo o causídico promovido a execução autônoma ou litisconsorcial, tiver direito à expedição independente de precatório ou RPV.
§2º Se o advogado quiser, no momento do pagamento ao credor originário, receber diretamente o que lhe couber por força de honorários contratuais (art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994), deverá juntar o respectivo contrato aos autos do processo de execução antes da expedição da requisição judicial de pagamento.
§3º Cumprindo o credor da verba honorária a cautela do parágrafo anterior, o juízo da execução a identificará no ofício eletrônico de requisição mantida, em todo caso, a natureza do crédito principal requisitado.
§4º O procedimento previsto neste artigo será adotado em caso de cessão parcial de crédito, no que couber.
§5º Somente se processará a requisição de honorários sucumbenciais oriunda de execução de título extrajudicial, quando, cumulativamente:
I- existir pedido expresso para arbitramento dessa verba deferido pelo juízo da execução;
II- constar o valor correspondente à verba honorária na requisição judicial expedida pelo juízo competente.
Art. 12. Quando a entidade devedora for a Fazenda Pública de outro Estado da federação, o juízo da execução dirigirá o ofício eletrônico de requisição ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal encaminhará a requisição à Presidência do Poder Judiciário estadual com jurisdição sobre o ente devedor, solicitando o seu processamento e liquidação.
Art. 13. O montante do crédito a requisitar será informado discriminadamente (principal, juros, correção, etc), atendendo-se aos critérios fixados na sentença exequenda transitada em julgado ou no título executivo extrajudicial e na legislação em vigor.
§1º Para os fins da atualização prevista no inciso III do art. 1º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Seção de Contadoria do Fórum, se oriundos de Vara da Comarca de Fortaleza, e à Coordenadoria de Cálculos Judiciais da Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça, se oriundos de órgão julgador integrante do 2º grau ou das Comarcas do interior do Estado, considerando-se atualizados os cálculos produzidos em até 01 (um) ano antes da expedição da requisição.
§2º Faculta-se a utilização, pelas unidades jurisdicionais, da ferramenta SCJUD para a atualização do crédito a ser requisitado.
§3º O procedimento previsto neste artigo será observado ainda que os cálculos necessários à expedição do precatório tenham sido apresentados pelo exequente em autos de processo de execução de título extrajudicial.
Art. 14. A Assessoria de Precatórios conferirá a inclusão de todas as informações e peças necessárias, validando o envio do ofício eletrônico de requisição, recusando-o em caso de preenchimento em desacordo com as normas em vigor ou de inadequada instrução.
§1º Não estando adequadamente preenchido ou instruído, a Assessoria de Precatórios apontará as razões em informação circunstanciada e recusará o ofício eletrônico no próprio sistema.
§2º Recusado o ofício, cabe à unidade jurisdicional requisitante referida no art. 8º desta Resolução promover novo e regular envio.
Art. 15. Constitui-se causa para a não validação, cancelamento e consequente devolução do precatório:
I- a prematuridade da expedição do ofício eletrônico, assim caracterizada:
a) pela ausência de título executivo ou de trânsito em julgado da sentença de conhecimento que se constitui objeto do processo de execução originário;
b) pelo não cumprimento prévio e integral do rito executório.
II- o indevido fracionamento do valor da execução, assim considerado:
a) a expedição de ofício eletrônico de requisição tendo por objeto unicamente o valor de honorários sucumbenciais, quando ausente pedido autônomo ou litisconsorcial de execução de tal verba por parte do credor acessório;
b) verificada a hipótese da alínea anterior, a expedição de ofício de requisição em favor do credor originário apenas pelo valor a esse devido;
c) a expedição de requisição de pagamento tendo como objeto unicamente o valor de honorários contratuais, em não sendo desses devedor o ente público, mas sim o exequente ou credor originário contratante dos serviços advocatícios (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994);
d) a expedição de requisição judicial de apenas parte do valor da execução em favor de credor exequente, quando devida em sua integralidade;
III- a requisição de pagamento de verba honorária sucumbencial sem lastro na inicial executiva, salvo se o interessado demonstrar a prévia e correspondente execução autônoma ou litisconsorcial;
IV- a ausência de desconto, junto do valor a requisitar, da quantia correspondente a honorários sucumbenciais quando a subtração for determinada expressamente pelo juízo da execução;
V- a constatação de que o valor apontado no ofício eletrônico de requisição não guarda conformidade com o título executivo e correspondente execução, ou for inferior ao do maior benefício do regime geral da previdência social;
VI- quando os valores de principal (valor corrigido) e juros informados no ofício eletrônico de requisição não observarem a devida separação, nos termos do cálculo que serviu de base para sua expedição;
VII- quando não promovida pelo juízo da execução a atualização do crédito nos termos do inciso III do art. 1º desta Resolução, observado o disposto no §1º do art. 13, ou esta for promovida em desacordo com os parâmetros praticados na conta homologada judicialmente;
VIII- quando verificado que o ofício eletrônico de requisição foi expedido em autos de processo julgado em exercício da competência delegada de que trata o art. 109, §3º da Constituição Federal;
IX – não estando o ofício requisitório adequadamente instruído.
§1º. Tratando-se de honorários arbitrados em decisão de improcedência ou rejeição de embargos à execução/cumprimento de sentença serão acrescidos ao crédito principal e requisitados como determina o §13 do artigo 85, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no inciso III deste artigo.
§2º. Competirá à Assessoria de Precatórios, uma vez constatada a ocorrência de fracionamento indevido da execução, comunicar ao magistrado requisitante, para os devidos fins.
Art. 16. Não se constitui causa para a recusa de que trata o artigo anterior:
I- a ausência de identificação, na requisição judicial de pagamento, da verba honorária contratual, sobretudo quando cumprida a cautela do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, podendo ser o destaque efetuado por ocasião do pagamento do crédito, nos termos em que expressamente autorizar o credor;
II- a requisição de pagamento, mediante precatório, de fração incontroversa da execução, assim considerada a parcela do crédito tornada imutável em razão de preclusão ou preexistente coisa julgada material, ainda que sob impugnação o restante do crédito exequendo.
Parágrafo único. Tornada incontrovertida a parcela impugnada, o ofício eletrônico de requisição tomará a forma de precatório, ainda que o montante a requisitar seja inferior à obrigação de pequeno valor.
Art. 17. O ingresso do precatório em lista de ordem cronológica ocorrerá após a comunicação ao ente público respectivo, devendo ser considerada, para esse fim, a data do seu recebimento.
CAPÍTULO IV
DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 18. As Requisições de Pequeno Valor – RPV serão processadas pelo juízo da execução.
Art. 19. Considera-se RPV aquela relativa a crédito cujo montante atualizado, no momento de sua expedição seja igual ou inferior a:
I- 60 (sessenta) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001);
II- 40 (quarenta) salários mínimos, ou o valor definido em lei local, sendo devedora a Fazenda estadual (art. 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias);
III- 30 (trinta) salários mínimos ou o valor estipulado pela legislação do ente devedor municipal (art. 87, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nos incisos II e III, observar-se-á o § 4º, parte final, do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20. O enquadramento do crédito executado como de pequeno valor ocorrerá pelo montante que resultar da execução definitiva, atualizado.
Parágrafo único. Para os fins do artigo anterior, deverá ser considerado:
I- tendo o devedor editado lei definindo a obrigação de pequeno valor, o limite para a expedição será o montante expressamente apontado em referida norma, respeitado o valor do maior benefício da previdência social;
II- para o devedor que editou lei definindo a obrigação de pequeno valor, mas, perante o juízo da execução não comprovou sua publicação, o enquadramento do crédito observará o disposto nos incisos do artigo antecedente;
III- servirão de parâmetro para a expedição da requisição de pequeno valor as regras em vigor no momento do trânsito em julgado do processo de conhecimento ou do ajuizamento da ação de execução de título executivo extrajudicial.
Art. 21. Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório.
§1º Faculta-se, porém, ao credor:
I- para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício eletrônico de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no §3º do art. 100 da Constituição Federal;
II- quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado o disposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório.
§2º Ocorrendo renúncia de valores pelo exequente visando o enquadramento do crédito como RPV e não havendo pagamento da requisição, será o crédito atualizado monetariamente, com incidência de correção monetária e juros, utilizando como data-base aquela em que apresentada a renúncia.
Art. 22. Não se comporta nas atribuições da Presidência do Tribunal de Justiça a alteração da forma de requisição emanada do juízo da execução.
Art. 23. Havendo litisconsórcio, serão expedidas individualmente tantas RPV quantos forem os litisconsortes cujos créditos não ultrapassem os limites definidos nos artigos anteriores, neles computada a parcela correspondente aos honorários sucumbenciais, salvo quando, por haver promovido a execução autônoma ou litisconsorcial da verba, ostentar o advogado a condição de credor principal.
§1º Será observado, no que couber, o disposto no art. 11 desta Resolução.
§2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo à cessão parcial de créditos e aos honorários contratuais, que compõem o crédito principal.
§3º O descumprimento do disposto neste artigo implica em indevido fracionamento do valor da execução, sujeitando os responsáveis às consequências do pagamento indevido.
Art. 24. O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora, requisitando o depósito, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito.
§1º Deve o juiz da execução providenciar a atualização do valor do débito em conformidade com o art. 13 desta Resolução.
§2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito.
§3º Caso o crédito objeto da RPV esteja submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, o ofício requisitório deverá ainda discriminar:
I- número de meses (NM) a que se refere o período executado;
II- valor das deduções da base de cálculo;
III- valor do exercício corrente;
IV- valor de exercícios anteriores.
§4º A conta a que se refere o §2º deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, a pedido do juízo da execução.
§5º A requisição será expedida em 2 (duas) vias, conforme modelo constante do Anexo Único da presente Resolução, sendo:
I- a primeira entregue por diligência do oficial de Justiça à autoridade citada para a causa, com certificação da data e hora do recebimento pela entidade executada, contando-se a partir desta, o prazo de 2 (dois) meses para a implementação do depósito
a que se refere o art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e o art. 535, §3º, II, do Código de Processo Civil;
II- a segunda, na qual se verifique a data e hora do seu recebimento perante a entidade executada, juntada aos autos da ação principal da qual foi emanada.
§6º Faculta-se ao juízo da execução, não possuindo a autoridade requisitada sede ou procuradoria no foro do juízo, a remessa postal do ofício requisitório ao ente devedor.
§7º O juízo da execução, ao requisitar diretamente o pagamento da RPV ao ente devedor, poderá solicitar que esse proceda ao cálculo e retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso em que deverá ser depositado na conta remunerada o valor líquido devido, intimado-se em seguida o credor.
Art. 25. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, o juízo da execução:
I- determinará que seja certificada a omissão, atualizará o valor do crédito e intimará o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro;
II- determinará, em sendo o caso, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão.
§1º O valor atualizado do crédito objeto da RPV não paga no prazo legal pelo ente devedor não se sujeita, para fins de sequestro, ao limite da obrigação de pequeno valor, de necessária observância apenas quando do momento de sua expedição.
§2º Cumprido o sequestro e inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, será promovida a liberação do crédito exequendo, observadas as formalidades legais e normativas aplicáveis, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais, procedendo-se à baixa definitiva.
Art. 26. A conta em que realizado o depósito para pagamento da RPV será remunerada conforme as regras definidas pelo Banco Central.
Art. 27. Os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que instruída a requisição com cópia do respectivo contrato, apresentado na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, antes da expedição da requisição.
Parágrafo único. Deixando o beneficiário de juntar o contrato de honorários antes da expedição, ser-lhe-á diretamente paga a verba pactuada na proporção em que lhe expressamente autorizar o credor.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para a operacionalização dos dispositivos desta resolução aplica-se, no que couber, o previsto na Resolução nº 26/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e normatização produzida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 29. As RPV em tramitação junto à Presidência do Tribunal de Justiça, no momento do início da vigência desta resolução, seguirão em processamento sob condução desta até o seu efetivo pagamento.
Art. 30. O juízo da execução, quanto à RPV cujo processamento e pagamento seja de sua competência, fornecerá as informações necessárias à confecção da DIRF - Declaração de Imposto de Renda retido na fonte à Unidade de Arrecadação do ente público cuja requisição foi paga.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá editar normas para o fiel cumprimento da presente Resolução.
Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em 26 de outubro de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Republicado por incorreção
ANEXO ÚNICO
(Art. 24, § 5º, da Resolução nº 25/2017)
ESTADO DO CEARÁ Processo nº.: (em cumprimento de sentença ou execução) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR O Excelentíssimo [cargo, se Juiz(a) de Direito ou Desembargador(a)] da [unidade/comarca] do Estado do Ceará, no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do(a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$_______ (_________ ), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO:
II - CONTA JUDICIAL PARA DEPÓSITO: nº_________ (Agência nº_________ , do Banco__________ ), Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o sequestro do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Juiz de Direito requisitante Exmo(a) Sr(a) |