RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 24 26/10/2017 26/10/2017 VIGENTE
Ementa

 Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 24/2017

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 448 a 454, da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79, da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos servidores do Quadro III – Poder Judiciário, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem.

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:
I – Período Aquisitivo: intervalo correspondente a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
II – Exercício das Férias: ano em que se completa o período aquisitivo.
III – Período concessivo: intervalo correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias devem ser usufruídas.
IV – Adicional de Férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independente de solicitação do servidor.
V – Remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais, incluindo o vencimento-base, que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo servidor, conforme discriminado no contracheque.
VI – Gestor da Unidade: detentor de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, responsável pela unidade judiciária ou administrativa, ao qual o servidor estiver diretamente subordinado.

CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Seção I
Dos Períodos de Férias e Do Direito à Aquisição

Art. 4º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil.
§1º Somente para a utilização do primeiro período de férias, será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, sendo vedado ao servidor, antes de completado o interstício, o gozo das férias nessa hipótese.
§2º O servidor poderá gozar, por ano, até 60 (sessenta) dias de férias.
§3º É vedado ao servidor acumular mais de 2 (dois) períodos de férias total ou parcialmente não gozadas.

Art. 5º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que voltará a fluir a partir da data de retorno à atividade.

Seção II
Da Escala de Férias

Art. 6º A programação de férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução, e será publicada no Diário de Justiça eletrônico até 31 de outubro do ano anterior.
§1º Observado o previsto no art. 22, o servidor escalará suas férias em sistema informatizado, até o dia 30 de setembro de cada ano, contemplando um período de férias regulares e um período de até 30 dias de férias remanescentes.
§2º Caberá ao Gestor da Unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo servidor, até o dia 15 de outubro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.
§3º Na elaboração da escala, o número de servidores em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% do total de servidores em efetivo exercício na unidade de lotação.
§ 4º O servidor que não cumprir o disposto no §1º deste artigo, terá o período de gozo de férias definido pelo Gestor da Unidade.

Art. 7º Observado o disposto no §3º do art. 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, considerada a ordem de preferência a seguir estabelecida, terá prioridade o servidor que:
I – nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) possuir maior idade. II – nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) possuir maior idade;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.

Art. 8º O Gestor da Unidade poderá alterar a escala de férias, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço, até o quinto dia útil do mês anterior ao mês de fruição previamente escalado.

Art. 9º A escala de férias do servidor poderá ser alterada, sem observância do prazo previsto no artigo anterior e mediante comprovação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I – licença para tratamento da própria saúde;
II – licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;
III – licença à gestante ou à adotante;
IV – licença paternidade;
V – licença por acidente em serviço;
VI – por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

Art. 10. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 8º, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias.
Parágrafo único. Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, o mesmo não será descontado em folha de pagamento.

Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário.

CAPÍTULO III
DO USUFRUTO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I
Da Fruição

Art. 12. A fruição da totalidade das férias dar-se-á de forma ininterrupta ou parcelada, manifestada pelo servidor no momento do preenchimento da escala anual.

Art. 13. O parcelamento da fruição de férias fica restrito às seguintes opções de fracionamento, observados o interesse e a conveniência da Administração:
I – dois períodos de 15 (quinze) dias cada;
II – três períodos de 10 (dez) dias cada;
III – dois períodos, sendo um de 20 (vinte) dias e o outro de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso do gozo de férias ressalvadas, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 14. Nos casos de fruição parcelada de férias, serão observadas as seguintes regras:
I – o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias;
II – enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados de férias, sejam de períodos regulares ou de remanescentes, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercícios subsequentes.

Art. 15. É vedado:
I – levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
II – a utilização de folgas por prestação de serviços eleitorais, abonos integrais de expedientes por banco de horas e outros afastamentos voluntários, no período de 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao início das férias e de 10 (dez) dias imediatamente subsequentes ao seu término.

Seção II
Da Interrupção

Art. 16. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de:
I – calamidade pública;
II – comoção interna;
III – convocação para júri;
IV – serviço militar ou eleitoral;
V – exercício decorrente de nomeação para cargo de provimento em comissão no âmbito deste Poder;
VI – imperiosa necessidade do serviço, justificada por escrito, pelo Gestor da Unidade de lotação do servidor, comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas e concedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de interrupção das férias, o período em fruição remanescente será usufruído de uma só vez ou na forma prevista no art. 13.

Art. 17. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período de fruição das férias.
Parágrafo único. A licença à gestante ou à adotante e a licença paternidade cujo fato gerador tenha ocorrido no período de férias do servidor deverá ser usufruída imediatamente após o término das férias em curso.

Art. 18. A remoção, a disposição, a promoção e a posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Da Remuneração de Férias

Art. 19. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.
§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.
§2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias, correspondente ao cargo comissionado, quando completado o período aquisitivo.

Art. 20. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de gozo das férias. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas.

Seção II
Da Indenização de Férias

Art. 21. O servidor fará jus, mediante requerimento, a indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, nas seguintes hipóteses:
I – exoneração de cargo efetivo;
II – exoneração de cargo exclusivamente comissionado;
III – aposentadoria.
§1º Relativamente aos incisos I e II, a indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês da exoneração.
§2º No caso de pagamento de indenização de férias motivado por aposentadoria, a indenização corresponderá ao valor da remuneração vigente no mês em que protocolado o respectivo requerimento, acrescido do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, caso esse ainda não tenha sido percebido.
§3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de cinco anos contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.
§4º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário.
§5º Em caso de falecimento do servidor, a indenização de férias será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os períodos de usufruto de férias dos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder serão comunicados aos respectivos órgãos de origem, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados no 2º Grau, e pelos Diretores dos Fóruns, em relação aos servidores lotados no 1º Grau.

Art. 23. Os servidores que, na data de publicação desta Resolução, acumularem mais de 2 (dois) períodos de férias, poderão usufruir o limite máximo anual de férias, a partir do ano de 2018, até o restabelecimento da limitação prevista no §3º do art. 4º.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, a escala anual de férias deverá contemplar a utilização de, no máximo, 30 (trinta) dias de férias remanescentes.

Art. 24. Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os servidores, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação de sua aposentadoria.
Parágrafo único. Encerrado o prazo a que se refere o caput, e havendo, ainda, saldo a gozar de férias ressalvadas, aplicar- se-ão as disposições contidas no art. 21, na impossibilidade de seu usufruto.

Art. 25. O servidor escalará suas férias para o ano de 2018 em sistema informatizado, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro de 2017, que será ratificado ou alterado pelo Gestor da Unidade, até o dia 30 de novembro de 2017, com a publicação da programação respectiva no Diário de Justiça, até o dia 15 de dezembro de 2017.

Art. 26. As normas estabelecidas nesta Resolução não se aplicam às férias dos servidores a serem utilizadas ainda no ano de 2017.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de outubro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Dispõe sobre solicitação, concessão e usufruto de férias por servidores do Quadro III – Poder Judiciário e dá outras providências.

O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 26 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 448 a 454, da Lei estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO a previsão contida nos arts. 78 e 79, da Lei estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará);

CONSIDERANDO, ainda, o imperativo de regulamentar e padronizar as normas que tratam de férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A solicitação, a concessão e o gozo de férias pelos servidores do Quadro III - Poder Judiciário, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias correspondentes, passam a ser regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, respeitadas as normas vigentes e os direitos sobre férias implementados em seus órgãos de origem.

Art. 3º Consideram-se, para os efeitos desta Resolução:
I - Período Aquisitivo: intervalo correspondente a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício.
II - Exercício das Férias: ano em que se completa o período aquisitivo.
III - Período concessivo: intervalo correspondente aos 12 (doze) meses subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias devem ser usufruídas.
IV - Adicional de Férias: valor correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias, independente de solicitação do servidor.
V - Remuneração: soma de todas as parcelas vencimentais, incluindo o vencimento-base, que compõem a contrapartida pecuniária mensal recebida pelo servidor, conforme discriminado no contracheque.
VI - Gestor da Unidade: detentor de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, responsável pela unidade judiciária ou administrativa, ao qual o servidor estiver diretamente subordinado.

CAPÍTULO II
DO DIREITO E DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS

Seção I
Dos Períodos de Férias e Do Direito à Aquisição

Art. 4º O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias correspondentes a cada ano civil.
§1º Somente para a utilização do primeiro período de férias, será exigido o cumprimento de 12 (doze) meses de efetivo exercício, correspondente ao período aquisitivo, sendo vedado ao servidor, antes de completado o interstício, o gozo das férias nessa hipótese.
§2º O servidor poderá gozar, por ano, até 60 (sessenta) dias de férias.
§3º É vedado ao servidor acumular mais de 2 (dois) períodos de férias total ou parcialmente não gozadas.

Art. 5º As licenças e os afastamentos não remunerados suspendem a contagem do período aquisitivo, que voltará a fluir a partir da data de retorno à atividade.

Seção II
Da Escala de Férias

Art. 6º A programação de férias será organizada em escala anual pela Secretaria de Gestão de Pessoas, com estrita observância às disposições desta Resolução, e será publicada no Diário de Justiça eletrônico até 31 de outubro do ano anterior.
§1º Observado o previsto no art. 22, o servidor escalará suas férias em sistema informatizado, até o dia 30 de setembro de cada ano, contemplando um período de férias regulares e um período de até 30 dias de férias remanescentes.
§2º Caberá ao Gestor da Unidade ratificar ou alterar as férias escaladas pelo servidor, até o dia 15 de outubro de cada ano, com fundamento nos critérios previstos nesta Resolução.
§3º Na elaboração da escala, o número de servidores em gozo de férias concomitantes não poderá ultrapassar o percentual de 30% do total de servidores em efetivo exercício na unidade de lotação.
§ 4º O servidor que não cumprir o disposto no §1º deste artigo, terá o período de gozo de férias definido pelo Gestor da Unidade.

Art. 7º Observado o disposto no §3º do art. 6º, na hipótese de escalas de férias concomitantes, considerada a ordem de preferência a seguir estabelecida, terá prioridade o servidor que:
I - nos meses de janeiro e julho:
a) possuir maior número de filhos menores estudantes;
b) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado;
d) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
e) possuir maior idade. II - nos demais meses:
a) possuir maior tempo de serviço no Poder Judiciário do Estado do Ceará;
b) possuir maior idade;
c) requerer férias em período que coincida com férias do cônjuge, documentalmente comprovado;
d) possuir maior número de filhos menores estudantes;
e) exercer atividade docente ou discente, desde que o período de férias seja coincidente com suas férias na instituição de ensino.

Art. 8º O Gestor da Unidade poderá alterar a escala de férias, a pedido do servidor ou por necessidade do serviço, até o quinto dia útil do mês anterior ao mês de fruição previamente escalado.

Art. 9º A escala de férias do servidor poderá ser alterada, sem observância do prazo previsto no artigo anterior e mediante comprovação, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;
III - licença à gestante ou à adotante;
IV - licença paternidade;
V - licença por acidente em serviço;
VI - por motivo de luto, até 8 (oito) dias, em decorrência de falecimento de cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, inclusive madrasta, padrasto, pais adotivos e menor sob guarda ou tutela.

Art. 10. A percepção da remuneração de férias, cuja alteração tenha ocorrido sem o cumprimento do prazo fixado no art. 8º, ocorrerá na folha de pagamento do mês subsequente ao gozo das férias.
Parágrafo único. Caso o servidor já tenha percebido o adicional de férias, o mesmo não será descontado em folha de pagamento.

Art. 11. Aplicam-se as disposições desta Seção aos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder Judiciário.

CAPÍTULO III
DO USUFRUTO E DA INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS

Seção I
Da Fruição

Art. 12. A fruição da totalidade das férias dar-se-á de forma ininterrupta ou parcelada, manifestada pelo servidor no momento do preenchimento da escala anual.

Art. 13. O parcelamento da fruição de férias fica restrito às seguintes opções de fracionamento, observados o interesse e a conveniência da Administração:
I - dois períodos de 15 (quinze) dias cada;
II - três períodos de 10 (dez) dias cada;
III - dois períodos, sendo um de 20 (vinte) dias e o outro de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso do gozo de férias ressalvadas, cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Art. 14. Nos casos de fruição parcelada de férias, serão observadas as seguintes regras:
I - o intervalo entre os períodos fracionados não poderá ser inferior a quinze dias;
II - enquanto não forem usufruídos todos os períodos fracionados de férias, sejam de períodos regulares ou de remanescentes, não será autorizado o gozo de férias relativas a exercícios subsequentes.

Art. 15. É vedado:
I - levar à conta de férias qualquer falta ao serviço;
II - a utilização de folgas por prestação de serviços eleitorais, abonos integrais de expedientes por banco de horas e outros afastamentos voluntários, no período de 10 (dez) dias imediatamente anteriores ao início das férias e de 10 (dez) dias imediatamente subsequentes ao seu término.

Seção II
Da Interrupção

Art. 16. As férias poderão ser interrompidas somente nas hipóteses de:
I - calamidade pública;
II - comoção interna;
III - convocação para júri;
IV - serviço militar ou eleitoral;
V - exercício decorrente de nomeação para cargo de provimento em comissão no âmbito deste Poder;
VI - imperiosa necessidade do serviço, justificada por escrito, pelo Gestor da Unidade de lotação do servidor, comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas e concedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de interrupção das férias, o período em fruição remanescente será usufruído de uma só vez ou na forma prevista no art. 13.

Art. 17. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a qualquer título, durante o período de fruição das férias.
Parágrafo único. A licença à gestante ou à adotante e a licença paternidade cujo fato gerador tenha ocorrido no período de férias do servidor deverá ser usufruída imediatamente após o término das férias em curso.

Art. 18. A remoção, a disposição, a promoção e a posse em cargo de provimento em comissão não interromperão as férias.

CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Da Remuneração de Férias

Art. 19. Por ocasião das férias, o servidor terá direito ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente.
§ 1º Em caso de parcelamento das férias, o adicional será calculado com base na remuneração do mês de fruição do primeiro período.
§2º O servidor de outro órgão cedido a este Poder ocupante de cargo de provimento em comissão, somente fará jus ao adicional de férias, correspondente ao cargo comissionado, quando completado o período aquisitivo.

Art. 20. O pagamento do adicional de férias ocorrerá, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de gozo das férias. Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento das férias, o adicional será pago integralmente quando do usufruto do primeiro período, não sendo devida complementação decorrente de eventuais acréscimos remuneratórios quando do gozo das demais parcelas.

Seção II
Da Indenização de Férias

Art. 21. O servidor fará jus, mediante requerimento, a indenização relativa aos períodos de férias implementados e não usufruídos, bem como aos períodos incompletos, na proporção de um doze avos por mês de exercício, ou fração superior a quatorze dias, nas seguintes hipóteses:
I - exoneração de cargo efetivo;
II - exoneração de cargo exclusivamente comissionado;
III - aposentadoria.
§1º Relativamente aos incisos I e II, a indenização de férias será calculada com base na remuneração do mês da exoneração.
§2º No caso de pagamento de indenização de férias motivado por aposentadoria, a indenização corresponderá ao valor da remuneração vigente no mês em que protocolado o respectivo requerimento, acrescido do valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias, caso esse ainda não tenha sido percebido.
§3º O prazo para requerer o pagamento da indenização de férias será de cinco anos contados da publicação dos respectivos atos de exoneração ou aposentadoria.
§4º O pagamento das indenizações de férias fica condicionado às disponibilidades financeiras e à limitação orçamentária do Poder Judiciário.
§5º Em caso de falecimento do servidor, a indenização de férias será devida aos dependentes ou herdeiros, na forma da lei civil.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os períodos de usufruto de férias dos servidores de outros órgãos cedidos a este Poder serão comunicados aos respectivos órgãos de origem, pela Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados no 2º Grau, e pelos Diretores dos Fóruns, em relação aos servidores lotados no 1º Grau.

Art. 23. Os servidores que, na data de publicação desta Resolução, acumularem mais de 2 (dois) períodos de férias, poderão usufruir o limite máximo anual de férias, a partir do ano de 2018, até o restabelecimento da limitação prevista no §3º do art. 4º.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no caput, a escala anual de férias deverá contemplar a utilização de, no máximo, 30 (trinta) dias de férias remanescentes.

Art. 24. Os períodos de férias ressalvados a que fizerem jus os servidores, em exercício, deverão ser gozados até o mês anterior à efetivação de sua aposentadoria.
Parágrafo único. Encerrado o prazo a que se refere o caput, e havendo, ainda, saldo a gozar de férias ressalvadas, aplicar- se-ão as disposições contidas no art. 21, na impossibilidade de seu usufruto.

Art. 25. O servidor escalará suas férias para o ano de 2018 em sistema informatizado, excepcionalmente, até o dia 15 de novembro de 2017, que será ratificado ou alterado pelo Gestor da Unidade, até o dia 30 de novembro de 2017, com a publicação da programação respectiva no Diário de Justiça, até o dia 15 de dezembro de 2017.

Art. 26. As normas estabelecidas nesta Resolução não se aplicam às férias dos servidores a serem utilizadas ainda no ano de 2017.

Art. 27. Esta Resolução entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 26 de outubro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva