RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 21 14/09/2017 14/09/2017 VIGENTE
Ementa

Disciplina a cessão de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará para órgão externo e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2017

Disciplina a cessão de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará para órgão externo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu órgão especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 14 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos relativos à cessão de servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a cessão dos servidores do Poder Judiciário consiste em ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a relevância do intercâmbio de servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Pública Estadual e entre os demais poderes e Entes da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a cessão de servidores do Poder Judiciário às legislações vigentes;

RESOLVE:

Art. 1° A cessão de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará para órgãos externos passa a ser regulamentada por esta Resolução.

Art. 2° A cessão dar-se-á:
I – COM ÔNUS para a origem E COM ressarcimento;
II – COM ÔNUS para a origem E SEM ressarcimento; ou
III – SEM ÔNUS para a origem.

Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou para prestar serviço em outra entidade ou órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exprimindo colaboração entre órgãos.

II – Cessão com ônus para a origem e com ressarcimento: cessão que importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive gratificação de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, ou outros definidos em Lei.

III – Cessão com ônus para a origem e sem ressarcimento: cessão que não importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, permanecendo o servidor cedido na folha de pagamento de seu órgão de origem, percebendo pelo órgão cessionário a remuneração correspondente ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso.

IV – Cessão sem ônus para a origem: cessão em que o servidor é inativado na folha de pagamento de seu órgão de origem, não importando em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, ficando o cessionário obrigado a restituir, mensalmente, o valor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo ou função efetiva do servidor cedido, correspondente ao somatório da contribuição patronal e da contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, não dispensando dessa obrigação de restituição a responsabilidade subsidiária do agente público pelo recolhimento da contribuição.

V – Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.

VI – Órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades.

Art. 4° A cessão do servidor do Poder Judiciário será concedida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cessionário e cedente, mediante publicação no Diário da Justiça.

§1° O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de sua cessão no Diário da Justiça, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, vedada a retroatividade.

§2° A prorrogação da cessão deve ser requerida com antecedência mínima de 3 (três) meses do término da autorização vigente.

§3° A cessão prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por solicitação do órgão cedente ou do cessionário.

Art. 5° Os órgãos cedente e cessionário deverão providenciar o retorno do servidor ao órgão de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos seguintes casos:

I – encerramento do prazo da cessão prevista no convênio;

II – exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança no órgão cessionário;

III – revogação, pelo órgão cedente, do ato administrativo que autorizou a cessão.

Art. 6° Compete ao órgão cessionário acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e encaminhar, mensalmente, ao órgão cedente, a comunicação de frequência e de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 7° As cessões de que tratam esta Resolução, se autorizadas, ocorrerão:

I – Com ônus para a origem e com ressarcimento, na hipótese de cessão de servidor para:

a) Poder Executivo Estadual;

b) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

c) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

d) Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

e) Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará;

f) Câmara Municipal de Fortaleza;

g) Prefeitura Municipal de Fortaleza;

h) Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação;

i) todas as demais hipóteses de cessão de servidores, salvo quanto às exceções previstas nesta Resolução.

II – Com ônus para a origem e sem ressarcimento, na hipótese de cessão de servidor para a Justiça Eleitoral, mediante requisição, nos termos da Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982.

III – Sem ônus para a origem, subsidiariamente, diante de impedimento à utilização da modalidade a que se refere o inciso I deste artigo, em se tratando de cessão de servidor para Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação.

Art. 8° O servidor do Poder Judiciário poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade previstos no artigo anterior, nas seguintes hipóteses:

I – para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – para atender a termos de convênio de cooperação técnica e administrativa, que tenham por objeto a cessão recíproca de servidores, firmados entre o Poder Judiciário e órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da Federação;

III – nos demais casos previstos em Lei.

Art. 9º Fica vedada a cessão de servidor deste Poder Judiciário nas seguintes hipóteses:

I – se investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;

II – contra o qual tramite sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III – quando na unidade administrativa ou judicial do órgão cedente não houver servidores em número suficiente ao desempenho das atribuições inerentes à respectiva unidade;

IV – em cumprimento do estágio probatório;

V – quando inconveniente ao interesse público.

Art. 10 A cessão de servidor do Poder Judiciário será precedida de convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o órgão cessionário, o qual deverá conter obrigatoriamente:

I – a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais e previdenciários, observados o interesse público e a legislação pertinente;

II – o prazo de vigência do convênio e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III – a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar:

a) o horário de trabalho do servidor, bem como as funções que exerce;

b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;

c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;

d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento de parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços declarados obrigatórios por Lei;

f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

g) o período de gozo de férias;

h) nomeação do servidor cedido para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, acompanhado da comprovação da publicação no respectivo Diário Oficial.

IV. a previsão de revogação antecipada da cessão, quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11 A cessão de servidor deste Poder Judiciário será requerida pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade cessionária, por meio de ofício, o qual deverá conter nome, matrícula e cargo do servidor no órgão de origem e, quando for o caso, o cargo ou função comissionada que desempenhará no órgão cessionário e a respectiva simbologia.

Parágrafo único. O requerimento de cessão, devidamente protocolado, será instruído com:

I – manifestação da chefia imediata da unidade de lotação do servidor acerca do pedido de cessão;

II – informações relativas à vida funcional do servidor, prestadas pela unidade de gestão de pessoas, em que constem, sem prejuízo de informações adicionais consideradas relevantes:

a) nome, cargo e matrícula do servidor;

b) carga horária de trabalho;

c) cumprimento do estágio probatório;

d) se responde a sindicância ou a processo administrativo-disciplinar;

e) se encontra-se em exercício, em férias ou afastado por qualquer motivo;

f) existência de convênio vigente de cessão de servidores com o órgão ou entidade cessionários.

Art. 12 A cessão de servidor do Poder Judiciário efetivar-se-á por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13 Na hipótese de cessão com ônus para a origem e com ressarcimento, o valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, que deverá ser acompanhado de planilha discriminando as parcelas que compõem a remuneração do servidor cedido, devendo o reembolso ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, através de depósito identificado, com código a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará no término da cessão.

Art. 14 Após o término da autorização da cessão, da vigência do convênio ou da oficialização da devolução pelo dirigente do órgão ou entidade cessionária, o servidor cedido deverá retornar ao seu órgão de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da determinação de retorno no prazo previsto no caput resultará em suspensão do pagamento da remuneração do servidor.

Art. 15 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I – manter atualizados os assentamentos funcionais de servidores deste Poder Judiciário cedidos para órgãos externos;

II – acompanhar e controlar as cessões de servidores e os respectivos ressarcimentos;

III – elaborar relatórios anuais relativos às cessões, de modo a subsidiar a autoridade competente quanto à manutenção ou não das cessões processadas.

Art. 16 O Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios das unidades da Federação, observadas as disposições do convênio de cooperação específico celebrado entre este Tribunal e o órgão público, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente:

I – o atendimento do interesse público;

II – as disponibilidades financeira e orçamentária, no caso de cessão com ônus ou ressarcimento por este Tribunal de Justiça;

III – o valor a ser ressarcido ao órgão de origem por este Tribunal não seja superior ao valor do vencimento-base correspondente à referência SPJNS-ESPECIAL01 da tabela de vencimentos de cargos efetivos 40 (quarenta) horas em vigor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de cessão de servidor para este Poder Judiciário para exercer cargo em comissão de simbologia DS-1, DS-2, DS-3 ou DAE-1, não será aplicado o requisito constante do inciso III deste artigo.

Art. 17 Aplica-se à matéria disciplinada por esta Resolução, a legislação correspondente, inclusive as normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça que tenham por objeto a cessão, distribuição e movimentação de servidores.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 19 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se o disposto no caput do art. 13 a todo o período de vigência dos convênios anteriormente celebrados ainda em vigor, revogando-se as disposições em contrário. (redação dada pela Resolução nº 30/2017, de 14.12.2017)

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2017.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves – (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Disciplina a cessão de servidor efetivo do Poder Judiciário do Estado do Ceará para órgão externo e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu órgão especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 14 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos relativos à cessão de servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a cessão dos servidores do Poder Judiciário consiste em ato de natureza discricionária, devendo ajustar-se aos superiores interesses do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a relevância do intercâmbio de servidores e empregados públicos no âmbito da Administração Pública Estadual e entre os demais poderes e Entes da Federação;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a cessão de servidores do Poder Judiciário às legislações vigentes;

RESOLVE:

Art. 1° A cessão de servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Ceará para órgãos externos passa a ser regulamentada por esta Resolução.

Art. 2° A cessão dar-se-á:
I - COM ÔNUS para a origem E COM ressarcimento;
II - COM ÔNUS para a origem E SEM ressarcimento; ou
III - SEM ÔNUS para a origem.

Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou para prestar serviço em outra entidade ou órgão dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exprimindo colaboração entre órgãos.

II - Cessão com ônus para a origem e com ressarcimento: cessão que importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive gratificação de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço, ou outros definidos em Lei.

III - Cessão com ônus para a origem e sem ressarcimento: cessão que não importa em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, permanecendo o servidor cedido na folha de pagamento de seu órgão de origem, percebendo pelo órgão cessionário a remuneração correspondente ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança, quando for o caso.

IV - Cessão sem ônus para a origem: cessão em que o servidor é inativado na folha de pagamento de seu órgão de origem, não importando em restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, ficando o cessionário obrigado a restituir, mensalmente, o valor a título de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração do cargo ou função efetiva do servidor cedido, correspondente ao somatório da contribuição patronal e da contribuição do servidor, em favor do Sistema Único da Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, não dispensando dessa obrigação de restituição a responsabilidade subsidiária do agente público pelo recolhimento da contribuição.

V - Órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.

VI - Órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades.

Art. 4° A cessão do servidor do Poder Judiciário será concedida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos cessionário e cedente, mediante publicação no Diário da Justiça.

§1° O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da autorização de sua cessão no Diário da Justiça, sob pena de responsabilidade por abandono de cargo, vedada a retroatividade.

§2° A prorrogação da cessão deve ser requerida com antecedência mínima de 3 (três) meses do término da autorização vigente.

§3° A cessão prevista neste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo por solicitação do órgão cedente ou do cessionário.

Art. 5° Os órgãos cedente e cessionário deverão providenciar o retorno do servidor ao órgão de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos seguintes casos:

I - encerramento do prazo da cessão prevista no convênio;

II - exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança no órgão cessionário;

III - revogação, pelo órgão cedente, do ato administrativo que autorizou a cessão.

Art. 6° Compete ao órgão cessionário acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e encaminhar, mensalmente, ao órgão cedente, a comunicação de frequência e de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

Art. 7° As cessões de que tratam esta Resolução, se autorizadas, ocorrerão:

I - Com ônus para a origem e com ressarcimento, na hipótese de cessão de servidor para:

a) Poder Executivo Estadual;

b) Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;

c) Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

d) Tribunal de Contas do Estado do Ceará;

e) Defensoria Pública-Geral do Estado do Ceará;

f) Câmara Municipal de Fortaleza;

g) Prefeitura Municipal de Fortaleza;

h) Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação;

i) todas as demais hipóteses de cessão de servidores, salvo quanto às exceções previstas nesta Resolução.

II – Com ônus para a origem e sem ressarcimento, na hipótese de cessão de servidor para a Justiça Eleitoral, mediante requisição, nos termos da Lei nº 6.999, de 07 de junho de 1982.

III – Sem ônus para a origem, subsidiariamente, diante de impedimento à utilização da modalidade a que se refere o inciso I deste artigo, em se tratando de cessão de servidor para Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios dos demais Estados da Federação.

Art. 8° O servidor do Poder Judiciário poderá ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade previstos no artigo anterior, nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - para atender a termos de convênio de cooperação técnica e administrativa, que tenham por objeto a cessão recíproca de servidores, firmados entre o Poder Judiciário e órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios da Federação;

III - nos demais casos previstos em Lei.

Art. 9º Fica vedada a cessão de servidor deste Poder Judiciário nas seguintes hipóteses:

I – se investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão;

II - contra o qual tramite sindicância ou processo administrativo disciplinar;

III - quando na unidade administrativa ou judicial do órgão cedente não houver servidores em número suficiente ao desempenho das atribuições inerentes à respectiva unidade;

IV – em cumprimento do estágio probatório;

V - quando inconveniente ao interesse público.

Art. 10 A cessão de servidor do Poder Judiciário será precedida de convênio a ser celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o órgão cessionário, o qual deverá conter obrigatoriamente:

I - a responsabilidade pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais e previdenciários, observados o interesse público e a legislação pertinente;

II - o prazo de vigência do convênio e a possibilidade ou não de sua prorrogação ou renovação;

III - a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o órgão cedente, por informar:

a) o horário de trabalho do servidor, bem como as funções que exerce;

b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;

c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço, telefone, estado civil;

d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;

e) as ausências ao trabalho por motivo de falecimento de parentes ou dependentes, alistamento eleitoral, doação de sangue, tribunal do júri e outros serviços declarados obrigatórios por Lei;

f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar serviços;

g) o período de gozo de férias;

h) nomeação do servidor cedido para exercer cargo de provimento em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, acompanhado da comprovação da publicação no respectivo Diário Oficial.

IV. a previsão de revogação antecipada da cessão, quando assim o exigir o interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 11 A cessão de servidor deste Poder Judiciário será requerida pelo Dirigente Máximo do órgão ou entidade cessionária, por meio de ofício, o qual deverá conter nome, matrícula e cargo do servidor no órgão de origem e, quando for o caso, o cargo ou função comissionada que desempenhará no órgão cessionário e a respectiva simbologia.

Parágrafo único. O requerimento de cessão, devidamente protocolado, será instruído com:

I - manifestação da chefia imediata da unidade de lotação do servidor acerca do pedido de cessão;

II - informações relativas à vida funcional do servidor, prestadas pela unidade de gestão de pessoas, em que constem, sem prejuízo de informações adicionais consideradas relevantes:

a) nome, cargo e matrícula do servidor;

b) carga horária de trabalho;

c) cumprimento do estágio probatório;

d) se responde a sindicância ou a processo administrativo-disciplinar;

e) se encontra-se em exercício, em férias ou afastado por qualquer motivo;

f) existência de convênio vigente de cessão de servidores com o órgão ou entidade cessionários.

Art. 12 A cessão de servidor do Poder Judiciário efetivar-se-á por Ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 13 Na hipótese de cessão com ônus para a origem e com ressarcimento, o valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, que deverá ser acompanhado de planilha discriminando as parcelas que compõem a remuneração do servidor cedido, devendo o reembolso ser efetuado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, através de depósito identificado, com código a ser fornecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará no término da cessão.

Art. 14 Após o término da autorização da cessão, da vigência do convênio ou da oficialização da devolução pelo dirigente do órgão ou entidade cessionária, o servidor cedido deverá retornar ao seu órgão de origem no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O descumprimento da determinação de retorno no prazo previsto no caput resultará em suspensão do pagamento da remuneração do servidor.

Art. 15 Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas:

I - manter atualizados os assentamentos funcionais de servidores deste Poder Judiciário cedidos para órgãos externos;

II - acompanhar e controlar as cessões de servidores e os respectivos ressarcimentos;

III - elaborar relatórios anuais relativos às cessões, de modo a subsidiar a autoridade competente quanto à manutenção ou não das cessões processadas.

Art. 16 O Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá solicitar a cessão de servidores ou empregados públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios das unidades da Federação, observadas as disposições do convênio de cooperação específico celebrado entre este Tribunal e o órgão público, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativamente:

I - o atendimento do interesse público;

II - as disponibilidades financeira e orçamentária, no caso de cessão com ônus ou ressarcimento por este Tribunal de Justiça;

III - o valor a ser ressarcido ao órgão de origem por este Tribunal não seja superior ao valor do vencimento-base correspondente à referência SPJNS-ESPECIAL01 da tabela de vencimentos de cargos efetivos 40 (quarenta) horas em vigor.

Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de cessão de servidor para este Poder Judiciário para exercer cargo em comissão de simbologia DS-1, DS-2, DS-3 ou DAE-1, não será aplicado o requisito constante do inciso III deste artigo.

Art. 17 Aplica-se à matéria disciplinada por esta Resolução, a legislação correspondente, inclusive as normas emanadas do Conselho Nacional de Justiça que tenham por objeto a cessão, distribuição e movimentação de servidores.

Art. 18 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 19 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2017.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente, em exercício
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves - (convocada)
Des. José Tarcílio Souza da Silva