RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 12/04/2018 12/04/2018 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a instalação da Vara Única da Comarca de Ocara, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2018

Dispõe sobre a instalação da Vara Única da Comarca de Ocara, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018, e votação unânime

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 136, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), quanto à criação da Vara Única da Comarca de Ocara;

CONSIDERANDO a transformação da Comarca de Palmácia em unidade vinculada, com jurisdição afeta à Comarca de Maranguape, nos termos do art. 134, inciso IX, da LOJE, figurando, dentre as unidades transformadas, como a mais próxima da Comarca de Ocara;

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 19, da LOJE, para que o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, adote as providências necessárias à instalação de novas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 6º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, a transformação dos cargos necessários à instalação da Vara Única da Comarca de Ocara será regulada por Resolução do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 30 de abril de 2018 como data-limite para a instalação da Vara Única da Comarca de Ocara.

§1º A comarca será instalada em solenidade presidida pelo magistrado em exercício na nova unidade, ou, em caso de impedimento, por outro designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, lavrando-se ata, a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º Da ata de instalação serão extraídas 5 (cinco) cópias a serem endereçadas, respectivamente ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, às Secretarias de Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Compete ao juiz da unidade a competência cumulativa em relação a todas ações de competência da Justiça Estadual.

Art. 3º Incumbe à Secretaria da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias quanto ao funcionamento dos sistemas judiciais e administrativos na unidade criada.

§ 1º Todos os processos em andamento na Comarca Vinculada de Ocara deverão ser redistribuídos automaticamente para a Vara Única da Comarca de Ocara, procedendo-se à desativação da unidade vinculada.

§ 2º Os processos baixados e/ou arquivados permanecerão relacionados à Comarca Vinculada.

Art. 4º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmácia, atualmente vago, no de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão da Vara Única da Comarca de Palmácia ficam destinados à lotação na Vara Única da Comarca de Ocara, quais sejam: Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial (DAJ-5); e Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial (DAE-6).

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar medidas necessárias para a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com base no cálculo da lotação paradigma da unidade, conforme disciplinado pelo art. 137, inciso II, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelo respectivo Diretor do Foro.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Dispõe sobre a instalação da Vara Única da Comarca de Ocara, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018, e votação unânime

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 136, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), quanto à criação da Vara Única da Comarca de Ocara;

CONSIDERANDO a transformação da Comarca de Palmácia em unidade vinculada, com jurisdição afeta à Comarca de Maranguape, nos termos do art. 134, inciso IX, da LOJE, figurando, dentre as unidades transformadas, como a mais próxima da Comarca de Ocara;

CONSIDERANDO a competência prevista no art. 19, da LOJE, para que o Tribunal de Justiça, mediante Resolução, adote as providências necessárias à instalação de novas unidades judiciárias;

CONSIDERANDO, por fim, que, nos termos do art. 6º, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, a transformação dos cargos necessários à instalação da Vara Única da Comarca de Ocara será regulada por Resolução do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 30 de abril de 2018 como data-limite para a instalação da Vara Única da Comarca de Ocara.

§1º A comarca será instalada em solenidade presidida pelo magistrado em exercício na nova unidade, ou, em caso de impedimento, por outro designado pela Presidência do Tribunal de Justiça, lavrando-se ata, a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º Da ata de instalação serão extraídas 5 (cinco) cópias a serem endereçadas, respectivamente ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, às Secretarias de Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Compete ao juiz da unidade a competência cumulativa em relação a todas ações de competência da Justiça Estadual.

Art. 3º Incumbe à Secretaria da Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotar as providências necessárias quanto ao funcionamento dos sistemas judiciais e administrativos na unidade criada.

§ 1º Todos os processos em andamento na Comarca Vinculada de Ocara deverão ser redistribuídos automaticamente para a Vara Única da Comarca de Ocara, procedendo-se à desativação da unidade vinculada.

§ 2º Os processos baixados e/ou arquivados permanecerão relacionados à Comarca Vinculada.

Art. 4º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmácia, atualmente vago, no de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ocara.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão da Vara Única da Comarca de Palmácia ficam destinados à lotação na Vara Única da Comarca de Ocara, quais sejam: Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Inicial (DAJ-5); e Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Inicial (DAE-6).

Parágrafo Único. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar medidas necessárias para a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com base no cálculo da lotação paradigma da unidade, conforme disciplinado pelo art. 137, inciso II, da Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelo respectivo Diretor do Foro.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato