RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 5 12/04/2018 12/04/2018 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a distribuição dos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas comarcas com duas varas.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 05/2018

Dispõe sobre a distribuição dos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas comarcas com duas varas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018, e votação unânime,

CONSIDERANDO a previsão do art. 92, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) acerca das competências das comarcas com duas varas;

CONSIDERANDO que, até a entrada em vigor da LOJE e de sua consequente regulamentação por esta Corte, competia aos juízos das 2as Varas, nas comarcas com duas varas, processar e julgar, privativamente, os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.553 de 27 de dezembro de 1995, os quais, doravante, passarão à competência comum;

RESOLVE:

Art. 1º Nas comarcas com duas varas, os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ingressados a partir de 1º de maio de 2018, passarão a ser distribuídos, por equidade, entre a 1ª e a 2ª Varas.

Parágrafo Único. Nas comarcas de Canindé, Cascavel, Pacajus e Pacatuba, em razão da utilização atual do sistema PJE, o prazo fixado no caput será ampliado para 1º de julho de 2018.

Art. 2º Os feitos em curso nas 2as Varas até o dia 30 de abril de 2018, ou 30 de junho de 2018, no caso do Parágrafo Único do Artigo 1º, e abrangidos pela competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para as 1as Varas.

Parágrafo Único. O Juiz Diretor do Fórum editará portaria em observância ao estatuído neste artigo, indicando o quantitativo de processos identificados como aptos à redistribuição nos termos desta Resolução, a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) e o cronograma para a respectiva remessa dos feitos aos Juízos das 1as Varas, promovendo sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) prestar o suporte necessário às unidades atingidas pela presente Resolução, para o fim de garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelos Diretores dos Fóruns.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Dispõe sobre a distribuição dos processos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais nas comarcas com duas varas.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018, e votação unânime,

CONSIDERANDO a previsão do art. 92, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) acerca das competências das comarcas com duas varas;

CONSIDERANDO que, até a entrada em vigor da LOJE e de sua consequente regulamentação por esta Corte, competia aos juízos das 2as Varas, nas comarcas com duas varas, processar e julgar, privativamente, os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.553 de 27 de dezembro de 1995, os quais, doravante, passarão à competência comum;

RESOLVE:

Art. 1º Nas comarcas com duas varas, os feitos de competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, ingressados a partir de 1º de maio de 2018, passarão a ser distribuídos, por equidade, entre a 1ª e a 2ª Varas.

Parágrafo Único. Nas comarcas de Canindé, Cascavel, Pacajus e Pacatuba, em razão da utilização atual do sistema PJE, o prazo fixado no caput será ampliado para 1º de julho de 2018.

Art. 2º Os feitos em curso nas 2as Varas até o dia 30 de abril de 2018, ou 30 de junho de 2018, no caso do Parágrafo Único do Artigo 1º, e abrangidos pela competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão redistribuídos, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para as 1as Varas.

Parágrafo Único. O Juiz Diretor do Fórum editará portaria em observância ao estatuído neste artigo, indicando o quantitativo de processos identificados como aptos à redistribuição nos termos desta Resolução, a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) e o cronograma para a respectiva remessa dos feitos aos Juízos das 1as Varas, promovendo sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 3º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN) prestar o suporte necessário às unidades atingidas pela presente Resolução, para o fim de garantir o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelos Diretores dos Fóruns.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato