RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 9 | 28/06/2018 | 28/06/2018 | VIGENTE |
Ementa
Altera a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
Altera a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2018,
CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Resolução nº 238, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual: “Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição”.
CONSIDERANDO o despacho proferido pela em. Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no dia 3 de maio de 2018, nos autos do CUMPRDEC nº 0000020-88.2018.2.00.0000 (ld. 2595128);
CONSIDERANDO a previsão do art. 42, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos da presente Resolução, e observados os limites fixados pelo art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a ter competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, excluídas as sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. A especialização restringe-se às demandas que envolvam o Poder Público, observados os limites delineados no caput.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde aquelas assim referidas no assunto respectivo pelo Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por assuntos das demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução.
Art. 3º Os Juízos de Direito da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza passam a ser competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas da Fazenda Pública, na forma do art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, excluídas as sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que estabeleça o cronograma de redistribuições e providências administrativas correlatas, observando o prazo e as condições aqui fixadas.
§1º Todos os casos novos distribuídos a partir de 9 de julho de 2018 deverão obedecer aos critérios de competência fixados por meio da presente Resolução e da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único do art. 2º.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da publicação da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único, do art. 2º, serão redistribuídos para as Varas da Fazenda Pública com competência residual, por equidade, todos os feitos que tramitavam nos Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública e que não se relacionem com a efetivação do direito à saúde.
§ 3º No prazo fixado no parágrafo anterior, serão redistribuídos para os Juízos agora especializados os feitos que tramitavam nas Varas da Fazenda Púbica com competência residual e que se relacionam com a efetivação do direito à saúde.
§ 4º A ordem de redistribuição engloba apensos, incidentes, cautelares, conexos, recursos e cumprimentos de sentença pendentes e relacionados com a efetivação do direito à saúde.
§ 5º Os gabinetes dos juízes de todas as Varas da Fazenda Pública envolvidas na alteração de competência decorrente da presente Resolução deverão, logo após a entrada em vigor da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único do art. 2º, e no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar revisão e, sendo o caso, atualização do assunto dos processos no sistema SAJ, de forma a otimizar as redistribuições.
§ 6º Enquanto não efetivadas as redistribuições, incumbirá ao juízo de origem a apreciação de eventuais pedidos de tutelas de urgência.
Art. 5º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), de modo a adequá- lo às novas competências ora fixadas.
Art. 6º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição entre os Juízes de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública observará o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Nos afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições ocasionais de ambos, a substituição dar-se-á na forma do art. 80, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária do Ceará, sendo chamado o Juiz da Vara subsequente.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Texto Original
Altera a competência das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados em demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2018,
CONSIDERANDO a previsão do art. 3º, da Resolução nº 238, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual: “Art. 3° Os Tribunais Estaduais e Federais, nas Comarcas ou Seções Judiciárias onde houver mais de uma vara de Fazenda Pública, promoverão a especialização de uma das varas em matéria de saúde pública, compensando-se a distribuição”.
CONSIDERANDO o despacho proferido pela em. Ministra Cármen Lúcia, Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no dia 3 de maio de 2018, nos autos do CUMPRDEC nº 0000020-88.2018.2.00.0000 (ld. 2595128);
CONSIDERANDO a previsão do art. 42, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos, e ainda determinar a redistribuição dos feitos neles em curso, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º Os Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos termos da presente Resolução, e observados os limites fixados pelo art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, passam a ter competência privativa e exclusiva para demandas individuais ou coletivas que envolvam a efetivação do direito à saúde, excluídas as sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Parágrafo Único. A especialização restringe-se às demandas que envolvam o Poder Público, observados os limites delineados no caput.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde aquelas assim referidas no assunto respectivo pelo Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único. A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por assuntos das demandas que envolvam a efetivação do direito à saúde, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para a distribuição de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução.
Art. 3º Os Juízos de Direito da 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 12ª, 13ª e 14ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza passam a ser competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas da Fazenda Pública, na forma do art. 56, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, excluídas as sujeitas à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Art. 4º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que estabeleça o cronograma de redistribuições e providências administrativas correlatas, observando o prazo e as condições aqui fixadas.
§1º Todos os casos novos distribuídos a partir de 9 de julho de 2018 deverão obedecer aos critérios de competência fixados por meio da presente Resolução e da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único do art. 2º.
§ 2º No prazo de 30 dias, contados da publicação da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único, do art. 2º, serão redistribuídos para as Varas da Fazenda Pública com competência residual, por equidade, todos os feitos que tramitavam nos Juízos de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública e que não se relacionem com a efetivação do direito à saúde.
§ 3º No prazo fixado no parágrafo anterior, serão redistribuídos para os Juízos agora especializados os feitos que tramitavam nas Varas da Fazenda Púbica com competência residual e que se relacionam com a efetivação do direito à saúde.
§ 4º A ordem de redistribuição engloba apensos, incidentes, cautelares, conexos, recursos e cumprimentos de sentença pendentes e relacionados com a efetivação do direito à saúde.
§ 5º Os gabinetes dos juízes de todas as Varas da Fazenda Pública envolvidas na alteração de competência decorrente da presente Resolução deverão, logo após a entrada em vigor da instrução normativa de que trata o Parágrafo Único do art. 2º, e no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar revisão e, sendo o caso, atualização do assunto dos processos no sistema SAJ, de forma a otimizar as redistribuições.
§ 6º Enquanto não efetivadas as redistribuições, incumbirá ao juízo de origem a apreciação de eventuais pedidos de tutelas de urgência.
Art. 5º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), de modo a adequá- lo às novas competências ora fixadas.
Art. 6º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição entre os Juízes de Direito da 9ª e 15ª Varas da Fazenda Pública observará o disposto no art. 80, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. Nos afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições ocasionais de ambos, a substituição dar-se-á na forma do art. 80, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária do Ceará, sendo chamado o Juiz da Vara subsequente.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato