RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 12/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 12 | 06/09/2018 | 06/09/2018 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre o cadastramento e procedimentos a serem adotados pelas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e das Leis nº 13.105/15 e nº 13.140/15.
Dispõe sobre o cadastramento e procedimentos a serem adotados pelas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e das Leis nº 13.105/15 e nº 13.140/15.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 6 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências’’, bem como o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, de 16 de março de 2015 – e a Lei de Mediação – Lei nº 13.140/15, de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil autorizando que a resolução consensual de conflitos possa ser realizada por Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulação e uniformização do cadastramento e dos pr13.ocedimentos a serem adotados pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
RESOLVE:
I – DA HABILITAÇÃO
Art. 1º O Cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação deverá ser feito mediante requerimento endereçado ao Desembargador Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NUPEMEC/TJCE, a quem caberá a avaliação da proposta de cadastro, indicando a área de atuação da unidade, bem como a Comarca ou Região em que pretende ser vinculada.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo:
I – Os documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviços de conciliação e mediação;
II – Comprovante de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso;
III – Cópia autenticada do cadastro nacional de pessoa jurídica;
IV – Indicação de seus representantes legais bem como dos membros que a compõe, devidamente acompanhados dos documentos de identificação e certidões negativas criminais referentes a seus sócios;
V – Indicação dos mediadores e conciliadores inscritos, os quais deverão obrigatoriamente figurar no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores – CCMJ do Conselho Nacional de Justiça;
VI – Indicação da sede e local no qual a atividade será exercida;
VII – Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente;
VIII – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o recolhimento regular dos encargos sociais instituídos por lei.
IX – Certidão negativa de débitos trabalhistas.
Art. 3º Caberá ao NUPEMEC/TJCE proceder à avaliação de idoneidade da Câmara, facultando-lhe a realização das diligências que se fizerem necessárias, a exemplo de entrevistas com os membros, vistoria na sede ou nos locais em que a atividade será desenvolvida, além de outras que se mostrarem pertinentes, garantindo que a Câmara tenha condições de realizar de forma adequada as sessões de conciliação e mediação.
Art. 4º Aprovada a inscrição da Câmara pelo NUPEMEC/TJCE, esta deverá proceder à sua habilitação no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores Judiciais – CCNJ do Conselho Nacional de Justiça, acompanhado dos documentos indicados no art. 2º, para validação pelo Núcleo, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Parágrafo único: O NUPEMEC/TJCE manterá atualizado em seu “site” relação com as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação cadastradas, bem como as informações pertinentes à área de atuação e desempenho.
Art. 5º O cadastro terá validade pelo período de dois anos, sendo permitida a sua prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, mediante solicitação encaminhada ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE, instruída pela documentação elencada no art. 2º, atualizada, além de relatório de produtividade da Câmara Privada no período.
Parágrafo único: O requerimento de prorrogação deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do encerramento.
II – DA ATUAÇÃO:
Art. 6º São deveres das Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação:
I – Submeter-se à vistoria do NUPEMEC/TJCE sempre que solicitado;
II – Manter atualizado junto ao NUPEMEC/TJCE os seus dados cadastrais, bem como de seus sócios, conciliadores e mediadores;
III – Habilitar para a atuação apenas mediadores capacitados, nos termos da Resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Aplicar Pesquisa de Satisfação do Usuário – PSU, nos moldes disponibilizados pelo NUPEMEC/TJCE, para aferição da qualidade das sessões realizadas, as quais devem ser digitalizadas na íntegra e enviadas mensalmente ao Núcleo até o quinto dia útil subsequente.
Art. 7º Todos os conciliadores e mediadores que atuarão nas Câmaras Privadas deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores Judiciais – CCMJ, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Caberá à Câmara Privada cadastrada receber, como contrapartida ao credenciamento, um percentual de 20% de audiências não remuneradas, com a finalidade de atender aos processos cujas partes são beneficiárias da gratuidade judicial, nos termos do art. 169, §2º, do CPC.
§ 1º O total de audiências não remuneradas para o trimestre será calculado no percentual indicado no caput, sobre a média obtida no trimestre anterior informado ao NUPEMEC/TJCE, ocasião em que a Câmara indicará os dias e horários disponíveis ao atendimento, para posterior agendamento.
§ 2º Os processos destinados às audiências não remuneradas serão indicados e agendados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos ao qual a Câmara Privada estará vinculada.
§ 3º Para fins de verificação do percentual de audiências de que trata o caput, deverá constar, no termo de audiência, a informação de que a sessão foi realizada de forma gratuita.
Art. 9º A Câmara Privada deverá encaminhar trimestralmente ao NUPEMEC/TJCE informações acerca de sua produtividade, contendo o quantitativo de sessões de conciliação e mediação realizadas com e sem acordo, processual e pré-processual, bem como a relação de processos atendidos de forma gratuita previstos no art. 7º.
Art. 10. As partes, em comum acordo, poderão optar pela realização de mediação ou conciliação em processo judicial por meio de uma das Câmaras Privadas de conciliação e mediação cadastradas, mediante manifestação nos autos, para fins, inclusive, de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, se for o caso.
§ 1º As partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de mediação e conciliação em que será realizada a sessão, observados os ditames do art. 168 do CPC.
§ 2º Caberá às partes arcar com os valores previamente ajustados e cobrados pelas Câmaras Privadas, encarregando-se, ainda, de remeter cópia das peças processuais que se fizerem necessárias.
Art. 11. As composições lavradas perante as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas junto ao Tribunal de Justiça, envolvendo processos ajuizados, deverão ser remetidas ao juízo competente, preferencialmente por meio eletrônico, para homologação judicial e registro da decisão.
Art. 12. Nos casos de conciliação ou mediação pré-processual extrajudicial realizada por Câmara Privada de Conciliação ou Mediação devidamente cadastrada, é facultado às partes solicitar que o acordo seja remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC correspondente ao local de atuação indicado, para análise e posterior homologação pelo Juiz Coordenador, independente do recolhimento de custas.
§ 1º As composições pré-processuais serão protocolados diretamente no CEJUSC, acompanhadas dos documentos que se fizerem necessários.
§ 2º Caberá ao CEJUSC analisar a documentação trazida para homologação, podendo rejeitar o protocolo, de forma justificada, em caso de insuficiência de qualquer das peças necessárias, sem prejuízo de posterior protocolo.
§ 3º Após protocolado o acordo, fica facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC solicitar a juntada posterior de documento que entender pertinente, antes da homologação.
§ 4º Nas composições pré-processuais extrajudiciais levadas para homologação no CEJUSC, será oportunizada a manifestação do Ministério Público, nos casos previstos em lei que demandem sua atuação.
§ 5º Nas comarcas em que não houver CEJUSC instalado, a homologação dependerá de pedido judicial.
Art. 13. Em caso de não cumprimento do acordo homologado, caberá sua execução pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o juízo competente, respeitadas as regras ordinárias, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
III – DAS PENAS APLICADAS ÀS CÂMARAS PRIVADAS CADASTRADAS
Art. 14. São aplicáveis às Câmaras Privadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão do Cadastro de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação no CCMJ do CNJ;
Art. 15. A pena de advertência aplicada ao mediador será estendida à Câmara Privada a qual este encontra-se vinculado, caso a indicação para sua atuação tenha se dado pela própria Câmara.
Art. 16. A suspensão da Câmara Privada, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando:
I – Pelo menos quatro penalidades tiverem sido aplicadas aos seus mediadores no período de um ano;
II – Pelo menos dois mediadores ou conciliadores deixarem de comparecer por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, as sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.
III – Pelo menos dois mediadores ou conciliadores apresentarem mais de vinte por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento.
Art. 17. Serão excluídas do cadastro do CNJ as Câmaras Privadas de mediação que:
I – Formularem pedido de sua exclusão, por escrito, ao NUPEMEC;
II – Deixarem de atender aos requisitos desta portaria;
III – Tiverem mais de três mediadores que apresentaram mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;
IV – Deixarem de atender, na hipótese do art. 9º desta portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;
V – Deixarem de comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais por indicação ou designação de qualquer tribunal, a cada ano;
VI – Tiverem pelo menos seis penalidades aplicadas contra si ou seus mediadores no período de um ano; e
VII – Tiverem decretada a sua falência ou recuperação judicial.
Art. 18. O cometimento de infração ética ou de ato de improbidade por conciliador ou mediador poderá ensejar a exclusão da Câmara Privada de mediação e conciliação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas searas cível e criminal, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não impedem a apuração da responsabilidade do conciliador ou do mediador a que se atribui a infração, nos termos de regulamento próprio.
§ 2º A apuração dos atos infracionais de que trata o caput deste artigo será realizada por ofício endereçado ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC, mediante provocação do Juiz Coordenador do CEJUSC da comarca onde a Câmara Privada de Mediação e Conciliação exerça atividade, ou do Juiz de direito responsável pelo processo em que atuou o mediador ou o conciliador a que se atribui a infração.
§ 3º Instaurado o procedimento administrativo, o Desembargador Supervisor do NUPEMEC nomeará Comissão Processante, podendo suspender de imediato as atividades do conciliador ou mediador infrator, bem como da Câmara Privada de Mediação e Conciliação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º A Comissão Processante será presidida pelo Juiz Coordenador do NUPEMEC, e composta pelo Assistente de Apoio Técnico do NUPEMEC e por dois servidores indicados.
§ 5º Concluído o procedimento administrativo, com parecer do Presidente da Comissão Processante, os autos serão conclusos ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC para decisão, proferida em caráter irrecorrível.
§ 6º Havendo a suspensão de que trata o §4º deste artigo, ou aplicada a sanção prevista no §1º deste artigo, as conciliações ou mediações que estiverem em curso serão interrompidas e remetidas a outro conciliador ou mediador, ou a outra Câmara Privada de Mediação e Conciliação credenciada pelo NUPEMEC, a critério das partes.
Art. 19. É vedada a utilização, pelas Câmaras Privadas, de brasão e demais signos referentes à República Federativa do Brasil, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao NUPEMEC/TJCE ou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como a autodenominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e “juiz” ou equivalente para indicar seus membros.
Art. 20. As questões não previstas por esta Resolução, serão dirimidas pelo próprio NUPEMEC/TJCE.
Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargador Teodoro Silva Santos
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargador Francisco Gomes de Moura
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Desembargadora Maria Edna Martins
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desembargadora Lira Ramos de Oliveira
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desembargador Francisco Carneiro Lima
Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira
Texto Original
Dispõe sobre o cadastramento e procedimentos a serem adotados pelas Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, nos termos da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e das Leis nº 13.105/15 e nº 13.140/15.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 6 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências’’, bem como o Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/15, de 16 de março de 2015 – e a Lei de Mediação – Lei nº 13.140/15, de 26 de junho de 2015;
CONSIDERANDO a atribuição do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em disseminar e consolidar a cultura da pacificação social, estabelecendo políticas públicas de tratamento adequado dos conflitos de interesses;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil autorizando que a resolução consensual de conflitos possa ser realizada por Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulação e uniformização do cadastramento e dos procedimentos a serem adotados pelas Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação;
RESOLVE:
I – DA HABILITAÇÃO
Art. 1º O Cadastramento das Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação deverá ser feito mediante requerimento endereçado ao Desembargador Supervisor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NUPEMEC/TJCE, a quem caberá a avaliação da proposta de cadastro, indicando a área de atuação da unidade, bem como a Comarca ou Região em que pretende ser vinculada.
Art. 2º O requerimento deverá ser instruído, necessariamente, com os documentos abaixo:
I – Os documentos constitutivos da entidade, constando o objeto da atividade – prestação de serviços de conciliação e mediação;
II – Comprovante de inscrição municipal ou estadual, conforme o caso;
III – Cópia autenticada do cadastro nacional de pessoa jurídica;
IV – Indicação de seus representantes legais bem como dos membros que a compõe, devidamente acompanhados dos documentos de identificação e certidões negativas criminais referentes a seus sócios;
V – Indicação dos mediadores e conciliadores inscritos, os quais deverão obrigatoriamente figurar no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores – CCMJ do Conselho Nacional de Justiça;
VI – Indicação da sede e local no qual a atividade será exercida;
VII – Comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do requerente;
VIII – Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando o recolhimento regular dos encargos sociais instituídos por lei.
IX – Certidão negativa de débitos trabalhistas.
Art. 3º Caberá ao NUPEMEC/TJCE proceder à avaliação de idoneidade da Câmara, facultando-lhe a realização das diligências que se fizerem necessárias, a exemplo de entrevistas com os membros, vistoria na sede ou nos locais em que a atividade será desenvolvida, além de outras que se mostrarem pertinentes, garantindo que a Câmara tenha condições de realizar de forma adequada as sessões de conciliação e mediação.
Art. 4º Aprovada a inscrição da Câmara pelo NUPEMEC/TJCE, esta deverá proceder à sua habilitação no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores Judiciais - CCNJ do Conselho Nacional de Justiça, acompanhado dos documentos indicados no art. 2º, para validação pelo Núcleo, colocando-se a entidade à disposição das unidades judiciárias da Comarca, ou na falta de Centro, da Região Administrativa Judiciária, se for o caso.
Parágrafo único: O NUPEMEC/TJCE manterá atualizado em seu “site” relação com as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação cadastradas, bem como as informações pertinentes à área de atuação e desempenho.
Art. 5º O cadastro terá validade pelo período de dois anos, sendo permitida a sua prorrogação, por iguais e sucessivos períodos, mediante solicitação encaminhada ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC/TJCE, instruída pela documentação elencada no art. 2º, atualizada, além de relatório de produtividade da Câmara Privada no período.
Parágrafo único: O requerimento de prorrogação deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do encerramento.
II – DA ATUAÇÃO:
Art. 6º São deveres das Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação:
I – Submeter-se à vistoria do NUPEMEC/TJCE sempre que solicitado;
II – Manter atualizado junto ao NUPEMEC/TJCE os seus dados cadastrais, bem como de seus sócios, conciliadores e mediadores;
III – Habilitar para a atuação apenas mediadores capacitados, nos termos da Resolução Nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Aplicar Pesquisa de Satisfação do Usuário – PSU, nos moldes disponibilizados pelo NUPEMEC/TJCE, para aferição da qualidade das sessões realizadas, as quais devem ser digitalizadas na íntegra e enviadas mensalmente ao Núcleo até o quinto dia útil subsequente.
Art. 7º Todos os conciliadores e mediadores que atuarão nas Câmaras Privadas deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores Judiciais – CCMJ, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º Caberá à Câmara Privada cadastrada receber, como contrapartida ao credenciamento, um percentual de 20% de audiências não remuneradas, com a finalidade de atender aos processos cujas partes são beneficiárias da gratuidade judicial, nos termos do art. 169, §2º, do CPC.
§ 1º O total de audiências não remuneradas para o trimestre será calculado no percentual indicado no caput, sobre a média obtida no trimestre anterior informado ao NUPEMEC/TJCE, ocasião em que a Câmara indicará os dias e horários disponíveis ao atendimento, para posterior agendamento.
§ 2º Os processos destinados às audiências não remuneradas serão indicados e agendados pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos ao qual a Câmara Privada estará vinculada.
§ 3º Para fins de verificação do percentual de audiências de que trata o caput, deverá constar, no termo de audiência, a informação de que a sessão foi realizada de forma gratuita.
Art. 9º A Câmara Privada deverá encaminhar trimestralmente ao NUPEMEC/TJCE informações acerca de sua produtividade, contendo o quantitativo de sessões de conciliação e mediação realizadas com e sem acordo, processual e pré-processual, bem como a relação de processos atendidos de forma gratuita previstos no art. 7º.
Art. 10. As partes, em comum acordo, poderão optar pela realização de mediação ou conciliação em processo judicial por meio de uma das Câmaras Privadas de conciliação e mediação cadastradas, mediante manifestação nos autos, para fins, inclusive, de suspensão do processo, nos termos do art. 313, II, do CPC, se for o caso.
§ 1º As partes poderão escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador e a câmara privada de mediação e conciliação em que será realizada a sessão, observados os ditames do art. 168 do CPC.
§ 2º Caberá às partes arcar com os valores previamente ajustados e cobrados pelas Câmaras Privadas, encarregando-se, ainda, de remeter cópia das peças processuais que se fizerem necessárias.
Art. 11. As composições lavradas perante as Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação credenciadas junto ao Tribunal de Justiça, envolvendo processos ajuizados, deverão ser remetidas ao juízo competente, preferencialmente por meio eletrônico, para homologação judicial e registro da decisão.
Art. 12. Nos casos de conciliação ou mediação pré-processual extrajudicial realizada por Câmara Privada de Conciliação ou Mediação devidamente cadastrada, é facultado às partes solicitar que o acordo seja remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC correspondente ao local de atuação indicado, para análise e posterior homologação pelo Juiz Coordenador, independente do recolhimento de custas.
§ 1º As composições pré-processuais serão protocolados diretamente no CEJUSC, acompanhadas dos documentos que se fizerem necessários.
§ 2º Caberá ao CEJUSC analisar a documentação trazida para homologação, podendo rejeitar o protocolo, de forma justificada, em caso de insuficiência de qualquer das peças necessárias, sem prejuízo de posterior protocolo.
§ 3º Após protocolado o acordo, fica facultado ao Juiz Coordenador do CEJUSC solicitar a juntada posterior de documento que entender pertinente, antes da homologação.
§ 4º Nas composições pré-processuais extrajudiciais levadas para homologação no CEJUSC, será oportunizada a manifestação do Ministério Público, nos casos previstos em lei que demandem sua atuação.
§ 5º Nas comarcas em que não houver CEJUSC instalado, a homologação dependerá de pedido judicial.
Art. 13. Em caso de não cumprimento do acordo homologado, caberá sua execução pela parte interessada, mediante dedução da pretensão perante o juízo competente, respeitadas as regras ordinárias, inclusive sujeitando-se ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
III – DAS PENAS APLICADAS ÀS CÂMARAS PRIVADAS CADASTRADAS
Art. 14. São aplicáveis às Câmaras Privadas as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Exclusão do Cadastro de Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação no CCMJ do CNJ;
Art. 15. A pena de advertência aplicada ao mediador será estendida à Câmara Privada a qual este encontra-se vinculado, caso a indicação para sua atuação tenha se dado pela própria Câmara.
Art. 16. A suspensão da Câmara Privada, que não poderá exceder a 180 dias, será aplicada quando:
I - Pelo menos quatro penalidades tiverem sido aplicadas aos seus mediadores no período de um ano;
II - Pelo menos dois mediadores ou conciliadores deixarem de comparecer por três vezes consecutivas ou seis vezes intercaladas, injustificadamente, as sessões previamente assumidas, durante o período de um ano.
III - Pelo menos dois mediadores ou conciliadores apresentarem mais de vinte por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento.
Art. 17. Serão excluídas do cadastro do CNJ as Câmaras Privadas de mediação que:
I - Formularem pedido de sua exclusão, por escrito, ao NUPEMEC;
II - Deixarem de atender aos requisitos desta portaria;
III - Tiverem mais de três mediadores que apresentaram mais de trinta por cento de avaliações negativas nos últimos doze meses de atendimento;
IV - Deixarem de atender, na hipótese do art. 9º desta portaria, a indicação de três casos consecutivos ou cinco casos alternados no período de um ano;
V - Deixarem de comprovar a atuação de, pelo menos, dois mediadores que compõem o seu quadro em, pelo menos, duas mediações judiciais por indicação ou designação de qualquer tribunal, a cada ano;
VI - Tiverem pelo menos seis penalidades aplicadas contra si ou seus mediadores no período de um ano; e
VII - Tiverem decretada a sua falência ou recuperação judicial.
Art. 18. O cometimento de infração ética ou de ato de improbidade por conciliador ou mediador poderá ensejar a exclusão da Câmara Privada de mediação e conciliação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nas searas cível e criminal, observado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não impedem a apuração da responsabilidade do conciliador ou do mediador a que se atribui a infração, nos termos de regulamento próprio.
§ 2º A apuração dos atos infracionais de que trata o caput deste artigo será realizada por ofício endereçado ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC, mediante provocação do Juiz Coordenador do CEJUSC da comarca onde a Câmara Privada de Mediação e Conciliação exerça atividade, ou do Juiz de direito responsável pelo processo em que atuou o mediador ou o conciliador a que se atribui a infração.
§ 3º Instaurado o procedimento administrativo, o Desembargador Supervisor do NUPEMEC nomeará Comissão Processante, podendo suspender de imediato as atividades do conciliador ou mediador infrator, bem como da Câmara Privada de Mediação e Conciliação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º A Comissão Processante será presidida pelo Juiz Coordenador do NUPEMEC, e composta pelo Assistente de Apoio Técnico do NUPEMEC e por dois servidores indicados.
§ 5º Concluído o procedimento administrativo, com parecer do Presidente da Comissão Processante, os autos serão conclusos ao Desembargador Supervisor do NUPEMEC para decisão, proferida em caráter irrecorrível.
§ 6º Havendo a suspensão de que trata o §4º deste artigo, ou aplicada a sanção prevista no §1º deste artigo, as conciliações ou mediações que estiverem em curso serão interrompidas e remetidas a outro conciliador ou mediador, ou a outra Câmara Privada de Mediação e Conciliação credenciada pelo NUPEMEC, a critério das partes.
Art. 19. É vedada a utilização, pelas Câmaras Privadas, de brasão e demais signos referentes à República Federativa do Brasil, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao NUPEMEC/TJCE ou ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como a autodenominação de “tribunal” ou expressão semelhante para a entidade e “juiz” ou equivalente para indicar seus membros.
Art. 20. As questões não previstas por esta Resolução, serão dirimidas pelo próprio NUPEMEC/TJCE.
Art. 21. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargador Teodoro Silva Santos
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargador Francisco Gomes de Moura
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Desembargadora Maria Edna Martins
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desembargadora Lira Ramos de Oliveira
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desembargador Francisco Carneiro Lima
Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira