PORTARIA Nº 2803/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 2803 11/12/2023 11/12/2023 VIGENTE
Ementa

Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 2803/2023

Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

CONSIDERANDO que os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal garantem o acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

CONSIDERANDO que o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, assegura às pessoas que padecem de insuficiência de recursos a gratuidade de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a disciplina do acesso ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF no âmbito deste Poder, nos termos do Convênio nº 16/2023, celebrado junto à Justiça Federal da 5ª Região; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que os futuros cadastramentos de magistrados(as) e servidores(as), tanto efetivos(as) como comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF deverão ser realizados mediante solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Secretário-Geral Judiciário deste Tribunal e contendo as seguintes informações do(a) usuário(a) a ser cadastrado(a): 

 nome completo;  

II  número de matrícula; 

III  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 

IV  e-mail institucional;  

 número do telefone, com indicação do código de Discagem Direta à Distância (DDD); 

VI  unidade de lotação. 

§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, poderá designar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para operacionalizar o Sistema AJG/JF.

§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema AJG/JF, é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante e o(a) servidor(a) indicado(a) estejam devidamente cadastrados(as) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.

§ 3º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar; 

II – com vínculo suspenso; ou 

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais. 

Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no AJG/JF, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Secretário-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça, contendo as seguintes informações: 

 nome da Comarca; 

II  nome da unidade judiciária a ser cadastrada; 

III  nome do responsável pela utilização do sistema na unidade; 

IV – e-mail institucional do magistrado responsável; 

– número do contato telefônico da unidade, preferencialmente com indicação do código de DDD; 

VI  endereço completo da unidade, indicando logradouro, número, complemento (caso haja), nome do bairro e CEP. 

Art. 3° O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no sistema AJG/JF, desde que autorizados por escrito pela Secretaria-Geral Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais. 

Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema AJG/JF, onde estarão disponíveis seu manual de utilização, os atos normativos correspondentes e as demais informações relativas ao sistema nacional. 

Art. 5º O(A) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar formalmente o desligamento do(a) servidor(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros de sua unidade ou do Poder Judiciário, bem como nos casos em que o(a) servidor(a) passe a figurar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do art. 1º desta Portaria. 

Art. 6° No caso de desligamento, afastamento por processo administrativo disciplinar, cessão a outro órgão ou suspensão de vínculo, a exclusão do acesso será solicitada: 

I – pela Secretaria-Geral Judiciária, se a situação envolver desembargador(a); 

II – pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital; 

III – pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior; 

IV – pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), se a situação envolver servidor(a). 

§ 1º A solicitação de exclusão de que trata este artigo deve ser acompanhada de informação específica, emitida pelo setor competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, que ateste a circunstância motivadora do pedido.

§ 2º A solicitação prevista no caput será realizada exclusivamente pelas unidades administrativas previstas nos incisos I, II e III, de acordo com a respectiva pessoa envolvida, e alternativamente pela SGP, em caso que envolva servidor(a).

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 1734/2016, de 4 de outubro de 2016, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 5 de outubro de 2016. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 (onze) de dezembro de 2023. 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Disciplina o cadastramento e o uso do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal (AJG/JF), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará. 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,  

CONSIDERANDO que os incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal garantem o acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, bem como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 

CONSIDERANDO que o art. 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, assegura às pessoas que padecem de insuficiência de recursos a gratuidade de honorários advocatícios e despesas processuais, notadamente dos honorários periciais; 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atualizar a disciplina do acesso ao Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF no âmbito deste Poder, nos termos do Convênio nº 16/2023, celebrado junto à Justiça Federal da 5ª Região; 

RESOLVE: 

Art. 1º Determinar que os futuros cadastramentos de magistrados(as) e servidores(as), tanto efetivos(as) como comissionados(as), do Poder Judiciário do Estado do Ceará no Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF deverão ser realizados mediante solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA, endereçada ao Secretário-Geral Judiciário deste Tribunal e contendo as seguintes informações do(a) usuário(a) a ser cadastrado(a): 

 nome completo;  

II  número de matrícula; 

III  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) 

IV  e-mail institucional;  

 número do telefone, com indicação do código de Discagem Direta à Distância (DDD); 

VI  unidade de lotação. 

§ 1º Cada magistrado(a), de primeiro ou segundo grau, poderá designar até 3 (três) servidores(as) efetivos(as) e/ou comissionados(as), que sejam de sua confiança, para operacionalizar o Sistema AJG/JF.

§ 2º Para receber o cadastramento no Sistema AJG/JF, é necessário que o(a) magistrado(a) solicitante e o(a) servidor(a) indicado(a) estejam devidamente cadastrados(as) no Sistema ADMRH e com situação funcional ativa.

§ 3º A designação de que trata o § 1º não poderá recair sobre servidor(a) que esteja:

I – respondendo a processo administrativo disciplinar; 

II – com vínculo suspenso; ou 

III – cedido(a) a outros órgãos públicos das esferas municipais, estaduais ou federais. 

Art. 2º Caso a unidade judiciária ainda não possua cadastro no AJG/JF, o cadastramento será objeto de solicitação formal do(a) magistrado(a) responsável pela unidade, condicionada à apreciação, encaminhada através do sistema SAJADM-CPA e endereçada ao Secretário-Geral Judiciário do Tribunal de Justiça, contendo as seguintes informações: 

 nome da Comarca; 

II  nome da unidade judiciária a ser cadastrada; 

III  nome do responsável pela utilização do sistema na unidade; 

IV – e-mail institucional do magistrado responsável; 

– número do contato telefônico da unidade, preferencialmente com indicação do código de DDD; 

VI  endereço completo da unidade, indicando logradouro, número, complemento (caso haja), nome do bairro e CEP. 

Art. 3° O Serviço de Central de Atendimento em Tecnologia da Informação é a unidade responsável pelos procedimentos de cadastro no sistema AJG/JF, desde que autorizados por escrito pela Secretaria-Geral Judiciária ou, subsidiariamente, pela Diretoria de Apoio às Atividades Judiciais Estaduais. 

Art. 4º A intranet deste Tribunal de Justiça exibirá campo específico dedicado ao acesso ao Sistema AJG/JF, onde estarão disponíveis seu manual de utilização, os atos normativos correspondentes e as demais informações relativas ao sistema nacional. 

Art. 5º O(A) magistrado(a) responsável pela unidade poderá, a qualquer tempo, solicitar formalmente o desligamento do(a) servidor(a) cadastrado(a) e deverá fazê-lo, em caso de desligamento do(a) servidor(a) dos quadros de sua unidade ou do Poder Judiciário, bem como nos casos em que o(a) servidor(a) passe a figurar em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do § 3º do art. 1º desta Portaria. 

Art. 6° No caso de desligamento, afastamento por processo administrativo disciplinar, cessão a outro órgão ou suspensão de vínculo, a exclusão do acesso será solicitada: 

I – pela Secretaria-Geral Judiciária, se a situação envolver desembargador(a); 

II – pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, se a situação envolver magistrado(a) da capital; 

III – pelo Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau, se a situação envolver magistrado(a) do interior; 

IV – pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), se a situação envolver servidor(a). 

§ 1º A solicitação de exclusão de que trata este artigo deve ser acompanhada de informação específica, emitida pelo setor competente da Secretaria de Gestão de Pessoas, que ateste a circunstância motivadora do pedido.

§ 2º A solicitação prevista no caput será realizada exclusivamente pelas unidades administrativas previstas nos incisos I, II e III, de acordo com a respectiva pessoa envolvida, e alternativamente pela SGP, em caso que envolva servidor(a).

Art. 7º Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, unidade gestora do sistema no âmbito deste Tribunal. 

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria n° 1734/2016, de 4 de outubro de 2016, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 5 de outubro de 2016. 

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 (onze) de dezembro de 2023. 

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes 

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará