RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 19 11/07/2024 11/07/2024 VIGENTE
Ementa

Institui o Programa Justiça pela Mulher da Justiça, para fins de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e colaboradoras no âmbito do Poder Judiciário do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 19/2024

Institui o Programa Justiça pela Mulher da Justiça, para fins de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e colaboradoras no âmbito do Poder Judiciário do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 11 de julho de 2024,

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 102, de 19 de agosto de 2021, que concita os órgãos do Poder Judiciário a adotarem protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 435, de 28 de outubro de 2021, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que a política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional e pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial as magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário cearense;

CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Programa Justiça pela Mulher da Justiça, voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e colaboradoras.

Art. 2º O Programa Justiça pela Mulher da Justiça tem por objetivo estabelecer políticas, diretrizes e ações que contribuam para a implementação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário cearense.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Justiça pela Mulher da Justiça:

I – apoiar a promoção de um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência contra a mulher;

II – implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as colaboradoras;

III – oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo as seguintes providências, mas não se limitando a elas:

a) medidas de proteção;

b) assistência psicológica, jurídica e social;

c) garantia da confidencialidade e da proteção de suas identidades;

IV – promover ações educativas e formativas contínuas para a conscientização sobre a violência de gênero e a importância do respeito e da igualdade, envolvendo todos os níveis hierárquicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

V – estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Constituem ações e procedimentos do Programa Justiça pela Mulher da Justiça:

I – capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;

II – canal de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canal seguro e anônimo para denúncias de violência, com estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e no acolhimento das vítimas;

III – acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;

IV – medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam à alteração de local de trabalho, ajustes de horário e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e

V – campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.

Art. 5º A gestão do Programa Justiça pela Mulher da Justiça compete à Gerência de Desenvolvimento e Atenção à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – elaborar plano de ação anual, em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido na Recomendação CNJ nº 102/2021, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades impactadas;

II – monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas, servidoras e colaboradoras;

III – avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando métricas específicas e orientadas a resultados e adaptando as estratégias conforme necessário;

IV – elaborar relatórios de progresso das diversas ações, avaliando se os objetivos do Programa estão sendo alcançados e se as políticas estão em conformidade com as melhores práticas e normativas legais;

V – sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e

VI – elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.

Art. 6º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por seu canal específico da mulher, será a responsável pelo acolhimento das demandas relacionadas ao Programa, atuando como ponto de contato e acionamento, conforme as diretrizes do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os canais de comunicação e as orientações para acionamento dos serviços do Programa serão divulgados e mantidos atualizados nos canais oficiais de comunicação interna do TJCE, visando a garantir o acesso facilitado e eficaz para magistradas, servidoras e colaboradoras.

§ 2º O atendimento inicial deverá ser efetuado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, em um espaço seguro que garanta a privacidade da magistrada, servidora ou colaboradora.

§ 3º As magistradas que desejem atendimento pelo Programa serão atendidas pela juíza auxiliar da Ouvidoria responsável pelo canal específico voltado para as mulheres.

§ 4º Em caso de solicitações de teletrabalho ou outras demandas correlatas com políticas de gestão de pessoas, a Ouvidoria encaminhará os casos, via processo administrativo sigiloso, para a Secretaria de Gestão de Pessoas tomar as medidas cabíveis.

§ 5º Os atendimentos serão realizados dentro do horário de funcionamento da Ouvidoria e, fora desse horário, caso a vítima necessite de acolhimento emergencial, o canal de acionamento será o da Assistência Militar.

§ 6º Sem prejuízo do canal de atendimento de que trata este artigo, novos canais poderão ser instituídos para os fins do Programa.

Art. 7º A Assistência Militar procederá à análise de riscos sobre a situação apresentada inicialmente e/ou sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física da vítima, bem como proporá medidas de segurança, conforme as diretrizes do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, publicado pelo CNJ.

Art. 8º A Coordenadoria de Atenção à Saúde realizará o acompanhamento psicológico da vítima, garantindo uma abordagem integral e especializada no cuidado de magistradas, servidoras e colaboradoras.

Art. 9º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar fornecerá orientação legal à vítima, incluindo a pertinência do requerimento de medidas protetivas e/ou da representação para a instauração de inquérito policial, além de encaminhamentos à rede de proteção local existente.

Art. 10. As medidas administrativas decorrentes do atendimento pelo Programa Justiça pela Mulher da Justiça, como a possibilidade de mudança de lotação, a inclusão em trabalho remoto e o encerramento do acompanhamento deverão ser tomadas de forma colegiada pelas unidades envolvidas e dependem de aprovação pela Presidência do TJCE.

Art. 11. A atuação das unidades envolvidas no Programa Justiça pela Mulher da Justiça deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I – escuta ativa que valorize o aspecto psicológico e emocional envolvendo a violência psicológica e moral e os efeitos decorrentes de outros tipos de violência doméstica sofrida;

II – análise da situação que valide a percepção da mulher (magistrada, servidora ou colaboradora) sobre o que está vivendo;

III – acolhimento com empatia pela situação vivida e em espaço seguro, capaz de gerar a confiança da mulher magistrada, servidora ou colaboradora em situação de violência;

IV – garantia do sigilo em relação a todas as informações que envolvem os fatos relatados; e

V – execução de seus objetivos em consonância com o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras, conforme a Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS

Art. 12. O TJCE buscará ativamente estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando à troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput terão por objetivo:

I – a partilha de boas práticas e experiências;

II – o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e

III – a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas a cada intervalo de 1 (um) ano, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas, servidoras e colaboradoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 14. Para a implementação efetiva do Programa, será assegurada pelo Tribunal a alocação de ativos materiais, financeiros e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.

Art. 15. Esta Resolução será amplamente divulgada, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados.

Art. 16. As orientações, ferramentas e procedimentos internos de operacionalização do Programa pelas unidades envolvidas deverão ser criados em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo (convocado)

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)

Desa. Vanja Fontenele Pontes (convocada)

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (convocada)

Texto Original

Institui o Programa Justiça pela Mulher da Justiça, para fins de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e colaboradoras no âmbito do Poder Judiciário do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ(TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 11 de julho de 2024,

CONSIDERANDO a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, instituída pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 254, de 4 de setembro de 2018;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 102, de 19 de agosto de 2021, que concita os órgãos do Poder Judiciário a adotarem protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica praticada em face de magistradas e servidoras;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 435, de 28 de outubro de 2021, cujo art. 1º, § 1º, dispõe que a política nacional de segurança do Poder Judiciário abrange a segurança institucional e pessoal dos(as) magistrados(as) e respectivos familiares em situação de risco, de servidores(as), usuários(as) e dos demais ativos do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra mulheres, em especial as magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário cearense;

CONSIDERANDO a relevância de desenvolver parcerias estratégicas com outras instituições e entidades para um combate mais eficiente e abrangente à violência contra mulheres;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o Programa Justiça pela Mulher da Justiça, voltado ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra magistradas, servidoras e colaboradoras.

Art. 2º O Programa Justiça pela Mulher da Justiça tem por objetivo estabelecer políticas, diretrizes e ações que contribuam para a implementação do protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltadas ao enfrentamento da violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras do Poder Judiciário cearense.

Art. 3º São objetivos específicos do Programa Justiça pela Mulher da Justiça:

I – apoiar a promoção de um ambiente de trabalho seguro e acolhedor, livre de qualquer forma de violência contra a mulher;

II – implementar políticas efetivas de prevenção, sensibilização, detecção precoce e atuação frente a casos de violência doméstica e familiar, com foco na criação de uma cultura organizacional que valorize a segurança e o bem-estar de todas as colaboradoras;

III – oferecer apoio integral às vítimas de violência doméstica e familiar, incluindo as seguintes providências, mas não se limitando a elas:

a) medidas de proteção;

b) assistência psicológica, jurídica e social;

c) garantia da confidencialidade e da proteção de suas identidades;

IV – promover ações educativas e formativas contínuas para a conscientização sobre a violência de gênero e a importância do respeito e da igualdade, envolvendo todos os níveis hierárquicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

V – estabelecer e fortalecer parcerias com outras instituições e entidades para um combate mais eficaz à violência doméstica e familiar, incluindo a partilha de boas práticas e o desenvolvimento de estratégias conjuntas.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º Constituem ações e procedimentos do Programa Justiça pela Mulher da Justiça:

I – capacitação continuada: desenvolvimento de programas de formação continuada para todos(as) os(as) magistrados(as), servidores(as) e colaboradores(as), focando em aspectos legais, psicológicos e sociais da violência doméstica e familiar, com ênfase na identificação precoce de sinais de violência e na forma adequada de intervenção e suporte;

II – canal de denúncia e protocolo de atuação: implementação de canal seguro e anônimo para denúncias de violência, com estabelecimento de um protocolo claro de atuação imediata em casos reportados, garantindo o anonimato e a segurança dos(as) denunciantes e a eficácia na resposta às situações de violência e no acolhimento das vítimas;

III – acompanhamento das vítimas: criação de uma rede integrada de apoio para acompanhamento das vítimas, oferecendo suporte legal, psicológico e de segurança, incluindo a coordenação com serviços externos de assistência e proteção, quando necessário;

IV – medidas de segurança e proteção: aplicação de medidas de segurança personalizadas para as vítimas de violência, que podem incluir, mas não se limitam à alteração de local de trabalho, ajustes de horário e apoio no cumprimento das medidas protetivas, em colaboração com as autoridades policiais e judiciárias; e

V – campanhas de conscientização: promoção regular de campanhas internas e públicas para difusão de informações e para a conscientização sobre a violência doméstica e familiar, seus sinais e como combatê-la, utilizando diversos meios de comunicação para alcançar a máxima disseminação e impacto.

Art. 5º A gestão do Programa Justiça pela Mulher da Justiça compete à Gerência de Desenvolvimento e Atenção à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), cabendo-lhe as seguintes atribuições:

I – elaborar plano de ação anual, em consonância com as diretrizes do Programa e do protocolo estabelecido na Recomendação CNJ nº 102/2021, definindo objetivos, metas, recursos, prazos e unidades impactadas;

II – monitorar a implementação e o progresso das ações do Programa, garantindo que as medidas sejam efetivamente colocadas em prática e atendam às necessidades das magistradas, servidoras e colaboradoras;

III – avaliar periodicamente a eficácia e o impacto das ações implementadas, utilizando métricas específicas e orientadas a resultados e adaptando as estratégias conforme necessário;

IV – elaborar relatórios de progresso das diversas ações, avaliando se os objetivos do Programa estão sendo alcançados e se as políticas estão em conformidade com as melhores práticas e normativas legais;

V – sugerir melhorias e ajustes no Programa, com base em dados e feedbacks coletados, garantindo uma abordagem dinâmica e responsiva; e

VI – elaborar e publicar relatório anual sobre as ações realizadas e os resultados alcançados.

Art. 6º A Ouvidoria do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por seu canal específico da mulher, será a responsável pelo acolhimento das demandas relacionadas ao Programa, atuando como ponto de contato e acionamento, conforme as diretrizes do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Os canais de comunicação e as orientações para acionamento dos serviços do Programa serão divulgados e mantidos atualizados nos canais oficiais de comunicação interna do TJCE, visando a garantir o acesso facilitado e eficaz para magistradas, servidoras e colaboradoras.

§ 2º O atendimento inicial deverá ser efetuado, preferencialmente, por pessoa do gênero feminino, em um espaço seguro que garanta a privacidade da magistrada, servidora ou colaboradora.

§ 3º As magistradas que desejem atendimento pelo Programa serão atendidas pela juíza auxiliar da Ouvidoria responsável pelo canal específico voltado para as mulheres.

§ 4º Em caso de solicitações de teletrabalho ou outras demandas correlatas com políticas de gestão de pessoas, a Ouvidoria encaminhará os casos, via processo administrativo sigiloso, para a Secretaria de Gestão de Pessoas tomar as medidas cabíveis.

§ 5º Os atendimentos serão realizados dentro do horário de funcionamento da Ouvidoria e, fora desse horário, caso a vítima necessite de acolhimento emergencial, o canal de acionamento será o da Assistência Militar.

§ 6º Sem prejuízo do canal de atendimento de que trata este artigo, novos canais poderão ser instituídos para os fins do Programa.

Art. 7º A Assistência Militar procederá à análise de riscos sobre a situação apresentada inicialmente e/ou sempre que surgirem fatos novos capazes de comprometer a integridade física da vítima, bem como proporá medidas de segurança, conforme as diretrizes do Protocolo Integrado de Prevenção e Medidas de Segurança Voltado ao Enfrentamento da Violência Doméstica Praticada contra Magistradas e Servidoras, publicado pelo CNJ.

Art. 8º A Coordenadoria de Atenção à Saúde realizará o acompanhamento psicológico da vítima, garantindo uma abordagem integral e especializada no cuidado de magistradas, servidoras e colaboradoras.

Art. 9º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar fornecerá orientação legal à vítima, incluindo a pertinência do requerimento de medidas protetivas e/ou da representação para a instauração de inquérito policial, além de encaminhamentos à rede de proteção local existente.

Art. 10. As medidas administrativas decorrentes do atendimento pelo Programa Justiça pela Mulher da Justiça, como a possibilidade de mudança de lotação, a inclusão em trabalho remoto e o encerramento do acompanhamento deverão ser tomadas de forma colegiada pelas unidades envolvidas e dependem de aprovação pela Presidência do TJCE.

Art. 11. A atuação das unidades envolvidas no Programa Justiça pela Mulher da Justiça deverá ser orientada pelas seguintes diretrizes:

I – escuta ativa que valorize o aspecto psicológico e emocional envolvendo a violência psicológica e moral e os efeitos decorrentes de outros tipos de violência doméstica sofrida;

II – análise da situação que valide a percepção da mulher (magistrada, servidora ou colaboradora) sobre o que está vivendo;

III – acolhimento com empatia pela situação vivida e em espaço seguro, capaz de gerar a confiança da mulher magistrada, servidora ou colaboradora em situação de violência;

IV – garantia do sigilo em relação a todas as informações que envolvem os fatos relatados; e

V – execução de seus objetivos em consonância com o protocolo integrado de prevenção e medidas de segurança voltado ao enfrentamento à violência doméstica e familiar praticada contra magistradas, servidoras e colaboradoras, conforme a Recomendação CNJ nº 102, de 19 de agosto de 2021.

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS

Art. 12. O TJCE buscará ativamente estabelecer parcerias com outras instituições judiciais, entidades governamentais, organizações não governamentais e grupos da sociedade civil, visando à troca de informações, recursos e estratégias para o combate mais eficaz à violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. As parcerias previstas no caput terão por objetivo:

I – a partilha de boas práticas e experiências;

II – o desenvolvimento de estratégias conjuntas para prevenção e resposta à violência; e

III – a promoção de eventos conjuntos e campanhas de sensibilização.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As medidas adotadas no âmbito do Programa deverão ser revistas a cada intervalo de 1 (um) ano, para assegurar sua eficácia e adequação às necessidades das magistradas, servidoras e colaboradoras, bem como às mudanças legais e sociais pertinentes.

Art. 14. Para a implementação efetiva do Programa, será assegurada pelo Tribunal a alocação de ativos materiais, financeiros e humanos necessários para promoção de campanhas educativas, suporte às vítimas e execução das medidas de segurança.

Art. 15. Esta Resolução será amplamente divulgada, garantindo que todas as partes interessadas estejam cientes das políticas e procedimentos implementados.

Art. 16. As orientações, ferramentas e procedimentos internos de operacionalização do Programa pelas unidades envolvidas deverão ser criados em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de julho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Inacio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo (convocado)

Des. Carlos Alberto Mendes Forte (convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)

Desa. Vanja Fontenele Pontes (convocada)

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (convocada)