RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2014

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 4 09/05/2014 14/05/2014 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, bem como modifica a competência da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para acrescentar o Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2014

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, bem como modifica a competência da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para acrescentar o Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por maioria dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o disposto no art.41-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que prevê a criação do Juizado do Torcedor, para processar, julgar e executar medidas decorrentes da aplicação das normas nela previstas;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e a constatação de que a atuação do Juizado do Torcedor prevista nas respectivas considerações preambulares, restrita ao sistema de plantão para os dias de jogos, com posterior remessa dos atendimentos para vara não especializada, tem se revelado insuficiente para a definição de política institucional voltada a coibir a violência nos estádios;

CONSIDERANDO que, na Comarca de Fortaleza, o Juizado do Torcedor funciona apenas em regime de plantão e sem competência exclusiva para processar, julgar e executar as demandas recebidas durante o plantão,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos com as seguintes atribuições:

I – desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;

II – acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;

III – manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;

IV – fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante o Juizado do Torcedor;

V – estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;

VI – manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência do Juizado do Torcedor e eventos artísticos e culturais.

Art. 2º. A Coordenadoria do Juizado do Torcedor será composta por um Desembargador e dois magistrados de primeiro grau, livremente escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Será presidida pelo primeiro e todos que a integrarem atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 3º. Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos como Anexo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Comarca de Fortaleza com competência para processar, julgar e executar, ressalvada a competência das Varas de Execução Penal e de Penas Alternativas:

Art. 3º Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, que atuará em regime de plantão, na forma estabelecida nesta Resolução, bem como nos atos normativos editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003. (redação dada pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 16/2018, de 29.11.2018)

Parágrafo único. Exaurido o regime de plantão, as causas processadas pelo Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos serão distribuídas aos juízos competentes, na forma definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), observando-se a equidade. (incluído pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 16/2018, de 29.11.2018)

I – as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes dos fatos regulados na Lei nº 10.671, de 16 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor); (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº16/2018, de 29.11.2018)

II – as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e ainda as causas de natureza criminal, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri. (revogado pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 16/2018, de 29.11.2018)

Art. 4º. O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos terá funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário.

Art. 5º. Cabe ao Tribunal de Justiça assegurar, para o funcionamento do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos nos estádios, ou em outro local, as condições logísticas e humanas, a fim de que sejam respeitados os ditames da justiça, seus operadores e usuários, mediante orientação da Coordenadoria referida no artigo primeiro desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto

Texto Original

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, bem como modifica a competência da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, para acrescentar o Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por maioria dos componentes do Tribunal Pleno, em sessão realizada nesta data;

CONSIDERANDO o disposto no art.41-A da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que prevê a criação do Juizado do Torcedor, para processar, julgar e executar medidas decorrentes da aplicação das normas nela previstas;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 45, de 17 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça e a constatação de que a atuação do Juizado do Torcedor prevista nas respectivas considerações preambulares, restrita ao sistema de plantão para os dias de jogos, com posterior remessa dos atendimentos para vara não especializada, tem se revelado insuficiente para a definição de política institucional voltada a coibir a violência nos estádios;

CONSIDERANDO que, na Comarca de Fortaleza, o Juizado do Torcedor funciona apenas em regime de plantão e sem competência exclusiva para processar, julgar e executar as demandas recebidas durante o plantão,

RESOLVE:

Art. 1º. Criar a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos com as seguintes atribuições:

I - desenvolver política de atuação do Poder Judiciário em jogos de futebol e em grandes eventos esportivos, artísticos e culturais para todo o Estado;

II - acompanhar a implementação de planos de ação referentes à segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos;

III - manter atualizado o banco de dados dos torcedores impedidos de frequentarem os jogos de futebol em todo Estado, por força de decisão judicial;

IV - fomentar a presença de representantes legais dos clubes mandantes, inclusive com poderes para transigir, durante os jogos de futebol para atuarem perante o Juizado do Torcedor;

V - estimular a realização de parcerias institucionais para execução das penas e medidas alternativas no âmbito do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;

VI - manter atualizado dados estatísticos das unidades judiciárias que atuem no âmbito de competência do Juizado do Torcedor e eventos artísticos e culturais.

Art. 2º. A Coordenadoria do Juizado do Torcedor será composta por um Desembargador e dois magistrados de primeiro grau, livremente escolhidos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Será presidida pelo primeiro e todos que a integrarem atuarão sem prejuízo de suas demais atribuições.

Art. 3º. Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos como Anexo da 4ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, da Comarca de Fortaleza com competência para processar, julgar e executar, ressalvada a competência das Varas de Execução Penal e de Penas Alternativas:

I - as causas cíveis, criminais e fazendárias exclusivamente decorrentes dos fatos regulados na Lei nº 10.671, de 16 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor);

II - as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e ainda as causas de natureza criminal, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri.

Art. 4º. O Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos terá funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário.

Art. 5º. Cabe ao Tribunal de Justiça assegurar, para o funcionamento do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos nos estádios, ou em outro local, as condições logísticas e humanas, a fim de que sejam respeitados os ditames da justiça, seus operadores e usuários, mediante orientação da Coordenadoria referida no artigo primeiro desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 7º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2014.

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto