RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 21 07/06/2018 07/06/2018 VIGENTE
Ementa

Estabelece as normas gerais que regulamentam os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela ESMEC, revogando as disposições anteriores.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 21/2018

Estabelece as normas gerais que regulamentam os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela ESMEC, revogando as disposições anteriores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas gerais para os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As normas deste regulamento deverão ser interpretadas e aplicadas em harmonia com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Escola e o Regimento Interno, documentos já analisados e aprovados pelo seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu da ESMEC serão ofertados para atender a demandas, necessidades e finalidades específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sempre realizados a partir de avaliação diagnóstica e voltados ao contexto de trabalho dos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O público-alvo dos cursos de pós-graduação lato sensu é composto prioritariamente pelos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, podendo atender ainda, de forma subsidiária, aos demais profissionais que exerçam funções essenciais ou auxiliares dentro do sistema de justiça e público externo.

Art. 3º Consideram-se integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os fins deste Regulamento, os magistrados e servidores, tanto efetivos quanto comissionados, que estejam no exercício regular de suas funções.

Parágrafo único. Equiparam-se a estes todos os profissionais que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado do Ceará de forma contínua, para cuja capacitação e aperfeiçoamento a Escola deverá também voltar-se.

Art. 4º São objetivos dos cursos de pós-graduação lato sensu:

I – capacitar pessoal em nível de pós-graduação lato sensu para atuar na melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, do sistema de justiça e do serviço público em geral, bem como ministrar aulas como docentes formadores na educação corporativa e judicial;

II – contribuir para a formação continuada dos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dando oportunidade para seu engajamento em atividades de pesquisa e na docência do ensino superior;

III – estimular e desenvolver atividades de pesquisa com finalidade didática, científica e tecnológica, tendo em vista a produção, ampliação e difusão de conhecimentos, especialmente aqueles voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, da gestão judiciária e das práticas profissionais;

IV – manter relações acadêmicas e científicas com cursos de pós-graduação lato sensu congêneres e, também, com programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos por instituições de educação superior e escolas judiciais brasileiras e estrangeiras;

V – dedicar-se à extensão de suas atividades de ensino e pesquisa ao contexto local, contribuindo para o desenvolvimento humano, científico, cultural, econômico, social e ambiental da região.

VI – conferir, de acordo com o respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), o título de Especialista.

Art. 5º Os cursos deverão manter articulação com as atividades desenvolvidas pelo grupo de pesquisa da Esmec em suas diversas linhas de investigação, nele envolvendo alunos e professores que atendam aos critérios de seleção definidos em regramento próprio.

Art. 6º Os cursos devem continuamente aprimorar seu desempenho, submetendo-se à avaliação através de instrumentos próprios, formulados pela Comissão Permanente de Avaliação Institucional (CPAI) e aprovados pelo Coordenador Geral da Esmec.

Art. 7º Os cursos terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em disciplinas, com duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para a integralização dos créditos, apresentação e defesa da monografia.

§ 1º Os módulos ou disciplinas do curso terão, cada um deles, carga horária mínima de 20 h/a e, sempre que possível, serão submetidos isoladamente a credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como curso de aperfeiçoamento.

§ 2º Os cursos que se destinam também à qualificação de docentes que poderão exercer o magistério em nível superior, devem assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico da área de conhecimento do curso, o enfoque metodológico e pedagógico.

§ 3º Além da carga horária em disciplinas, os cursos terão um trabalho de conclusão de curso obrigatório como requisito para sua conclusão, obedecendo aos critérios estabelecidos no respectivo edital de seleção e neste regulamento.

§ 4º Atuará como coordenador acadêmico dos cursos de especialização o magistrado que estiver exercendo a função de Coordenador Geral, sem que haja percepção de qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício de tal atividade.

Art. 8º Os projetos pedagógicos de cursos de especialização ofertados pela Esmec, embora não estejam sujeitos ao credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), deverão, sempre que possível, manter o mesmo padrão de qualidade e conter todos os elementos necessários a tal credenciamento, atendendo às normas e diretrizes pedagógicas emanadas da Enfam.

Art. 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu, de natureza acadêmica ou profissionalizante, obedecerão a três tipos de financiamento:

I – cursos financiados pela Esmec, não demandando ônus aos interessados, sendo, pois, inteiramente gratuitos;

II – cursos financiados, mediante convênios ou contratos com instituições externas à Esmec, obedecendo a interesses das instituições contratantes e/ou conveniadas e integralmente financiados por elas, não havendo ônus para os discentes;

III – cursos auto-financiados em que os alunos serão responsáveis pelo financiamento dos mesmos, pagando taxas (por semestre letivo ou por parcelas mensais) que lhes cubram as despesas, podendo a Esmec conceder bolsas de estudos aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará em percentuais e condições estipulados no Edital de Seleção.

Art. 10. Compete ao Juiz Coordenador da Esmec, ouvindo a equipe pedagógica sempre que julgar necessário:

I – aprovar as indicações de professores para orientação e co-orientação acadêmica;

II – aprovar os nomes para comissões de avaliação de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso;

III – decidir sobre a equivalência de disciplinas e aproveitamento de créditos;

IV– decidir processos que tratem de frequência de alunos ou recursos oriundos de revisão nota;

V – responder pelo programa de pós-graduação lato sensu e representá-lo;

VI – tomar iniciativas que viabilizem o funcionamento regular do programa de pós-graduação lato sensu;

VII – assegurar o cumprimento, por professores e alunos do programa de pós-graduação lato sensu, das deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe);

VIII – promover a integração dos currículos, planos de estudos e atividades;

IX – elaborar os planos acadêmicos e de atividades do Programa, com indicação das atividades de ensino, orientação e pesquisa de seus membros;

X – supervisionar os processos seletivos, zelando pelo atendimento aos critérios estabelecidos em edital e às regras da Esmec;

XI – aprovar as bancas examinadoras de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso propostas pelos professores orientadores;

XII – aprovar a participação de docentes colaboradores eventuais em atividades do Programa;

XIII – aferir a aderência das temáticas de trabalhos de conclusão de curso aos projetos pedagógicos respectivos;

XIV – convidar os docentes para atuar ministrando aulas em cursos de especialização ofertados pela Escola, recrutando-os preferencialmente entre os docentes formadores internos e os docentes formadores externos (credenciados).

XV – resolver os casos omissos no âmbito dos cursos de pós-graduação lato sensu.

Art. 11. Compete ao Diretor da Esmec:

I – propor projetos pedagógicos de cursos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da Escola;

II – credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa;

III – nomear comissão de seleção de candidatos aos cursos;

IV – regulamentar e conceder bolsas de estudos aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará inscritos em cursos de pós-graduação próprios da Esmec ou executados por meio de convênio;

V – constituir, quando exigido, comissão de concessão de bolsas de estudos do Programa, participando da definição dos critérios para concessão de bolsa de estudos a aluno do Programa e fazendo cumprir tais critérios;

VI – propor alterações no projeto pedagógico dos cursos e/ou na estrutura curricular dos mesmos; VII – decidir sobre casos omissos.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 12. Os cursos de pós-graduação lato sensu serão criados de acordo com a política de ensino da Esmec, mediante projetos pedagógicos de cursos propostos pelo Desembargador Diretor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da Escola, órgão ao qual compete apreciá-los e, aprovados, autorizar a abertura de edital de seleção.

§ 1º O projeto de criação de cursos, sempre que possível será elaborado de acordo com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam) e obrigatoriamente estruturado de acordo com os atos normativos do Ministério da Educação (Mec) e por seus órgãos delegados.

§ 2º Ao analisar o projeto, o Cepe considerá, dentre outros critérios, a existência de condições que propiciem atividade de pesquisa, acervo bibliográfico sobre as temáticas das disciplinas, disponível nas bibliotecas da Esmec, bem como a qualificação e aderência do corpo docente às temáticas das disciplinas constantes do projeto.

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I – subsidiar a Direção e Coordenação Geral da Esmec na adoção das deliberações relacionadas com a atividade pedagógica da Escola;

II – firmar entendimentos em matéria de natureza acadêmico-pedagógica, os quais balizarão as decisões e práticas desta natureza;

III – aprovar projetos de cursos de especialização, mestrado e doutorado;

IV – aprovar a criação de grupos e linhas de pesquisas;

V – aprovar projetos de extensão;

VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões do Juiz Coordenador Geral da Esmec em matérias de natureza acadêmico- pedagógica.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ACADÊMICA

Art. 14. Os cursos da Esmec deverão seguir, além das normas deste regulamento, os projetos pedagógicos de cada curso, devidamente aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da instituição.

Art. 15. Haverá, como órgão consultivo do Juiz Coordenador nas questões relacionadas à gestão acadêmica, o Núcleo Docente Estruturante (NDE), espaço prioritário de discussão pedagógica, composto da seguinte forma:

a) o Juiz Coordenador Geral da Esmec;

b) dois (2) representantes da magistratura que atuem como docentes formadores;

c) um (1) representante dos servidores que atue como docente formador;

d) um (1) representante dos professores que atue como docente credenciado externo;

e) um (1) representante do corpo discente dos cursos de especialização.

Art. 16. O Núcleo Docente Estruturante (NDE), assim composto pela representação docente e discente, será nomeado pelo Juiz Coordenador Geral da Esmec, que presidirá o colegiado, o qual se reunirá sempre que convocado por este.

Art. 17. Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE):

a) contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso dos cursos de especialização ofertados;

b) zelar pela integralização curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes do currículo;

c) colaborar na atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico da Esmec.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Art. 18. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec) será composto por professores recrutados entre:

a) docentes formadores internos: magistrados e servidores vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, preferencialmente com curso de mestrado ou doutorado concluído, curso de formação de formadores e experiência docente;

b) docentes formadores externos (credenciados): selecionados, por meio de edital de credenciamento, preferencialmente dentre mestres e doutores com curso de formação de formadores e experiência docente.

c) docentes colaboradores eventuais: professores que não ministrarão disciplinas, mas poderão atuar como palestrantes, na condição de convidados de notório saber ou voluntários, realizando suas atividades independentemente de remuneração e em caráter excepcional.

Art. 19. O número de professores com título de especialista não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada curso e turma da especialização.
Parágrafo único. A apreciação da qualificação dos docentes formadores levará em conta o notório saber específico, a capacidade técnico-profissional, sua adequação ao projeto pedagógico e experiência relacionada à disciplina.

Art. 20. Antes de iniciar qualquer curso ou turma pós-graduação lato sensu, a Esmec deverá realizar, em grupo ou isoladamente, encontro pedagógico com os docentes formadores que nele atuarão, destinado a divulgar o projeto pedagógico do curso e esclarecer acerca das diretrizes e normas que precisarão seguir, bem como da metodologia de avaliação adotada e dos resultados esperados.

Parágrafo único. Cada docente formador deverá apresentar, até 30 (trinta) dias antes da data inicial das aulas previstas para sua disciplina, o Plano de Ensino, de acordo com os modelos oficiais disponibilizados pela equipe pedagógica da Esmec.

CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Art. 21. O corpo discente da pós-graduação lato sensu da Esmec é formado por alunos aprovados em processo de seleção previsto em edital e regularmente matriculados nos cursos de Especialização.

Art. 22. Para a efetivação da matrícula acadêmica inicial nos cursos de especialização, o aluno do programa de pós- graduação lato sensu da Escola deverá comprovar ser graduado em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação- MEC ou ser portador de diploma devidamente reconhecido no território nacional.

§ 1º Nas seleções para cursos de pós-graduação em Direito, os editais apenas admitirão a inscrição de bacharéis em Direito, graduados em cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os diplomas outorgados por instituição de ensino superior estrangeira somente serão aceitos quando validados no Brasil por instituição brasileira habilitada para este fim.

Art. 23. Haverá em cada edital vagas destinadas a pessoas com deficiência, de acordo com as normas aplicáveis.

Parágrafo único. No ato de inscrição para a seleção, os alunos com deficiência deverão informar e comprovar a sua condição e indicar as necessidades de adaptação de espaços, mobiliários, equipamentos e sistemas, devendo a Escola empreender as medidas necessárias para garantir a acessibilidade e oportunizar a igualdade de oportunidades de aprendizagem aos discentes, com a supressão das barreiras de quaisquer naturezas ao seu desenvolvimento.

Art. 24. Haverá em cada edital vagas destinadas a candidatos autodeclarados negros ou pardos, de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 25. Em respeito à identidade de gênero, as listas de frequência da Esmec farão constar entre parênteses, o nome social do aluno, podendo a aluna ou o aluno que o utilize ser identificado e chamado por esse nome em seu espaço acadêmico e social.

Parágrafo único. Os alunos que utilizem nome social deverão informá-lo no ato da matrícula e a Esmec fará constar expressamente este nome da lista de chamada, orientando os professores a utilizá-lo.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DIDÁTICO E ESCOLAR

Art. 26. Os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Esmec têm por finalidade a formação de pessoal qualificado para atuar em suas áreas de competência.

SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO

Art. 27. O Calendário da Pós-Graduação Lato Sensu, integrado ao Calendário Geral da Esmec, deverá prever datas para:

I – inscrição e seleção de candidatos ao programa;

II – matrícula de alunos;

III – início das atividades letivas da especialização;

IV – divulgação de resultado das avaliações de disciplinas e atividades curriculares;

V – recursos;

VI – envio semestral de planejamento acadêmico do programa;

VII – depósito, qualificação e defesa dos trabalhos de conclusão de curso;

VIII – cancelamento de disciplinas ou turmas com número insuficiente de alunos, de acordo com as normas do Edital.

SEÇÃO II
DO INGRESSO

Art. 28. A inscrição e a seleção de candidatos para integrar o corpo discente de cada curso de especialização da Esmec, serão feitas nos períodos previstos no Calendário da Pós-Graduação Lato Sensu previsto em cada Edital.

§ 1º O processo seletivo para os cursos de especialização, sob a responsabilidade da comissão de seleção nomeada para este fim e presidida pelo Coordenador Geral, deverá ser feito com base em critérios previamente definidos no Edital, nos limites estabelecidos pelas normas da Esmec.

§ 2º A documentação exigida dos candidatos no ato de sua inscrição será definida no edital de seleção e deverá respeitar a legislação brasileira e as normas regimentais da Esmec.

§ 3º Sem prejuízo de documentação adicional prevista nos editais de seleção, será exigido dos candidatos à seleção nos cursos de especialização da Esmec:

a) cópia do RG ou outro documento de identificação com validade nacional para os candidatos brasileiros ou cópia do passaporte para candidatos estrangeiros;

b) cópia do CPF;

c) cópia de documentos comprobatórios da situação de permanência regular no Brasil para os candidatos estrangeiros;

d) cópia do histórico escolar e do diploma do curso de graduação com indicação da Portaria de aprovação do curso pelo MEC.

§ 4º Na hipótese de faltar o diploma do curso de graduação, poderá ser aceito, em caráter provisório e excepcional, atestado de conclusão de curso fornecido pela IES na qual o curso foi realizado.

§ 5º Os diplomas de graduação obtidos no exterior deverão ser reconhecidos, segundo a legislação vigente, exceto quando se tratar de convênios internacionais firmados entre governos.

SEÇÃO III
DA SELEÇÃO E SEUS CRITÉRIOS

Art. 29. A seleção de candidatos será feita com base no edital respectivo, publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

Art. 30. Poderão se inscrever na Especialização candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, observadas as normas e exigências próprias de cada Edital e as exigências prescritas neste Regulamento.

Art. 31. A seleção dos candidatos inscritos será realizada por uma comissão constituída por membros indicados pelo Desembargador Diretor da Esmec e presidida pelo Coordenador Geral.

Art. 32. O processo seletivo poderá utilizar, em conjunto ou separadamente, os seguintes procedimentos, a depender de cada edital de seleção:

a) prova escrita;

b) análise do histórico acadêmico;

c) análise do currículo;

d) análise de projeto de pesquisa.

e) análise de memorial;

f) entrevista.

Parágrafo único. Em qualquer processo de seleção, a prova escrita será critério obrigatório, podendo ser de natureza eliminatória ou classificatória.

Art. 33. A Esmec, com certificação própria, somente poderá ofertar simultaneamente 2 (duas) turmas de especialização.

§ 1º Cada turma terá, no máximo, 50 (cinquenta) alunos;

§ 2º O professor orientador somente poderá orientar até 4 (quatro) alunos.

Art. 34. Os integrantes do Poder Judiciário lotados na Esmec, que preencham as condições mínimas de titulação e qualificação docente, poderão ministrar até 20 h/a por semestre em cursos, recebendo por isto a respectiva gratificação de magistério, prevista nas normas vigentes.

Parágrafo único. Não é permitido aos mesmos orientar trabalhos de conclusão em cursos ofertados pela Escola, sendo-lhes permitido, entretanto, participar, como membros avaliadores, em, no máximo, 4 (quatro) bancas examinadoras por ano.

SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA

Art. 35. A matrícula inicial será destinada aos candidatos aprovados na seleção, conforme o calendário previsto no Edital.

Art. 36. No ato da matrícula, o aluno bolsista assumirá o compromisso de concluir o curso em sua própria turma no prazo de 2 (dois) anos, contados da primeira aula, já incluída nesse prazo a defesa pública do trabalho de conclusão do curso de Especialização perante a banca examinadora.

SEÇÃO V
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 37. O aluno poderá solicitar o trancamento da matrícula, devendo formalizar a solicitação na Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Art. 38. Em caso de trancamento, somente será permitido o retorno do aluno em uma nova turma com submissão a novo processo seletivo.

Parágrafo único. Com o trancamento formalizado, haverá suspensão das atividades escolares para o aluno, cessando ainda as suas obrigações acadêmicas vincendas, mas as obrigações acadêmicas com prazo por expirar e os débitos vencidos pendentes que se refiram aos meses cursados subsistirão até que sejam integralmente quitados.

SEÇÃO VI
DO INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO

Art. 39. Aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá ser concedida bolsa de estudos, vantagem não extensiva aos familiares e dependentes, como forma de estímulo a sua qualificação profissional e acadêmica.

§ 1º No ato da matrícula, o aluno bolsista assumirá o compromisso de concluir o curso em sua própria turma no prazo de 2 (dois) anos, contados da primeira aula, já incluída nesse prazo a defesa pública de trabalho de conclusão do curso de Especialização perante a banca examinadora e, caso isto não aconteça, terá que ressarcir a Escola, efetivando o pagamento integral da matrícula e mensalidades das quais inicialmente foi isentado.

§ 2º Não farão jus ao benefício aqueles que, tendo se beneficiado anteriormente em cursos ofertados pela Esmec, não o tenham concluído no prazo limite estipulado, salvo se efetuarem o pagamento integral dos valores devidos pela não conclusão do curso.

SEÇÃO VII
DAS DISCIPLINAS E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

Art. 40. A atribuição de créditos para disciplinas, seminários e atividades curriculares afins, oferecidos nos cursos de especialização deverá obedecer a este regulamento e ao que estiver disciplinado no projeto pedagógico do curso.

Art. 41. O aproveitamento das disciplinas realizadas em turmas de pós-graduação somente será admitido se houver equivalência e frequência satisfatória, desde que cursadas há, no máximo, 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A equivalência da disciplina aproveitada deverá corresponder, no mínimo, a 75 (setenta e cinco) por cento da carga horária e do conteúdo programático da disciplina da Especialização ofertada pela Esmec.

Art. 42. O aproveitamento de estudos realizados fora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Esmec por aluno regular será aceito se ele estiver devidamente matriculado no respectivo curso e quando tiver cursado a(s) disciplina(s) em cursos de pós-graduação lato sensu realizada(s) em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 43. No pedido de aproveitamento, o aluno deverá anexar o seu histórico escolar, as ementas e o conteúdo programático oficial das disciplinas anteriormente cursadas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Art. 44. O aproveitamento de disciplinas deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias antes do início da disciplina pretendida. Art. 45. Não poderá ser realizado aproveitamento de disciplinas de cursos de graduação ou de formação inicial.

Art. 46. É permitido o aproveitamento de cursos de formação continuada, desde que tenham sido realizados no mesmo período em que a turma de especialização é ofertada, observados os requisitos deste Regulamento.

Art. 47. As disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior reconhecidas pelo MEC ou pelas instituições por ele autorizadas poderão ser aproveitadas até o limite de 1/3 da carga horária total do curso.

SEÇÃO VIII
DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48. Será desligado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, observadas as normas financeiras constantes do contrato, o aluno que:

I – solicitar o trancamento ou desligamento;

II – for reprovado em mais de 25% das disciplinas ou abandonar as atividades do curso;

III – não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do trabalho de conclusão de curso;

IV – não realizar o exame de qualificação no prazo regulamentar;

V – não apresentar o trabalho de conclusão de curso no prazo regulamentar do curso;

VI – der causa injustificada a não realização da apresentação e defesa pública do trabalho de conclusão de curso;

VII – for reprovado na arguição da apresentação e defesa pública do trabalho de conclusão de curso;

VIII – não obtiver aprovação no trabalho de conclusão de curso dentro do prazo limite de defesa;

IX – der causa ao desligamento por falta disciplinar, nos termos deste Regulamento ou do Regimento Interno da Esmec.

Art. 49. O aluno desligado do Programa poderá reintegrar-se, por meio de novo processo seletivo, salvo naqueles casos nos quais o motivo do desligamento do Programa refere-se à prática de falta disciplinar grave, nos termos do Regimento Interno da Esmec.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o aluno poderá solicitar o aproveitamento dos créditos integralizados anteriormente em outra instituição, obtendo certidão e histórico das disciplinas que cursou, com as respectivas cargas horárias, frequência e nota.

SEÇÃO IX
DA FREQUÊNCIA

Art. 50. Será obrigatória a frequência mínima em 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-aula em cada disciplina para que haja a aprovação.

§ 1º O aluno que faltar e tiver justificativa de ausência aceita e comprovada poderá solicitar o abono de até 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina ou módulo, sem prejuízo da realização de segunda chamada da avaliação para fins de nota, caso o pedido seja deferido.

§ 2º O aluno que faltar e não tiver sua justificativa de ausência aceita e comprovada poderá solicitar a compensação de até 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina ou módulo em atividade substitutiva, sem prejuízo da realização de segunda chamada de avaliação para fins de nota, caso o pedido seja deferido.

§ 3º A atividade substitutiva a qual se refere o parágrafo anterior deverá ter carga horária igual ou superior àquela da disciplina não cursada e a avaliação a ser realizada para fins de nota não poderá ser a mesma realizada na primeira chamada.

§ 4º Em qualquer hipótese, o pedido de abono ou compensação em disciplina não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do conjunto das disciplinas do curso.

§ 5º Em casos de doença infecto-contagiosa, gravidez de alto risco ou situações análogas a juízo do Coordenador Geral da Esmec, o aluno poderá obter o regime especial, que o autorizará a realizar atividades substitutivas para abonar a frequência nas disciplinas do período, bem como solicitar aos docentes que realizem avaliação substitutiva para fins de nota nas disciplinas que compreenderem o período da situação.

§ 6º As obrigações de apresentar e defender a trabalho de conclusão de curso perante banca examinadora, bem como submeter-se à qualificação prévia são insusceptíveis de substituição, mesmo para os alunos em regime especial.

SEÇÃO X
DA AVALIAÇÃO

Art. 51. A avaliação para a aprendizagem em cada disciplina ou módulo será feita por:

I – apuração da frequência às aulas e às atividades previstas;

II – atribuição de notas às atividades didático/científicas/artísticas e literárias, e outras de natureza complementar ou específica previstas no projeto do curso.

Art. 52. A avaliação de aprendizagem em disciplina e/ou atividade será realizada através de notas expressas numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), assim como, pela frequência e aprovação em atividades realizadas durante a própria disciplina (avaliação formativa), complementados por trabalho final (avaliação somativa), este último a ser entregue improrrogavelmente em até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da disciplina.

§ 1º Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Os pedidos de revisão de nota deverão ser dirigidos ao próprio professor da disciplina ou módulo através da Coordenação Administrativa e Financeira.

§ 3º Da decisão do professor, caberá recurso ao Coordenador da Esmec que, ouvindo previamente o docente responsável por ministrar a disciplina ou módulo, encaminhará o pedido a três outros professores da mesma área de conhecimento da disciplina ofertada, tomando a decisão final.

§ 4º Não serão conhecidos recursos que não apontem expressamente as questões impugnadas ou as razões de sua interposição.

SEÇÃO XI
DOS PRAZOS

Art. 53. Para a conclusão da Especialização, deverão ser observados os prazos mínimos e máximos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os cursos de especialização terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para a integralização dos créditos, apresentação e defesa do trabalho de conclusão de curso.

Art. 54. Em casos excepcionais, o tempo máximo para a integralização dos créditos, apresentação e defesa da monografia nos cursos de especialização, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses além do prazo máximo fixado, jamais devendo ultrapassar o período de credenciamento da própria Escola para a oferta e certificação de cursos desta natureza.

SEÇÃO XII
DA ORIENTAÇÃO

Art. 55. O candidato ao grau de Especialista terá um professor orientador com o título acadêmico de Mestre ou Doutor, segundo os critérios do Programa.

§ 1º Em casos excepcionais, será admitida a existência do co-orientador por indicação do orientador principal, mediante a aprovação do Coordenador Geral.

§ 2º As atividades de co-orientação, por suas características de excepcionalidade e de cooperação técnica eventual, são inteiramente voluntárias e dependerão de autorização expressa do Coordenador Geral.

Art. 56. São atribuições do orientador, que só poderá acompanhar no máximo 4 (quatro) alunos:

I – estabelecer, com o aluno, programa individual para acompanhamento do plano de estudos, tendo em vista a elaboração de trabalho de conclusão de curso;

II – verificar o cumprimento do Regulamento do Programa, em aspectos como número de créditos e prazos;

III – propor banca examinadora para Exame de Qualificação e para a Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

IV – elaborar relatório de orientação, segundo o modelo disponibilizado pela equipe pedagógica, para autorizar a defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

V – presidir banca examinadora para Exame de Qualificação e para a Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 57. A mudança de orientador só poderá ocorrer mediante aprovação do Coordenador Geral da Esmec e com o acordo dos docentes envolvidos.

SEÇÃO XIII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 58. O Exame de Qualificação será solicitado pelo orientador ao Coordenador Geral, em consonância com as normas estabelecidas pelo Programa.

Art. 59. Não poderá ser submetido à defesa o trabalho de conclusão de curso que não tenha sido considerado apto no respectivo Exame de Qualificação.

Art. 60. O resultado da avaliação será expresso em ata própria, com a indicação de aptidão ou inaptidão, devendo constar as observações que fundamentam o parecer da banca examinadora.

§ 1º Concluído o Exame, a ata deverá ser encaminhada à Coordenadoria Administrativa e Financeira para registro acadêmico e inclusão do resultado no histórico escolar do aluno.

§ 2º Será considerado apto, no Exame de Qualificação, o trabalho de conclusão de curso que obtiver aprovação de 2 (dois) dos membros da banca examinadora.

§ 3º No caso de inaptidão, o trabalho de conclusão de curso deverá ser submetido a novo exame, respeitados os prazos de conclusão de curso.

Art. 61. O Exame de Qualificação deverá ser realizado nas dependências da Esmec, sendo permitida a sua realização com a participação de membros externos da banca examinadora, por meio das tecnologias da informação e comunicação, desde que haja possibilidade de transmissão síncrona de som e imagem.

SEÇÃO XIV
DO DEPÓSITO DE VOLUMES.

Art. 62. Poderá depositar o volume do trabalho de conclusão de curso o aluno que, cumpridas as demais exigências, tenha:

I – completado os créditos de disciplinas e atividades curriculares exigidos pelo curso;

II – obtido aprovação no Exame de Qualificação, nos prazos estipulados neste Regulamento;

III – apresentado à Coordenadoria Administrativa e Financeira, juntamente com cópia do trabalho final, declaração de aptidão exarada pelo orientador, com indicação da banca examinadora completa e da data prevista para a defesa pública.

Parágrafo único. A data prevista para a defesa deverá respeitar o limite mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito.

Art. 63. O trabalho de conclusão de curso entregue para a defesa deverá vir acompanhado de documento assinado comprovando que foi revisado gramaticalmente.

Art. 64. Decorrido o prazo de conclusão da especialização, sem adoção de nenhuma providência ou sem que esta defesa tenha ocorrido, os volumes depositados serão descartados pela Coordenadoria Administrativa e Financeira e o aluno será desligado do curso.

SEÇÃO XV
DA DEFESA PÚBLICA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 65. Para a obtenção do título de Especialista, o estudante deverá ser aprovado em arguição do trabalho de conclusão de curso, em sessão pública, por banca examinadora composta pelo professor orientador, com o título de mestre ou doutor e que a presidirá e mais 2 (dois) outros integrantes, sendo um deles mestre ou doutor.

Parágrafo único. Em cada banca examinadora constituída, 1 (um) dos avaliadores deverá ser externo aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 66. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso serão submetidas à análise do Coordenador Geral, ouvida a equipe pedagógica, a fim de identificar a existência de aderência dos currículos dos avaliadores às temáticas dos trabalhos que avaliarão, bem como afastar eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição de algum de seus membros.

§ 1º O trabalho de conclusão de curso será julgado individualmente por uma banca examinadora autorizada pelo Coordenador Geral, ouvida a equipe pedagógica.

§ 2º O orientador do trabalho de conclusão de curso deve ser membro nato da banca examinadora, presidindo-a.

§ 3º Os membros da banca examinadora deverão avaliar o trabalho de conclusão de curso, emitindo parecer por escrito em formulário próprio e atribuindo, ao final, conceito “Aprovado” ou “Rejeitado”.

§ 4º O trabalho de conclusão de curso será considerado “Aprovado” quando 2 (dois) dos membros da banca o considerarem aprovado.

§ 5º O trabalho de conclusão de curso será considerado “Reprovado” quando pelo menos 2 (dois) dos membros da banca examinadora entenderem que este não atende aos requisitos exigidos para a aprovação.

§ 6º Os exemplares do trabalho de conclusão de curso, após a defesa e aprovação, deverão ser entregues acompanhados de versão digital identificando nome do autor e título, além de documento que autorize a publicação integral do trabalho pela Esmec no site da Escola ou em outro site de domínio público.

§ 7º A mídia com cópia do trabalho de conclusão de curso da pós-graduação para inclusão na BDJUR-Biblioteca Digital Jurídica devem ser entregues na Biblioteca da Esmec e apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos: arquivo em pdf editável, o nome do arquivo deverá ser o título da monografia, a folha de aprovação assinada pela banca.

§ 8º A biblioteca somente receberá trabalho de conclusão de curso e expedirá declaração de quitação para fins de elaboração do certificado aos alunos que cumprirem estas regras.

Art. 67. Ao aluno que não cumpriu a exigência de defesa de trabalho de conclusão de curso no tempo hábil ou que tenha obtido conceito “Reprovado”, será expedido histórico escolar e declaração da conclusão dos créditos, com o devido registro do que tenha faltado, garantindo o direito de requerer o certificado de aperfeiçoamento dos módulos ou disciplinas que houver concluído.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 68. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros do corpo docente, discente e administrativo da Esmec no que concerne à pós-graduação lato sensu (especialização) corresponderá ao mesmo previsto no Regimento Interno da Esmec.

CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 69. Salvo disposição em contrário, os expedientes relacionados ao programa de pós-graduação lato sensu (especialização), tais como processos, requerimentos, propostas e avaliações, tramitarão eletronicamente por meio do Controle de Processos Administrativos (CPA).

§ 1º Caberá ao interessado formalizar os requerimentos através de Controle de Processos Administrativos (CPA), com exceção dos alunos ou formadores que compõem o público externo, sendo neste caso de responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira recebê-los e inseri-los no sistema.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Administrativa e Financeira receber os processos e dar o encaminhamento ao setor competente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 Os certificados dos cursos de especialização oferecidos pela Esmec deverão ser emitidos pela Coordenação Administrativa e Financeira da Escola desde que a eles façam jus os alunos que tiverem aproveitamento e frequência segundo as normas aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente:

a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, o nome e titulação do professor responsável por cada uma delas;

b) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

c) indicação da legislação do Cepe da Esmec, do Conselho de Educação do Estado do Ceará e do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 71. Para o Curso de Especialização em Processo Civil regido pelo Edital 01/2018, que já se encontra em andamento, a regra de ressarcimento integral do valor da bolsa ao Fermoju em caso de desistência ou trancamento obedecerá ao critério estipulado no respectivo Edital de Seleção.

Art. 72. Este Regulamento entrará em vigor após sua apreciação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Esmec e sua aprovação final pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicando-se de imediato.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 dias do mês de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte – Convocado
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves – Convocada
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Estabelece as normas gerais que regulamentam os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela ESMEC, revogando as disposições anteriores.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seu Órgão Especial, em sessão ordinária realizada no dia 07 de junho de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as normas gerais para os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. As normas deste regulamento deverão ser interpretadas e aplicadas em harmonia com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Escola e o Regimento Interno, documentos já analisados e aprovados pelo seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe).

CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS

Art. 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu da ESMEC serão ofertados para atender a demandas, necessidades e finalidades específicas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, sempre realizados a partir de avaliação diagnóstica e voltados ao contexto de trabalho dos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O público-alvo dos cursos de pós-graduação lato sensu é composto prioritariamente pelos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, podendo atender ainda, de forma subsidiária, aos demais profissionais que exerçam funções essenciais ou auxiliares dentro do sistema de justiça e público externo.

Art. 3º Consideram-se integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para os fins deste Regulamento, os magistrados e servidores, tanto efetivos quanto comissionados, que estejam no exercício regular de suas funções.

Parágrafo único. Equiparam-se a estes todos os profissionais que prestem serviços ao Poder Judiciário do Estado do Ceará de forma contínua, para cuja capacitação e aperfeiçoamento a Escola deverá também voltar-se.

Art. 4º São objetivos dos cursos de pós-graduação lato sensu:

I – capacitar pessoal em nível de pós-graduação lato sensu para atuar na melhoria da qualidade da prestação jurisdicional, do sistema de justiça e do serviço público em geral, bem como ministrar aulas como docentes formadores na educação corporativa e judicial;

II – contribuir para a formação continuada dos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dando oportunidade para seu engajamento em atividades de pesquisa e na docência do ensino superior;

III – estimular e desenvolver atividades de pesquisa com finalidade didática, científica e tecnológica, tendo em vista a produção, ampliação e difusão de conhecimentos, especialmente aqueles voltados ao aprimoramento da prestação jurisdicional, da gestão judiciária e das práticas profissionais;

IV – manter relações acadêmicas e científicas com cursos de pós-graduação lato sensu congêneres e, também, com programas de pós-graduação stricto sensu oferecidos por instituições de educação superior e escolas judiciais brasileiras e estrangeiras;

V – dedicar-se à extensão de suas atividades de ensino e pesquisa ao contexto local, contribuindo para o desenvolvimento humano, científico, cultural, econômico, social e ambiental da região.

VI – conferir, de acordo com o respectivo Projeto Pedagógico do Curso (PPC), o título de Especialista.

Art. 5º Os cursos deverão manter articulação com as atividades desenvolvidas pelo grupo de pesquisa da Esmec em suas diversas linhas de investigação, nele envolvendo alunos e professores que atendam aos critérios de seleção definidos em regramento próprio.

Art. 6º Os cursos devem continuamente aprimorar seu desempenho, submetendo-se à avaliação através de instrumentos próprios, formulados pela Comissão Permanente de Avaliação Institucional (CPAI) e aprovados pelo Coordenador Geral da Esmec.

Art. 7º Os cursos terão carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em disciplinas, com duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para a integralização dos créditos, apresentação e defesa da monografia.

§ 1º Os módulos ou disciplinas do curso terão, cada um deles, carga horária mínima de 20 h/a e, sempre que possível, serão submetidos isoladamente a credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) como curso de aperfeiçoamento.

§ 2º Os cursos que se destinam também à qualificação de docentes que poderão exercer o magistério em nível superior, devem assegurar, na carga horária, além do conteúdo específico da área de conhecimento do curso, o enfoque metodológico e pedagógico.

§ 3º Além da carga horária em disciplinas, os cursos terão um trabalho de conclusão de curso obrigatório como requisito para sua conclusão, obedecendo aos critérios estabelecidos no respectivo edital de seleção e neste regulamento.

§ 4º Atuará como coordenador acadêmico dos cursos de especialização o magistrado que estiver exercendo a função de Coordenador Geral, sem que haja percepção de qualquer remuneração ou gratificação pelo exercício de tal atividade.

Art. 8º Os projetos pedagógicos de cursos de especialização ofertados pela Esmec, embora não estejam sujeitos ao credenciamento na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), deverão, sempre que possível, manter o mesmo padrão de qualidade e conter todos os elementos necessários a tal credenciamento, atendendo às normas e diretrizes pedagógicas emanadas da Enfam.

Art. 9º Os cursos de pós-graduação lato sensu, de natureza acadêmica ou profissionalizante, obedecerão a três tipos de financiamento:

I – cursos financiados pela Esmec, não demandando ônus aos interessados, sendo, pois, inteiramente gratuitos;

II – cursos financiados, mediante convênios ou contratos com instituições externas à Esmec, obedecendo a interesses das instituições contratantes e/ou conveniadas e integralmente financiados por elas, não havendo ônus para os discentes;

III – cursos auto-financiados em que os alunos serão responsáveis pelo financiamento dos mesmos, pagando taxas (por semestre letivo ou por parcelas mensais) que lhes cubram as despesas, podendo a Esmec conceder bolsas de estudos aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará em percentuais e condições estipulados no Edital de Seleção.

Art. 10. Compete ao Juiz Coordenador da Esmec, ouvindo a equipe pedagógica sempre que julgar necessário:

I – aprovar as indicações de professores para orientação e co-orientação acadêmica;

II – aprovar os nomes para comissões de avaliação de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso;

III – decidir sobre a equivalência de disciplinas e aproveitamento de créditos;

IV– decidir processos que tratem de frequência de alunos ou recursos oriundos de revisão nota;

V – responder pelo programa de pós-graduação lato sensu e representá-lo;

VI – tomar iniciativas que viabilizem o funcionamento regular do programa de pós-graduação lato sensu;

VII – assegurar o cumprimento, por professores e alunos do programa de pós-graduação lato sensu, das deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe);

VIII – promover a integração dos currículos, planos de estudos e atividades;

IX – elaborar os planos acadêmicos e de atividades do Programa, com indicação das atividades de ensino, orientação e pesquisa de seus membros;

X – supervisionar os processos seletivos, zelando pelo atendimento aos critérios estabelecidos em edital e às regras da Esmec;

XI – aprovar as bancas examinadoras de exame de qualificação e de defesa de trabalho de conclusão de curso propostas pelos professores orientadores;

XII – aprovar a participação de docentes colaboradores eventuais em atividades do Programa;

XIII – aferir a aderência das temáticas de trabalhos de conclusão de curso aos projetos pedagógicos respectivos;

XIV – convidar os docentes para atuar ministrando aulas em cursos de especialização ofertados pela Escola, recrutando-os preferencialmente entre os docentes formadores internos e os docentes formadores externos (credenciados).

XV – resolver os casos omissos no âmbito dos cursos de pós-graduação lato sensu.

Art. 11. Compete ao Diretor da Esmec:

I – propor projetos pedagógicos de cursos ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da Escola;

II – credenciar, recredenciar e descredenciar os professores do Programa;

III – nomear comissão de seleção de candidatos aos cursos;

IV – regulamentar e conceder bolsas de estudos aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará inscritos em cursos de pós-graduação próprios da Esmec ou executados por meio de convênio;

V – constituir, quando exigido, comissão de concessão de bolsas de estudos do Programa, participando da definição dos critérios para concessão de bolsa de estudos a aluno do Programa e fazendo cumprir tais critérios;

VI – propor alterações no projeto pedagógico dos cursos e/ou na estrutura curricular dos mesmos; VII – decidir sobre casos omissos.

CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Art. 12. Os cursos de pós-graduação lato sensu serão criados de acordo com a política de ensino da Esmec, mediante projetos pedagógicos de cursos propostos pelo Desembargador Diretor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da Escola, órgão ao qual compete apreciá-los e, aprovados, autorizar a abertura de edital de seleção.

§ 1º O projeto de criação de cursos, sempre que possível será elaborado de acordo com as diretrizes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (Enfam) e obrigatoriamente estruturado de acordo com os atos normativos do Ministério da Educação (Mec) e por seus órgãos delegados.

§ 2º Ao analisar o projeto, o Cepe considerá, dentre outros critérios, a existência de condições que propiciem atividade de pesquisa, acervo bibliográfico sobre as temáticas das disciplinas, disponível nas bibliotecas da Esmec, bem como a qualificação e aderência do corpo docente às temáticas das disciplinas constantes do projeto.

Art. 13. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I – subsidiar a Direção e Coordenação Geral da Esmec na adoção das deliberações relacionadas com a atividade pedagógica da Escola;

II – firmar entendimentos em matéria de natureza acadêmico-pedagógica, os quais balizarão as decisões e práticas desta natureza;

III – aprovar projetos de cursos de especialização, mestrado e doutorado;

IV – aprovar a criação de grupos e linhas de pesquisas;

V – aprovar projetos de extensão;

VI – apreciar, em grau de recurso, as decisões do Juiz Coordenador Geral da Esmec em matérias de natureza acadêmico- pedagógica.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ACADÊMICA

Art. 14. Os cursos da Esmec deverão seguir, além das normas deste regulamento, os projetos pedagógicos de cada curso, devidamente aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) da instituição.

Art. 15. Haverá, como órgão consultivo do Juiz Coordenador nas questões relacionadas à gestão acadêmica, o Núcleo Docente Estruturante (NDE), espaço prioritário de discussão pedagógica, composto da seguinte forma:

a) o Juiz Coordenador Geral da Esmec;

b) dois (2) representantes da magistratura que atuem como docentes formadores;

c) um (1) representante dos servidores que atue como docente formador;

d) um (1) representante dos professores que atue como docente credenciado externo;

e) um (1) representante do corpo discente dos cursos de especialização.

Art. 16. O Núcleo Docente Estruturante (NDE), assim composto pela representação docente e discente, será nomeado pelo Juiz Coordenador Geral da Esmec, que presidirá o colegiado, o qual se reunirá sempre que convocado por este.

Art. 17. Caberá ao Núcleo Docente Estruturante (NDE):

a) contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso dos cursos de especialização ofertados;

b) zelar pela integralização curricular interdisciplinar entre as diferentes atividades de ensino constantes do currículo;

c) colaborar na atualização e execução do Projeto Político-Pedagógico da Esmec.

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE

Art. 18. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (Esmec) será composto por professores recrutados entre:

a) docentes formadores internos: magistrados e servidores vinculados ao Poder Judiciário do Estado do Ceará, preferencialmente com curso de mestrado ou doutorado concluído, curso de formação de formadores e experiência docente;

b) docentes formadores externos (credenciados): selecionados, por meio de edital de credenciamento, preferencialmente dentre mestres e doutores com curso de formação de formadores e experiência docente.

c) docentes colaboradores eventuais: professores que não ministrarão disciplinas, mas poderão atuar como palestrantes, na condição de convidados de notório saber ou voluntários, realizando suas atividades independentemente de remuneração e em caráter excepcional.

Art. 19. O número de professores com título de especialista não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) do corpo docente de cada curso e turma da especialização.
Parágrafo único. A apreciação da qualificação dos docentes formadores levará em conta o notório saber específico, a capacidade técnico-profissional, sua adequação ao projeto pedagógico e experiência relacionada à disciplina.

Art. 20. Antes de iniciar qualquer curso ou turma pós-graduação lato sensu, a Esmec deverá realizar, em grupo ou isoladamente, encontro pedagógico com os docentes formadores que nele atuarão, destinado a divulgar o projeto pedagógico do curso e esclarecer acerca das diretrizes e normas que precisarão seguir, bem como da metodologia de avaliação adotada e dos resultados esperados.

Parágrafo único. Cada docente formador deverá apresentar, até 30 (trinta) dias antes da data inicial das aulas previstas para sua disciplina, o Plano de Ensino, de acordo com os modelos oficiais disponibilizados pela equipe pedagógica da Esmec.

CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE

Art. 21. O corpo discente da pós-graduação lato sensu da Esmec é formado por alunos aprovados em processo de seleção previsto em edital e regularmente matriculados nos cursos de Especialização.

Art. 22. Para a efetivação da matrícula acadêmica inicial nos cursos de especialização, o aluno do programa de pós- graduação lato sensu da Escola deverá comprovar ser graduado em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação- MEC ou ser portador de diploma devidamente reconhecido no território nacional.

§ 1º Nas seleções para cursos de pós-graduação em Direito, os editais apenas admitirão a inscrição de bacharéis em Direito, graduados em cursos superiores reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os diplomas outorgados por instituição de ensino superior estrangeira somente serão aceitos quando validados no Brasil por instituição brasileira habilitada para este fim.

Art. 23. Haverá em cada edital vagas destinadas a pessoas com deficiência, de acordo com as normas aplicáveis.

Parágrafo único. No ato de inscrição para a seleção, os alunos com deficiência deverão informar e comprovar a sua condição e indicar as necessidades de adaptação de espaços, mobiliários, equipamentos e sistemas, devendo a Escola empreender as medidas necessárias para garantir a acessibilidade e oportunizar a igualdade de oportunidades de aprendizagem aos discentes, com a supressão das barreiras de quaisquer naturezas ao seu desenvolvimento.

Art. 24. Haverá em cada edital vagas destinadas a candidatos autodeclarados negros ou pardos, de acordo com as normas aplicáveis.

Art. 25. Em respeito à identidade de gênero, as listas de frequência da Esmec farão constar entre parênteses, o nome social do aluno, podendo a aluna ou o aluno que o utilize ser identificado e chamado por esse nome em seu espaço acadêmico e social.

Parágrafo único. Os alunos que utilizem nome social deverão informá-lo no ato da matrícula e a Esmec fará constar expressamente este nome da lista de chamada, orientando os professores a utilizá-lo.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DIDÁTICO E ESCOLAR

Art. 26. Os cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Esmec têm por finalidade a formação de pessoal qualificado para atuar em suas áreas de competência.

SEÇÃO I
DO CALENDÁRIO

Art. 27. O Calendário da Pós-Graduação Lato Sensu, integrado ao Calendário Geral da Esmec, deverá prever datas para:

I – inscrição e seleção de candidatos ao programa;

II – matrícula de alunos;

III – início das atividades letivas da especialização;

IV – divulgação de resultado das avaliações de disciplinas e atividades curriculares;

V – recursos;

VI – envio semestral de planejamento acadêmico do programa;

VII – depósito, qualificação e defesa dos trabalhos de conclusão de curso;

VIII – cancelamento de disciplinas ou turmas com número insuficiente de alunos, de acordo com as normas do Edital.

SEÇÃO II
DO INGRESSO

Art. 28. A inscrição e a seleção de candidatos para integrar o corpo discente de cada curso de especialização da Esmec, serão feitas nos períodos previstos no Calendário da Pós-Graduação Lato Sensu previsto em cada Edital.

§ 1º O processo seletivo para os cursos de especialização, sob a responsabilidade da comissão de seleção nomeada para este fim e presidida pelo Coordenador Geral, deverá ser feito com base em critérios previamente definidos no Edital, nos limites estabelecidos pelas normas da Esmec.

§ 2º A documentação exigida dos candidatos no ato de sua inscrição será definida no edital de seleção e deverá respeitar a legislação brasileira e as normas regimentais da Esmec.

§ 3º Sem prejuízo de documentação adicional prevista nos editais de seleção, será exigido dos candidatos à seleção nos cursos de especialização da Esmec:

a) cópia do RG ou outro documento de identificação com validade nacional para os candidatos brasileiros ou cópia do passaporte para candidatos estrangeiros;

b) cópia do CPF;

c) cópia de documentos comprobatórios da situação de permanência regular no Brasil para os candidatos estrangeiros;

d) cópia do histórico escolar e do diploma do curso de graduação com indicação da Portaria de aprovação do curso pelo MEC.

§ 4º Na hipótese de faltar o diploma do curso de graduação, poderá ser aceito, em caráter provisório e excepcional, atestado de conclusão de curso fornecido pela IES na qual o curso foi realizado.

§ 5º Os diplomas de graduação obtidos no exterior deverão ser reconhecidos, segundo a legislação vigente, exceto quando se tratar de convênios internacionais firmados entre governos.

SEÇÃO III
DA SELEÇÃO E SEUS CRITÉRIOS

Art. 29. A seleção de candidatos será feita com base no edital respectivo, publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará.

Art. 30. Poderão se inscrever na Especialização candidatos diplomados em cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, observadas as normas e exigências próprias de cada Edital e as exigências prescritas neste Regulamento.

Art. 31. A seleção dos candidatos inscritos será realizada por uma comissão constituída por membros indicados pelo Desembargador Diretor da Esmec e presidida pelo Coordenador Geral.

Art. 32. O processo seletivo poderá utilizar, em conjunto ou separadamente, os seguintes procedimentos, a depender de cada edital de seleção:

a) prova escrita;

b) análise do histórico acadêmico;

c) análise do currículo;

d) análise de projeto de pesquisa.

e) análise de memorial;

f) entrevista.

Parágrafo único. Em qualquer processo de seleção, a prova escrita será critério obrigatório, podendo ser de natureza eliminatória ou classificatória.

Art. 33. A Esmec, com certificação própria, somente poderá ofertar simultaneamente 2 (duas) turmas de especialização.

§ 1º Cada turma terá, no máximo, 50 (cinquenta) alunos;

§ 2º O professor orientador somente poderá orientar até 4 (quatro) alunos.

Art. 34. Os integrantes do Poder Judiciário lotados na Esmec, que preencham as condições mínimas de titulação e qualificação docente, poderão ministrar até 20 h/a por semestre em cursos, recebendo por isto a respectiva gratificação de magistério, prevista nas normas vigentes.

Parágrafo único. Não é permitido aos mesmos orientar trabalhos de conclusão em cursos ofertados pela Escola, sendo-lhes permitido, entretanto, participar, como membros avaliadores, em, no máximo, 4 (quatro) bancas examinadoras por ano.

SEÇÃO IV
DA MATRÍCULA

Art. 35. A matrícula inicial será destinada aos candidatos aprovados na seleção, conforme o calendário previsto no Edital.

Art. 36. No ato da matrícula, o aluno bolsista assumirá o compromisso de concluir o curso em sua própria turma no prazo de 2 (dois) anos, contados da primeira aula, já incluída nesse prazo a defesa pública do trabalho de conclusão do curso de Especialização perante a banca examinadora.

SEÇÃO V
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA

Art. 37. O aluno poderá solicitar o trancamento da matrícula, devendo formalizar a solicitação na Coordenadoria Administrativa e Financeira.

Art. 38. Em caso de trancamento, somente será permitido o retorno do aluno em uma nova turma com submissão a novo processo seletivo.

Parágrafo único. Com o trancamento formalizado, haverá suspensão das atividades escolares para o aluno, cessando ainda as suas obrigações acadêmicas vincendas, mas as obrigações acadêmicas com prazo por expirar e os débitos vencidos pendentes que se refiram aos meses cursados subsistirão até que sejam integralmente quitados.

SEÇÃO VI
DO INCENTIVO AO APERFEIÇOAMENTO

Art. 39. Aos integrantes do Poder Judiciário do Estado do Ceará poderá ser concedida bolsa de estudos, vantagem não extensiva aos familiares e dependentes, como forma de estímulo a sua qualificação profissional e acadêmica.

§ 1º No ato da matrícula, o aluno bolsista assumirá o compromisso de concluir o curso em sua própria turma no prazo de 2 (dois) anos, contados da primeira aula, já incluída nesse prazo a defesa pública de trabalho de conclusão do curso de Especialização perante a banca examinadora e, caso isto não aconteça, terá que ressarcir a Escola, efetivando o pagamento integral da matrícula e mensalidades das quais inicialmente foi isentado.

§ 2º Não farão jus ao benefício aqueles que, tendo se beneficiado anteriormente em cursos ofertados pela Esmec, não o tenham concluído no prazo limite estipulado, salvo se efetuarem o pagamento integral dos valores devidos pela não conclusão do curso.

SEÇÃO VII
DAS DISCIPLINAS E APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

Art. 40. A atribuição de créditos para disciplinas, seminários e atividades curriculares afins, oferecidos nos cursos de especialização deverá obedecer a este regulamento e ao que estiver disciplinado no projeto pedagógico do curso.

Art. 41. O aproveitamento das disciplinas realizadas em turmas de pós-graduação somente será admitido se houver equivalência e frequência satisfatória, desde que cursadas há, no máximo, 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A equivalência da disciplina aproveitada deverá corresponder, no mínimo, a 75 (setenta e cinco) por cento da carga horária e do conteúdo programático da disciplina da Especialização ofertada pela Esmec.

Art. 42. O aproveitamento de estudos realizados fora do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu da Esmec por aluno regular será aceito se ele estiver devidamente matriculado no respectivo curso e quando tiver cursado a(s) disciplina(s) em cursos de pós-graduação lato sensu realizada(s) em instituição de ensino devidamente reconhecida pelo MEC.

Art. 43. No pedido de aproveitamento, o aluno deverá anexar o seu histórico escolar, as ementas e o conteúdo programático oficial das disciplinas anteriormente cursadas, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Art. 44. O aproveitamento de disciplinas deverá ser solicitado até 30 (trinta) dias antes do início da disciplina pretendida. Art. 45. Não poderá ser realizado aproveitamento de disciplinas de cursos de graduação ou de formação inicial.

Art. 46. É permitido o aproveitamento de cursos de formação continuada, desde que tenham sido realizados no mesmo período em que a turma de especialização é ofertada, observados os requisitos deste Regulamento.

Art. 47. As disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior reconhecidas pelo MEC ou pelas instituições por ele autorizadas poderão ser aproveitadas até o limite de 1/3 da carga horária total do curso.

SEÇÃO VIII
DO DESLIGAMENTO E DA REINTEGRAÇÃO

Art. 48. Será desligado do Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, observadas as normas financeiras constantes do contrato, o aluno que:

I – solicitar o trancamento ou desligamento;

II – for reprovado em mais de 25% das disciplinas ou abandonar as atividades do curso;

III – não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito do trabalho de conclusão de curso;

IV – não realizar o exame de qualificação no prazo regulamentar;

V – não apresentar o trabalho de conclusão de curso no prazo regulamentar do curso;

VI – der causa injustificada a não realização da apresentação e defesa pública do trabalho de conclusão de curso;

VII – for reprovado na arguição da apresentação e defesa pública do trabalho de conclusão de curso;

VIII – não obtiver aprovação no trabalho de conclusão de curso dentro do prazo limite de defesa;

IX – der causa ao desligamento por falta disciplinar, nos termos deste Regulamento ou do Regimento Interno da Esmec.

Art. 49. O aluno desligado do Programa poderá reintegrar-se, por meio de novo processo seletivo, salvo naqueles casos nos quais o motivo do desligamento do Programa refere-se à prática de falta disciplinar grave, nos termos do Regimento Interno da Esmec.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o aluno poderá solicitar o aproveitamento dos créditos integralizados anteriormente em outra instituição, obtendo certidão e histórico das disciplinas que cursou, com as respectivas cargas horárias, frequência e nota.

SEÇÃO IX
DA FREQUÊNCIA

Art. 50. Será obrigatória a frequência mínima em 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas-aula em cada disciplina para que haja a aprovação.

§ 1º O aluno que faltar e tiver justificativa de ausência aceita e comprovada poderá solicitar o abono de até 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina ou módulo, sem prejuízo da realização de segunda chamada da avaliação para fins de nota, caso o pedido seja deferido.

§ 2º O aluno que faltar e não tiver sua justificativa de ausência aceita e comprovada poderá solicitar a compensação de até 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina ou módulo em atividade substitutiva, sem prejuízo da realização de segunda chamada de avaliação para fins de nota, caso o pedido seja deferido.

§ 3º A atividade substitutiva a qual se refere o parágrafo anterior deverá ter carga horária igual ou superior àquela da disciplina não cursada e a avaliação a ser realizada para fins de nota não poderá ser a mesma realizada na primeira chamada.

§ 4º Em qualquer hipótese, o pedido de abono ou compensação em disciplina não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) do conjunto das disciplinas do curso.

§ 5º Em casos de doença infecto-contagiosa, gravidez de alto risco ou situações análogas a juízo do Coordenador Geral da Esmec, o aluno poderá obter o regime especial, que o autorizará a realizar atividades substitutivas para abonar a frequência nas disciplinas do período, bem como solicitar aos docentes que realizem avaliação substitutiva para fins de nota nas disciplinas que compreenderem o período da situação.

§ 6º As obrigações de apresentar e defender a trabalho de conclusão de curso perante banca examinadora, bem como submeter-se à qualificação prévia são insusceptíveis de substituição, mesmo para os alunos em regime especial.

SEÇÃO X
DA AVALIAÇÃO

Art. 51. A avaliação para a aprendizagem em cada disciplina ou módulo será feita por:

I – apuração da frequência às aulas e às atividades previstas;

II – atribuição de notas às atividades didático/científicas/artísticas e literárias, e outras de natureza complementar ou específica previstas no projeto do curso.

Art. 52. A avaliação de aprendizagem em disciplina e/ou atividade será realizada através de notas expressas numa escala de 0 (zero) a 10 (dez), assim como, pela frequência e aprovação em atividades realizadas durante a própria disciplina (avaliação formativa), complementados por trabalho final (avaliação somativa), este último a ser entregue improrrogavelmente em até 30 (trinta) dias, contados da conclusão da disciplina.

§ 1º Será considerado aprovado o aluno que obtiver nota igual ou superior a 7,0 (sete) em cada disciplina e frequência não inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Os pedidos de revisão de nota deverão ser dirigidos ao próprio professor da disciplina ou módulo através da Coordenação Administrativa e Financeira.

§ 3º Da decisão do professor, caberá recurso ao Coordenador da Esmec que, ouvindo previamente o docente responsável por ministrar a disciplina ou módulo, encaminhará o pedido a três outros professores da mesma área de conhecimento da disciplina ofertada, tomando a decisão final.

§ 4º Não serão conhecidos recursos que não apontem expressamente as questões impugnadas ou as razões de sua interposição.

SEÇÃO XI
DOS PRAZOS

Art. 53. Para a conclusão da Especialização, deverão ser observados os prazos mínimos e máximos estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Os cursos de especialização terão duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses para a integralização dos créditos, apresentação e defesa do trabalho de conclusão de curso.

Art. 54. Em casos excepcionais, o tempo máximo para a integralização dos créditos, apresentação e defesa da monografia nos cursos de especialização, a critério do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Cepe) poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses além do prazo máximo fixado, jamais devendo ultrapassar o período de credenciamento da própria Escola para a oferta e certificação de cursos desta natureza.

SEÇÃO XII
DA ORIENTAÇÃO

Art. 55. O candidato ao grau de Especialista terá um professor orientador com o título acadêmico de Mestre ou Doutor, segundo os critérios do Programa.

§ 1º Em casos excepcionais, será admitida a existência do co-orientador por indicação do orientador principal, mediante a aprovação do Coordenador Geral.

§ 2º As atividades de co-orientação, por suas características de excepcionalidade e de cooperação técnica eventual, são inteiramente voluntárias e dependerão de autorização expressa do Coordenador Geral.

Art. 56. São atribuições do orientador, que só poderá acompanhar no máximo 4 (quatro) alunos:

I – estabelecer, com o aluno, programa individual para acompanhamento do plano de estudos, tendo em vista a elaboração de trabalho de conclusão de curso;

II – verificar o cumprimento do Regulamento do Programa, em aspectos como número de créditos e prazos;

III – propor banca examinadora para Exame de Qualificação e para a Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

IV – elaborar relatório de orientação, segundo o modelo disponibilizado pela equipe pedagógica, para autorizar a defesa de Trabalho de Conclusão de Curso;

V – presidir banca examinadora para Exame de Qualificação e para a Defesa de Trabalho de Conclusão de Curso.

Art. 57. A mudança de orientador só poderá ocorrer mediante aprovação do Coordenador Geral da Esmec e com o acordo dos docentes envolvidos.

SEÇÃO XIII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

Art. 58. O Exame de Qualificação será solicitado pelo orientador ao Coordenador Geral, em consonância com as normas estabelecidas pelo Programa.

Art. 59. Não poderá ser submetido à defesa o trabalho de conclusão de curso que não tenha sido considerado apto no respectivo Exame de Qualificação.

Art. 60. O resultado da avaliação será expresso em ata própria, com a indicação de aptidão ou inaptidão, devendo constar as observações que fundamentam o parecer da banca examinadora.

§ 1º Concluído o Exame, a ata deverá ser encaminhada à Coordenadoria Administrativa e Financeira para registro acadêmico e inclusão do resultado no histórico escolar do aluno.

§ 2º Será considerado apto, no Exame de Qualificação, o trabalho de conclusão de curso que obtiver aprovação de 2 (dois) dos membros da banca examinadora.

§ 3º No caso de inaptidão, o trabalho de conclusão de curso deverá ser submetido a novo exame, respeitados os prazos de conclusão de curso.

Art. 61. O Exame de Qualificação deverá ser realizado nas dependências da Esmec, sendo permitida a sua realização com a participação de membros externos da banca examinadora, por meio das tecnologias da informação e comunicação, desde que haja possibilidade de transmissão síncrona de som e imagem.

SEÇÃO XIV
DO DEPÓSITO DE VOLUMES.

Art. 62. Poderá depositar o volume do trabalho de conclusão de curso o aluno que, cumpridas as demais exigências, tenha:

I – completado os créditos de disciplinas e atividades curriculares exigidos pelo curso;

II – obtido aprovação no Exame de Qualificação, nos prazos estipulados neste Regulamento;

III – apresentado à Coordenadoria Administrativa e Financeira, juntamente com cópia do trabalho final, declaração de aptidão exarada pelo orientador, com indicação da banca examinadora completa e da data prevista para a defesa pública.

Parágrafo único. A data prevista para a defesa deverá respeitar o limite mínimo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito.

Art. 63. O trabalho de conclusão de curso entregue para a defesa deverá vir acompanhado de documento assinado comprovando que foi revisado gramaticalmente.

Art. 64. Decorrido o prazo de conclusão da especialização, sem adoção de nenhuma providência ou sem que esta defesa tenha ocorrido, os volumes depositados serão descartados pela Coordenadoria Administrativa e Financeira e o aluno será desligado do curso.

SEÇÃO XV
DA DEFESA PÚBLICA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Art. 65. Para a obtenção do título de Especialista, o estudante deverá ser aprovado em arguição do trabalho de conclusão de curso, em sessão pública, por banca examinadora composta pelo professor orientador, com o título de mestre ou doutor e que a presidirá e mais 2 (dois) outros integrantes, sendo um deles mestre ou doutor.

Parágrafo único. Em cada banca examinadora constituída, 1 (um) dos avaliadores deverá ser externo aos quadros do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 66. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão de curso serão submetidas à análise do Coordenador Geral, ouvida a equipe pedagógica, a fim de identificar a existência de aderência dos currículos dos avaliadores às temáticas dos trabalhos que avaliarão, bem como afastar eventual incompatibilidade, impedimento ou suspeição de algum de seus membros.

§ 1º O trabalho de conclusão de curso será julgado individualmente por uma banca examinadora autorizada pelo Coordenador Geral, ouvida a equipe pedagógica.

§ 2º O orientador do trabalho de conclusão de curso deve ser membro nato da banca examinadora, presidindo-a.

§ 3º Os membros da banca examinadora deverão avaliar o trabalho de conclusão de curso, emitindo parecer por escrito em formulário próprio e atribuindo, ao final, conceito “Aprovado” ou “Rejeitado”.

§ 4º O trabalho de conclusão de curso será considerado “Aprovado” quando 2 (dois) dos membros da banca o considerarem aprovado.

§ 5º O trabalho de conclusão de curso será considerado “Reprovado” quando pelo menos 2 (dois) dos membros da banca examinadora entenderem que este não atende aos requisitos exigidos para a aprovação.

§ 6º Os exemplares do trabalho de conclusão de curso, após a defesa e aprovação, deverão ser entregues acompanhados de versão digital identificando nome do autor e título, além de documento que autorize a publicação integral do trabalho pela Esmec no site da Escola ou em outro site de domínio público.

§ 7º A mídia com cópia do trabalho de conclusão de curso da pós-graduação para inclusão na BDJUR-Biblioteca Digital Jurídica devem ser entregues na Biblioteca da Esmec e apresentar obrigatoriamente os seguintes elementos: arquivo em pdf editável, o nome do arquivo deverá ser o título da monografia, a folha de aprovação assinada pela banca.

§ 8º A biblioteca somente receberá trabalho de conclusão de curso e expedirá declaração de quitação para fins de elaboração do certificado aos alunos que cumprirem estas regras.

Art. 67. Ao aluno que não cumpriu a exigência de defesa de trabalho de conclusão de curso no tempo hábil ou que tenha obtido conceito “Reprovado”, será expedido histórico escolar e declaração da conclusão dos créditos, com o devido registro do que tenha faltado, garantindo o direito de requerer o certificado de aperfeiçoamento dos módulos ou disciplinas que houver concluído.

CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 68. O regime disciplinar a que estão sujeitos os membros do corpo docente, discente e administrativo da Esmec no que concerne à pós-graduação lato sensu (especialização) corresponderá ao mesmo previsto no Regimento Interno da Esmec.

CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES

Art. 69. Salvo disposição em contrário, os expedientes relacionados ao programa de pós-graduação lato sensu (especialização), tais como processos, requerimentos, propostas e avaliações, tramitarão eletronicamente por meio do Controle de Processos Administrativos (CPA).

§ 1º Caberá ao interessado formalizar os requerimentos através de Controle de Processos Administrativos (CPA), com exceção dos alunos ou formadores que compõem o público externo, sendo neste caso de responsabilidade da Coordenadoria Administrativa e Financeira recebê-los e inseri-los no sistema.

§ 2º Caberá à Coordenadoria Administrativa e Financeira receber os processos e dar o encaminhamento ao setor competente.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 Os certificados dos cursos de especialização oferecidos pela Esmec deverão ser emitidos pela Coordenação Administrativa e Financeira da Escola desde que a eles façam jus os alunos que tiverem aproveitamento e frequência segundo as normas aqui estabelecidas.

Parágrafo único. Os certificados expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente:

a) a relação das disciplinas, sua carga horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, o nome e titulação do professor responsável por cada uma delas;

b) o período em que o curso foi ministrado e sua duração total em horas;

c) indicação da legislação do Cepe da Esmec, do Conselho de Educação do Estado do Ceará e do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Art. 71. Para o Curso de Especialização em Processo Civil regido pelo Edital 01/2018, que já se encontra em andamento, a regra de ressarcimento integral do valor da bolsa ao Fermoju em caso de desistência ou trancamento obedecerá ao critério estipulado no respectivo Edital de Seleção.

Art. 72. Este Regulamento entrará em vigor após sua apreciação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Esmec e sua aprovação final pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aplicando-se de imediato.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 dias do mês de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte – Convocado
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves – Convocada
Des. José Tarcílio Souza da Silva