PORTARIA Nº 1616/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) PORTARIA 1616 08/11/2011 08/11/2011 VIGENTE
Ementa

Disciplina a instituição da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista na Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), devida aos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA Nº 1616/2011

Disciplina a instituição da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista na Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), devida aos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei 12.483, de 03 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista no artigo 11 da Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), devida aos servidores que compõem o Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO o comando normativo previsto no artigo 14 da Lei nº 14.786, de 2010, que exige Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça para fixar critérios, normas e procedimentos para concessão da GAM,

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Intersetorial de Estudos para Regulamentação da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), instituída pelas Portarias 1.245/2011 e 1.516/2011, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 09/09/2011 e 24/10/2011,

CONSIDERANDO que o disciplinamento da concessão da versada Gratificação é procedimento que se impõe, para incentivar o servidor a participar com mais efetividade do processo que visa ao alcance das metas estratégicas institucionais e setoriais, estabelecidas para cada unidade, fortalecendo o seu comprometimento para com o Poder Judiciário,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se fixarem normas e procedimentos que permitam aos servidores do Poder Judiciário perceberem a GAM, por sua altiva participação no processo de otimização e modernização do funcionamento das unidades judiciárias e administrativas deste Poder, contribuindo de maneira decisiva para o alcance das metas estipuladas e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional à sociedade,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista no art. 11 da Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dar-se-á de acordo com as normas, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os indicadores e as metas que servirão de base para o cálculo da GAM serão estabelecidos de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Estratégico do Poder Judiciário e com as atividades desenvolvidas por cada uma das unidades que o compõem.

Art. O pagamento da GAM, tanto referente ao desempenho institucional, quanto respeitante às unidades judiciárias e administrativas, será efetuado de acordo com normas, critérios e procedimentos discriminados nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS ESTRATÉGICAS (GAM)

 

Seção I
Do Direito à Percepção da GAM

Art. 3º A GAM será devida, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo submetido ao regime jurídico disciplinado pela Lei 14.786, de 2010 (PCCR), quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições, e aos ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A percepção da GAM não será autorizada a servidores deste Poder postos à disposição de órgãos ou entidades alheias ao Poder Judiciário estadual.

 

Seção II
Da Concessão e do Cálculo da GAM

Subseção I
Da Concessão da GAM

Art. A concessão da GAM basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da perseguição dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da unidade judiciária ou administrativa a que o servidor esteja vinculado.

§1º As metas institucionais, de caráter anual, são aquelas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário.

§2º As metas das unidades deverão fundamentar-se nas metas institucionais e nas atividades de competência de cada setor.

Subseção II
Do Cálculo da GAM

Art. A GAM será calculada em níveis percentuais sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor ou vencimento do cargo em comissão, não podendo seu montante exceder a 60% (sessenta por cento) do valor que serviu de base de cálculo para efeito de definição da gratificação a que se refere este artigo.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo que esteja no exercício de cargo de provimento em comissão terá a GAM calculada sobre o vencimento pelo qual houver optado.

§2º O percentual a que se refere o caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:

I 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas institucionais;

II até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das unidades judiciárias e administrativas.

§3º A parcela da GAM a que se refere o inciso I do § deste artigo será devida ao servidor no percentual integral, de 30%, como estímulo ao cumprimento das metas institucionais sobre as quais versa esta Portaria.

§4° Na hipótese do inciso II do § deste artigo, o percentual aplicado para efeito de cálculo do valor da GAM será proporcional ao índice de alcance das metas setoriais estabelecidas para cada unidade administrativa e judiciária, nos termos dispostos no Anexo único desta Portaria.

Seção III
Da Fixação das Metas Setoriais

Art. O Tribunal de Justiça fixará anualmente suas metas setoriais relativas às atividades judiciárias e administrativas, as quais deverão ser perseguidas pelos servidores.

§1º As metas setoriais serão estabelecidas no final de cada ano, para serem cumpridas no período de janeiro a dezembro do exercício seguinte.

§2º As metas das unidades judiciárias e administrativas poderão ser, a qualquer tempo, revistas pela Administração do Tribunal de Justiça, caso se verifique incompatibilidade ou descompasso entre os parâmetros fixados e o desenvolvimento das atividades.

Seção IV
Do Resultado e dos Efeitos da Avaliação das Metas

Art. O resultado das avaliações das metas terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento da avaliação das unidades administrativas e judiciárias.

§1º O acompanhamento do cumprimento das metas setoriais dar-se-á em períodos semestrais, efetuando-se o ajuste financeiro necessário em relação à percepção da GAM no semestre seguinte, de acordo com o alcance das metas setoriais estabelecidas.

§2º Após a avaliação do segundo semestre, será realizada a consolidação anual do cumprimento das metas, para fins de acompanhamento e revisão do desempenho setorial no decorrer do ano e consequente fixação das metas para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE GESTÃO DA GAM

Seção I
Da Instituição e das Atribuições

Art. 8º Fica instituída a Comissão Gestora da GAM (COGES) no âmbito do Poder Judiciário estadual, com atribuições de administração, controle e acompanhamento da referida Gratificação.

§1º São atribuições da COGES:

I – coordenar a elaboração das metas setoriais propostas pelas unidades individualmente consideradas;

II – avaliar e consolidar as metas setoriais a serem fixadas para o exercício seguinte, validando-as junto à Administração;

III – acompanhar o cumprimento das metas setoriais estabelecidas para cada unidade, dentro do respectivo exercício;

IV – efetuar as avaliações semestrais do cumprimento das metas setoriais fixadas para cada exercício;

V – avaliar os resultados semestrais de alcance das metas setoriais estabelecidas, para fixação dos índices para efeito de cálculo da GAM;

VI – proceder, quando pertinente, às devidas verificações de informações e documentos comprobatórios fornecidos pelas unidades para fins de cumprimento das metas;

VII – propor à administração do Tribunal de Justiça a alteração das metas setoriais estabelecidas para as unidades, quando aquelas se revelarem incompatíveis ou em desacordo com as atividades nestas desenvolvidas;

VIII – informar o valor a ser incluído anualmente no orçamento do Poder Judiciário para efeito de pagamento da GAM, de acordo com a disponibilidade financeira da Instituição;

IX – dar publicidade às metas setoriais estabelecidas para o exercício, bem assim divulgar os resultados obtidos nas avaliações periódicas.

§2º As avaliações a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deste artigo deverão ser realizadas nos meses de julho e janeiro, e seus resultados deverão ser aplicados às disposições constantes do art. 7º desta Portaria.

Seção II
Da Composição da COGES

Art. 9º A COGES terá a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão (Seplag);

III – 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin);

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças (Sefin);

V – 01 (um) representante do Fórum Clóvis Beviláqua.

§1º Dos membros indicados para compor a COGES, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser ocupantes de cargo efetivo.

§2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pela COGES serão coordenados pelo Secretário Especial de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Gestão de Pessoas e supervisionados pelo Assessor Especial da Presidência.

Art. 10. Os componentes da COGES serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A Presidência poderá substituir, a qualquer momento, os componentes da COGES por interesse da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Excepcionalmente, a GAM relativa ao cumprimento de metas setoriais será concedida a partir do mês de novembro de 2011, a título de adiantamento de alcance das metas estabelecidas para este exercício e início do exercício seguinte, até que se faça a avaliação de desempenho para aferição do cumprimento de metas.

§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as bases de cálculo definidas no caput do art. 5º, observado, quando necessário, os termos do §1º do art. 5º desta Portaria.

§2º As avaliações referentes aos exercícios descritos no caput deste artigo dar-se-ão a partir de regras de mensuração, indicadores e metas a serem divulgados em normatização no Diário da Justiça eletrônico em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§3º A COGES deverá, no mês de julho de 2012, efetuar a primeira avaliação de desempenho das unidades, para fins de aferição do cumprimento das metas setoriais estabelecidas para o exercício e aplicação do disposto no art. 7º desta Portaria, especialmente no que se refere aos ajustes financeiros da GAM.

§4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo terá como referência os resultados obtidos no semestre correspondente aos meses de janeiro a junho de 2012, os quais aplicar-se-ão aos meses de novembro e dezembro de 2011.

§5º Concluída a avaliação setorial a que se refere o § 3º deste artigo, serão revisadas as metas para o cálculo da GAM no semestre seguinte, podendo ser mantidas ou modificadas de acordo com os resultados apurados e as eventuais necessidades de ajustes.

Art. 12. Uma vez finalizado o processo de avaliação a que se refere o § 3º do art. 11 desta Portaria e definidos os índices de alcance das metas setoriais estabelecidas para as unidades, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – pagamento, nos seis meses subsequentes, de eventuais diferenças existentes em favor do servidor, em decorrência do cumprimento das metas setoriais no período de novembro de 2011 a junho de 2012 em percentual que supere o índice correspondente aos 20% (vinte por cento) de GAM pagos como adiantamento, ou seja, em virtude do alcance das metas em percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento), conforme item IV do Anexo único desta Portaria.

II – dedução, nos seis meses subsequentes, dos valores eventualmente recebidos a maior pelo servidor, em decorrência do cumprimento das metas no período de novembro de 2011 a junho de 2012 em percentual inferior ao índice correspondente aos 20% (vinte por cento) de GAM pagos como adiantamento, ou seja, em virtude do alcance das metas em percentual inferior a 40% (quarenta por cento), conforme item II do Anexo único desta Portaria.

Art. 13. A COGES coordenará, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento de sistemas informatizados que visem à extração e à coleta de informações relativas aos desempenhos setoriais, bem como ao cálculo dos percentuais de cumprimento das respectivas metas.

§1º A extração de informações dar-se-á nas hipóteses em que o setor opere com sistemas automatizados que possibilitem a obtenção direta de dados relativos ao desempenho setorial.

§2º A coleta de informações ocorrerá nos casos em que não haja condições suficientes para a extração de dados de forma automatizada, de modo que os dados relativos aos desempenhos setoriais serão produzidos e enviados pelas próprias unidades envolvidas, devidamente acompanhados de comprovantes hábeis.

§3º Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o envio tempestivo das informações e comprovantes relativos ao desempenho setorial já garantirá a percepção de 5% (cinco por cento) da parcela da GAM especificada no inciso II do §2º do art. 5º desta Portaria.

§4º A periodicidade e os prazos para envio das informações a que se referem os §§2º e 3º deste artigo serão definidas na normatização prevista no §2º do art. 11 desta Portaria.

§5º As unidades que não enviarem suas informações de desempenho de acordo com a normatização referida no §4º deste artigo, não perceberão qualquer pagamento da GAM setorial relativa ao período carente das respectivas informações.

Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do Tribunal, com o auxílio da COGES.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2011.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2011.

Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO (Art. 5º, §2º, II, da Portaria nº 1616, de 08 de novembro de 2011)

Representação dos índices de alcance das metas setoriais estabelecidas para as unidades administrativas e judiciárias.

Itens Intervalos de cumprimento das metas setoriais Percentuais de pagamento da “GAM Setorial”
(art. 5º, §2º, inc. II)

I         De 0% a 19,99%           5%

II        De 20% a 39,99%                  10%

III       De 40% a 59,99%                             20%

IV       De 60% a 79,99%                                        25%

V        De 80% a 100%                                                    30%

 

Texto Original

 

Disciplina a instituição da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista na Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), devida aos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei 12.483, de 03 de agosto de 1995,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista no artigo 11 da Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), devida aos servidores que compõem o Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará,

CONSIDERANDO o comando normativo previsto no artigo 14 da Lei nº 14.786, de 2010, que exige Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça para fixar critérios, normas e procedimentos para concessão da GAM,

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Intersetorial de Estudos para Regulamentação da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), instituída pelas Portarias 1.245/2011 e 1.516/2011, publicadas, respectivamente, no Diário da Justiça eletrônico de 09/09/2011 e 24/10/2011,

CONSIDERANDO que o disciplinamento da concessão da versada Gratificação é procedimento que se impõe, para incentivar o servidor a participar com mais efetividade do processo que visa ao alcance das metas estratégicas institucionais e setoriais, estabelecidas para cada unidade, fortalecendo o seu comprometimento para com o Poder Judiciário,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se fixarem normas e procedimentos que permitam aos servidores do Poder Judiciário perceberem a GAM, por sua altiva participação no processo de otimização e modernização do funcionamento das unidades judiciárias e administrativas deste Poder, contribuindo de maneira decisiva para o alcance das metas estipuladas e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional à sociedade,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. A concessão da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), prevista no art. 11 da Lei 14.786, de 13 de agosto de 2010 (PCCR), que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Quadro III do Poder Judiciário do Estado do Ceará, dar-se-á de acordo com as normas, critérios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os indicadores e as metas que servirão de base para o cálculo da GAM serão estabelecidos de acordo com as diretrizes fixadas no Plano Estratégico do Poder Judiciário e com as atividades desenvolvidas por cada uma das unidades que o compõem.

Art. O pagamento da GAM, tanto referente ao desempenho institucional, quanto respeitante às unidades judiciárias e administrativas, será efetuado de acordo com normas, critérios e procedimentos discriminados nesta Portaria.

 

CAPÍTULO II

DA GRATIFICAÇÃO POR ALCANCE DE METAS ESTRATÉGICAS (GAM)

 

Seção I
Do Direito à Percepção da GAM

Art. 3º A GAM será devida, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo submetido ao regime jurídico disciplinado pela Lei 14.786, de 2010 (PCCR), quando no exercício das atividades inerentes às suas atribuições, e aos ocupantes de cargo em comissão do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A percepção da GAM não será autorizada a servidores deste Poder postos à disposição de órgãos ou entidades alheias ao Poder Judiciário estadual.

 

Seção II
Da Concessão e do Cálculo da GAM

Subseção I
Da Concessão da GAM

Art. A concessão da GAM basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da perseguição dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da unidade judiciária ou administrativa a que o servidor esteja vinculado.

§1º As metas institucionais, de caráter anual, são aquelas constantes do Plano Estratégico do Poder Judiciário.

§2º As metas das unidades deverão fundamentar-se nas metas institucionais e nas atividades de competência de cada setor.

Subseção II
Do Cálculo da GAM

Art. A GAM será calculada em níveis percentuais sobre o vencimento-base do cargo efetivo do servidor ou vencimento do cargo em comissão, não podendo seu montante exceder a 60% (sessenta por cento) do valor que serviu de base de cálculo para efeito de definição da gratificação a que se refere este artigo.

§1º O servidor ocupante de cargo efetivo que esteja no exercício de cargo de provimento em comissão terá a GAM calculada sobre o vencimento pelo qual houver optado.

§2º O percentual a que se refere o caput deste artigo será distribuído da seguinte forma:

I 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas institucionais;

II até 30% (trinta por cento) para fins de alcance das metas das unidades judiciárias e administrativas.

§3º A parcela da GAM a que se refere o inciso I do § deste artigo será devida ao servidor no percentual integral, de 30%, como estímulo ao cumprimento das metas institucionais sobre as quais versa esta Portaria.

§4° Na hipótese do inciso II do § deste artigo, o percentual aplicado para efeito de cálculo do valor da GAM será proporcional ao índice de alcance das metas setoriais estabelecidas para cada unidade administrativa e judiciária, nos termos dispostos no Anexo único desta Portaria.

Seção III
Da Fixação das Metas Setoriais

Art. O Tribunal de Justiça fixará anualmente suas metas setoriais relativas às atividades judiciárias e administrativas, as quais deverão ser perseguidas pelos servidores.

§1º As metas setoriais serão estabelecidas no final de cada ano, para serem cumpridas no período de janeiro a dezembro do exercício seguinte.

§2º As metas das unidades judiciárias e administrativas poderão ser, a qualquer tempo, revistas pela Administração do Tribunal de Justiça, caso se verifique incompatibilidade ou descompasso entre os parâmetros fixados e o desenvolvimento das atividades.

Seção IV
Do Resultado e dos Efeitos da Avaliação das Metas

Art. O resultado das avaliações das metas terá efeito financeiro mensal, por um período de 12 (doze) meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento da avaliação das unidades administrativas e judiciárias.

§1º O acompanhamento do cumprimento das metas setoriais dar-se-á em períodos semestrais, efetuando-se o ajuste financeiro necessário em relação à percepção da GAM no semestre seguinte, de acordo com o alcance das metas setoriais estabelecidas.

§2º Após a avaliação do segundo semestre, será realizada a consolidação anual do cumprimento das metas, para fins de acompanhamento e revisão do desempenho setorial no decorrer do ano e consequente fixação das metas para o exercício seguinte.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE GESTÃO DA GAM

Seção I
Da Instituição e das Atribuições

Art. 8º Fica instituída a Comissão Gestora da GAM (COGES) no âmbito do Poder Judiciário estadual, com atribuições de administração, controle e acompanhamento da referida Gratificação.

§1º São atribuições da COGES:

I – coordenar a elaboração das metas setoriais propostas pelas unidades individualmente consideradas;

II – avaliar e consolidar as metas setoriais a serem fixadas para o exercício seguinte, validando-as junto à Administração;

III – acompanhar o cumprimento das metas setoriais estabelecidas para cada unidade, dentro do respectivo exercício;

IV – efetuar as avaliações semestrais do cumprimento das metas setoriais fixadas para cada exercício;

V – avaliar os resultados semestrais de alcance das metas setoriais estabelecidas, para fixação dos índices para efeito de cálculo da GAM;

VI – proceder, quando pertinente, às devidas verificações de informações e documentos comprobatórios fornecidos pelas unidades para fins de cumprimento das metas;

VII – propor à administração do Tribunal de Justiça a alteração das metas setoriais estabelecidas para as unidades, quando aquelas se revelarem incompatíveis ou em desacordo com as atividades nestas desenvolvidas;

VIII – informar o valor a ser incluído anualmente no orçamento do Poder Judiciário para efeito de pagamento da GAM, de acordo com a disponibilidade financeira da Instituição;

IX – dar publicidade às metas setoriais estabelecidas para o exercício, bem assim divulgar os resultados obtidos nas avaliações periódicas.

§2º As avaliações a que se refere o inciso V do parágrafo anterior deste artigo deverão ser realizadas nos meses de julho e janeiro, e seus resultados deverão ser aplicados às disposições constantes do art. 7º desta Portaria.

Seção II
Da Composição da COGES

Art. 9º A COGES terá a seguinte composição:

I – 01 (um) representante da Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

II – 02 (dois) representantes da Secretaria Especial de Planejamento e Gestão (Seplag);

III – 01 (um) representante da Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin);

IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças (Sefin);

V – 01 (um) representante do Fórum Clóvis Beviláqua.

§1º Dos membros indicados para compor a COGES, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, deverão ser ocupantes de cargo efetivo.

§2º Os trabalhos a serem desenvolvidos pela COGES serão coordenados pelo Secretário Especial de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Gestão de Pessoas e supervisionados pelo Assessor Especial da Presidência.

Art. 10. Os componentes da COGES serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. A Presidência poderá substituir, a qualquer momento, os componentes da COGES por interesse da Administração.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Excepcionalmente, a GAM relativa ao cumprimento de metas setoriais será concedida a partir do mês de novembro de 2011, a título de adiantamento de alcance das metas estabelecidas para este exercício e início do exercício seguinte, até que se faça a avaliação de desempenho para aferição do cumprimento de metas.

§1º Para os fins deste artigo, será aplicado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre as bases de cálculo definidas no caput do art. 5º, observado, quando necessário, os termos do §1º do art. 5º desta Portaria.

§2º As avaliações referentes aos exercícios descritos no caput deste artigo dar-se-ão a partir de regras de mensuração, indicadores e metas a serem divulgados em normatização no Diário da Justiça eletrônico em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§3º A COGES deverá, no mês de julho de 2012, efetuar a primeira avaliação de desempenho das unidades, para fins de aferição do cumprimento das metas setoriais estabelecidas para o exercício e aplicação do disposto no art. 7º desta Portaria, especialmente no que se refere aos ajustes financeiros da GAM.

§4º A avaliação a que se refere o § 3º deste artigo terá como referência os resultados obtidos no semestre correspondente aos meses de janeiro a junho de 2012, os quais aplicar-se-ão aos meses de novembro e dezembro de 2011.

§5º Concluída a avaliação setorial a que se refere o § 3º deste artigo, serão revisadas as metas para o cálculo da GAM no semestre seguinte, podendo ser mantidas ou modificadas de acordo com os resultados apurados e as eventuais necessidades de ajustes.

Art. 12. Uma vez finalizado o processo de avaliação a que se refere o § 3º do art. 11 desta Portaria e definidos os índices de alcance das metas setoriais estabelecidas para as unidades, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – pagamento, nos seis meses subsequentes, de eventuais diferenças existentes em favor do servidor, em decorrência do cumprimento das metas setoriais no período de novembro de 2011 a junho de 2012 em percentual que supere o índice correspondente aos 20% (vinte por cento) de GAM pagos como adiantamento, ou seja, em virtude do alcance das metas em percentual igual ou superior a 60% (sessenta por cento), conforme item IV do Anexo único desta Portaria.

II – dedução, nos seis meses subsequentes, dos valores eventualmente recebidos a maior pelo servidor, em decorrência do cumprimento das metas no período de novembro de 2011 a junho de 2012 em percentual inferior ao índice correspondente aos 20% (vinte por cento) de GAM pagos como adiantamento, ou seja, em virtude do alcance das metas em percentual inferior a 40% (quarenta por cento), conforme item II do Anexo único desta Portaria.

Art. 13. A COGES coordenará, junto à Secretaria de Tecnologia da Informação, o desenvolvimento de sistemas informatizados que visem à extração e à coleta de informações relativas aos desempenhos setoriais, bem como ao cálculo dos percentuais de cumprimento das respectivas metas.

§1º A extração de informações dar-se-á nas hipóteses em que o setor opere com sistemas automatizados que possibilitem a obtenção direta de dados relativos ao desempenho setorial.

§2º A coleta de informações ocorrerá nos casos em que não haja condições suficientes para a extração de dados de forma automatizada, de modo que os dados relativos aos desempenhos setoriais serão produzidos e enviados pelas próprias unidades envolvidas, devidamente acompanhados de comprovantes hábeis.

§3º Na hipótese descrita no §2º deste artigo, o envio tempestivo das informações e comprovantes relativos ao desempenho setorial já garantirá a percepção de 5% (cinco por cento) da parcela da GAM especificada no inciso II do §2º do art. 5º desta Portaria.

§4º A periodicidade e os prazos para envio das informações a que se referem os §§2º e 3º deste artigo serão definidas na normatização prevista no §2º do art. 11 desta Portaria.

§5º As unidades que não enviarem suas informações de desempenho de acordo com a normatização referida no §4º deste artigo, não perceberão qualquer pagamento da GAM setorial relativa ao período carente das respectivas informações.

Art. 14. Os casos omissos serão solucionados pela Presidência do Tribunal, com o auxílio da COGES.

Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2011.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 2011.

Desembargador José Arísio Lopes da Costa
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ANEXO ÚNICO (Art. 5º, §2º, II, da Portaria nº 1616, de 08 de novembro de 2011)

Representação dos índices de alcance das metas setoriais estabelecidas para as unidades administrativas e judiciárias.

Itens Intervalos de cumprimento das metas setoriais Percentuais de pagamento da “GAM Setorial”
(art. 5º, §2º, inc. II)

I         De 0% a 19,99%           5%

II        De 20% a 39,99%                  10%

III       De 40% a 59,99%                             20%

IV       De 60% a 79,99%                                        25%

V        De 80% a 100%                                                    30%