PORTARIA Nº 263/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA 263 07/02/2024 07/02/2024 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre os ajustes financeiros para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) e outras providências.

Anexos
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PORTARIA Nº 263/2024

Dispõe sobre os ajustes financeiros para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) e outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO o art. 14, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que exige Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça para fixar critérios, normas e procedimentos para concessão da GAM;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.616, de 08 de novembro de 2011, que disciplina a instituição da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM);

CONSIDERANDO a Portaria nº 1494, de 06 de setembro de 2012, que define a lotação para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM);

CONSIDERANDO o comando do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência no Processo Administrativo nº 8514824-59.2019.8.06.0000 e 8502489-18.2013.8.06.0000;

CONSIDERANDO o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constante no Processo Administrativo nº 8513002-06.2017.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Art. 1º da Portaria nº 1494, de 06 de setembro de 2012, que define a lotação para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM Unidades), após a avaliação semestral, realizada conforme previsto na Seção IV, do Capítulo II, da Portaria nº 1616/2011, de 08 de novembro de 2011, serão considerados, proporcionalmente, os resultados alcançados por todas as unidades que o servidor esteve lotado durante o interstício de avaliação, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.”

Parágrafo único. Para períodos de lotação inferiores a 30 dias, será considerado o resultado da última unidade de lotação do servidor.

Art. 2º O servidor que, durante o semestre de avaliação, permanecer afastado de suas atividades, em virtude de cessão ou disposição para outro órgão, fará jus, no semestre seguinte ao do retorno às atividades, ao valor proporcional de GAM Unidades calculado com base na data de retorno ao Poder Judiciário, considerando a fração mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o resultado apurado para unidade de lotação.

Art. 3º Os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente farão jus à GAM Unidades no semestre seguinte ao da admissão.

§ Parágrafo único. O percentual da GAM Unidades a ser atribuído ao novo servidor será calculado na proporção dos dias de exercício, considerando a fração mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o resultado apurado para a unidade de lotação.

Art. 4º Nos casos em que os resultados não possam ser apurados ou a unidade não possua metas estabelecidas, será devido, para fins de percepção da GAM Unidades, o percentual referente ao desempenho médio da unidade hierarquicamente superior no respectivo organograma.

§1º Nos casos em que a unidade superior seja a Presidência ou que não caiba o cálculo de desempenho médio, aplicar-se-á o indicador de plano de ação, que deverá ser apresentado em até 30 dias após a implantação da unidade.

§2º No caso de novas unidades judiciárias, o resultado será apurado de acordo com a meta estabelecida para o respectivo grupamento de competência, quando houver.

§3º As unidades instaladas durante o semestre que não se enquadrem nas regras contidas neste artigo, deverão solicitar à Coges, via processo administrativo, a definição de indicadores no prazo máximo de 30 dias após instalação.

Art. 5º O servidor que estiver lotado em comarca vinculada receberá o valor correspondente ao resultado apurado para a unidade da comarca sede para a qual for designado ou, na ausência de designação exclusiva, a média do Índice de Alcance de Metas (IAM) da Comarca Sede.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Dispõe sobre os ajustes financeiros para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM) e outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais, com fundamento no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 12.483, de 03 de agosto de 1995;

CONSIDERANDO o art. 14, da Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, que exige Ato da Presidência deste Tribunal de Justiça para fixar critérios, normas e procedimentos para concessão da GAM;

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.616, de 08 de novembro de 2011, que disciplina a instituição da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM);

CONSIDERANDO a Portaria nº 1494, de 06 de setembro de 2012, que define a lotação para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM);

CONSIDERANDO o comando do Parecer da Consultoria Jurídica da Presidência no Processo Administrativo nº 8514824-59.2019.8.06.0000 e 8502489-18.2013.8.06.0000;

CONSIDERANDO o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará constante no Processo Administrativo nº 8513002-06.2017.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o Art. 1º da Portaria nº 1494, de 06 de setembro de 2012, que define a lotação para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM), passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Para fins de percepção da Gratificação por Alcance de Metas Estratégicas (GAM Unidades), após a avaliação semestral, realizada conforme previsto na Seção IV, do Capítulo II, da Portaria nº 1616/2011, de 08 de novembro de 2011, serão considerados, proporcionalmente, os resultados alcançados por todas as unidades que o servidor esteve lotado durante o interstício de avaliação, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.”

Parágrafo único. Para períodos de lotação inferiores a 30 dias, será considerado o resultado da última unidade de lotação do servidor.

Art. 2º O servidor que, durante o semestre de avaliação, permanecer afastado de suas atividades, em virtude de cessão ou disposição para outro órgão, fará jus, no semestre seguinte ao do retorno às atividades, ao valor proporcional de GAM Unidades calculado com base na data de retorno ao Poder Judiciário, considerando a fração mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o resultado apurado para unidade de lotação.

Art. 3º Os servidores nomeados no decorrer do semestre de avaliação somente farão jus à GAM Unidades no semestre seguinte ao da admissão.

§ Parágrafo único. O percentual da GAM Unidades a ser atribuído ao novo servidor será calculado na proporção dos dias de exercício, considerando a fração mínima de 30 (trinta) dias, de acordo com o resultado apurado para a unidade de lotação.

Art. 4º Nos casos em que os resultados não possam ser apurados ou a unidade não possua metas estabelecidas, será devido, para fins de percepção da GAM Unidades, o percentual referente ao desempenho médio da unidade hierarquicamente superior no respectivo organograma.

§1º Nos casos em que a unidade superior seja a Presidência ou que não caiba o cálculo de desempenho médio, aplicar-se-á o indicador de plano de ação, que deverá ser apresentado em até 30 dias após a implantação da unidade.

§2º No caso de novas unidades judiciárias, o resultado será apurado de acordo com a meta estabelecida para o respectivo grupamento de competência, quando houver.

§3º As unidades instaladas durante o semestre que não se enquadrem nas regras contidas neste artigo, deverão solicitar à Coges, via processo administrativo, a definição de indicadores no prazo máximo de 30 dias após instalação.

Art. 5º O servidor que estiver lotado em comarca vinculada receberá o valor correspondente ao resultado apurado para a unidade da comarca sede para a qual for designado ou, na ausência de designação exclusiva, a média do Índice de Alcance de Metas (IAM) da Comarca Sede.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 07 dias do mês de fevereiro de 2024.

Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará