RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 15 29/11/2018 30/11/2018 ALTERADO
Ementa

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2018

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 29 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018 (DOU de 27.11.2018), fixou o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir data de sua entrada em vigor, coincidente com a de sua publicação;

CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional, previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, bem assim aquele fixado para a magistratura estadual, nos termos do art. 216, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000 (julg. 3.3.2015), atendendo a requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a determinar que, alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2018, nos autos da Ação Originária nº 1773/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a impossibilidade do recebimento de auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, mesmo quando amparado por atos normativos locais, como ocorre no Estado do Ceará em razão do previsto no art. 224, inciso II, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, regulamentada pela Resolução nº 6, de 21 de outubro de 2016, desta Corte;

CONSIDERANDO que, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a cessação do pagamento do auxílio-moradia ocorrerá quando do implemento financeiro do subsídio majorado em razão dos efeitos da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2019. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 30/2018, de 06.12.2018)

Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.

Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, fixando os valores dos subsídios de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 4º A partir do implemento financeiro da revisão de valores de que trata esta Resolução, fica suspenso o pagamento de ajuda de custo para moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que trata o art. 224, inciso II, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018

 

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 35.462,22
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 33.689,11
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 32.004,65
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 30.404,42


Nota: 
Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial, nos termos do art. 216, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 12.342/94.

Texto Original

Fixa o subsídio mensal dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por decisão unânime de sua composição plenária, no uso de sua competência legal, em sessão realizada em 29 de novembro de 2018;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018 (DOU de 27.11.2018), fixou o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal em R$ 39.293,32 (trinta e nove mil, duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), a partir data de sua entrada em vigor, coincidente com a de sua publicação;

CONSIDERANDO o escalonamento dos subsídios da magistratura nacional, previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal, bem assim aquele fixado para a magistratura estadual, nos termos do art. 216, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0006845-87.2014.2.00.0000 (julg. 3.3.2015), atendendo a requerimento da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a determinar que, alterado, por lei federal, o valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Justiça o adotarão, imediatamente, a contar de sua vigência para a magistratura da União, como referência para fins de pagamento do subsídio aos membros da magistratura estadual, extensivo a inativos e pensionistas, observado o escalonamento previsto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 26 de novembro de 2018, nos autos da Ação Originária nº 1773/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a impossibilidade do recebimento de auxílio-moradia por qualquer membro do Poder Judiciário, mesmo quando amparado por atos normativos locais, como ocorre no Estado do Ceará em razão do previsto no art. 224, inciso II, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015, regulamentada pela Resolução nº 6, de 21 de outubro de 2016, desta Corte;

CONSIDERANDO que, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a cessação do pagamento do auxílio-moradia ocorrerá quando do implemento financeiro do subsídio majorado em razão dos efeitos da Lei nº 13.752, de 26 de novembro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Os valores dos subsídios mensais dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará passam a ser os constantes do Anexo Único desta Resolução, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de dezembro de 2018.

Art. 2º Os proventos dos magistrados e pensões provisórias de montepio da magistratura cearense são fixados nos mesmos valores estabelecidos nesta Resolução para os magistrados em atividade.

Art. 3º O Tribunal de Justiça encaminhará projeto de lei à Assembleia Legislativa, fixando os valores dos subsídios de que trata a presente Resolução, em cumprimento às disposições constitucionais e infraconstitucionais.

Art. 4º A partir do implemento financeiro da revisão de valores de que trata esta Resolução, fica suspenso o pagamento de ajuda de custo para moradia aos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, de que trata o art. 224, inciso II, da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.833, de 27 de julho de 2015.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 15/2018

CARGO SUBSÍDIO
DESEMBARGADOR R$ 35.462,22
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA FINAL R$ 33.689,11
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA R$ 32.004,65
JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL R$ 30.404,42


Nota: 
Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial, nos termos do art. 216, Parágrafo Único, da Lei Estadual nº 12.342/94.