RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 15 10/05/2018 10/05/2018 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 35/2004, de 25 de outubro de 2004, que regulamenta a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou à saúde e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 15/2018

Altera a Resolução nº 35/2004, de 25 de outubro de 2004, que regulamenta a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou à saúde e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas que tratam da concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, em face da execução de atividades insalubres ou perigosas, no âmbito deste Poder;

CONSIDERANDO que o vigente regramento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou à saúde em razão do ambiente de trabalho e da atividade executada, remonta ao ano de 2004, sem qualquer revisão até este momento;

CONSIDERANDO que as condições de insalubridade ou periculosidade tendem a sofrer mitigações ao longo do tempo em razão dos investimentos na melhoria da qualidade dos ambientes de trabalho e na tecnologia aplicada a processos de trabalho;

CONSIDERANDO que a necessidade de atualização da Resolução nº 35/2004 foi objeto de encaminhamento em decisões presidenciais exaradas nos Processos Administrativos nºs 8510357-78.2012.8.06.0001 e 8511069-29.2016.8.06.0001;

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 35/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Poderão receber a gratificação de que trata esta Resolução, desde que efetivamente expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou à integridade física:
I – os servidores lotados nas Unidades de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público;
II – os servidores que exerçam atividades de manutenção e fiscalização de obras e serviços de engenharia elétrica;
III – os servidores que executem diretamente atividades de manutenção predial;
§ 1º A natureza e a habitualidade das atividades desempenhadas pelo servidor que requerer a gratificação devem ser informadas pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta a que esteja subordinado, dentro das competências respectivas, com a finalidade de subsidiar a deliberação superior.
§ 2º Compete à chefia imediata e ao Secretário da pasta a que esteja subordinado o servidor ao qual foi concedida a gratificação informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a mudança superveniente das condições ensejadoras da respectiva concessão.
§ 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente em relação à sua lotação e às respectivas atribuições definidas para o cargo.”

“Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.”

Art. 2º. Fica assegurada a manutenção do pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou à saúde aos servidores que atualmente a percebem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os interessados devem requerer a concessão da gratificação nos termos desta Resolução para os meses subsequentes.

Art. 3º. A Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça deve providenciar a consolidação do texto da Resolução nº 35/2004 com as modificações de que tratam a presente Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de maio de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Altera a Resolução nº 35/2004, de 25 de outubro de 2004, que regulamenta a concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou à saúde e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 10 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas que tratam da concessão da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, em face da execução de atividades insalubres ou perigosas, no âmbito deste Poder;

CONSIDERANDO que o vigente regramento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou à saúde em razão do ambiente de trabalho e da atividade executada, remonta ao ano de 2004, sem qualquer revisão até este momento;

CONSIDERANDO que as condições de insalubridade ou periculosidade tendem a sofrer mitigações ao longo do tempo em razão dos investimentos na melhoria da qualidade dos ambientes de trabalho e na tecnologia aplicada a processos de trabalho;

CONSIDERANDO que a necessidade de atualização da Resolução nº 35/2004 foi objeto de encaminhamento em decisões presidenciais exaradas nos Processos Administrativos nºs 8510357-78.2012.8.06.0001 e 8511069-29.2016.8.06.0001;

RESOLVE:

Art. 1º. Os arts. 3º e 8º da Resolução nº 35/2004 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. Poderão receber a gratificação de que trata esta Resolução, desde que efetivamente expostos, em contato habitual e direto, a risco à saúde ou à integridade física:
I – os servidores lotados nas Unidades de Arquivo, Biblioteca, Almoxarifado e Depósito Público;
II – os servidores que exerçam atividades de manutenção e fiscalização de obras e serviços de engenharia elétrica;
III – os servidores que executem diretamente atividades de manutenção predial;
§ 1º A natureza e a habitualidade das atividades desempenhadas pelo servidor que requerer a gratificação devem ser informadas pela chefia imediata e pelo Secretário da pasta a que esteja subordinado, dentro das competências respectivas, com a finalidade de subsidiar a deliberação superior.
§ 2º Compete à chefia imediata e ao Secretário da pasta a que esteja subordinado o servidor ao qual foi concedida a gratificação informar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) a mudança superveniente das condições ensejadoras da respectiva concessão.
§ 3° A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) prestará informações sobre os dados funcionais do servidor, notadamente em relação à sua lotação e às respectivas atribuições definidas para o cargo.”

“Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.”

Art. 2º. Fica assegurada a manutenção do pagamento da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida e/ou à saúde aos servidores que atualmente a percebem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os interessados devem requerer a concessão da gratificação nos termos desta Resolução para os meses subsequentes.

Art. 3º. A Superintendência da Área Judiciária do Tribunal de Justiça deve providenciar a consolidação do texto da Resolução nº 35/2004 com as modificações de que tratam a presente Resolução.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 dias do mês de maio de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva