RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 17 27/06/2024 28/06/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde – CEJUSC/Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 17/2024

Regulamenta o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde – CEJUSC/Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de junho de 2024,

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso a uma ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, que “Dispõe acerca da instalação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 100, de 16 de junho de 2021, que “Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 388/2021, que reestruturou os Comitês Estaduais de Saúde e incluiu, entre as suas finalidades, o monitoramento das ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à otimização de rotinas processuais e prevenção de conflitos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 530/2023, de 10 de novembro de 2023, que estabeleceu, como objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, o estímulo à adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde e a prevenção da judicialização de conflitos de assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 05/2024, de 23 de maio de 2024, que, em atenção ao art. 10 da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, criou o CEJUSC/Saúde, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde – CEJUSC/Saúde, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, terá competência em todo o Estado do Ceará, para a realização de conciliação e mediação pré-processuais e processuais envolvendo questões de direito à saúde pública e suplementar, individuais ou coletivas, no âmbito da Justiça Comum, em primeira e segunda instâncias, por meio de fluxo de trabalho próprio.

§ 1º Com a implantação e conforme o cronograma das atividades estabelecido em ato da Presidência, fica excluída automaticamente a competência dos demais Centros Judiciários de primeiro e segundo graus para a realização da autocomposição em demandas relativas à área de atuação do CEJUSC/Saúde.

§ 2º Compete, ainda, ao CEJUSC/Saúde, a realização de iniciativas de cidadania voltadas à matéria de sua competência, as quais poderão ocorrer de forma individual ou por meio de parcerias.

Art. 2º Para instalação e funcionamento, o CEJUSC/Saúde deverá atender aos seguintes requisitos:

I – designação, pela Presidência, de Juiz/Juíza de Direito para exercer a função de Coordenador(a) do Centro;

II – designação de servidor(a) para lotação na unidade, que atuará em regime de dedicação exclusiva e será devidamente capacitado(a) nos métodos consensuais de solução de conflitos;

III – possuir espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços; e

IV – designação de conciliadores(as) e mediadores(as) para atuação nas sessões.

§ 1º A função de Juiz/Juíza Coordenador(a) do CEJUSC/Saúde deverá ser exercida preferencialmente pelo(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJus, em cumulação, a ser designado pela Presidência do TJCE.

§ 2º Em caso de impossibilidade de cumulação, caberá o NUPEMEC/TJCE indicar magistrado(a) para o exercício da função, a ser designado pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Nos casos de afastamento temporário, impedimento ou suspeição do(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do CEJUSC Saúde, atuará o(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do NUPEMEC/TJCE ou, na ausência, impedimento ou suspeição desse(a) último(a) e mediante portaria de designação da Presidência do TJCE, um(a) dos(as) Juízes(as) Coordenadores(as) do CEJUSC da Comarca de Fortaleza.

§ 4º Em atenção ao disposto na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, a Presidência poderá designar, por indicação do NUPEMEC/TJCE, um(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) Adjunto(a) para atuar junto à Coordenação do CEJUSC Saúde.

Art. 4º Os procedimentos para a realização das sessões de conciliação e de mediação deverão ser regulamentados por meio de Portaria Conjunta do NUPEMEC/TJCE e do NATJus.

Art. 5º Deverá ser observado o disposto na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação), nas Resoluções CNJ n° 125/2010, nº 388/2021 e nº 530/2023, bem como na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, no que forem aplicáveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra De Araújo (Convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Des. Jane Ruth Maia de Queiroga (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)

Texto Original

Regulamenta o funcionamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde – CEJUSC/Saúde no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de junho de 2024,

CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso a uma ordem jurídica justa;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade;

CONSIDERANDO as previsões contidas na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, que “Dispõe acerca da instalação e funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, da atuação e do cadastro dos respectivos conciliadores e mediadores, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará”;

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 100, de 16 de junho de 2021, que “Recomenda o uso de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde”;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 388/2021, que reestruturou os Comitês Estaduais de Saúde e incluiu, entre as suas finalidades, o monitoramento das ações judiciais que envolvam os sistemas de saúde pública e suplementar, propondo medidas voltadas à otimização de rotinas processuais e prevenção de conflitos judiciais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 530/2023, de 10 de novembro de 2023, que estabeleceu, como objetivos da Política Judiciária de Resolução Adequada das Demandas de Assistência à Saúde, o estímulo à adoção de métodos consensuais de solução de conflitos em demandas que versem sobre o direito à saúde e a prevenção da judicialização de conflitos de assistência à saúde;

CONSIDERANDO a Resolução do Tribunal Pleno nº 05/2024, de 23 de maio de 2024, que, em atenção ao art. 10 da Lei Estadual nº 18.781, de 2 de maio de 2024, criou o CEJUSC/Saúde, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC/TJCE;

RESOLVE:

Art. 1º O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde – CEJUSC/Saúde, vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, terá competência em todo o Estado do Ceará, para a realização de conciliação e mediação pré-processuais e processuais envolvendo questões de direito à saúde pública e suplementar, individuais ou coletivas, no âmbito da Justiça Comum, em primeira e segunda instâncias, por meio de fluxo de trabalho próprio.

§ 1º Com a implantação e conforme o cronograma das atividades estabelecido em ato da Presidência, fica excluída automaticamente a competência dos demais Centros Judiciários de primeiro e segundo graus para a realização da autocomposição em demandas relativas à área de atuação do CEJUSC/Saúde.

§ 2º Compete, ainda, ao CEJUSC/Saúde, a realização de iniciativas de cidadania voltadas à matéria de sua competência, as quais poderão ocorrer de forma individual ou por meio de parcerias.

Art. 2º Para instalação e funcionamento, o CEJUSC/Saúde deverá atender aos seguintes requisitos:

I – designação, pela Presidência, de Juiz/Juíza de Direito para exercer a função de Coordenador(a) do Centro;

II – designação de servidor(a) para lotação na unidade, que atuará em regime de dedicação exclusiva e será devidamente capacitado(a) nos métodos consensuais de solução de conflitos;

III – possuir espaço físico adequado, dotado de mobiliário e equipamentos de informática próprios, compatíveis com a execução dos serviços; e

IV – designação de conciliadores(as) e mediadores(as) para atuação nas sessões.

§ 1º A função de Juiz/Juíza Coordenador(a) do CEJUSC/Saúde deverá ser exercida preferencialmente pelo(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJus, em cumulação, a ser designado pela Presidência do TJCE.

§ 2º Em caso de impossibilidade de cumulação, caberá o NUPEMEC/TJCE indicar magistrado(a) para o exercício da função, a ser designado pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 3º Nos casos de afastamento temporário, impedimento ou suspeição do(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do CEJUSC Saúde, atuará o(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) do NUPEMEC/TJCE ou, na ausência, impedimento ou suspeição desse(a) último(a) e mediante portaria de designação da Presidência do TJCE, um(a) dos(as) Juízes(as) Coordenadores(as) do CEJUSC da Comarca de Fortaleza.

§ 4º Em atenção ao disposto na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, a Presidência poderá designar, por indicação do NUPEMEC/TJCE, um(a) Juiz/Juíza Coordenador(a) Adjunto(a) para atuar junto à Coordenação do CEJUSC Saúde.

Art. 4º Os procedimentos para a realização das sessões de conciliação e de mediação deverão ser regulamentados por meio de Portaria Conjunta do NUPEMEC/TJCE e do NATJus.

Art. 5º Deverá ser observado o disposto na Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil), na Lei n° 13.140/2015 (Lei de Mediação), nas Resoluções CNJ n° 125/2010, nº 388/2021 e nº 530/2023, bem como na Resolução do Órgão Especial nº 07/2020, de 25 de junho de 2020, no que forem aplicáveis.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra De Araújo (Convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Des. Jane Ruth Maia de Queiroga (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)