RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 16 27/06/2024 28/06/2024 VIGENTE
Ementa

Institui o Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – NRF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 16/2024

Institui o Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – NRF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de junho de 2024,

CONSIDERANDO a solicitação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, a fim de que seja criada, em âmbito local, a Comissão de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento nº 158/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro – Favela”;

CONSIDERANDO a norma contida na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Rural e Urbana –Reurb, dentre outras providências;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral, de fiscalizar as serventias extrajudiciais do Estado, conforme previsto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a importância de o Poder Judiciário incentivar a implantação de um modelo de governança de terras, no âmbito do Estado do Ceará, atraindo para a Corregedoria-Geral da Justiça a necessidade de organização interna e consolidação de esforços para a verificação e adequação de normativos vigentes, viabilizando a sua execução, incluindo a padronização de documentos e procedimentos adequados para a facilitação dos processos de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a necessidade se reunir esforços com o fim de sensibilizar e movimentar as autoridades, entidades governamentais e não governamentais envolvidas nos processos de regularização fundiária, incluindo a capacitação dos agentes envolvidos;

CONSIDERANDO o interesse em dar cumprimento às Diretrizes e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da “Agenda 2030 das Nações Unidas”, em especial ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 10 (Redução das Desigualdades), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), o que demanda especial atenção do Poder Judiciário quanto à concretização do direito social à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – NRF, com o intuito de desenvolver atividades de regularização fundiária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º São atribuições do Núcleo aquelas previstas no art. 3º do Provimento nº 158/2023, de 5 de dezembro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.:

Art. 3º O Núcleo, de participação plural, será composto por:

I – 1 (um/uma) Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que coordenará os trabalhos;

II – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, devendo a indicação recair sobre o responsável pela área do extrajudicial;

III – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Fortaleza/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

IV – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

V – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Sobral/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VI – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Caucaia/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VII – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Juiz de Direito da Comarca de Quixadá/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VIII – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado do Ceará;

IX – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador-Geral do Município de Fortaleza;

X – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado do Ceará;

XI – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Defensora(a) Público-Geral do Estado do Ceará;

XII – 1 (um/uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE), indicado(a) pelo(a) seu/sua Presidente.

XIII – 1 (um/uma) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), indicado(a) pelo (a) seu/sua Presidente;

XIV – 1 (um/uma) servidor(a) da Gerência de Correição e Apoio às Unidades Extrajudiciais, da Corregedoria-Geral de Justiça, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, responsável por secretariar as reuniões.

XV – 1 (um/uma) Registrador(a) de Imóveis do Estado do Ceará, indicado(a), em comum acordo, pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Ceará (ANOREG-CE), pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB-CE), por meio de seu Conselho Deliberativo no Estado do Ceará.

§ 1º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre agentes que tenham conhecimento técnico acerca dos objetivos do Núcleo, para melhor contribuir com os trabalhos.

§ 2º Os(as) membros(as) serão designados(as) por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º O Núcleo poderá, mediante aprovação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, solicitar o apoio de outras instituições, visando à execução de projetos de regularização fundiária urbana, rural e de terras públicas, bem como encaminhar ao Poder Executivo competente diretrizes e demandas que ensejem a regularização de terras.

Art. 5º O Núcleo deverá se reunir com a periodicidade mínima mensal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra De Araújo (Convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Des. Jane Ruth Maia de Queiroga (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)

Texto Original

Institui o Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – NRF, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 27 de junho de 2024,

CONSIDERANDO a solicitação oriunda da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, a fim de que seja criada, em âmbito local, a Comissão de Regularização Fundiária;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento nº 158/2023, de 05 de dezembro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui o Programa Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – “Solo Seguro - Favela”;

CONSIDERANDO a norma contida na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Rural e Urbana –Reurb, dentre outras providências;

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário, por meio da Corregedoria-Geral, de fiscalizar as serventias extrajudiciais do Estado, conforme previsto no art. 236, § 1º, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a importância de o Poder Judiciário incentivar a implantação de um modelo de governança de terras, no âmbito do Estado do Ceará, atraindo para a Corregedoria-Geral da Justiça a necessidade de organização interna e consolidação de esforços para a verificação e adequação de normativos vigentes, viabilizando a sua execução, incluindo a padronização de documentos e procedimentos adequados para a facilitação dos processos de regularização fundiária;

CONSIDERANDO a necessidade se reunir esforços com o fim de sensibilizar e movimentar as autoridades, entidades governamentais e não governamentais envolvidas nos processos de regularização fundiária, incluindo a capacitação dos agentes envolvidos;

CONSIDERANDO o interesse em dar cumprimento às Diretrizes e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da “Agenda 2030 das Nações Unidas”, em especial ODS 1 (Erradicação da Pobreza), ODS 10 (Redução das Desigualdades), ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis) e ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes), o que demanda especial atenção do Poder Judiciário quanto à concretização do direito social à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo Permanente de Regularização Fundiária Plena de Núcleos Urbanos Informais e Favelas – NRF, com o intuito de desenvolver atividades de regularização fundiária no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º São atribuições do Núcleo aquelas previstas no art. 3º do Provimento nº 158/2023, de 5 de dezembro de 2023, da Corregedoria Nacional de Justiça.:

Art. 3º O Núcleo, de participação plural, será composto por:

I – 1 (um/uma) Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que coordenará os trabalhos;

II – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, devendo a indicação recair sobre o responsável pela área do extrajudicial;

III – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Fortaleza/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

IV – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

V – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Sobral/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VI – 1 (um/uma) Juiz/Juíza de Direito da Comarca de Caucaia/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VII – 1 (um/uma) Juiz/Juíza Juiz de Direito da Comarca de Quixadá/CE, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;

VIII – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral do Estado do Ceará;

IX – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador-Geral do Município de Fortaleza;

X – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral de Justiça do Estado do Ceará;

XI – 1 (um/uma) representante indicado(a) pelo(a) Defensora(a) Público-Geral do Estado do Ceará;

XII – 1 (um/uma) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará (OAB-CE), indicado(a) pelo(a) seu/sua Presidente.

XIII – 1 (um/uma) representante da Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE), indicado(a) pelo (a) seu/sua Presidente;

XIV – 1 (um/uma) servidor(a) da Gerência de Correição e Apoio às Unidades Extrajudiciais, da Corregedoria-Geral de Justiça, indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, responsável por secretariar as reuniões.

XV – 1 (um/uma) Registrador(a) de Imóveis do Estado do Ceará, indicado(a), em comum acordo, pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Ceará (ANOREG-CE), pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE) e pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB-CE), por meio de seu Conselho Deliberativo no Estado do Ceará.

§ 1º As indicações deverão recair, preferencialmente, sobre agentes que tenham conhecimento técnico acerca dos objetivos do Núcleo, para melhor contribuir com os trabalhos.

§ 2º Os(as) membros(as) serão designados(as) por ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 4º O Núcleo poderá, mediante aprovação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, solicitar o apoio de outras instituições, visando à execução de projetos de regularização fundiária urbana, rural e de terras públicas, bem como encaminhar ao Poder Executivo competente diretrizes e demandas que ensejem a regularização de terras.

Art. 5º O Núcleo deverá se reunir com a periodicidade mínima mensal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra De Araújo (Convocado)

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Des. Carlos Augusto Gomes Correia (Convocado)

Des. Jane Ruth Maia de Queiroga (Convocada)

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (Convocada)