RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 08/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 28/06/2018 28/06/2018 VIGENTE
Ementa

Adota o Julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 08/2018

Adota o Julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2018, em votação unânime;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam o julgamento mais célere dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF),

CONSIDERANDO a utilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização dos atos processuais, com viso a uma tutela jurisdicional efetiva, aprimorando e agilizando julgamentos dos recursos e outros feitos de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive por meio eletrônico, consoante permite o Código de Processo Civil (art. 193 e segs.).

RESOLVE:

Art. 1º Os julgamentos, no âmbito do Tribunal de Justiça, dar-se-ão, preferencialmente, em Sessão Virtual, salvo oposição quanto a esta forma de julgamento, manifestada por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação.

Parágrafo único. Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em Sessão Virtual os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 2º Prevalecendo o julgamento em Sessão Virtual, o relator disponibilizará a proposta de voto aos demais integrantes do colegiado para manifestação.

Parágrafo único. Havendo discordância do voto do relator, o julgador disponibilizará seu voto no sistema, cabendo a lavratura do acórdão àquele que abrir a divergência.

Art. 3º As disponibilizações de votos, adesões e demais comunicações relacionados ao julgamento serão efetivadas por meio de sistema eletrônico da Sessão Virtual.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à viabilização da Sessão Virtual de que trata esta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, aos 28 dias do mês de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Adota o Julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 28 de junho de 2018, em votação unânime;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam o julgamento mais célere dos recursos, com economia de tempo para os julgadores, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF),

CONSIDERANDO a utilidade de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização dos atos processuais, com viso a uma tutela jurisdicional efetiva, aprimorando e agilizando julgamentos dos recursos e outros feitos de competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive por meio eletrônico, consoante permite o Código de Processo Civil (art. 193 e segs.).

RESOLVE:

Art. 1º Os julgamentos, no âmbito do Tribunal de Justiça, dar-se-ão, preferencialmente, em Sessão Virtual, salvo oposição quanto a esta forma de julgamento, manifestada por qualquer das partes, mediante petição protocolizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da publicação da distribuição dos autos que, para este fim, servirá de intimação.

Parágrafo único. Apresentada oposição, que será admitida independentemente de motivação declarada, ou entendendo o relator não ser o caso de julgamento em Sessão Virtual os autos serão encaminhados a julgamento presencial, com comunicação da decisão à Presidência do Órgão julgador respectivo e publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 2º Prevalecendo o julgamento em Sessão Virtual, o relator disponibilizará a proposta de voto aos demais integrantes do colegiado para manifestação.

Parágrafo único. Havendo discordância do voto do relator, o julgador disponibilizará seu voto no sistema, cabendo a lavratura do acórdão àquele que abrir a divergência.

Art. 3º As disponibilizações de votos, adesões e demais comunicações relacionados ao julgamento serão efetivadas por meio de sistema eletrônico da Sessão Virtual.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à viabilização da Sessão Virtual de que trata esta Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, aos 28 dias do mês de junho de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato