ASSENTO REGIMENTAL Nº 19/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ASSENTO REGIMENTAL | 19 | 31/08/2023 | 31/08/2023 | VIGENTE |
Ementa
Altera as redações dos artigos 69, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Altera as redações dos artigos 69, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 31 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO o que dizem os artigos 69, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que a ordenação dos trabalhos e dos assentos nas Seções e nas Câmaras deve seguir a antiguidade no órgão julgador ou no Tribunal, conforme o caso;
CONSIDERANDO que a regra é que na ordenação dos assentos e dos trabalhos administrativos e jurisdicionais seja observado o critério de antiguidade no Tribunal, como ocorre no Tribunal Pleno e no Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e uniformizar que a ordem dos assentos e da Presidência das Seções e das Câmaras se dê acordo com o critério geral da antiguidade no Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as emendas propostas pelos Desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Mário Parente Teófilo Neto, Heráclito Vieira de Souza Neto e Joriza Magalhães Pinheiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos artigos 60, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
………………………………………………
Art. 75. As presidências das Seções e das Câmaras serão exercidas pelos seus membros mais antigos, observada a ordem decrescente de antiguidade no respetivo órgão, em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, vedada a recondução até que todos os membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa.
………………………………………………
Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.
Art. 95…………………………………..
………………………………………….
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e o dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
Art. 273………………………………..…
………………………………….
§ 2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.”
Art. 2º. Aplicar-se-ão os critérios para o exercício de Presidente de Seção, previstos no art. 75, caput, após o decurso de dois anos, a contar da publicação deste Assento.
Art 3º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, com exceção ao previsto no art. 2º, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 31 de agosto de 2023
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Texto Original
Altera as redações dos artigos 69, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 31 de agosto de 2023,
CONSIDERANDO o que dizem os artigos 69, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, no sentido de que a ordenação dos trabalhos e dos assentos nas Seções e nas Câmaras deve seguir a antiguidade no órgão julgador ou no Tribunal, conforme o caso;
CONSIDERANDO que a regra é que na ordenação dos assentos e dos trabalhos administrativos e jurisdicionais seja observado o critério de antiguidade no Tribunal, como ocorre no Tribunal Pleno e no Órgão Especial;
CONSIDERANDO a necessidade de definir e uniformizar que a ordem dos assentos e da Presidência das Seções e das Câmaras se dê acordo com o critério geral da antiguidade no Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO as emendas propostas pelos Desembargadores Maria Iracema Martins do Vale, Mário Parente Teófilo Neto, Heráclito Vieira de Souza Neto e Joriza Magalhães Pinheiro;
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam alteradas as redações dos artigos 60, 75, caput, 78, caput, 95, parágrafo único, e 273, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 69. Se o desembargador para o qual foi distribuído o feito declarar-se impedido ou suspeito, os autos serão, mediante a devida compensação, redistribuídos ao magistrado na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo entre os que compõem o órgão julgador, o qual se tornará prevento nos moldes do artigo anterior.
Parágrafo único. Em caso de impedimento ou suspeição do revisor, proceder-se-á à revisão pelo desembargador na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
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Art. 75. As presidências das Seções e das Câmaras serão exercidas pelos seus membros mais antigos, observada a ordem decrescente de antiguidade no respetivo órgão, em sistema de rodízio, pelo período de 02 (dois) anos, vedada a recondução até que todos os membros a tenham exercido, assegurado o pedido de dispensa.
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Art. 78. Caberá revisão, quando o dispuser a lei processual, ao desembargador imediato ao relator, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais moderno o mais antigo.
Art. 95…………………………………..
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Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e o dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
Art. 273......................................…
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§ 2º. Se o excepto for revisor, proceder-se-á à revisão pelo julgador seguinte na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal de Justiça, entre os que compõem o órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.”
Art. 2º. Aplicar-se-ão os critérios para o exercício de Presidente de Seção, previstos no art. 75, caput, após o decurso de dois anos, a contar da publicação deste Assento.
Art 3º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, com exceção ao previsto no art. 2º, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 31 de agosto de 2023
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto