ASSENTO REGIMENTAL Nº18/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 18 18/05/2023 18/05/2023 VIGENTE
Ementa

Revoga a alínea “b” do inciso XI do artigo 6º; inclui a alínea “y” ao inciso XI do art. 13 e altera as redações dos artigos 304, 306, 307, §3º, 308, 309, 310, 311, e 312, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará

ASSENTO REGIMENTAL Nº18/2023

Revoga a alínea “b” do inciso XI do artigo 6º; inclui a alínea “y” ao inciso XI do art. 13 e altera as redações dos artigos 304, 306, 307, §3º, 308, 309, 310, 311, e 312, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 18 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a existência de Órgão Especial no Tribunal de Justiça do Ceará, que atua por delegação do Tribunal Pleno para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, conforme artigo 93, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à recorribilidade das decisões proferidas nos âmbitos administrativo e judicial;

CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XI, alínea “x”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atribui competência ao Tribunal Pleno para processar e julgar matérias disciplinares relativas a magistrados(as);

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do artigo 6º, incluída a alínea “y” ao inciso XI do art. 13 e alterada as redações dos artigos 304, 306, 307, §3º, 308, 309, 310, 311 e 312, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, nos seguintes termos:

“Art. 6º ……………………………….………..
………………………………………….………..
XI – ……………………………………………..
b) revogado.
………………………………………….……….
Art. 13…………………………………….……….
XI – …………………………………….………….
……………………………………………………….
y) matérias disciplinares relativas a magistrados, inclusive os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor-Geral da Justiça nessa temática.
…………………………………………………

Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Órgão Especial, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau.

………………………………………………………..

Art. 306. Exceto aquela decorrente de determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação preliminar será arquivada monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, comunicando-se tal decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Órgão Especial.

Art. 307. …………………………………………
……………………………………………………..
§ 3º. Em seguida, o Órgão Especial decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação.

Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Órgão Especial, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações.

Parágrafo único. Decidindo o Órgão Especial pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.

Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Órgão Especial, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão.

Art. 311. O processo administrativo tramitará conforme as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial.
…………………………………………………………
Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Órgão Especial convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes.” (NR)

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias de maio de 2023.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Texto Original

Revoga a alínea “b” do inciso XI do artigo 6º; inclui a alínea “y” ao inciso XI do art. 13 e altera as redações dos artigos 304, 306, 307, §3º, 308, 309, 310, 311, e 312, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 18 de maio de 2023;

CONSIDERANDO a existência de Órgão Especial no Tribunal de Justiça do Ceará, que atua por delegação do Tribunal Pleno para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais, conforme artigo 93, XI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à recorribilidade das decisões proferidas nos âmbitos administrativo e judicial;

CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XI, alínea “x”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atribui competência ao Tribunal Pleno para processar e julgar matérias disciplinares relativas a magistrados(as);

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogada a alínea “b” do inciso XI do artigo 6º, incluída a alínea “y” ao inciso XI do art. 13 e alterada as redações dos artigos 304, 306, 307, §3º, 308, 309, 310, 311 e 312, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará, nos seguintes termos:

“Art. 6º .....................................…........
.................................................…........
XI - ..........................................…........
b) revogado.
.................................................….......
Art. 13.......................................….….......
XI - ...........................................……...….
................................................................
y) matérias disciplinares relativas a magistrados, inclusive os recursos interpostos contra as decisões do Corregedor-Geral da Justiça nessa temática.
.........................................................

Art. 304. A investigação preliminar ou o processo administrativo disciplinar terá início por determinação do Conselho Nacional de Justiça ou do Órgão Especial, mediante proposta do seu Presidente, no caso de desembargadores, ou da Corregedoria Geral da Justiça, em se tratando de magistrados de primeiro grau.

.................................................................

Art. 306. Exceto aquela decorrente de determinação do Conselho Nacional de Justiça, a investigação preliminar será arquivada monocraticamente pelo Presidente do Tribunal de Justiça, quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, comunicando-se tal decisão à Corregedoria Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput cabe recurso ao Órgão Especial.

Art. 307. ................................................
..............................................................
§ 3º. Em seguida, o Órgão Especial decidirá sobre o pedido de instauração do processo, na forma proposta pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 308. Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial, será expedida pelo Presidente do Tribunal portaria com o teor da imputação.

Art. 309. Mediante proposição do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral da Justiça, poderá o Órgão Especial, antes ou no curso do processo administrativo disciplinar, em caráter excepcional e preventivo, afastar o magistrado das funções quando sua manutenção nestas dificultar a instrução probatória, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, sem prejuízo do subsídio, até a decisão final, observado o artigo 307 deste Regimento quanto à ordem de votações.

Parágrafo único. Decidindo o Órgão Especial pelo imediato afastamento do magistrado, nos termos do caput, o Presidente do Tribunal baixará a portaria de afastamento.

Art. 310. Instaurado o processo administrativo, o Presidente do Tribunal ordenará a imediata distribuição e apresentação ao relator sorteado dentre os membros do Órgão Especial, que não poderá ser o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, não havendo revisão.

Art. 311. O processo administrativo tramitará conforme as resoluções do Conselho Nacional de Justiça, bem como, em se tratando de magistrados de primeiro grau, no que não conflitar com aquelas, pelo Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, e terá o prazo de 140 (cento e quarenta) dias para ser concluído, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do Órgão Especial.
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Art. 312. O julgamento far-se-á em sessão extraordinária do Órgão Especial convocada para a finalidade, observada, quanto às votações, a mesma ritualística estabelecida para o julgamento dos pedidos de abertura de processo administrativo disciplinar, exceto o sigilo quanto ao nome das partes.” (NR)

Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 18 dias de maio de 2023.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina