ASSENTO REGIMENTAL Nº 17/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ASSENTO REGIMENTAL | 17 | 13/04/2023 | 13/04/2023 | VIGENTE |
Ementa
Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para criar o pedido de vista coletivo e alterar os horários das sessões de órgãos julgadores colegiados do Tribunal de Justiça
Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para criar o pedido de vista coletivo e alterar os horários das sessões de órgãos julgadores colegiados do Tribunal de Justiça
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por maioria, durante sessão realizada em 13 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;
CONSIDERANDO a necessidade de alterações regimentais, decorrentes do surgimento de questões durante sua aplicação, visando sempre aumentar o grau de eficiência dos trabalhos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a tramitação virtual dos processos viabiliza o acesso simultâneo dos autos por todos os julgadores;
CONSIDERANDO a tendência observada no plano legislativo e no âmbito dos tribunais de limitar o período para que os julgadores profiram voto-vista, bem como de viabilizar o pedido de vista coletivo, em que o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal é igual ao previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado;
CONSIDERANDO os benefícios decorrentes da redução do tempo de tramitação dos feitos, em respeito às partes e ao princípio da celeridade processual;
RESOLVE:
Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 97 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97………………………………………………………………………………………….
§ 2º-A. Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 (dez) dias úteis apenas os julgadores que a requererem.
§ 2º-B. O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Desembargador.
§ 2º-C. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Desembargadores que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal”.
Art. 2º Os artigos 85, 87, 88 e 89, parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 14 (quatorze) horas, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial.
……………………………………………………………………………………………………
Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 09 (nove) horas e às 14 (quatorze) horas.
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 14 (quatorze) horas.
Art. 89. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 09 (nove) horas”.
Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 13 de abril de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Dra. Adriana da Cruz Dantas – Juíza Convocada
Texto Original
Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para criar o pedido de vista coletivo e alterar os horários das sessões de órgãos julgadores colegiados do Tribunal de Justiça
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por maioria, durante sessão realizada em 13 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;
CONSIDERANDO a necessidade de alterações regimentais, decorrentes do surgimento de questões durante sua aplicação, visando sempre aumentar o grau de eficiência dos trabalhos do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO que a tramitação virtual dos processos viabiliza o acesso simultâneo dos autos por todos os julgadores;
CONSIDERANDO a tendência observada no plano legislativo e no âmbito dos tribunais de limitar o período para que os julgadores profiram voto-vista, bem como de viabilizar o pedido de vista coletivo, em que o prazo de restituição do feito à apreciação do Tribunal é igual ao previsto para o requerimento de vista formulado singularmente pelo magistrado;
CONSIDERANDO os benefícios decorrentes da redução do tempo de tramitação dos feitos, em respeito às partes e ao princípio da celeridade processual;
RESOLVE:
Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º O art. 97 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 97.......................................................................................................
§ 2º-A. Havendo segundo pedido de vista dos autos, o pleito será tido como coletivo, de modo que o prazo de 10 (dez) dias úteis será contado de forma conjunta, beneficiando-se da prorrogação do prazo por 10 (dez) dias úteis apenas os julgadores que a requererem.
§ 2º-B. O pedido de vista coletivo impede a posterior solicitação de vista de qualquer Desembargador.
§ 2º-C. O julgador poderá proferir seu voto-vista mesmo que os Desembargadores que o antecedem na ordem de votação ainda não estejam habilitados para tal”.
Art. 2º Os artigos 85, 87, 88 e 89, parágrafo único, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. O Órgão Especial, em suas atividades jurisdicionais e administrativas, reunir-se-á, em sessão ordinária, às quintas-feiras, às 14 (quatorze) horas, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do Tribunal. O Tribunal Pleno reunir-se-á nas hipóteses descritas neste Regimento mediante convocação do Presidente do Tribunal ou do Órgão Especial.
..................................................................................................................
Art. 87. A Seção de Direito Privado e a Seção de Direito Público realizarão suas sessões nas últimas segunda-feira e terça-feira de cada mês, respectivamente, às 09 (nove) horas e às 14 (quatorze) horas.
Art. 88. A Seção Criminal realizará suas sessões na última segunda-feira de cada mês, às 14 (quatorze) horas.
Art. 89. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As Câmaras de Direito Público, a Primeira e a Segunda Câmaras Criminais, bem como Primeira Câmara de Direito Privado realizarão suas sessões a partir das 14 (quatorze) horas. A Segunda, a Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado, e a Terceira Câmara Criminal, iniciarão as respectivas sessões a partir das 09 (nove) horas”.
Art. 3º Esta emenda regimental entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 13 de abril de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Dra. Adriana da Cruz Dantas - Juíza Convocada