ASSENTO REGIMENTAL Nº 16/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ASSENTO REGIMENTAL | 16 | 10/03/2022 | 16/03/2022 | VIGENTE |
Ementa
Altera a alínea “b” do inciso XI do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Altera a alínea “b” do inciso XI do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 10 de março de 2022;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à recorribilidade das decisões proferidas nos âmbitos administrativo e judicial;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atribui competência ao Tribunal Pleno para processar e julgar matérias disciplinares relativas a magistrados(as);
CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará dispõe, no seu art. 179, que “das decisões do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (…)”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dispõe competir-lhe julgar recurso contra decisão ou ato administrativo do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não contém dispositivo atribuindo ao Órgão Especial a competência para processar e julgar recursos contra decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, consoante interpretação do art. 13, incisos XI e XII;
CONSIDERANDO a existência de dispositivos constantes dos mencionados Regimentos Internos que possam guardar incompatibilidade no que se refere à competência para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça em procedimentos administrativos envolvendo a apuração de falta funcional de magistrados(as) de 1º Grau do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO ser necessário compatibilizar os atos normativos internos, de forma a conferir segurança jurídica aos(às) jurisdicionados(as) e aos(às) profissionais do Direito;
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º […]
[…]
XI […]
[…]
b) matérias disciplinares relativas aos(às) magistrados(as), inclusive os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça nessa temática;”
Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 10 de março de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Republicação por incorreção.
Texto Original
Altera a alínea “b” do inciso XI do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 10 de março de 2022;
CONSIDERANDO que o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura o direito fundamental à recorribilidade das decisões proferidas nos âmbitos administrativo e judicial;
CONSIDERANDO que o art. 6º, inciso XI, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, atribui competência ao Tribunal Pleno para processar e julgar matérias disciplinares relativas a magistrados(as);
CONSIDERANDO que o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará dispõe, no seu art. 179, que “das decisões do Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça (...)”;
CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso V, do Regimento Interno do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dispõe competir-lhe julgar recurso contra decisão ou ato administrativo do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não contém dispositivo atribuindo ao Órgão Especial a competência para processar e julgar recursos contra decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, consoante interpretação do art. 13, incisos XI e XII;
CONSIDERANDO a existência de dispositivos constantes dos mencionados Regimentos Internos que possam guardar incompatibilidade no que se refere à competência para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça em procedimentos administrativos envolvendo a apuração de falta funcional de magistrados(as) de 1º Grau do Poder Judiciário estadual;
CONSIDERANDO ser necessário compatibilizar os atos normativos internos, de forma a conferir segurança jurídica aos(às) jurisdicionados(as) e aos(às) profissionais do Direito;
RESOLVE:
Art. 1º A alínea “b” do inciso XI do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º [...]
[...]
XI […]
[...]
b) matérias disciplinares relativas aos(às) magistrados(as), inclusive os recursos interpostos contra as decisões do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça nessa temática;”
Art. 2º Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 10 de março de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Republicação por incorreção.