ASSENTO REGIMENTAL Nº 14/2021
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ASSENTO REGIMENTAL | 14 | 06/05/2021 | 17/06/2021 | VIGENTE |
Ementa
Altera os artigos 95 e 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Altera os artigos 95 e 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada em 06 de maio de 2021, por unanimidade;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua própria estrutura e atribuições internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;
CONSIDERANDO a provocação dos(as) Desembargadores(as) da 1ª Câmara de Direito Privado, a fim de modificar os artigos 95 e 121 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas justificativas indicadas no Processo Administrativo 8515471-20.2020.8.06.0000, e que teve parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do TJCE, com remessa, na sequência, à Presidência deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 95 e 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:
I – nos habeas corpus, nas ações penais originárias, nas revisões criminais, nos pedidos de desaforamento, nos recursos em sentido estrito, nos embargos infringentes e de nulidade criminais e nos agravos em execução penal, nos habeas data e nos mandados de injunção;
II – nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas necessárias;
III – nas ações rescisórias, nos dissídios coletivos de greve, nos mandados de segurança, nos mandados de injunção, nos habeas data e nas reclamações;
IV – nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
V – nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal;
VI – nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
VII – nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
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Art. 121. Não cabe sustentação oral:
I – nos agravos internos, salvo nos casos de:
a) extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal;
b) interposição contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
II – nos agravos de instrumento previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil;
III – nos embargos de declaração;
IV – nas exceções de suspeição e impedimento;
V – nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições;
VI – nos processos de restauração de autos;
VII – nos procedimentos de suspensão condicional da pena, livramento condicional, fiança, graça, indulto, de anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança;
VIII – nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir;
IX – nos recursos administrativos, salvo naqueles interpostos contra decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 2º Este assento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, Fortaleza, Ceará, aos 06 dias de maio de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juíza Convocada
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz convocado
Republicação por incorreção
Texto Original
Altera os artigos 95 e 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em sessão realizada em 06 de maio de 2021, por unanimidade;
CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua própria estrutura e atribuições internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;
CONSIDERANDO a provocação dos(as) Desembargadores(as) da 1ª Câmara de Direito Privado, a fim de modificar os artigos 95 e 121 do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pelas justificativas indicadas no Processo Administrativo 8515471-20.2020.8.06.0000, e que teve parecer favorável da Comissão de Regimento, Legislação e Jurisprudência do TJCE, com remessa, na sequência, à Presidência deste Tribunal;
RESOLVE:
Art. 1º. Os artigos 95 e 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 (quinze) minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:
I - nos habeas corpus, nas ações penais originárias, nas revisões criminais, nos pedidos de desaforamento, nos recursos em sentido estrito, nos embargos infringentes e de nulidade criminais e nos agravos em execução penal, nos habeas data e nos mandados de injunção;
II - nos recursos de apelação cíveis e criminais, e nas remessas necessárias;
III - nas ações rescisórias, nos dissídios coletivos de greve, nos mandados de segurança, nos mandados de injunção, nos habeas data e nas reclamações;
IV - nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
V - nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal;
VI - nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
VII - nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade, nos incidentes de assunção de competência (IAC) e nos de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Parágrafo único. Depois da providência prevista no caput deste artigo, o relator proferirá o voto, seguindo-se o do revisor, se for o caso, e dos demais julgadores, na ordem decrescente de antiguidade no órgão julgador, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, começando o julgamento pelas preliminares porventura arguidas.
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Art. 121. Não cabe sustentação oral:
I - nos agravos internos, salvo nos casos de:
a) extinção pelo relator da ação rescisória, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, do mandado de segurança e da reclamação, de competência originária do Tribunal;
b) interposição contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei;
II - nos agravos de instrumento previstos nos incisos V, VIII, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil;
III - nos embargos de declaração;
IV - nas exceções de suspeição e impedimento;
V - nos conflitos de competência, jurisdição e atribuições;
VI - nos processos de restauração de autos;
VII - nos procedimentos de suspensão condicional da pena, livramento condicional, fiança, graça, indulto, de anistia e na cessação da periculosidade a quem foi imposta medida de segurança;
VIII - nas cartas testemunháveis, salvo se o recurso obstado o admitir;
IX - nos recursos administrativos, salvo naqueles interpostos contra decisões proferidas em processo administrativo disciplinar.” (NR)
Art. 2º Este assento entra em vigor na data da sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, Fortaleza, Ceará, aos 06 dias de maio de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des.Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juíza Convocada
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto - Juiz convocado
Republicação por incorreção