ASSENTO REGIMENTAL Nº 12/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 12 02/07/2020 02/07/2020 VIGENTE
Ementa

Acrescenta o artigo 311-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 12/2020

Acrescenta o artigo 311-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, a, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a situação de processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados pendentes de julgamento nas hipóteses de vacância ou afastamento do respectivo desembargador relator, com o fim de atender o prazo de 140 (cento e quarenta) dias previsto artigo 14, § 9º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica acrescido do artigo 311-A, com a seguinte redação:

“Art. 311-A. Nos casos de vacância ou afastamento do relator por período superior a 60 (sessenta) dias, o processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado, pendente de julgamento no respectivo gabinete, será redistribuído para o desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, tornando-se o novo relator prevento para o feito e eventuais incidentes ou recursos.” (NR)

Art. 2º Este assento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, Fortaleza, Ceará, aos 02 dias de julho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo – Juiza Convocada

Texto Original

Acrescenta o artigo 311-A ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, a, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a situação de processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados pendentes de julgamento nas hipóteses de vacância ou afastamento do respectivo desembargador relator, com o fim de atender o prazo de 140 (cento e quarenta) dias previsto artigo 14, § 9º, da Resolução n. 135/2011 do CNJ;

RESOLVE:

Art. 1º Ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fica acrescido do artigo 311-A, com a seguinte redação:

“Art. 311-A. Nos casos de vacância ou afastamento do relator por período superior a 60 (sessenta) dias, o processo administrativo disciplinar instaurado contra magistrado, pendente de julgamento no respectivo gabinete, será redistribuído para o desembargador imediato na ordem decrescente de antiguidade, seguindo-se ao mais novo o mais antigo, tornando-se o novo relator prevento para o feito e eventuais incidentes ou recursos.” (NR)

Art. 2º Este assento entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Tribunal Pleno, Fortaleza, Ceará, aos 02 dias de julho de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Dra. Rosilene Ferreira Facundo - Juiza Convocada