ASSENTO REGIMENTAL Nº 06/2019

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 6 28/03/2019 02/04/2019 VIGENTE
Ementa

Altera a redação do § 3º do art. 76, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 06/2019

Altera a redação do § 3º do art. 76, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos; e,

CONSIDERANDO o decidido no CPA nº 8504392-78.2019.8.06.0000, na Sessão Plenária de 28 de março de 2019.

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º O § 3º do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 ……
…….

§ 3º Sagrando-se vencedor o voto do Desembargador que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor o quorum, nos termos deste Regimento, aquele lavrará o acórdão respectivo. Publicado o acórdão, cessa sua vinculação, salvo em relação aos embargos de declaração e, no caso de processo criminal, aos embargos infringentes.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.
Fortaleza, aos 28 de março de 2019.

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Texto Original

Altera a redação do § 3º do art. 76, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos; e,

CONSIDERANDO o decidido no CPA nº 8504392-78.2019.8.06.0000, na Sessão Plenária de 28 de março de 2019.

RESOLVE:

Aprovar o presente Assento Regimental, nos seguintes termos:

Art. 1º O § 3º do art. 76 do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 ......
.......

§ 3º Sagrando-se vencedor o voto do Desembargador que participou das deliberações em outro colegiado unicamente para compor o quorum, nos termos deste Regimento, aquele lavrará o acórdão respectivo. Publicado o acórdão, cessa sua vinculação, salvo em relação aos embargos de declaração e, no caso de processo criminal, aos embargos infringentes.”

Art. 2º. Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.
Fortaleza, aos 28 de março de 2019.

Des. Washington Luís Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa.Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira