ASSENTO REGIMENTAL Nº 04/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 4 02/08/2018 03/08/2018 VIGENTE
Ementa

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL Nº 04/2018

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a conveniência de se aprimorar e atualizar a redação, bem como a necessidade de corrigir erros materiais observados após as recentes modificações do seu texto;

RESOLVE promover as seguintes alterações no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 1º. Ficam revogados o inciso XI, alíneas “g”, “w” e “x”, do artigo 13; o inciso I do artigo 121; e o artigo 301.

Art. 2º. O inciso I do artigo 18 fica acrescido da seguinte alínea “l”:

“Art. 18. …
I. …
l) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;”

Art. 3º. O inciso II, alínea “b”, do artigo 79; o inciso V do artigo 95; o parágrafo 3º do artigo 147 e o § 1º do art. 176 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. …
II. …
b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no art. 42 da Lei Estadual nº 16.397/2017, bem como nas respectivas denominações, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;”

“Art. 95. …
V. nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal;”

“Art. 147. …
§ 3º. Reconhecida a presença dos requisitos e admitida a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o respectivo acórdão, procedendo-se à imediata comunicação do seu teor ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como à distribuição do feito a um dos seguintes órgãos julgadores:”

“Art. 176. …
§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta”.

Art. 4º. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 02 de agosto de 2018.

ESTE TEXTO SUBSTITUI AQUELE PUBLICADO NO DJe DE 12/07/2018

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberatos
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Texto Original

Promove alterações no Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição Plenária, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência dos tribunais de justiça para regular sua estrutura e competências internas, nos termos do artigo 96, I, “a”, da Constituição da República;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6º, III, do Regimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cabe ao Pleno aprovar o Regimento do Tribunal e suas respectivas emendas, mediante assentos;

CONSIDERANDO a conveniência de se aprimorar e atualizar a redação, bem como a necessidade de corrigir erros materiais observados após as recentes modificações do seu texto;

RESOLVE promover as seguintes alterações no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:

Art. 1º. Ficam revogados o inciso XI, alíneas “g”, “w” e “x”, do artigo 13; o inciso I do artigo 121; e o artigo 301.

Art. 2º. O inciso I do artigo 18 fica acrescido da seguinte alínea “l”:

“Art. 18. …
I. ...
l) incidentes de uniformização de jurisprudência (IUJ), no caso de divergência na interpretação do direito entre as câmaras que lhe são vinculadas, propondo ao Órgão Especial a edição da respectiva súmula;"

Art. 3º. O inciso II, alínea “b”, do artigo 79; o inciso V do artigo 95; o parágrafo 3º do artigo 147 e o § 1º do art. 176 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. ...
II. ...
b) na aprovação de alterações na competência dos órgãos previstos no art. 42 da Lei Estadual nº 16.397/2017, bem como nas respectivas denominações, e ainda para determinar a redistribuição dos feitos sem aumento de despesa sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional;”

“Art. 95. ...
V. nos agravos internos interpostos contra a extinção monocrática das ações rescisórias, da ação penal originária, do habeas corpus, do habeas data, do mandado de injunção, dos mandados de segurança e das reclamações de competência originária do Tribunal;”

“Art. 147. ...
§ 3º. Reconhecida a presença dos requisitos e admitida a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o respectivo acórdão, procedendo-se à imediata comunicação do seu teor ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), bem como à distribuição do feito a um dos seguintes órgãos julgadores:”

“Art. 176. ...
§ 1º. O relator não conhecerá ou negará provimento à remessa nos casos previstos em lei ou, ainda, dará provimento, monocraticamente, ou submeterá o feito a julgamento colegiado, após publicação da pauta”.

Art. 4º. Este Assento Regimental entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória.

Fortaleza, aos 02 de agosto de 2018.

ESTE TEXTO SUBSTITUI AQUELE PUBLICADO NO DJe DE 12/07/2018

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberatos
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira