ASSENTO REGIMENTAL N.º 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSENTO REGIMENTAL 1 02/02/2017 03/02/2017 VIGENTE
Ementa

Acrescenta o inciso XXXI ao art. 4º, o inciso XI ao art. 21 e o § 9º do art. 147; altera a redação dos §§ 6º a 9º do art. 74, do § 3º do art. 147 e do § 5º do art. 150, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

ASSENTO REGIMENTAL N.º 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

EMENDA REGIMENTAL N.º 01, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

Acrescenta o inciso XXXI ao art. 4º, o inciso XI ao art. 21 e o § 9º do art. 147; altera a redação dos §§ 6º a 9º do art. 74, do § 3º do art. 147 e do § 5º do art. 150, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o grau de eficiência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os Tribunais são os gestores do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurados no âmbito de sua competência, observadas as determinações legais, bem como a Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que transforma o NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS NURER em NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES NUGEP,
RESOLVE:
Aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º Os arts. 4º, 21, 74, 147, 148 e 150, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. […]
XXXI – o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).”
[…]
Art. 21. […]
XI – Organizar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), supervisionando-o através de Comissão Gestora composta pelos Desembargadores Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal.
Art. 74. […]
§ 6º – Quando o afastamento do Relator for eventual, por período não superior a 30 (trinta) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos nos quais haja pedidos de tutela de urgência ainda não enfrentados serão, mediante fundado requerimento do interessado, submetidos ao integrante imediatamente subsequente na lista decrescente de antiguidade do órgão julgador competente para o julgamento, dentre aqueles em efetivo exercício, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 7º – A mesma providência será adotada nos casos de feitos novos ainda não distribuídos, mas com prevenção firmada em face de disposições legais ou regimentais, notadamente se o prevento for julgador que se encontre em afastamento eventual por período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º – Se reconhecer a urgência, o substituto eventual enfrentará imediatamente o pedido formulado, adotando as providências necessárias ao integral cumprimento do que restar decidido. Após, se deixar de reconhecer a existência da urgência alegada ou se cessar a causa da substituição eventual ainda antes do enfrentamento do pedido de providência de urgência, remeterá os autos eletrônicos ao Relator original, para os devidos fins.
§ 9º – A providência referida nos parágrafos anteriores não importa em redistribuição do feito, não enseja prevenção, não admite compensação e não tem lugar quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado. Os encaminhamentos necessários serão realizados pela Secretaria Judiciária, de tudo lavrando-se informação nos autos correlatos.
Art. 147. […]
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela existência dos requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o acórdão respectivo, procedendo a sua distribuição a um dos seguintes órgãos julgadores: que afetará seu exame ao seguinte órgão julgador, cientificando, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ordenando o encaminhamento do feito à distribuição para as devidas providências:”
[…]
§ 9º. Após a regular instauração do incidente de assunção de competência (IAC), deverá o presidente do órgão julgador que admitiu o incidente, cientificar, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP).”
Art. 148. […]
§ 5º. O resultado do julgamento do incidente devera ser imediatamente informado, mediante ofício por via eletrônica, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), pelo respectivo órgão julgador.”
Art. 150. […]
§ 5º […]
I – suspenderá, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso, através de ofício, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará, a fim de que cumpram a determinação, bem como, cientificará, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP);[…]
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes – PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Texto Original

Acrescenta o inciso XXXI ao art. 4º, o inciso XI ao art. 21 e o § 9º do art. 147; altera a redação dos §§ 6º a 9º do art. 74, do § 3º do art. 147 e do § 5º do art. 150, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o grau de eficiência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que os Tribunais são os gestores do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC) instaurados no âmbito de sua competência, observadas as determinações legais, bem como a Resolução nº 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que transforma o NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL E RECURSOS REPETITIVOS NURER em NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES NUGEP,
RESOLVE:
Aprovar a presente Emenda Regimental, nos seguintes termos:
Art. 1º Os arts. 4º, 21, 74, 147, 148 e 150, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º. [...]
XXXI - o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)."
[...]
"Art. 21. [...]
XI - Organizar o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), supervisionando-o através de Comissão Gestora composta pelos Desembargadores Presidentes das Seções de Direito Público, de Direito Privado e Criminal.
"Art. 74. [...]
§ 6º - Quando o afastamento do Relator for eventual, por período não superior a 30 (trinta) dias, os habeas corpus, os mandados de segurança e outros feitos nos quais haja pedidos de tutela de urgência ainda não enfrentados serão, mediante fundado requerimento do interessado, submetidos ao integrante imediatamente subsequente na lista decrescente de antiguidade do órgão julgador competente para o julgamento, dentre aqueles em efetivo exercício, seguindo-se ao mais novo o mais antigo.
§ 7º - A mesma providência será adotada nos casos de feitos novos ainda não distribuídos, mas com prevenção firmada em face de disposições legais ou regimentais, notadamente se o prevento for julgador que se encontre em afastamento eventual por período não superior a 30 (trinta) dias.
§ 8º - Se reconhecer a urgência, o substituto eventual enfrentará imediatamente o pedido formulado, adotando as providências necessárias ao integral cumprimento do que restar decidido. Após, se deixar de reconhecer a existência da urgência alegada ou se cessar a causa da substituição eventual ainda antes do enfrentamento do pedido de providência de urgência, remeterá os autos eletrônicos ao Relator original, para os devidos fins.
§ 9º - A providência referida nos parágrafos anteriores não importa em redistribuição do feito, não enseja prevenção, não admite compensação e não tem lugar quando se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado. Os encaminhamentos necessários serão realizados pela Secretaria Judiciária, de tudo lavrando-se informação nos autos correlatos.
"Art. 147. [...]
§ 3º. Decidindo o órgão julgador pela existência dos requisitos para a instauração do incidente de assunção de competência (IAC), lavrar-se-á o acórdão respectivo, procedendo a sua distribuição a um dos seguintes órgãos julgadores: que afetará seu exame ao seguinte órgão julgador, cientificando, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) e ordenando o encaminhamento do feito à distribuição para as devidas providências:"
[...]
§ 9º. Após a regular instauração do incidente de assunção de competência (IAC), deverá o presidente do órgão julgador que admitiu o incidente, cientificar, imediatamente, mediante ofício por via eletrônica, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)."
"Art. 148. [...]
§ 5º. O resultado do julgamento do incidente devera ser imediatamente informado, mediante ofício por via eletrônica, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP), pelo respectivo órgão julgador."
"Art. 150. [...]
§ 5º [...]
I - suspenderá, os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado, conforme o caso, através de ofício, por meio eletrônico, aos órgãos jurisdicionais vinculados ao Tribunal e aos Juizados Especiais no âmbito do Estado do Ceará, a fim de que cumpram a determinação, bem como, cientificará, imediatamente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP);[...]
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 2 de fevereiro de 2017.

Des. Francisco Gladyson Pontes - PRESIDENTE
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo

Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto