RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2012

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 3 02/02/2012 03/02/2012 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará na forma prevista pelo art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 03/2012

Dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará na forma prevista pelo art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 02 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a implantação da jornada de trabalho prevista no art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010,

CONSIDERANDO as previsões contidas no Plano Plurianual 2012-2015, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário cearense e as limitações a que se sujeita este Poder, impostas pela lei orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo para o exercício de 2012,

CONSIDERANDO, ainda, que a prestação jurisdicional eficiente e eficaz é imperativo que se impõe ao Poder Judiciário estadual para uma convivência mais harmônica e pacífica da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Fica disciplinada a implantação da jornada de trabalho semanal a que se refere o art. 6º da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual (PCCR).

Art. 2º A jornada de trabalho prevista no art. 6º da Lei nº 14.786, de 2010, no âmbito do Poder Judiciário estadual, será cumprida de acordo com as seguintes disposições:

l – 07 (sete) horas, a partir de 1º de julho de 2012 até 30 de junho de 2014;

ll – 08 (oito) horas, a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 3º A jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução é opcional para os servidores, até 30 de junho de 2014.

§ 1º O servidor que desejar manter-se sujeito à jornada de trabalho atual, equivalente a 30 (trinta) horas semanais, deverá, de maneira expressa, formalizar sua vontade através de Termo de Opção a ser definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, protocolando-o, impreterivelmente, até 31 de maio de 2012.

§ 2º O não preenchimento do Termo de Opção no prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará a inserção automática do servidor na jornada de trabalho prevista no art. 2º desta Resolução, não lhe sendo permitido, em momento posterior, optar pelo retorno à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 3º O servidor que optar pela jornada de trabalho atual e posteriormente resolver sujeitar-se à nova carga horária, deverá, até 30 (trinta) de novembro de cada exercício, manifestar sua vontade e aderir expressamente ao regime de trabalho disciplinado por esta Resolução, mediante requerimento dirigido:

l – à Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados no Tribunal de Justiça e nas comarcas do interior do Estado;

ll – à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em relação aos servidores lotados na Comarca de Fortaleza.

§ 4º A jornada de trabalho semanal para os servidores a que se refere o § 3º deste artigo terá início no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte.

§ 5º A partir de 1º (primeiro) de julho de 2014, todos os servidores do Poder Judiciário estadual que haviam feito opção pelo regime de trabalho atual de 30 (trinta) horas sujeitar-se-ão à jornada prevista no inciso ll do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º O vencimento-base dos servidores fixado pelas Leis nºs 14.786, de 2010, e 13.551, de 29 de dezembro de 2004, será acrescido do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), da seguinte forma:

l – 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2012, para aqueles que se submeterem à jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução;

ll – a diferença entre o percentual indicado no caput e o previsto no inciso l deste artigo, sobre o vencimento-base daqueles que se submeterem à jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução e que, a partir de 1º de julho de 2014, sujeitar-se-ão à carga horária estabelecida no inciso ll do art. 2º deste Normativo;

lll – o percentual indicado no caput, em parcela única, a partir de 1º de julho de 2014, para aqueles servidores que haviam optado pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a partir dessa data, sujeitar-se-ão à jornada prevista no ll do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam majoradas nos mesmos percentuais previstos neste artigo as parcelas remuneratórias que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão percebidas na inatividade do servidor, enquadrado ou não no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará a jornada de trabalho de que trata esta Resolução, fixando os períodos diários para cumprimento da carga horária de acordo com a necessidade do serviço e especificidades de cada unidade administrativa ou judiciária.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria lracema Martins do Vale
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque

Texto Original

Dispõe sobre a implantação da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará na forma prevista pelo art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em 02 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a implantação da jornada de trabalho prevista no art. 6° da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010,

CONSIDERANDO as previsões contidas no Plano Plurianual 2012-2015, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário cearense e as limitações a que se sujeita este Poder, impostas pela lei orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo para o exercício de 2012,

CONSIDERANDO, ainda, que a prestação jurisdicional eficiente e eficaz é imperativo que se impõe ao Poder Judiciário estadual para uma convivência mais harmônica e pacífica da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º Fica disciplinada a implantação da jornada de trabalho semanal a que se refere o art. 6º da Lei n° 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores do Poder Judiciário estadual (PCCR).

Art. 2º A jornada de trabalho prevista no art. 6º da Lei nº 14.786, de 2010, no âmbito do Poder Judiciário estadual, será cumprida de acordo com as seguintes disposições:

l – 07 (sete) horas, a partir de 1º de julho de 2012 até 30 de junho de 2014;

ll – 08 (oito) horas, a partir de 1º de julho de 2014.

Art. 3º A jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução é opcional para os servidores, até 30 de junho de 2014.

§ 1º O servidor que desejar manter-se sujeito à jornada de trabalho atual, equivalente a 30 (trinta) horas semanais, deverá, de maneira expressa, formalizar sua vontade através de Termo de Opção a ser definido pela Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, protocolando-o, impreterivelmente, até 31 de maio de 2012.

§ 2º O não preenchimento do Termo de Opção no prazo estipulado no parágrafo anterior acarretará a inserção automática do servidor na jornada de trabalho prevista no art. 2º desta Resolução, não lhe sendo permitido, em momento posterior, optar pelo retorno à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

§ 3º O servidor que optar pela jornada de trabalho atual e posteriormente resolver sujeitar-se à nova carga horária, deverá, até 30 (trinta) de novembro de cada exercício, manifestar sua vontade e aderir expressamente ao regime de trabalho disciplinado por esta Resolução, mediante requerimento dirigido:

l - à Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação aos servidores lotados no Tribunal de Justiça e nas comarcas do interior do Estado;

ll - à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, em relação aos servidores lotados na Comarca de Fortaleza.

§ 4º A jornada de trabalho semanal para os servidores a que se refere o § 3º deste artigo terá início no dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício seguinte.

§ 5º A partir de 1º (primeiro) de julho de 2014, todos os servidores do Poder Judiciário estadual que haviam feito opção pelo regime de trabalho atual de 30 (trinta) horas sujeitar-se-ão à jornada prevista no inciso ll do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º O vencimento-base dos servidores fixado pelas Leis nºs 14.786, de 2010, e 13.551, de 29 de dezembro de 2004, será acrescido do percentual de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), da seguinte forma:

l - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2012, para aqueles que se submeterem à jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução;

ll - a diferença entre o percentual indicado no caput e o previsto no inciso l deste artigo, sobre o vencimento-base daqueles que se submeterem à jornada de trabalho prevista no inciso l do art. 2º desta Resolução e que, a partir de 1º de julho de 2014, sujeitar-se-ão à carga horária estabelecida no inciso ll do art. 2º deste Normativo;

lll – o percentual indicado no caput, em parcela única, a partir de 1º de julho de 2014, para aqueles servidores que haviam optado pela jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a partir dessa data, sujeitar-se-ão à jornada prevista no ll do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Ficam majoradas nos mesmos percentuais previstos neste artigo as parcelas remuneratórias que não são calculadas sobre o vencimento-base e que serão percebidas na inatividade do servidor, enquadrado ou não no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), excetuadas as de caráter indenizatório ou eventual.

Art. 5º O Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará a jornada de trabalho de que trata esta Resolução, fixando os períodos diários para cumprimento da carga horária de acordo com a necessidade do serviço e especificidades de cada unidade administrativa ou judiciária.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de fevereiro de 2012.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria lracema Martins do Vale
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque