RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 6 22/03/2018 23/03/2018 VIGENTE
Ementa

Institui o Programa de Serviço Voluntário, destinado à capacitação técnico-profissional de nível superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 06/2018

Institui o Programa de Serviço Voluntário, destinado à capacitação técnico-profissional de nível superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 22 de março de 2018,

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a importância de estimular a consciência da responsabilidade social e da solidariedade;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e da solidariedade, com o propósito de contribuir para ajudar pessoas em dificuldade, amenizar problemas sociais e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

CONSIDERANDO que ao caráter altruístico pode se somar o ganho de experiência profissional do voluntário, potencializando sua empregabilidade;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 26/2009 do Conselho Nacional de Justiça relativa ao desenvolvimento da “rede de voluntariado” para oferecimento de capacitação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recrutamento, a seleção e a atuação das pessoas que querem prestar serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Voluntário do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à capacitação técnico- profissional de nível superior, regulamentado por meio de instrução normativa da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada espontaneamente por pessoa física que atenda aos seguintes requisitos:
I – não ter sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar;
II – não ter antecedentes criminais;
III – estar com pleno domínio de suas faculdades mentais;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e, no caso de interessado do sexo masculino, com as concernentes ao serviço militar;
V – ter concluído curso de graduação em instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em área de interesse do Poder Judiciário; e
VI – ter obtido aprovação em processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. Pessoas portadoras de deficiência física compatível com o exercício do serviço poderão ser voluntárias, desde que atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 3º O serviço voluntário, de relevante caráter público, será prestado sem contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de retribuição e não gerará vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nem qualquer obrigação trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, bem como não assegurará ao prestador a percepção de auxílio-alimentação, auxílio- transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
§1º Fica assegurado, ao prestador do serviço voluntário, o fornecimento de certificado das atividades realizadas, emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§2º O certificado de que trata o §1º poderá valer como critério de pontuação nos concursos realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§3º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

Art. 4º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a atuação, ainda que em forma de assessoria ou estágio, em escritório ou sociedade de advogados.

Art. 5º É impedido de atuar como prestador de serviço voluntário a pessoa que tenha interesse direto ou indireto em processo judicial ou administrativo em tramitação na respectiva unidade, circunstância que deve ser imediatamente comunicada ao gestor da unidade, abstendo-se de atuar, sob pena de desligamento imediato do Programa.

Art. 6º Admitir-se-á, excepcionalmente, o financiamento de bolsas por entidades públicas ou privadas, inclusive organizações não governamentais, observado o disposto no art. 2º, mediante convênio com a entidade interessada, dele não decorrendo quaisquer ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, ainda que em forma de repasse ou ressarcimento, na forma do caput do art. 3º desta Resolução.
§1º A distribuição das bolsas obedecerá ao resultado do processo de seleção simplificado.
§2º As bolsas podem ser direcionadas para áreas específicas, observado o interesse do Poder Judiciário.

Art. 7º O recrutamento, baseado na necessidade das unidades do Poder Judiciário, terá caráter externo e consistirá em atrair candidatos para as ofertas de voluntariado disponíveis.

Art. 8º A seleção consistirá em processo simplificado de escolha dos candidatos aptos para a prestação do serviço voluntário, no qual sejam utilizados métodos objetivos, com critérios de avaliação claros.

Parágrafo único. A utilização de métodos objetivos não exclui a realização de entrevistas, provas discursivas, dinâmicas e análise de currículos.

Art. 9º O processo seletivo simplificado constará em edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e divulgado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) (www.tjce.jus.br), indicando, no mínimo, o período de inscrição, o local da prestação do serviço, as áreas de formação para as quais existam vagas e o método de seleção.

Art. 10 O processo seletivo simplificado será organizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou por entidade ou órgão externo contratado para esta finalidade.

Art. 11. O serviço voluntário poderá ser prestado de forma contínua ou eventual para ações específicas.

Parágrafo único. Durante o prazo do serviço, o voluntário será supervisionado pela chefia imediata da unidade de trabalho ou pelo gestor do projeto.

Art. 12. A quantidade total de voluntários não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de cargos do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário.

Art. 13. Aplicam-se ao prestador de serviço voluntário, no que couber, as disposições do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Dês. Paulo Francisco Banhos Ponte (convocado)
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva

Texto Original

Institui o Programa de Serviço Voluntário, destinado à capacitação técnico-profissional de nível superior, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por meio do Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 22 de março de 2018,

CONSIDERANDO os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário a ser prestado por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza;

CONSIDERANDO a importância de estimular a consciência da responsabilidade social e da solidariedade;

CONSIDERANDO que o voluntariado provém da participação espontânea, nascida da consciência da responsabilidade social e da solidariedade, com o propósito de contribuir para ajudar pessoas em dificuldade, amenizar problemas sociais e melhorar a qualidade de vida da comunidade;

CONSIDERANDO que ao caráter altruístico pode se somar o ganho de experiência profissional do voluntário, potencializando sua empregabilidade;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 26/2009 do Conselho Nacional de Justiça relativa ao desenvolvimento da “rede de voluntariado” para oferecimento de capacitação profissional;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o recrutamento, a seleção e a atuação das pessoas que querem prestar serviço voluntário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Serviço Voluntário do Poder Judiciário do Estado do Ceará, destinado à capacitação técnico- profissional de nível superior, regulamentado por meio de instrução normativa da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada prestada espontaneamente por pessoa física que atenda aos seguintes requisitos:
I – não ter sofrido punição em procedimento administrativo disciplinar;
II - não ter antecedentes criminais;
III - estar com pleno domínio de suas faculdades mentais;
IV - estar em dia com as obrigações eleitorais e, no caso de interessado do sexo masculino, com as concernentes ao serviço militar;
V - ter concluído curso de graduação em instituição oficialmente reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação, em área de interesse do Poder Judiciário; e
VI - ter obtido aprovação em processo seletivo simplificado.

Parágrafo único. Pessoas portadoras de deficiência física compatível com o exercício do serviço poderão ser voluntárias, desde que atendam aos requisitos deste artigo.

Art. 3º O serviço voluntário, de relevante caráter público, será prestado sem contraprestação financeira ou qualquer outro tipo de retribuição e não gerará vínculo empregatício ou estatutário com o Poder Judiciário, nem qualquer obrigação trabalhista, previdenciária, tributária ou outra afim, bem como não assegurará ao prestador a percepção de auxílio-alimentação, auxílio- transporte e outros benefícios diretos e indiretos concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
§1º Fica assegurado, ao prestador do serviço voluntário, o fornecimento de certificado das atividades realizadas, emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§2º O certificado de que trata o §1º poderá valer como critério de pontuação nos concursos realizados no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
§3º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar, respondendo civil e penalmente pelo exercício irregular de suas atividades.

Art. 4º A prestação de serviço voluntário é incompatível com o exercício da advocacia e com a atuação, ainda que em forma de assessoria ou estágio, em escritório ou sociedade de advogados.

Art. 5º É impedido de atuar como prestador de serviço voluntário a pessoa que tenha interesse direto ou indireto em processo judicial ou administrativo em tramitação na respectiva unidade, circunstância que deve ser imediatamente comunicada ao gestor da unidade, abstendo-se de atuar, sob pena de desligamento imediato do Programa.

Art. 6º Admitir-se-á, excepcionalmente, o financiamento de bolsas por entidades públicas ou privadas, inclusive organizações não governamentais, observado o disposto no art. 2º, mediante convênio com a entidade interessada, dele não decorrendo quaisquer ônus para o Poder Judiciário do Estado do Ceará, ainda que em forma de repasse ou ressarcimento, na forma do caput do art. 3º desta Resolução.
§1º A distribuição das bolsas obedecerá ao resultado do processo de seleção simplificado.
§2º As bolsas podem ser direcionadas para áreas específicas, observado o interesse do Poder Judiciário.

Art. 7º O recrutamento, baseado na necessidade das unidades do Poder Judiciário, terá caráter externo e consistirá em atrair candidatos para as ofertas de voluntariado disponíveis.

Art. 8º A seleção consistirá em processo simplificado de escolha dos candidatos aptos para a prestação do serviço voluntário, no qual sejam utilizados métodos objetivos, com critérios de avaliação claros.

Parágrafo único. A utilização de métodos objetivos não exclui a realização de entrevistas, provas discursivas, dinâmicas e análise de currículos.

Art. 9º O processo seletivo simplificado constará em edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e divulgado no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) (www.tjce.jus.br), indicando, no mínimo, o período de inscrição, o local da prestação do serviço, as áreas de formação para as quais existam vagas e o método de seleção.

Art. 10 O processo seletivo simplificado será organizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas ou por entidade ou órgão externo contratado para esta finalidade.

Art. 11. O serviço voluntário poderá ser prestado de forma contínua ou eventual para ações específicas.

Parágrafo único. Durante o prazo do serviço, o voluntário será supervisionado pela chefia imediata da unidade de trabalho ou pelo gestor do projeto.

Art. 12. A quantidade total de voluntários não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do número de cargos do Quadro de Pessoal efetivo do Poder Judiciário.

Art. 13. Aplicam-se ao prestador de serviço voluntário, no que couber, as disposições do Código de Ética e do Regulamento Disciplinar dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal, a quem compete expedir as instruções complementares a esta Resolução.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de março de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Dês. Paulo Francisco Banhos Ponte (convocado)
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva