RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 13 23/05/2024 23/05/2024 VIGENTE
Ementa

Regulamenta as autorizações, de caráter excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 13/2024

Regulamenta as autorizações, de caráter excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 23 de maio de 2024,

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de magistrados (as) residirem nas respectivas comarcas, na forma do art. 93, inciso VII, da Constituição Federal e do art. 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), salvo autorização do tribunal;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 6 de junho de 2007, as autorizações para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas, a serem regulamentadas pelos tribunais, “só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional”, bem assim que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar”;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho da Magistratura, tomada durante sessão realizada em 13 de maio de 2024, no sentido de sugerir a revisão da regulamentação em vigor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará acerca do tema (Resolução-TJCE nº 20, de 7 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução-OE nº 26, de 19 de novembro de 2020), inclusive com a constituição de comissão específica para realizar estudos e apresentar propostas a respeito (Portaria-TJCE nº 751/2024);

CONSIDERANDO que, na esteira do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, a “presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar” (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Relator Min. Vieira de Mello Filho, julg. 08.11.2022);

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do Código de Ética da Magistratura Nacional, quanto ao dever de magistrados (as) de se comportarem de modo a dignificar a função, cônscios “de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral”;

CONSIDERANDO, por fim, que a superveniência, notadamente no período pós-pandemia, de legislação específica acerca do regime de teletrabalho por parte de magistrados (as) (Resolução-OE nº 02, de 16 de fevereiro de 2023), bem assim sobre o Juízo 100% Digital (no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto), não deve mitigar a exigência de cumprimento do dever constitucional imposto aos (às) juízes(as) quanto a residirem nas respectivas comarcas, cuja observância deve ser objeto de acompanhamento permanente dos órgãos correcionais;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as autorizações, de caráter excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas.

Art. 2º A concessão da autorização de que trata esta Resolução fica condicionada à demonstração de que não afetará os deveres de pontualidade e assiduidade do (a) magistrado (a), bem assim que não prejudicará a efetiva prestação jurisdicional, devendo o procedimento ser instruído com comprovação acerca dos seguintes aspectos:

I – não haver o (a) juiz(íza) sido punido(a), nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;

II – inocorrência de descumprimento injustificado dos prazos legais para despachos, decisões e sentenças;

III – inocorrência, nos últimos 12 (doze) meses, de adiamentos de audiências motivados por ausência injustificada do (a) juiz(íza);

IV – declaração firmada pelo (a) magistrado (a) sobre estar ciente de que a concessão da autorização não o (a) dispensará de comparecer diariamente à sede da unidade judicial, bem assim que reunirá condições de pronto deslocamento à comarca de exercício para o atendimento de situações emergenciais, indicando o tempo médio demandado para o trajeto;

V – as comarcas de exercício e de residência integrarem a mesma zona judiciária ou região metropolitana, independentemente de distância, ou ainda, que a distância entre elas não ultrapasse 100 (cem) quilômetros; e

VI – a comarca de residência reúna melhor infraestrutura de saúde, educação, segurança, desenvolvimento e serviços ao magistrado e/ou a seu núcleo familiar do que a comarca de exercício, ou, ainda, outros fatores que o (a) interessado (a) repute relevantes, a serem avaliados pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Para os fins do inciso V, deste artigo, serão consideradas as Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, na forma como definidas, respectivamente, pelas Leis Complementares Estaduais nº 03, de 26 de junho de 1995 e nº 168, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações; e as zonas judiciárias definidas no Anexo II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e suas eventuais alterações.

§ 2º Para os juízes auxiliares com jurisdição no interior será considerada como comarca de exercício a da sede da zona judiciária respectiva.

§ 3º A distância entre comarcas, para os fins desta Resolução, será aferida com base nas localizações dos respectivos fóruns.

Art. 3º O pedido deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com os documentos de que tratam os incisos II a VI, do art. 2º, desta Resolução, e, em seguida, será encaminhado, independentemente de despacho, para exame da Corregedoria-Geral da Justiça, que providenciará a instrução quanto ao previsto no inciso I, do referido dispositivo.

§ 1º Se o pedido estiver fundado em aspectos relacionados à segurança pessoal do(a) magistrado(a) ou de seu núcleo familiar, em razão de episódio(s), procedimento(s) ou processo(s) específico(s), a Presidência, mediante despacho, solicitará a manifestação da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário antes do envio dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça emitirá manifestação acerca do cumprimento dos requisitos do art. 2º, desta Resolução, podendo determinar a realização de diligências para esclarecimentos de eventuais dúvidas ou a complementação da documentação, após o que o feito será submetido à deliberação do Conselho da Magistratura, independentemente de distribuição.

§ 3º As autorizações terão caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, por proposição de quaisquer dos membros do Conselho da Magistratura, e vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos ou até que o (a) magistrado (a) seja promovido (a) ou removido (a), hipóteses em o pedido poderá ser renovado, a juízo do(a) interessado(a).

§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça e a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário darão conhecimento ao Conselho da Magistratura sobre eventuais reclamações acerca de ausências injustificadas e/ou inobservância dos deveres de pontualidade e assiduidade por parte de magistrados (as) autorizados a residir fora da comarca.

§ 5º O Conselho da Magistratura somente deliberará acerca de possível revogação da autorização, de ofício ou mediante provocação, após assegurado ao(à) magistrado(a) o direito de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, e sendo o caso, com a produção de provas.

§ 6º Em caso de revogação da autorização por iniciativa do Conselho da Magistratura, novo pedido somente será admitido após decorrido o prazo de 1 (um) ano.

§ 7º Para fins de controle dos prazos de validade, o Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau (NAGPG), vinculado à Presidência, manterá cadastro atualizado das autorizações, informando ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça sobre eventual expiração.

Art. 4º Fica vedada a concessão de autorização para residir fora da comarca a magistrado (a):

I – não vitalício (a); ou

II – cuja comarca indicada como sendo a de residência não esteja localizada no Estado do Ceará.

Art. 5º Nos casos em que o deferimento de condição especial de trabalho a magistrado (a) implicar em alteração da comarca de residência, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, a deliberação do Conselho da Magistratura não estará adstrita aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º O exercício da atividade em regime de teletrabalho por parte de magistrado(a), desde que deferido com fundamento no art. 2º, inciso III, da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, poderá importar em autorização para residir fora da comarca.

Parágrafo único. As demais modalidades de teletrabalho por parte de magistrados (as) não implicam em autorização para residir fora da comarca, a qual dependerá do deferimento de pedido específico, formulado com observância dos requisitos estabelecidos no presente normativo.

Art. 7º A concessão de autorização para residir fora da comarca não acarretará qualquer ônus financeiro ao Tribunal de Justiça.

Art. 8º O(A) magistrado(a) autorizado(a) a residir fora da Comarca deverá fornecer a servidor(a) de sua confiança o(s) número (s) de telefone (s) por meio do qual possa ser contatado(a) para situações emergenciais.

Art. 9º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Resolução, e desde que não renovadas com base nos parâmetros nela fixados, serão consideradas revogadas todas as autorizações em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal de Justiça nº 20, de 7 de dezembro de 2006.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Republicação por incorreção

Texto Original

Regulamenta as autorizações, de caráter excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, em sessão realizada em 23 de maio de 2024,

CONSIDERANDO o dever constitucional e legal de magistrados (as) residirem nas respectivas comarcas, na forma do art. 93, inciso VII, da Constituição Federal e do art. 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), salvo autorização do tribunal;

CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 37, de 6 de junho de 2007, as autorizações para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas, a serem regulamentadas pelos tribunais, “só devem ser concedidas em casos excepcionais e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional”, bem assim que “a residência fora da comarca, sem autorização, caracterizará infração funcional, sujeita a procedimento administrativo disciplinar”;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho da Magistratura, tomada durante sessão realizada em 13 de maio de 2024, no sentido de sugerir a revisão da regulamentação em vigor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará acerca do tema (Resolução-TJCE nº 20, de 7 de dezembro de 2006, alterada pela Resolução-OE nº 26, de 19 de novembro de 2020), inclusive com a constituição de comissão específica para realizar estudos e apresentar propostas a respeito (Portaria-TJCE nº 751/2024);

CONSIDERANDO que, na esteira do decidido pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, a “presença física do magistrado na unidade jurisdicional é dever decorrente do múnus público que lhe foi atribuído, da necessidade de gerir a unidade em seus aspectos judiciário, administrativo, patrimonial e pessoal, além de cumprir o dever de estar disponível fisicamente ao jurisdicionado que dele necessitar” (Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, Relator Min. Vieira de Mello Filho, julg. 08.11.2022);

CONSIDERANDO o disposto no art. 16, do Código de Ética da Magistratura Nacional, quanto ao dever de magistrados (as) de se comportarem de modo a dignificar a função, cônscios “de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral”;

CONSIDERANDO, por fim, que a superveniência, notadamente no período pós-pandemia, de legislação específica acerca do regime de teletrabalho por parte de magistrados (as) (Resolução-OE nº 02, de 16 de fevereiro de 2023), bem assim sobre o Juízo 100% Digital (no qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto), não deve mitigar a exigência de cumprimento do dever constitucional imposto aos (às) juízes(as) quanto a residirem nas respectivas comarcas, cuja observância deve ser objeto de acompanhamento permanente dos órgãos correcionais;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, as autorizações, de caráter excepcional e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, para que juízes (as) residam fora das respectivas comarcas.

Art. 2º A concessão da autorização de que trata esta Resolução fica condicionada à demonstração de que não afetará os deveres de pontualidade e assiduidade do (a) magistrado (a), bem assim que não prejudicará a efetiva prestação jurisdicional, devendo o procedimento ser instruído com comprovação acerca dos seguintes aspectos:

I - não haver o (a) juiz(íza) sido punido(a), nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura;

II - inocorrência de descumprimento injustificado dos prazos legais para despachos, decisões e sentenças;

III - inocorrência, nos últimos 12 (doze) meses, de adiamentos de audiências motivados por ausência injustificada do (a) juiz(íza);

IV - declaração firmada pelo (a) magistrado (a) sobre estar ciente de que a concessão da autorização não o (a) dispensará de comparecer diariamente à sede da unidade judicial, bem assim que reunirá condições de pronto deslocamento à comarca de exercício para o atendimento de situações emergenciais, indicando o tempo médio demandado para o trajeto;

V - as comarcas de exercício e de residência integrarem a mesma zona judiciária ou região metropolitana, independentemente de distância, ou ainda, que a distância entre elas não ultrapasse 100 (cem) quilômetros; e

VI - a comarca de residência reúna melhor infraestrutura de saúde, educação, segurança, desenvolvimento e serviços ao magistrado e/ou a seu núcleo familiar do que a comarca de exercício, ou, ainda, outros fatores que o (a) interessado (a) repute relevantes, a serem avaliados pelo Conselho da Magistratura.

§ 1º Para os fins do inciso V, deste artigo, serão consideradas as Regiões Metropolitanas de Fortaleza, do Cariri e de Sobral, na forma como definidas, respectivamente, pelas Leis Complementares Estaduais nº 03, de 26 de junho de 1995 e nº 168, de 27 de dezembro de 2016, e suas alterações; e as zonas judiciárias definidas no Anexo II, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, e suas eventuais alterações.

§ 2º Para os juízes auxiliares com jurisdição no interior será considerada como comarca de exercício a da sede da zona judiciária respectiva.

§ 3º A distância entre comarcas, para os fins desta Resolução, será aferida com base nas localizações dos respectivos fóruns.

Art. 3º O pedido deverá ser dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça, instruído com os documentos de que tratam os incisos II a VI, do art. 2º, desta Resolução, e, em seguida, será encaminhado, independentemente de despacho, para exame da Corregedoria-Geral da Justiça, que providenciará a instrução quanto ao previsto no inciso I, do referido dispositivo.

§ 1º Se o pedido estiver fundado em aspectos relacionados à segurança pessoal do(a) magistrado(a) ou de seu núcleo familiar, em razão de episódio(s), procedimento(s) ou processo(s) específico(s), a Presidência, mediante despacho, solicitará a manifestação da Comissão de Segurança Permanente do Poder Judiciário antes do envio dos autos à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça emitirá manifestação acerca do cumprimento dos requisitos do art. 2º, desta Resolução, podendo determinar a realização de diligências para esclarecimentos de eventuais dúvidas ou a complementação da documentação, após o que o feito será submetido à deliberação do Conselho da Magistratura, independentemente de distribuição.

§ 3º As autorizações terão caráter precário, podendo ser revogadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, por proposição de quaisquer dos membros do Conselho da Magistratura, e vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos ou até que o (a) magistrado (a) seja promovido (a) ou removido (a), hipóteses em o pedido poderá ser renovado, a juízo do(a) interessado(a).

§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça e a Ouvidoria-Geral do Poder Judiciário darão conhecimento ao Conselho da Magistratura sobre eventuais reclamações acerca de ausências injustificadas e/ou inobservância dos deveres de pontualidade e assiduidade por parte de magistrados (as) autorizados a residir fora da comarca.

§ 5º O Conselho da Magistratura somente deliberará acerca de possível revogação da autorização, de ofício ou mediante provocação, após assegurado ao(à) magistrado(a) o direito de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, e sendo o caso, com a produção de provas.

§ 6º Em caso de revogação da autorização por iniciativa do Conselho da Magistratura, novo pedido somente será admitido após decorrido o prazo de 1 (um) ano.

§ 7º Para fins de controle dos prazos de validade, o Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau (NAGPG), vinculado à Presidência, manterá cadastro atualizado das autorizações, informando ao Conselho da Magistratura e à Corregedoria-Geral da Justiça sobre eventual expiração.

Art. 4º Fica vedada a concessão de autorização para residir fora da comarca a magistrado (a):

I - não vitalício (a); ou

II - cuja comarca indicada como sendo a de residência não esteja localizada no Estado do Ceará.

Art. 5º Nos casos em que o deferimento de condição especial de trabalho a magistrado (a) implicar em alteração da comarca de residência, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, a deliberação do Conselho da Magistratura não estará adstrita aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 6º O exercício da atividade em regime de teletrabalho por parte de magistrado(a), desde que deferido com fundamento no art. 2º, inciso III, da Resolução do Órgão Especial nº 02, de 28 de janeiro de 2021, poderá importar em autorização para residir fora da comarca.

Parágrafo único. As demais modalidades de teletrabalho por parte de magistrados (as) não implicam em autorização para residir fora da comarca, a qual dependerá do deferimento de pedido específico, formulado com observância dos requisitos estabelecidos no presente normativo.

Art. 7º A concessão de autorização para residir fora da comarca não acarretará qualquer ônus financeiro ao Tribunal de Justiça.

Art. 8º O(A) magistrado(a) autorizado(a) a residir fora da Comarca deverá fornecer a servidor(a) de sua confiança o(s) número (s) de telefone (s) por meio do qual possa ser contatado(a) para situações emergenciais.

Art. 9º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Resolução, e desde que não renovadas com base nos parâmetros nela fixados, serão consideradas revogadas todas as autorizações em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução do Tribunal de Justiça nº 20, de 7 de dezembro de 2006.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Republicação por incorreção