RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 14/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 14 | 23/05/2024 | 23/05/2024 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Anexos
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 23 de maio de 2024,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a virtualização dos processos judiciais e administrativos possibilita a realização do trabalho remoto ou à distância, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, alterada pelas Resoluções nº 298, de 22 de outubro de 2019; nº 371, de 12 de fevereiro de 2021; nº 343, de 9 de setembro de 2020; nº 375, de 2 de março de 2021; e nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o acórdão do CNJ nos autos da Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000, proferido em 14/03/2023, que excluiu os servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução-CNJ nº 227/2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12, de 22 de abril de 2021, que regulamenta o atendimento ao público externo por meio do “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que visam a promover a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços e aprimorar a gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade eventual de garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial ou que gere a necessidade de ampliação da quantidade de servidores em regime parcial de teletrabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução do Órgão Especial nº 28, 29 de setembro de 2022, que terá a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………….
Parágrafo único. É vedado o regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) que:
I – ocupam o cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete;
II – são lotados(as) na Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza ou em Núcleos Regionais de Custódia; e
III – estão no primeiro ano do estágio probatório, salvo os casos previstos no § 5º do art. 4º desta Resolução.
Art. 2º Alterar o artigo 4º da Resolução do Órgão Especial nº 28, 29 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A quantidade de servidores(as) que poderá atuar em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se unidades administrativas:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Corregedoria-Geral de Justiça;
IV – Escola Superior da Magistratura;
V – Ouvidoria; e
VI – Secretarias.
§ 2º As concessões de pedidos de teletrabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais/mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020, não devem ser computadas no percentual definido no caput.
§ 3º Não se aplica o percentual previsto no caput deste artigo aos(às) servidores(as) permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, com ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.
§ 4º Para fins de observância do percentual previsto no caput, as unidades poderão estabelecer sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho parcial, de modo a assegurar, diariamente, pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro em regime presencial, velando pelo bom e efetivo atendimento presencial ao público externo e interno, sem prejuízo daquele realizado por meio do Balcão Virtual.
§ 5º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial ou a observância do percentual disposto no caput, a Presidência do TJCE poderá determinar a ampliação do teletrabalho, em caráter obrigatório e temporário, na proporção necessária para garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário, situação na qual será executado plano de contingência para lidar com o evento adverso.
§ 6º Ficam ressalvadas do limite de 30% do caput deste artigo as unidades que operarem exclusivamente de forma remota, de acordo com a previsão da Resolução que cria a unidade.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução do Órgão Especial nº 01, de 24 de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial nº 28, de 29 de setembro de 2022, que dispõe sobre o regime de teletrabalho dos(as) servidores(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE) , no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 23 de maio de 2024,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a virtualização dos processos judiciais e administrativos possibilita a realização do trabalho remoto ou à distância, com o uso de tecnologias de informação e comunicação, favorecendo a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário, alterada pelas Resoluções nº 298, de 22 de outubro de 2019; nº 371, de 12 de fevereiro de 2021; nº 343, de 9 de setembro de 2020; nº 375, de 2 de março de 2021; e nº 481, de 22 de novembro de 2022, todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
CONSIDERANDO o acórdão do CNJ nos autos da Consulta nº 0007756-21.2022.2.00.0000, proferido em 14/03/2023, que excluiu os servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação do percentual previsto no art. 5º, III, da Resolução-CNJ nº 227/2016;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução-CNJ nº 372/2021, que regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”;
CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 12, de 22 de abril de 2021, que regulamenta o atendimento ao público externo por meio do “Balcão Virtual” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO os objetivos estratégicos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que visam a promover a celeridade e a qualidade na prestação dos serviços e aprimorar a gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade eventual de garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial ou que gere a necessidade de ampliação da quantidade de servidores em regime parcial de teletrabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 3º da Resolução do Órgão Especial nº 28, 29 de setembro de 2022, que terá a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................
Parágrafo único. É vedado o regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) que:
I - ocupam o cargo de Diretor de Secretaria/Gabinete;
II - são lotados(as) na Vara Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza ou em Núcleos Regionais de Custódia; e
III - estão no primeiro ano do estágio probatório, salvo os casos previstos no § 5º do art. 4º desta Resolução.” (NR)
Art. 2º Alterar o artigo 4º da Resolução do Órgão Especial nº 28, 29 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A quantidade de servidores(as) que poderá atuar em regime de teletrabalho não poderá exceder 30% (trinta por cento) do quadro permanente da Vara, Gabinete ou Unidade Administrativa.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se unidades administrativas:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Corregedoria-Geral de Justiça;
IV - Escola Superior da Magistratura;
V - Ouvidoria; e
VI - Secretarias.
§ 2º As concessões de pedidos de teletrabalho dos servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais/mães ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ nº 343/2020, não devem ser computadas no percentual definido no caput.
§ 3º Não se aplica o percentual previsto no caput deste artigo aos(às) servidores(as) permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação, com ressalva de que deve haver quantitativo de pessoal suficiente para os atendimentos técnicos que sejam presenciais.
§ 4º Para fins de observância do percentual previsto no caput, as unidades poderão estabelecer sistema de rodízio entre os(as) servidores(as) em regime de teletrabalho parcial, de modo a assegurar, diariamente, pelo menos 70% (setenta por cento) do quadro em regime presencial, velando pelo bom e efetivo atendimento presencial ao público externo e interno, sem prejuízo daquele realizado por meio do Balcão Virtual.
§ 5º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a execução das atividades em regime presencial ou a observância do percentual disposto no caput, a Presidência do TJCE poderá determinar a ampliação do teletrabalho, em caráter obrigatório e temporário, na proporção necessária para garantir a continuidade do regular funcionamento do Poder Judiciário, situação na qual será executado plano de contingência para lidar com o evento adverso.
§ 6º Ficam ressalvadas do limite de 30% do caput deste artigo as unidades que operarem exclusivamente de forma remota, de acordo com a previsão da Resolução que cria a unidade.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive a Resolução do Órgão Especial nº 01, de 24 de janeiro de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza, aos 23 de maio de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Des. Carlos Augusto Gomes Correia (convocado)
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga (convocada)
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves