INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 5 | 27/10/2017 | 27/10/2017 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece parâmetros para a apreciação, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de pedidos de concessão, interrupção e ressalva de férias de magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 07, de 6 de outubro de 2011, do Órgão Especial.
Estabelece parâmetros para a apreciação, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de pedidos de concessão, interrupção e ressalva de férias de magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 07, de 6 de outubro de 2011, do Órgão Especial.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 6 de outubro de 2011, do Órgão Especial, que disciplina a solicitação, a concessão e a utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com as alterações determinadas pela Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de pedidos de concessão, interrupção e ressalva de férias de magistrados de primeiro grau, do interior e da Capital, respectivamente, de modo a que a fruição do referido direito seja compatibilizada com a necessidade de resguardo do interesse público e com a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça já contempla regras sobre a concessão, interrupção e ressalva de férias de Desembargadores (RITJCE, arts. 30 e seguintes);
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de ressalva de férias regulares, assim compreendidas aquelas de que trata o art. 4º, § 2º, da Resolução nº 07/2011, somente serão apreciados mediante demonstração da imperiosa necessidade do serviço, nos termos do art. 17, Parágrafo Único, inciso I, do referido ato normativo, e da indicação de novo período para a fruição, o qual deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o último dia do período aquisitivo a que se referem.
§ 1º Os requerimentos de ressalva a que se refere o caput deste artigo deverão ser dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início das férias.
§ 2º Na avaliação da imperiosa necessidade do serviço, para fins de ressalva, não será considerado como justo motivo, o fato do magistrado haver autorizado e/ou procedido ao agendamento de audiências ou sessões do Tribunal do Júri para o período destinado ao gozo de férias, constante da escala anual.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 07/2011, a utilização de férias de forma intercalada e não contígua pressupõe um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre os respectivos períodos, exigindo-se o mesmo interstício entre períodos regulares relativos ao primeiro e segundo semestres de cada ano.
Art. 3º Para os fins do art. 13, inciso II, da Resolução nº 07/2011, não serão deferidos pedidos de concessão de férias que importem em afastamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do número total de juízes em atuação nas unidades judiciárias instaladas na respectiva Comarca, independentemente do número de dias em que os afastamentos simultâneos comprometam aquele percentual, excluídos desse cálculo os juízes auxiliares que nela, eventualmente, tenham sede.
Art. 4º Na elaboração da escala anual de férias, de que trata o art. 8º, da Resolução nº 07/2011, será observado o mesmo percentual estabelecido pelo art. 13, inciso II, do referido ato normativo, especificamente, quanto aos juízes auxiliares em atuação no interior do Estado, e no âmbito de suas respectivas zonas judiciárias, de modo a que não haja afastamentos simultâneos, por motivo de férias, em número que importe superar entre eles a referida porcentagem.
Art. 5º Para os fins do art. 13, Parágrafo Único, da Resolução nº 07/2011, eventual fracionamento do período de férias cujo gozo tenha sido deferido para os meses de janeiro, julho ou dezembro impossibilitará a fruição dos dias remanescentes num daqueles meses no mesmo exercício.
Art. 6º Para os fins do art. 19, inciso III, da Resolução nº 07/2011, considerados os magistrados de primeiro grau, compreendese como apto a ensejar a prévia e fundamentada decisão da Presidência do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua o pedido de interrupção que tenha sido formulado, pelo menos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, somente estando autorizado o retorno às funções após o deferimento da solicitação.
Art. 7º Os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento em eventos de longa duração, nos termos da Resolução nº 16, de 24 de agosto de 2017, do Órgão Especial, deverão escalar as férias em períodos coincidentes com as da instituição de ensino respectiva (art. 11, da Resolução-CNJ nº 64/08), não se lhes deferindo a ressalva de férias ou sua conversão parcial em abono pecuniário.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvando-se, excepcionalmente, quanto aos Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza, que eventuais pedidos de ressalva de férias regulares relativas ao ano de 2017 que tenham sido deferidos sem indicação de novo período para fruição no mesmo exercício deverão, obrigatoriamente, ser incluídas na escala anual de férias de 2018, permitido o aprazamento por parte da Diretoria do Fórum da Capital, caso não o faça o próprio interessado.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE
Texto Original
Estabelece parâmetros para a apreciação, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de pedidos de concessão, interrupção e ressalva de férias de magistrados de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos termos da Resolução nº 07, de 6 de outubro de 2011, do Órgão Especial.
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 07, de 6 de outubro de 2011, do Órgão Especial, que disciplina a solicitação, a concessão e a utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará, com as alterações determinadas pela Resolução nº 01, de 19 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar parâmetros, à luz do referido ato normativo, para a apreciação, pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, de pedidos de concessão, interrupção e ressalva de férias de magistrados de primeiro grau, do interior e da Capital, respectivamente, de modo a que a fruição do referido direito seja compatibilizada com a necessidade de resguardo do interesse público e com a ininterruptibilidade da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça já contempla regras sobre a concessão, interrupção e ressalva de férias de Desembargadores (RITJCE, arts. 30 e seguintes);
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de ressalva de férias regulares, assim compreendidas aquelas de que trata o art. 4º, § 2º, da Resolução nº 07/2011, somente serão apreciados mediante demonstração da imperiosa necessidade do serviço, nos termos do art. 17, Parágrafo Único, inciso I, do referido ato normativo, e da indicação de novo período para a fruição, o qual deverá ocorrer, obrigatoriamente, até o último dia do período aquisitivo a que se referem.
§ 1º Os requerimentos de ressalva a que se refere o caput deste artigo deverão ser dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça e à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contados da data prevista para o início das férias.
§ 2º Na avaliação da imperiosa necessidade do serviço, para fins de ressalva, não será considerado como justo motivo, o fato do magistrado haver autorizado e/ou procedido ao agendamento de audiências ou sessões do Tribunal do Júri para o período destinado ao gozo de férias, constante da escala anual.
Art. 2º Para os fins do art. 8º, § 2º, da Resolução nº 07/2011, a utilização de férias de forma intercalada e não contígua pressupõe um intervalo de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre os respectivos períodos, exigindo-se o mesmo interstício entre períodos regulares relativos ao primeiro e segundo semestres de cada ano.
Art. 3º Para os fins do art. 13, inciso II, da Resolução nº 07/2011, não serão deferidos pedidos de concessão de férias que importem em afastamento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do número total de juízes em atuação nas unidades judiciárias instaladas na respectiva Comarca, independentemente do número de dias em que os afastamentos simultâneos comprometam aquele percentual, excluídos desse cálculo os juízes auxiliares que nela, eventualmente, tenham sede.
Art. 4º Na elaboração da escala anual de férias, de que trata o art. 8º, da Resolução nº 07/2011, será observado o mesmo percentual estabelecido pelo art. 13, inciso II, do referido ato normativo, especificamente, quanto aos juízes auxiliares em atuação no interior do Estado, e no âmbito de suas respectivas zonas judiciárias, de modo a que não haja afastamentos simultâneos, por motivo de férias, em número que importe superar entre eles a referida porcentagem.
Art. 5º Para os fins do art. 13, Parágrafo Único, da Resolução nº 07/2011, eventual fracionamento do período de férias cujo gozo tenha sido deferido para os meses de janeiro, julho ou dezembro impossibilitará a fruição dos dias remanescentes num daqueles meses no mesmo exercício.
Art. 6º Para os fins do art. 19, inciso III, da Resolução nº 07/2011, considerados os magistrados de primeiro grau, compreendese como apto a ensejar a prévia e fundamentada decisão da Presidência do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua o pedido de interrupção que tenha sido formulado, pelo menos, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, somente estando autorizado o retorno às funções após o deferimento da solicitação.
Art. 7º Os magistrados afastados para fins de aperfeiçoamento em eventos de longa duração, nos termos da Resolução nº 16, de 24 de agosto de 2017, do Órgão Especial, deverão escalar as férias em períodos coincidentes com as da instituição de ensino respectiva (art. 11, da Resolução-CNJ nº 64/08), não se lhes deferindo a ressalva de férias ou sua conversão parcial em abono pecuniário.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ressalvando-se, excepcionalmente, quanto aos Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza, que eventuais pedidos de ressalva de férias regulares relativas ao ano de 2017 que tenham sido deferidos sem indicação de novo período para fruição no mesmo exercício deverão, obrigatoriamente, ser incluídas na escala anual de férias de 2018, permitido o aprazamento por parte da Diretoria do Fórum da Capital, caso não o faça o próprio interessado.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2017.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes
PRESIDENTE