INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2016
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | INSTRUÇÃO NORMATIVA | 1 | 21/06/2016 | 22/06/2016 | ALTERADO |
Ementa
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 01/2016
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de tramitação dos requerimentos de conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário, regulamentada pela Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que cabe à Presidência do Tribunal de Justiça resolver os casos omissos relativos à matéria de que trata a Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode estabelecer critérios objetivos para balizar suas decisões,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da fruição do benefício a que se refere a Resolução nº 16/2016, serão considerados apenas os períodos indicados na escala anual de férias, devidamente disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico no mês de dezembro do ano precedente ao da sua execução.
§1º A elaboração da escala anual de férias observará os termos da Resolução nº 07/2011, alterada pela Resolução nº 01/2012, devendo ser indicado, para cada interregno de férias escalado, o período e o ano a que se refere.
§2º. O magistrado poderá, visando a conversão, indicar períodos de férias regulares e outros ressalvados, observado sempre o limite de conversão de (20) vinte dias no ano civil.
§3º. O período de férias indicado na escala anual, que seja fato gerador do respectivo pedido de abono pecuniário, deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do período a ser indenizado.
Art. 2º. Os requerimentos de conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário observarão o modelo do Anexo Único, e deverão ser encaminhados, por meio digital, à Presidência do Tribunal de Justiça, quando se tratar de magistrado do 2º Grau ou Juiz com exercício no interior do Estado e, com relação a magistrado com exercício na Comarca de Fortaleza, ao Diretor do Fórum da Capital, com as seguintes informações:
a) a observância do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das férias indicado na escala;
b) a indicação de que a conversão de fração atende a imperiosa necessidade do serviço;
c) o período de férias a ser usufruído, com respectivos números de dias de afastamento;
d) Declaração do interessado de que está ciente, em face do pedido de conversão de fração das férias, da impossibilidade de interromper ou ressalvar o período indicado para gozo, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para o deferimento do abono pecuniário, deverá ser observada, além dos requisitos contidos na Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a devida fundamentação da imperiosa necessidade do serviço que justifique a conversão.
Art. 3º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, com relação aos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, membros do Tribunal Regional Eleitoral, magistrados convocados para auxiliar ou responder em Tribunais e Corregedorias, Diretor e Coordenador da Escola Superior da Magistratura, Diretor e Vice-Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, mediante requerimento fundamentado, autorizar, excepcionalmente a interrupção ou a ressalva do período de férias, com relação ao qual, parte dele foi convertida em pecúnia.
Art. 3º-A Na hipótese de o magistrado requerer o gozo de licença durante período que coincida total ou parcialmente com aquele em que as férias foram convertidas em pecúnia, deverá ser restituída à Administração a fração pecuniária correspondente aos dias recebidos e não trabalhados, ou, mediante prévia opção do magistrado, serão eles abatidos das férias imediatamente subsequentes, sem direito a qualquer nova indenização. (Incluído pela Instrução Normativa nº 01, de 12.6.2017)
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo importa na impossibilidade de indenização do período remanescente, devendo ser usufruído pelo magistrado durante a atividade funcional.
§ 1º Além das hipóteses estabelecidas no caput, a Presidência poderá autorizar a interrupção e ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão do Tribunal Pleno, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência ou por ocasião da abertura da sessão. (Incluído pela Instrução Normativa nº 01, de 12.6.2017)
§ 2º Poderão ser autorizadas, ainda, a interrupção e a ressalva de período de férias que tenha sido parcialmente convertido em pecúnia, para atender a requerimento de membro do Tribunal de Justiça, com o fim específico de tomar parte em sessão das Câmaras Isoladas, sempre que a sua presença for necessária para garantir o quorum, e apenas relativamente aos dias em que forem realizados os julgamentos, devendo o pedido ser apresentado previamente ao Gabinete da Presidência da Corte. (Incluído pela Instrução Normativa nº 02, de 11.7.2017)
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo importa na impossibilidade de indenização do período remanescente, devendo ser usufruído pelo magistrado durante a atividade funcional. (redação dada pela Instrução Normativa nº 01, de 12.6.2017)
§ 3º A autorização de que trata o caput deste artigo importa na impossibilidade de indenização do período remanescente, devendo ser usufruído pelo magistrado durante a atividade funcional. (redação dada pela Instrução Normativa nº 02, de 11.7.2017)
Art.4º. O abono pecuniário relativo à conversão de fração das férias dos magistrados será pago com o terço constitucional de férias, excepcionada a hipótese do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, em face da inexistência de disponibilidade financeira, equacionar os períodos solicitados de conversão de férias em abono pecuniário, informando previamente aos solicitantes, para fins de ajuste, de modo que todos possam ser contemplados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º. Em razão do disposto no art. 9º da Resolução nº 16/2016, exclusivamente para o ano de 2016, apenas no caso de o magistrado não possuir, após a publicação da citada Resolução, períodos de férias já estabelecidos na escala anual aptos a lhe facultar a conversão em pecúnia, poderá indicar, dentre outros períodos ressalvados, aquele que pretende ver indenizado.
Parágrafo único. Optando o magistrado pela hipótese contida no caput deste artigo, o período de férias remanescente ao indenizado será incluído de forma obrigatória na escala de férias relativa ao ano de 2017, vedada a sua indenização, a qualquer título.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I – IN Nº 01/2016
NOME_____________________________________________________________________
ENDEREÇO________________________________________________________________,
COMPLEMENTO: _____________________________TELEFONE: __________________
UNIDADE JUDICIÁRIA DE EXERCÍCIO _______________________________________
REQUER AO
( ) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) DIRETOR DO FÓRUM
Requer a conversão de fração das férias em abono pecuniário, na conformidade da Resolução nº 016/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Período/ano de referência das férias constantes na escala anual:________________________________
Período que solicita a conversão (§2º do art. 3º da Res. 16/2016):_______________________________
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII – Edição 1465 3
Estou ciente do que dispõe a alínea “d” c.c parágrafo único do art. 1º da IN nº 01/2016 – TJCE
“d) Declaração do interessado de que está ciente, em face do pedido de conversão de fração das férias, da impossibilidade de interromper ou ressalvar o período indicado para gozo, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.”
JUSTIFICATIVA
___________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
ANEXOS
Local__________________________. Data____/_____/_________
____________________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE
Texto Original
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas de tramitação dos requerimentos de conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário, regulamentada pela Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que cabe à Presidência do Tribunal de Justiça resolver os casos omissos relativos à matéria de que trata a Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;
CONSIDERANDO que a Administração Pública pode estabelecer critérios objetivos para balizar suas decisões,
RESOLVE:
Art. 1º Para efeito da fruição do benefício a que se refere a Resolução nº 16/2016, serão considerados apenas os períodos indicados na escala anual de férias, devidamente disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico no mês de dezembro do ano precedente ao da sua execução.
§1º A elaboração da escala anual de férias observará os termos da Resolução nº 07/2011, alterada pela Resolução nº 01/2012, devendo ser indicado, para cada interregno de férias escalado, o período e o ano a que se refere.
§2º. O magistrado poderá, visando a conversão, indicar períodos de férias regulares e outros ressalvados, observado sempre o limite de conversão de (20) vinte dias no ano civil.
§3º. O período de férias indicado na escala anual, que seja fato gerador do respectivo pedido de abono pecuniário, deverá corresponder, no mínimo, ao triplo do período a ser indenizado.
Art. 2º. Os requerimentos de conversão de fração das férias dos magistrados em abono pecuniário observarão o modelo do Anexo Único, e deverão ser encaminhados, por meio digital, à Presidência do Tribunal de Justiça, quando se tratar de magistrado do 2º Grau ou Juiz com exercício no interior do Estado e, com relação a magistrado com exercício na Comarca de Fortaleza, ao Diretor do Fórum da Capital, com as seguintes informações:
a) a observância do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao início das férias indicado na escala;
b) a indicação de que a conversão de fração atende a imperiosa necessidade do serviço;
c) o período de férias a ser usufruído, com respectivos números de dias de afastamento;
d) Declaração do interessado de que está ciente, em face do pedido de conversão de fração das férias, da impossibilidade de interromper ou ressalvar o período indicado para gozo, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para o deferimento do abono pecuniário, deverá ser observada, além dos requisitos contidos na Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a devida fundamentação da imperiosa necessidade do serviço que justifique a conversão.
Art. 3º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, com relação aos membros dos Órgãos Diretivos do Tribunal, membros do Tribunal Regional Eleitoral, magistrados convocados para auxiliar ou responder em Tribunais e Corregedorias, Diretor e Coordenador da Escola Superior da Magistratura, Diretor e Vice-Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, mediante requerimento fundamentado, autorizar, excepcionalmente a interrupção ou a ressalva do período de férias, com relação ao qual, parte dele foi convertida em pecúnia.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo importa na impossibilidade de indenização do período remanescente, devendo ser usufruído pelo magistrado durante a atividade funcional.
Art.4º. O abono pecuniário relativo à conversão de fração das férias dos magistrados será pago com o terço constitucional de férias, excepcionada a hipótese do art. 6º, desta Instrução Normativa.
Art. 5º. A Presidência do Tribunal de Justiça poderá, em face da inexistência de disponibilidade financeira, equacionar os períodos solicitados de conversão de férias em abono pecuniário, informando previamente aos solicitantes, para fins de ajuste, de modo que todos possam ser contemplados.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 6º. Em razão do disposto no art. 9º da Resolução nº 16/2016, exclusivamente para o ano de 2016, apenas no caso de o magistrado não possuir, após a publicação da citada Resolução, períodos de férias já estabelecidos na escala anual aptos a lhe facultar a conversão em pecúnia, poderá indicar, dentre outros períodos ressalvados, aquele que pretende ver indenizado.
Parágrafo único. Optando o magistrado pela hipótese contida no caput deste artigo, o período de férias remanescente ao indenizado será incluído de forma obrigatória na escala de férias relativa ao ano de 2017, vedada a sua indenização, a qualquer título.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2016.
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Presidente do Tribunal de Justiça
ANEXO I – IN Nº 01/2016
NOME_____________________________________________________________________
ENDEREÇO________________________________________________________________,
COMPLEMENTO: _____________________________TELEFONE: __________________
UNIDADE JUDICIÁRIA DE EXERCÍCIO _______________________________________
REQUER AO
( ) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( ) DIRETOR DO FÓRUM
Requer a conversão de fração das férias em abono pecuniário, na conformidade da Resolução nº 016/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Período/ano de referência das férias constantes na escala anual:________________________________
Período que solicita a conversão (§2º do art. 3º da Res. 16/2016):_______________________________
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII - Edição 1465 3
Estou ciente do que dispõe a alínea “d” c.c parágrafo único do art. 1º da IN nº 01/2016 – TJCE
“d) Declaração do interessado de que está ciente, em face do pedido de conversão de fração das férias, da impossibilidade de interromper ou ressalvar o período indicado para gozo, nos termos do §2º do art. 3º da Resolução nº 16/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.”
JUSTIFICATIVA
___________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
______________________________________________________________________________________________________
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ANEXOS
Local__________________________. Data____/_____/_________
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ASSINATURA DO REQUERENTE