PORTARIA N° 911/2023
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Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) | PORTARIA | 911 | 05/04/2023 | 11/04/2023 | REVOGADO |
Ementa
Define a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis que compõem o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Anexos
Define a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis que compõem o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
(REVOGADA PELA PORTARIA Nº 246/2024)
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (DOU 23/03/1964), que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público (NBC TSP), as quais foram convergidas aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público, e às regras e aos procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos por organismos internacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 548, de 24 de setembro de 2015 (DOU 29/09/2015), que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), procedimentos esses definidos nos arts. 6º e 7º, ambos da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Resolução do Órgão Especial 30/2021, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16/12/2021);
RESOLVE:
Art. 1º Definir a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis que compõem o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da tabela abaixo:
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Art. 2º Fica revogada a portaria 1885, de 24 de agosto de 2022 (DJe 25.08.2022).
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 05 de abril de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
Define a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis que compõem o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no inciso IX do art. 6º da Lei nº 16.208, de 03 de abril de 2017, alterada pela Lei 16.505, de 22 de fevereiro de 2018;
CONSIDERANDO que a Administração tem o dever legal de gerir seus ativos imobilizados e intangíveis à luz dos princípios estatuídos no art. 37, da Carta Magna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (DOU 23/03/1964), que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o disposto nas Normas Brasileiras de Contabilidade aplicada ao Setor Público (NBC TSP), as quais foram convergidas aos padrões internacionais de Contabilidade do Setor Público, e às regras e aos procedimentos de Estatísticas de Finanças Públicas reconhecidos por organismos internacionais;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 548, de 24 de setembro de 2015 (DOU 29/09/2015), que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PIPCP), procedimentos esses definidos nos arts. 6º e 7º, ambos da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);
CONSIDERANDO o disposto no art. 24 da Resolução do Órgão Especial 30/2021, de 16 de dezembro de 2021 (DJe 16/12/2021);
RESOLVE:
Art. 1º Definir a vida útil e o valor residual dos ativos imobilizados e intangíveis que compõem o patrimônio do Poder Judiciário do Estado do Ceará, na forma da tabela abaixo:
GRUPO |
CONTA CONTÁBIL |
TIPO DE OPERAÇÃO |
VIDA ÚTIL (EM ANOS) |
VALOR RESIDUAL (%) |
APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO |
1.2.3.1.1.01.0 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
1.2.3.1.1.01.02 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
20 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES |
1.2.3.1.1.01.03 |
DEPRECIAÇÃO |
15 |
20 |
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO |
1.2.3.1.1.01.05 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS |
1.2.3.1.1.01.07 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
20 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS |
1.2.3.1.1.01.08 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
20 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS |
1.2.3.1.1.01.12 |
DEPRECIAÇÃO |
5 |
10 |
EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS |
1.2.3.1.1.01.21 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
OUTRAS MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS |
1.2.3.1.1.01.99 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
10 |
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS |
1.2.3.1.1.02.01 |
DEPRECIAÇÃO |
5 |
10 |
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1.2.3.1.1.02.02 |
DEPRECIAÇÃO |
5 |
10 |
APARELHOS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS |
1.2.3.1.1.03.01 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
10 |
MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO |
1.2.3.1.1.03.02 |
DEPRECIAÇÃO |
5 |
10 |
MOBILIÁRIO EM GERAL |
1.2.3.1.1.03.03 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
20 |
MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE ESCOLAS |
1.2.3.1.1.03.92 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS |
1.2.3.1.1.04.01 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS |
1.2.3.1.1.04.02 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS |
1.2.3.1.1.04.04 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
20 |
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO |
1.2.3.1.1.04.05 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
10 |
OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO |
1.2.3.1.1.04.06 |
DEPRECIAÇÃO |
- |
- |
OUTROS MATERIAIS CULTURAIS, EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO |
1.2.3.1.1.04.99 |
DEPRECIAÇÃO |
8 |
10 |
VEÍCULOS DIVERSOS |
1.2.3.1.1.05.01 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA |
1.2.3.1.1.05.03 |
DEPRECIAÇÃO |
5 |
10 |
OUTROS BENS MÓVEIS |
1.2.3.1.1.99.99 |
DEPRECIAÇÃO |
10 |
10 |
SOFTWARES |
1.2.4.1.1.01.02 |
AMORTIZAÇÃO |
5 |
0 |
LICENÇA PARA USO DE SOFTWARE |
1.2.4.1.1.02.01 |
AMORTIZAÇÃO |
5 |
0 |
Art. 2º Fica revogada a portaria 1885, de 24 de agosto de 2022 (DJe 25.08.2022).
Art. 3º Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 05 de abril de 2023.
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará