PORTARIA N° 666/2021
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Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | PORTARIA | 666 | 28/04/2021 | 28/04/2021 | REVOGADO |
Anexos
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
(REVOGADA PELA PORTARIA Nº 1493/2024)
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ressalvados os casos de impedimento legal, a disponibilização dos bens patrimoniais especificados no art. 2º desta Portaria contemplará as seguintes categorias de agentes:
I – magistrados;
II – servidores efetivos ou exclusivamente comissionados;
III – servidores efetivos cedidos de outros órgãos públicos, mediante a existência de ato formal de cessão do órgão cedente ou mediante a existência de convênio firmado com o Tribunal de Justiça;
IV – terceirizados, desde que os bens sejam utilizados, exclusivamente, para atividades de atendimento ao público externo;
V – estagiários, mediante a existência de contrato de estágio firmado com o Tribunal de Justiça.
§ 1º O agente beneficiado com o empréstimo de bem patrimonial assinará termo de guarda e responsabilidade do respectivo bem, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.
§ 2º Nos casos enumerados nos incisos III, IV e V do art. 3º desta Portaria, o chefe imediato será corresponsável pela guarda e conservação do bem, devendo, para tanto, assinar os respectivos termos de guarda e responsabilidade em conjunto com o agente beneficiado.
Art. 2º O art. 5º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1.227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os detentores da guarda de bem patrimonial, bem como os respectivos corresponsáveis, na forma estabelecida nesta Portaria, submeter-se-ão ao regime da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, publicada no DOU do dia 03 de junho de 1992, nas hipóteses de mal uso, desvio de funcionalidade ou danos causados ao bem por ato doloso ou culposo.”
Parágrafo único. Estão excluídos da previsão do caput os terceirizados e os estagiários, que, por expressa disposição legal, submetem-se às disposições do Código Penal, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao erário, consoante o art. 5º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 3º O art. 20, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau, conforme o caso, solicitará à unidade de patrimônio competente, para fins de efetivação dos registros no Sistema de Gestão de Recursos Humanos, informação negativa de carga patrimonial, na ocorrência das seguintes situações:
I – suspensão ou extinção do vínculo de magistrado ou servidor efetivo com o Tribunal de Justiça;
II – mudança de lotação do servidor ou promoção ou remoção de magistrado;
III – exoneração de servidor exclusivamente comissionado;
IV – término da cessão de servidor efetivo de outros órgãos públicos;
V – término do vínculo contratual de terceirizados;
VI – término do vínculo contratual de estagiários.
Parágrafo único. Nas unidades do interior do Estado, caberá ao magistrado responsável comunicar, em tempo hábil, o término da cessão de servidores efetivos municipais beneficiados com o empréstimo de bens patrimoniais, com a comprovação da devolução dos itens, a fim de serem adotados os procedimentos necessários para a baixa da carga patrimonial do agente beneficiado e do respectivo corresponsável.”
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 28 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Texto Original
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Ressalvados os casos de impedimento legal, a disponibilização dos bens patrimoniais especificados no art. 2º desta Portaria contemplará as seguintes categorias de agentes:
I - magistrados;
II - servidores efetivos ou exclusivamente comissionados;
III - servidores efetivos cedidos de outros órgãos públicos, mediante a existência de ato formal de cessão do órgão cedente ou mediante a existência de convênio firmado com o Tribunal de Justiça;
IV - terceirizados, desde que os bens sejam utilizados, exclusivamente, para atividades de atendimento ao público externo;
V - estagiários, mediante a existência de contrato de estágio firmado com o Tribunal de Justiça.
§ 1º O agente beneficiado com o empréstimo de bem patrimonial assinará termo de guarda e responsabilidade do respectivo bem, conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria.
§ 2º Nos casos enumerados nos incisos III, IV e V do art. 3º desta Portaria, o chefe imediato será corresponsável pela guarda e conservação do bem, devendo, para tanto, assinar os respectivos termos de guarda e responsabilidade em conjunto com o agente beneficiado.
Art. 2º O art. 5º, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1.227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Os detentores da guarda de bem patrimonial, bem como os respectivos corresponsáveis, na forma estabelecida nesta Portaria, submeter-se-ão ao regime da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, publicada no DOU do dia 03 de junho de 1992, nas hipóteses de mal uso, desvio de funcionalidade ou danos causados ao bem por ato doloso ou culposo."
Parágrafo único. Estão excluídos da previsão do caput os terceirizados e os estagiários, que, por expressa disposição legal, submetem-se às disposições do Código Penal, sem prejuízo de eventual ressarcimento ao erário, consoante o art. 5º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 3º O art. 20, da Portaria da Presidência do TJCE nº 1227, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas e a Assessoria de Articulação Interna para o 1º Grau, conforme o caso, solicitará à unidade de patrimônio competente, para fins de efetivação dos registros no Sistema de Gestão de Recursos Humanos, informação negativa de carga patrimonial, na ocorrência das seguintes situações:
I - suspensão ou extinção do vínculo de magistrado ou servidor efetivo com o Tribunal de Justiça;
II - mudança de lotação do servidor ou promoção ou remoção de magistrado;
III - exoneração de servidor exclusivamente comissionado;
IV - término da cessão de servidor efetivo de outros órgãos públicos;
V - término do vínculo contratual de terceirizados;
VI - término do vínculo contratual de estagiários.
Parágrafo único. Nas unidades do interior do Estado, caberá ao magistrado responsável comunicar, em tempo hábil, o término da cessão de servidores efetivos municipais beneficiados com o empréstimo de bens patrimoniais, com a comprovação da devolução dos itens, a fim de serem adotados os procedimentos necessários para a baixa da carga patrimonial do agente beneficiado e do respectivo corresponsável."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 28 de abril de 2021.
Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará