PORTARIA N° 563/2020

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Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
ATOS NORMATIVOS ATÉ 31/10/2023 (MIGRAÇÃO) PORTARIA 563 31/03/2020 31/03/2020 REVOGADO
Ementa

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

PORTARIA N° 563/2020

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.  (REVOGADA PELA PORTARIA Nº 635/2020)

CONSIDERANDO a autorização de julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela Resolução do Pleno nº 08/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados durante as restrições de reuniões presenciais decorrente da ações de prevenção contra o Coronavirus.

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

Art. 1º Fica autorizada, de forma extraordinária, a realização de sessão de julgamento por videoconferência conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no SAG-SG, para processos eletrônicos.

Art. 2º As sessões julgamento de que trata esta portaria serão especificamente convocadas pelos presidentes dos Órgão Julgadores, competindo ao relator indicar a inclusão do processo para julgamento por esse meio ao requerer a inclusão do processo em pauta.

§ 1º As partes ou o Ministério Público poderão requerer o julgamento em sessão presencial mediante peticionamento eletrônico nos autos, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão, caso contrário será considerada a concordância com o julgamento por esse meio.

§ 2º Os julgamentos do Sessão por Videoconferência serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até duas horas antes do início da sessão por videoconferência, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado.

Art. 3º A suspensão dos prazos processuais não se aplica aos expedientes relacionados à realização de sessões virtuais.

Art. 4º Aplica-se à sessão virtual, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 31 dias do mês de março de 2020.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Texto Original

Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

CONSIDERANDO a autorização de julgamento em Sessão Virtual no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pela Resolução do Pleno nº 08/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de criar instrumentos que permitam os julgamentos colegiados durante as restrições de reuniões presenciais decorrente da ações de prevenção contra o Coronavirus.

CONSIDERANDO que a realização de sessão por videoconferência prestigia os princípios da colegialidade, da continuidade do serviço público, da eficiência, da segurança jurídica e da economicidade;

Art. 1º Fica autorizada, de forma extraordinária, a realização de sessão de julgamento por videoconferência conjugado com sistema de julgamento do voto antecipado já disponibilizado no SAG-SG, para processos eletrônicos.

Art. 2º As sessões julgamento de que trata esta portaria serão especificamente convocadas pelos presidentes dos Órgão Julgadores, competindo ao relator indicar a inclusão do processo para julgamento por esse meio ao requerer a inclusão do processo em pauta.

§ 1º As partes ou o Ministério Público poderão requerer o julgamento em sessão presencial mediante peticionamento eletrônico nos autos, até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão, caso contrário será considerada a concordância com o julgamento por esse meio.

§ 2º Os julgamentos do Sessão por Videoconferência serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Aqueles que estiverem aptos a realizar sustentação oral, nos termos regimentais, devem requerer inscrição em até duas horas antes do início da sessão por videoconferência, mediante canal de contato disponibilizado pela secretaria do respectivo Órgão Julgador, e utilizar a ferramenta tecnológica adotada pelo Colegiado.

Art. 3º A suspensão dos prazos processuais não se aplica aos expedientes relacionados à realização de sessões virtuais.

Art. 4º Aplica-se à sessão virtual, no que couber, a Resolução nº 26/2018 do Órgão Especial, que disciplina o funcionamento do voto provisório no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, aos 31 dias do mês de março de 2020.

Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará