RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 20/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 20 | 15/10/2020 | 15/10/2020 | VIGENTE |
Ementa
Estabelece alterações na metodologia de realização de audiências e atendimento ao público no 1° grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19.
Estabelece alterações na metodologia de realização de audiências e atendimento ao público no 1° grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 15 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pelas Resoluções 329, 330 e 337, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Capítulo 1 – Das Audiências
Art. 1º Enquanto vigorarem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas de proteção contra a pandemia mundial por Covid-19, as audiências em primeiro grau de jurisdição, em qualquer competência jurisdicional, deverão ser, prioritariamente, realizadas por meio do sistema de videoconferência, quando relacionadas a processos integralmente digitais.
Parágrafo Único. Considera-se, para os fins desta Resolução, processo integralmente digital, aquele que possa ser acessado de forma plena pelos sistemas processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º As audiências poderão ocorrer também na modalidade semipresencial, ainda que o processo esteja integralmente digitalizado, quando pelo menos um dos participantes necessite comparecer fisicamente ao respectivo fórum, ou local previamente especificado pelo magistrado competente, podendo ser os demais interessados na realização do ato, partes ou não, ouvidos pelo sistema de videoconferência.
Art. 3º Os processos que não forem integralmente digitais, nos termos do artigo art. 1º, §1º, poderão ter suas audiências realizadas na modalidade exclusivamente presencial, caso o magistrado não encontre soluções técnicas alternativas para viabilizar a audiência por videoconferência, ainda que na modalidade semipresencial.
Art. 4º. Sem prejuízo do modelo prioritário de audiências por videoconferência estabelecido nos artigos anteriores, a partir do dia 03 de novembro de 2020, poderão os magistrados realizar audiências presenciais, em qualquer dia da semana, mesmo nos processos integral ou parcialmente digitais, quando entenderem que as especificidades do caso ou da competência envolvida sejam incompatíveis com a audiência eletrônica, devendo, contudo, seguir a todas as cautelas sanitárias vigentes.
§ 1º As designações das audiências previstas no caput deste artigo já poderão ocorrer a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º Os diretores dos fóruns deverão adotar os procedimentos necessários para resguardar a saúde de todos os envolvidos nas audiências.
§ 3º Os magistrados responsáveis pelas audiências deverão sempre disponibilizar os links para, quem desejar, comparecer ao ato através do sistema de videoconferência.
Art. 5º Nas sessões do Tribunal do Júri, os magistrados deverão buscar soluções aptas a propiciar a feitura dos julgamento na modalidade semipresencial, podendo, contudo, recorrer ao modelo presencial, a partir do dia 03 de novembro de 2020, quando entenderem ser a medida mais adequada para a concretização do ato.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, para preservar a saúde pública, fica vedada a presença física do público nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri.
Art. 6º Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.
Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:
I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e
II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
Capítulo 2 -Dos Horários de Funcionamento dos Fóruns
Art. 7º Para garantir o atendimento presencial ao público, todas as unidades judiciais de 1° grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará adotarão os seguintes horários de atendimento:
I – Na capital, das 11 às 18 horas
II – No interior, das 8 às 15 horas
§1º O atendimento presencial ocorrerá, em todas as unidades judiciais do 1 Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos dias em que houver audiência, durante o horário do expediente, obedecendo, contudo, escala de revezamento que não ultrapasse o percentual de 50%(cinquenta por cento) do total de servidores ou colaboradores da respectiva unidade judicial.
§2º Fica garantido, independentemente da marcação de audiências, o atendimento ao público em pelo menos 2 dias na semana, nos moldes descritos no caput e no §1º deste artigo.
§3º O atendimento presencial ao público não dispensará a unidade judicial de disponibilizar também atendimento virtual através do whatsApp business.
§4º O atendimento de magistrado a advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, partes e testemunhas será feito de forma remota, nos termos da Portaria no 783, de 2 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça, que regulamenta o atendimento por meio de videoconferência.
Art. 8º Os diretores dos fóruns deverão cadastrar no sistema Sin-retorno, a escala de rodízio de servidores e demais colaboradores para garantir o atendimento presencial, até o 5° dia útil de cada mês.
Art. 9º Os gestores das unidades judiciais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, encaminharão à SGP o plano individualizado de trabalho, especificando quais servidores ficarão no teletrabalho, total ou parcialmente.
Art. 10. As regras de acesso aos espaços físicos, bem como o protocolo sanitário geral, estabelecidos nos artigos 16 e 17 e no Anexo V, da Portaria 916/2020, da Presidência do TJCE, deverão ser seguidos em todos os prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias outubro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Texto Original
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 15 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO as prescrições estabelecidas pelas Resoluções 329, 330 e 337, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas impostas pelo Poder Executivo, no âmbito do Estado do Ceará.
RESOLVE:
Capítulo 1 - Das Audiências
Art. 1º Enquanto vigorarem no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará medidas de proteção contra a pandemia mundial por Covid-19, as audiências em primeiro grau de jurisdição, em qualquer competência jurisdicional, deverão ser, prioritariamente, realizadas por meio do sistema de videoconferência, quando relacionadas a processos integralmente digitais.
Parágrafo Único. Considera-se, para os fins desta Resolução, processo integralmente digital, aquele que possa ser acessado de forma plena pelos sistemas processuais eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 2º As audiências poderão ocorrer também na modalidade semipresencial, ainda que o processo esteja integralmente digitalizado, quando pelo menos um dos participantes necessite comparecer fisicamente ao respectivo fórum, ou local previamente especificado pelo magistrado competente, podendo ser os demais interessados na realização do ato, partes ou não, ouvidos pelo sistema de videoconferência.
Art. 3º Os processos que não forem integralmente digitais, nos termos do artigo art. 1º, §1º, poderão ter suas audiências realizadas na modalidade exclusivamente presencial, caso o magistrado não encontre soluções técnicas alternativas para viabilizar a audiência por videoconferência, ainda que na modalidade semipresencial.
Art. 4º. Sem prejuízo do modelo prioritário de audiências por videoconferência estabelecido nos artigos anteriores, a partir do dia 03 de novembro de 2020, poderão os magistrados realizar audiências presenciais, em qualquer dia da semana, mesmo nos processos integral ou parcialmente digitais, quando entenderem que as especificidades do caso ou da competência envolvida sejam incompatíveis com a audiência eletrônica, devendo, contudo, seguir a todas as cautelas sanitárias vigentes.
§ 1º As designações das audiências previstas no caput deste artigo já poderão ocorrer a partir da publicação desta Resolução.
§ 2º Os diretores dos fóruns deverão adotar os procedimentos necessários para resguardar a saúde de todos os envolvidos nas audiências.
§ 3º Os magistrados responsáveis pelas audiências deverão sempre disponibilizar os links para, quem desejar, comparecer ao ato através do sistema de videoconferência.
Art. 5º Nas sessões do Tribunal do Júri, os magistrados deverão buscar soluções aptas a propiciar a feitura dos julgamento na modalidade semipresencial, podendo, contudo, recorrer ao modelo presencial, a partir do dia 03 de novembro de 2020, quando entenderem ser a medida mais adequada para a concretização do ato.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, para preservar a saúde pública, fica vedada a presença física do público nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri.
Art. 6º Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual, com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.
Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou testemunha, nas seguintes hipóteses:
I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e
II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
Capítulo 2 -Dos Horários de Funcionamento dos Fóruns
Art. 7º Para garantir o atendimento presencial ao público, todas as unidades judiciais de 1° grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará adotarão os seguintes horários de atendimento:
I - Na capital, das 11 às 18 horas
II - No interior, das 8 às 15 horas
§1º O atendimento presencial ocorrerá, em todas as unidades judiciais do 1 Grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, nos dias em que houver audiência, durante o horário do expediente, obedecendo, contudo, escala de revezamento que não ultrapasse o percentual de 50%(cinquenta por cento) do total de servidores ou colaboradores da respectiva unidade judicial.
§2º Fica garantido, independentemente da marcação de audiências, o atendimento ao público em pelo menos 2 dias na semana, nos moldes descritos no caput e no §1º deste artigo.
§3º O atendimento presencial ao público não dispensará a unidade judicial de disponibilizar também atendimento virtual através do whatsApp business.
§4º O atendimento de magistrado a advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, partes e testemunhas será feito de forma remota, nos termos da Portaria no 783, de 2 de junho de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça, que regulamenta o atendimento por meio de videoconferência.
Art. 8º Os diretores dos fóruns deverão cadastrar no sistema Sin-retorno, a escala de rodízio de servidores e demais colaboradores para garantir o atendimento presencial, até o 5° dia útil de cada mês.
Art. 9º Os gestores das unidades judiciais, no prazo máximo de 30 dias, a contar da publicação desta Resolução, encaminharão à SGP o plano individualizado de trabalho, especificando quais servidores ficarão no teletrabalho, total ou parcialmente.
Art. 10. As regras de acesso aos espaços físicos, bem como o protocolo sanitário geral, estabelecidos nos artigos 16 e 17 e no Anexo V, da Portaria 916/2020, da Presidência do TJCE, deverão ser seguidos em todos os prédios do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias outubro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima