RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL N° 10/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 10 | 12/04/2018 | 12/04/2018 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Ôrgão Especial n° 07/2011, que dispõe sobre a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, que dispõe sobre a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de incluir hipóteses extraordinárias de pagamento de indenização de férias não gozadas;
CONSIDERANDO a existência de magistrados em efetivo exercício que são portadores de moléstias ensejadoras da isenção de imposto de renda quando da inatividade.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 21 da Resolução n° 07/2011, do Órgão Especial do TJCE, publicada em 07 de outubro de 2011, para incluir os parágrafos 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
“§5° — A indenização a que se refere o caput deste artigo poderá, condicionada à disponibilidade orçamentária, ser deferida, excepcionalmente, aos magistrados em atividade, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.
§6º — O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do parágrafo anterior, limita-se ao valor máximo de seis (6) períodos, a serem pagos, a depender da disponibilidade orçamentária, em até seis (06) parcelas.
§7º — O requerimento do interessado em usufruir o pagamento da indenização de que trata o § 5º, deverá ser instruído com relatório médico circunstanciado da doença e do tratamento ao qual o magistrado esteja submetido.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes — Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Harold o Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Texto Original
Altera a Resolução do Órgão Especial n° 07/2011, que dispõe sobre a concessão e utilização de férias pelos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018,
CONSIDERANDO a necessidade de incluir hipóteses extraordinárias de pagamento de indenização de férias não gozadas;
CONSIDERANDO a existência de magistrados em efetivo exercício que são portadores de moléstias ensejadoras da isenção de imposto de renda quando da inatividade.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 21 da Resolução n° 07/2011, do Órgão Especial do TJCE, publicada em 07 de outubro de 2011, para incluir os parágrafos 5º, 6º e 7º com a seguinte redação:
“§5° — A indenização a que se refere o caput deste artigo poderá, condicionada à disponibilidade orçamentária, ser deferida, excepcionalmente, aos magistrados em atividade, desde que comprovem ser portadores das seguintes moléstias: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Cardiopatia grave; Cegueira; Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose anquilosante; Fibrose cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave; Hepatopatia grave; Neoplasia maligna; Paralisia irreversível e incapacitante; e Tuberculose ativa.
§6º — O pagamento da indenização por férias não gozadas, nas hipóteses do parágrafo anterior, limita-se ao valor máximo de seis (6) períodos, a serem pagos, a depender da disponibilidade orçamentária, em até seis (06) parcelas.
§7º — O requerimento do interessado em usufruir o pagamento da indenização de que trata o § 5º, deverá ser instruído com relatório médico circunstanciado da doença e do tratamento ao qual o magistrado esteja submetido.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes — Presidente
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargador Harold o Correia de Oliveira Máximo
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte (Convocado)
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva