RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL 18 15/10/2020 15/10/2020 VIGENTE
Ementa

Disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2020

Disciplina os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 15 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo artigo 37, art. 70 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os dispositivos trazidos pelo art. 246, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (Código de Processo Civil) e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419, 19.12.2006, que preveem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, relativas à Fazenda Pública, às empresas públicas e às empresas privadas de médio e grande porte, serão feitas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 185, de 18/12/2013, e nº 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituíram, respectivamente, o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, como ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual;

CONSIDERANDO a expansão da implantação do processo eletrônico em todas as suas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de recebimento de petições e documentos
apresentados perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal e-SAJ, como forma de garantir a consistência dos dados processuais;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dar outras providências.

Parágrafo único. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
II – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, agentes e autoridades da segurança pública do Estado e gestores de unidades da Administração Penitenciaria;
III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), ou outro certificado homologado, na forma da legislação específica;
IV – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
V – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 2º Fica estabelecido que o peticionamento endereçado às Unidades Judiciárias, nas quais já foi implantado o processo eletrônico, com a utilização dos Sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, será feito obrigatoriamente por meio digital, através dos seus respectivos Portais de Serviços.

§1º O peticionamento eletrônico também deverá ser feito, preferencialmente, para os feitos que prescindem de capacidade postulatória, quando impetrados pelo próprio paciente ou por terceiro que não seja operador do direito.

§2º O peticionamento eletrônico deverá ser feito mediante cadastro prévio do peticionante nos Sistemas de Processo Eletrônico, ou, quando se tratar de unidades dos Juizados Especiais, poderá ser feito pela própria unidade judiciária.

Art. 3º No peticionamento eletrônico, o operador do direito deverá, obrigatoriamente, realizar o correto cadastramento dos dados necessários à efetivação do protocolo eletrônico, observando, de forma especial, a escolha da competência/seção, classe e assunto(s), inerente(s) à peça processual apresentada, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas, instituídas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

§ 1º Também é obrigatória, no ato do peticionamento inicial, a indicação, por cadastramento no sistema, dos seguintes dados:

o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ das partes e testemunhas;
o endereço das partes e testemunhas, inclusive com CEP;

§ 2º Quando não existirem os dados indicados no parágrafo anterior, o peticionante deverá inserir nos autos declaração acerca dessa circunstância.

§ 3º Os dados indicados no § 1º, relativos à parte ré e testemunhas, também devem ser cadastrados, inclusive com o CEP, sempre que for do conhecimento do peticionante.

Art. 4º Não serão distribuídas, ou, se distribuídas, serão canceladas, peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, mas que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser informada, sempre que possível, pela Distribuição, a não conformação legal, que será submetida à apreciação do magistrado competente.

§ 2º Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como petições iniciais, assim como às que forem endereçadas a foro distinto ou que não sejam de competência/seção da unidade judiciária para qual foi endereçado o peticionamento.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou incompatível em razão de sua natureza ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 5º A juntada e a distribuição da petição para os feitos de primeira instância será automática.

Parágrafo único. Para os feitos de segunda instância, a juntada e a distribuição da petição poderá ser automática, a depender de regulamentação prévia do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º O peticionamento direcionado à apreciação do plantão judiciário também será eletrônico, devendo o peticionante registrar no sistema essa competência específica.

Art. 7º O uso do peticionamento eletrônico também será obrigatório para:

I – Os cartórios, no envio de comunicações relativas a processos judiciais;

II – Os agentes e autoridades da segurança pública do Estado e gestores de unidades da Administração Penitenciaria, no envio de autos de prisão em flagrante, de apreensão de crianças e adolescentes e demais comunicações relativas a processos judiciais, nos termos de convênio previamente firmado com o Poder Judiciário do Estado do Ceará;

Art. 8º Faculta-se o uso do peticionamento eletrônico para:

I – os peritos previamente credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no envio de laudos e outras comunicações relativas aos processos judiciais para os quais foram nomeados;

II – Demais entidades públicas ou privadas, que não sejam partes do processo, para o envio de informações solicitadas pelo juízo;

DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS

Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, 19.12.2006.

§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Em caso de comprovada inviabilidade técnica dos mencionados sistemas, os atos processuais referidos no caput poderão ser praticados excepcionalmente pelos meios tradicionais previstos no Código de Processo Civil.

Art. 10. As empresas públicas e privadas, de médio e grande portes, deverão prestar as informações necessárias à realização de seus cadastros nos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas indicando, inclusive, os nomes de seus representantes para administrar os registros dos respectivos usuários e suas vinculações para recebimento de comunicação nos diversos foros da Justiça Estadual.

§ 1º O cadastro indicado no caput deverá conter as seguintes informações:

I – número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do órgão ou da empresa;
II – endereço;
III – nome do administrador do cadastro no Portal;

IV – número do Cadastro de Pessoa Física CPF do administrador do cadastro no Portal;
V – endereço do correio eletrônico (e-mail) do administrador do cadastro.

§ 2º As entidades públicas e privadas retromencionadas deverão prestar as informações indicadas no parágrafo anterior, através do preenchimento do Termo de Adesão disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (https://www.tjce.jus.br/).

§ 3º O Termo de Adesão indicado no § 2º deverá ser assinado digitalmente, com o certificado digital da entidade pública ou privada, ou de seu representante legal e enviado, em formato PDF (Portable Document Format), para o e-mail intimacao@tjce.jus.br, ou para outro canal que venha a ser instituído.

§ 4º Na ausência de certificado digital, o Termo de Adesão deverá ser enviado, nos termos do parágrafo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cartão da inscrição estadual;
b) cartão da inscrição municipal;
c) contrato social e seu último aditivo;
d) CNPJ;
e) documentos de identidade e CPF dos sócios ou representantes legais.

§ 5º É dever das entidades mencionadas no caput manter constantemente atualizadas as informações descritas no § 1º.

§ 6º. Uma vez realizado o cadastro da empresa no Portal, o administrador indicado no § 1º, deverá promover a sua gestão, de maneira a excluir ou incluir novos usuários, inclusive novos administradores.

Art. 11. Caberá à Diretoria do Fórum da comarca em que for implantado o sistema de processo eletrônico oficiar às entidades públicas municipais em que estiver instalada, no sentido de comunicar acerca da adoção dos procedimentos de citação e intimação eletrônica, bem como solicitar as informações necessárias ao cadastro, nos termos desta Resolução.

Art. 12. Caberá ao magistrado, quando do recebimento da petição inicial ou intermediária, averiguar a existência do cadastro da empresa nos portais dos sistemas SAJ e PJE, e, em caso de inexistência, promover, como ato prévio de saneamento e admissibilidade, a intimação da peticionante para fazê-lo, nos termos descritos nesta Resolução.

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prover o suporte técnico necessário ao cumprimento desta Resolução, inclusive a realização de capacitação dos usuários das entidades retromencionadas.

DA MANUTENÇÃO DOS PORTAIS E DA INDISPONIBILIDADE DOS SEUS SERVIÇOS

Art. 14. Os Portais de Serviços dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenção dos mesmos.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana.

Art. 15. Considera-se indisponibilidade dos Portais de Serviços a falta de oferta ao público externo, de quaisquer dos seguintes serviços:

I – acesso ao Portal de Serviços;
II – consulta aos autos digitais / processual;
III – peticionamento eletrônico;
IV – acesso a intimação / citação on-line.
V – juntada automática de petições, quando se aplicar.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I – o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III – a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada e respectivo dispositivo criptográfico portável, ou outro certificado homologado, na forma da legislação específica;

Art. 16. A indisponibilidade de que trata o artigo anterior será aferida pelo sistema de monitoramento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Os sistemas de monitoramentos verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade dos Portais de Serviços dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II – data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III – serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º A informação de interrupção estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até o próximo dia útil seguinte ao da indisponibilidade.

Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 15 desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I – a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 00h00.

§ 1º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I . ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II . ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 18. A indisponibilidade do Sistema que afete o funcionamento do plantão eletrônico, nos dias de não expediente forense regular, também será aferida e publicizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as demandas poderão ser admitidas e processadas por meio de correio eletrônico próprio previamente instituído, mediante registro no Livro de Ocorrências, consignando-se a data, a hora da entrada, os nomes das partes, do recebedor, a declaração do advogado de não repetição de pedido, se for caso, além de outras informações que possam ser pertinentes.

Art. 19. Na hipótese do artigo anterior, prorrogar-se-ão automaticamente os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, mediante o reconhecimento da indisponibilidade, de ofício, pelas respectivas unidades competentes, as quais deverão certificar nos próprios autos a referida prorrogação (§ 2º do art. 10, da Lei 11419/2006).

Art. 20. No caso da indisponibilidade recair sobre o serviço de recebimento de intimação ou citação, o expediente deverá ser renovado sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

Art. 21. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nos termos do art.16 desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 510/2015.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias outubro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima

Texto Original

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, pelo seu Órgão Especial, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 15 de outubro de 2020;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, economicidade, celeridade e da razoável duração do processo, consagrados pelo artigo 37, art. 70 e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os dispositivos trazidos pelo art. 246, §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.105, de 16.03.2015 (Código de Processo Civil) e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.419, 19.12.2006, que preveem que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, relativas à Fazenda Pública, às empresas públicas e às empresas privadas de médio e grande porte, serão feitas por meio eletrônico;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 185, de 18/12/2013, e nº 234, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que instituíram, respectivamente, o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, como ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual;

CONSIDERANDO a expansão da implantação do processo eletrônico em todas as suas unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de recebimento de petições e documentos apresentados perante o Poder Judiciário do Estado do Ceará, exclusivamente por meio eletrônico, pelo Portal e-SAJ, como forma de garantir a consistência dos dados processuais;

RESOLVE:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de peticionamento, citação e intimação eletrônica, através dos Portais dos Sistemas de Processo Eletrônico em uso no Poder Judiciário do Estado do Ceará e dar outras providências.

Parágrafo único. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – usuários internos: magistrados e servidores do Poder Judiciário, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico, tais como estagiários e prestadores de serviço;
II – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, agentes e autoridades da segurança pública do Estado e gestores de unidades da Administração Penitenciaria;
III – assinatura digital: resumo matemático computacionalmente calculado a partir do uso de chave privada e que pode ser verificado com o uso de chave pública, estando o detentor do par de chaves certificado dentro da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Br), ou outro certificado homologado, na forma da legislação específica;
IV – autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de metadados e documentos eletrônicos correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
V – meio eletrônico: ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais;
VI – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 2º Fica estabelecido que o peticionamento endereçado às Unidades Judiciárias, nas quais já foi implantado o processo eletrônico, com a utilização dos Sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, será feito obrigatoriamente por meio digital, através dos seus respectivos Portais de Serviços.

§1º O peticionamento eletrônico também deverá ser feito, preferencialmente, para os feitos que prescindem de capacidade postulatória, quando impetrados pelo próprio paciente ou por terceiro que não seja operador do direito.

§2º O peticionamento eletrônico deverá ser feito mediante cadastro prévio do peticionante nos Sistemas de Processo Eletrônico, ou, quando se tratar de unidades dos Juizados Especiais, poderá ser feito pela própria unidade judiciária.

Art. 3º No peticionamento eletrônico, o operador do direito deverá, obrigatoriamente, realizar o correto cadastramento dos dados necessários à efetivação do protocolo eletrônico, observando, de forma especial, a escolha da competência/seção, classe e assunto(s), inerente(s) à peça processual apresentada, de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas, instituídas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 1º Também é obrigatória, no ato do peticionamento inicial, a indicação, por cadastramento no sistema, dos seguintes dados:

o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro de Pessoa Jurídica – CNPJ das partes e testemunhas;
o endereço das partes e testemunhas, inclusive com CEP;

§ 2º Quando não existirem os dados indicados no parágrafo anterior, o peticionante deverá inserir nos autos declaração acerca dessa circunstância.

§ 3º Os dados indicados no § 1º, relativos à parte ré e testemunhas, também devem ser cadastrados, inclusive com o CEP, sempre que for do conhecimento do peticionante.

Art. 4º Não serão distribuídas, ou, se distribuídas, serão canceladas, peças cadastradas como petição inicial, enviadas eletronicamente, mas que não possuam a forma legal de uma peça inaugural, a exemplo de documentos avulsos, folhas em branco, peças incompletas, bem como dirigidas, equivocadamente, a outro foro.

§ 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverá ser informada, sempre que possível, pela Distribuição, a não conformação legal, que será submetida à apreciação do magistrado competente.

§ 2º Aplica-se o procedimento descrito no parágrafo anterior às petições intermediárias equivocadamente cadastradas como petições iniciais, assim como às que forem endereçadas a foro distinto ou que não sejam de competência/seção da unidade judiciária para qual foi endereçado o peticionamento.

§ 3º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, ou incompatível em razão de sua natureza ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

Art. 5º A juntada e a distribuição da petição para os feitos de primeira instância será automática.

Parágrafo único. Para os feitos de segunda instância, a juntada e a distribuição da petição poderá ser automática, a depender de regulamentação prévia do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º O peticionamento direcionado à apreciação do plantão judiciário também será eletrônico, devendo o peticionante registrar no sistema essa competência específica.

Art. 7º O uso do peticionamento eletrônico também será obrigatório para:

I – Os cartórios, no envio de comunicações relativas a processos judiciais;

II – Os agentes e autoridades da segurança pública do Estado e gestores de unidades da Administração Penitenciaria, no envio de autos de prisão em flagrante, de apreensão de crianças e adolescentes e demais comunicações relativas a processos judiciais, nos termos de convênio previamente firmado com o Poder Judiciário do Estado do Ceará;

Art. 8º Faculta-se o uso do peticionamento eletrônico para:

I – os peritos previamente credenciados no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado do Ceará, no envio de laudos e outras comunicações relativas aos processos judiciais para os quais foram nomeados;

II - Demais entidades públicas ou privadas, que não sejam partes do processo, para o envio de informações solicitadas pelo juízo;

DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS

Art. 9º As unidades judiciárias deverão adotar os procedimentos de citação e intimação eletrônicas, por meio dos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para as entidades públicas e privadas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 246, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e da Lei nº 11.419, 19.12.2006.

§ 1º Os procedimentos de citação e intimação, de que trata o caput, referem-se a processos de primeira e segunda instâncias e ficam condicionados ao cadastramento prévio das entidades nos Portais dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, ou em outro cadastro que venha a ser instituído, nos termos do art. 2º desta Resolução.

§ 2º Em caso de comprovada inviabilidade técnica dos mencionados sistemas, os atos processuais referidos no caput poderão ser praticados excepcionalmente pelos meios tradicionais previstos no Código de Processo Civil.

Art. 10. As empresas públicas e privadas, de médio e grande portes, deverão prestar as informações necessárias à realização de seus cadastros nos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, para fins de recebimento de citações e intimações eletrônicas indicando, inclusive, os nomes de seus representantes para administrar os registros dos respectivos usuários e suas vinculações para recebimento de comunicação nos diversos foros da Justiça Estadual.

§ 1º O cadastro indicado no caput deverá conter as seguintes informações:

I - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ do órgão ou da empresa;
II – endereço;
III - nome do administrador do cadastro no Portal;

IV - número do Cadastro de Pessoa Física CPF do administrador do cadastro no Portal;
V - endereço do correio eletrônico (e-mail) do administrador do cadastro.

§ 2º As entidades públicas e privadas retromencionadas deverão prestar as informações indicadas no parágrafo anterior, através do preenchimento do Termo de Adesão disponibilizado no sítio do Tribunal de Justiça (https://www.tjce.jus.br/).

§ 3º O Termo de Adesão indicado no § 2º deverá ser assinado digitalmente, com o certificado digital da entidade pública ou privada, ou de seu representante legal e enviado, em formato PDF (Portable Document Format), para o e-mail intimacao@tjce.jus.br, ou para outro canal que venha a ser instituído.

§ 4º Na ausência de certificado digital, o Termo de Adesão deverá ser enviado, nos termos do parágrafo anterior, acompanhado dos seguintes documentos:
a) cartão da inscrição estadual;
b) cartão da inscrição municipal;
c) contrato social e seu último aditivo;
d) CNPJ;
e) documentos de identidade e CPF dos sócios ou representantes legais.

§ 5º É dever das entidades mencionadas no caput manter constantemente atualizadas as informações descritas no § 1º.

§ 6º. Uma vez realizado o cadastro da empresa no Portal, o administrador indicado no § 1º, deverá promover a sua gestão, de maneira a excluir ou incluir novos usuários, inclusive novos administradores.

Art. 11. Caberá à Diretoria do Fórum da comarca em que for implantado o sistema de processo eletrônico oficiar às entidades públicas municipais em que estiver instalada, no sentido de comunicar acerca da adoção dos procedimentos de citação e intimação eletrônica, bem como solicitar as informações necessárias ao cadastro, nos termos desta Resolução.

Art. 12. Caberá ao magistrado, quando do recebimento da petição inicial ou intermediária, averiguar a existência do cadastro da empresa nos portais dos sistemas SAJ e PJE, e, em caso de inexistência, promover, como ato prévio de saneamento e admissibilidade, a intimação da peticionante para fazê-lo, nos termos descritos nesta Resolução.

Art. 13. A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá prover o suporte técnico necessário ao cumprimento desta Resolução, inclusive a realização de capacitação dos usuários das entidades retromencionadas.

DA MANUTENÇÃO DOS PORTAIS E DA INDISPONIBILIDADE DOS SEUS SERVIÇOS

Art. 14. Os Portais de Serviços dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará estarão disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de necessidade de manutenção dos mesmos.

Parágrafo único. As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com antecedência e realizadas, preferencialmente, entre 0h e 6h de quaisquer dias da semana.

Art. 15. Considera-se indisponibilidade dos Portais de Serviços a falta de oferta ao público externo, de quaisquer dos seguintes serviços:

I - acesso ao Portal de Serviços;
II - consulta aos autos digitais / processual;
III - peticionamento eletrônico;
IV - acesso a intimação / citação on-line.
V - juntada automática de petições, quando se aplicar.

§ 1º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

§ 2º É de responsabilidade do usuário:
I - o acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
III - a aquisição, por si ou pela instituição ao qual está vinculado, do certificado digital, padrão ICP-Brasil, emitido por Autoridade Certificadora credenciada e respectivo dispositivo criptográfico portável, ou outro certificado homologado, na forma da legislação específica;

Art. 16. A indisponibilidade de que trata o artigo anterior será aferida pelo sistema de monitoramento do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

§ 1º Os sistemas de monitoramentos verificarão a disponibilidade externa dos serviços referidos no art. 8º desta Portaria a intervalos de tempo não superiores a 5 (cinco) minutos.

§ 2º Toda indisponibilidade dos Portais de Serviços dos sistemas de Processo Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará será registrada em relatório de interrupções de funcionamento acessível ao público no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Ceará, devendo conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;
II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade; e
III - serviços que ficaram indisponíveis.

§ 3º A informação de interrupção estará acessível preferencialmente em tempo real ou, no máximo, até o próximo dia útil seguinte ao da indisponibilidade.

Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 15 desta Portaria serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 00h00.

§ 1º Excetuam-se das disposições previstas no caput deste artigo as indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora.

§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:
I . ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou
II . ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 18. A indisponibilidade do Sistema que afete o funcionamento do plantão eletrônico, nos dias de não expediente forense regular, também será aferida e publicizada pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Ceará.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, as demandas poderão ser admitidas e processadas por meio de correio eletrônico próprio previamente instituído, mediante registro no Livro de Ocorrências, consignando-se a data, a hora da entrada, os nomes das partes, do recebedor, a declaração do advogado de não repetição de pedido, se for caso, além de outras informações que possam ser pertinentes.

Art. 19. Na hipótese do artigo anterior, prorrogar-se-ão automaticamente os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, mediante o reconhecimento da indisponibilidade, de ofício, pelas respectivas unidades competentes, as quais deverão certificar nos próprios autos a referida prorrogação (§ 2º do art. 10, da Lei 11419/2006).

Art. 20. No caso da indisponibilidade recair sobre o serviço de recebimento de intimação ou citação, o expediente deverá ser renovado sem prejuízo dos atos processuais já praticados.

Art. 21. A indisponibilidade previamente programada produzirá as consequências previstas em lei e na presente Resolução e será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, nos termos do art.16 desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 510/2015.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 dias outubro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima